Remessa Necessária Cível Nº 5034254-02.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária em face de sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que concedeu a segurança, "para determinar que a autoridade impetrada apenas garanta ao impetrante o direito de efetuar o requerimento administrativo de prorrogação do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária (NB 646.864.443-0), promovendo a designação de perícia médica revisional." (evento 16)
Relata que até a impetração do presente mandamus, em 22/05/2024, o direito de solicitar ainda não havia sido garantido a parte autora.
Assevera que a inércia do impetrado fere direito líquido e certo ao retardar a análise e a resposta do seu pleito sem qualquer justificativa plausível.
O INSS comunica, em 10/09/2024, que já proferiu decisão no requerimento administrativo de Auxílio por incapacidade temporária. (evento 24)
Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade da intervenção ministerial (evento 4 dos autos da segunda instância).
É o relatório. Passo ao voto.
VOTO
Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança.
O writ foi impetrado em 22/05/2024.
Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária.
A causa de pedir pode ser sintetizada pelo seguinte trecho da petição inicial:
"1. O Impetrante fez o requerimento de benefício de auxílio doença por incapacidade temporária, com DER em 07/12/2023, vide documento anexo.
2. De acordo com o comunicado de decisão e extrato de informações anexos, o benefício foi concedido tendo como data de início o dia 22/01/2024 (DIB).
3. Contudo, verifica-se no requerimento do benefício somente foi concluído em 22 /01/2024, ou seja, data, também, da cessação do benefício 22/01/2024 (DCB) e sendo cessado o benefício antes mesmo da informação de deferimento, não permitindo ao Impetrante tempo hábil para formular o pedido de prorrogação do benefício, uma vez que, continua sem condições para exercer suas atividades habituais, nos termos da IN nº. 128/2022.
(...)
7. No caso em tela, o Impetrante recebeu do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o benefício Auxílio por Incapacidade Temporária, tendo o benefício junto ao INSS sob registro NB 646.864.443-0, com concluído em 22/01/2024, ou seja, data, também, da cessação do benefício 22/01/2024 (DCB).
8. Diante da concessão tardia e sua cessação e, tendo vista, a ciência do autor de um benefício concedido, porém, já cessado, ainda, fez o recurso administrativo, mas na sua forma leiga, com base na permanência da incapacidade, questão que não mudaria no conselho, uma vez que nessa instância não se possui elementos técnicos, como uma perícia para avaliação sobre a questão da permanência ou não da incapacidade.
9. Assim, houve flagrante ilegalidade, pois o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) forneceu as informações relativo ao benefício NB 646.864.443-0 no dia 22/01/2024, ou seja, no dia da informação no sistema, obenefíciojátinha sido cessado, portanto, impossibilitando ao impetrante ciência e tempo hábil para formular o pedido de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária, violando assim, direito líquido e certo nos termos daINnº. 128/2022.
(...)
13. Ressalta-se, que o ato ilegal praticado pela autoridade coatora consiste na cessação administrativa do benefício de incapacidade temporária antes mesmo do despacho com o deferimento do benefício, privando o Impetrante de exercer seu direito de prorrogação do benefício conforme as disposições legais pertinentes.
Conforme relatado, cuida-se de Remessa Necessária para reexame da sentença que CONCEDEU A SEGURANÇA, para determinar que a autoridade impetrada apenas garanta ao impetrante o direito de efetuar o requerimento administrativo de prorrogação do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária (NB 646.864.443-0), promovendo a designação de perícia médica revisional.
Como se sabe, o Mandado de Segurança é cabível para amparar direito líquido e certo, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/09, assim compreendido quando demonstrável de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
A conduta coatora da Administração, sem justificativas relevantes, afronta direito do administrado à razoável duração do processo administrativo e, em decorrência, o princípio da eficiência, estando, portanto, o referido ato coator, sujeito ao controle do Poder Judiciário, que tem o dever de preservar lesões ou ameaça a direitos, em cumprimento ao disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (EC n. 45/2004).
Na hipótese dos autos, o MM Juízo a quo concluiu pela concessão da segurança, sob o seguinte fundamento:
"O art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei 8.213/1991, assim estabelece:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
(...)
§ 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
§ 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
A Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022 prevê o seguinte:
Art. 339. O Perito Médico Federal estabelecerá a existência ou não de incapacidade para o trabalho e, conforme o caso, o prazo suficiente para o restabelecimento dessa capacidade.
(...)
§ 3º Caso o prazo fixado para a recuperação da capacidade para o trabalho ou para a atividade habitual se revele insuficiente, o segurado poderá, nos 15 (quinze) dias que antecedem a Data de Cessação do Benefício - DCB, solicitar a prorrogação do benefício.
Portanto, desde 2017, a legislação previdenciária passou a exigir que, sempre que possível, fosse fixada a DCB quando da concessão dos benefícios por incapacidade temporária. Como contraponto, garantiu-se ao segurado o direito de requerer a prorrogação do benefício nos 15 dias anteriores à data de cessação prevista e, enquanto aguardasse a análise desse requerimento, mediante a realização da perícia médica revisional, continuasse recebendo o benefício por incapacidade temporária.
No caso, o autor requereu o benefício de auxílio-doença por incapacidade temporária (NB 646.864.443-0) em 07/12/2023. O benefício foi concedido e cessado na mesma data de 22/01/2024, (Evento 1, OUT8). Desse modo, o impetrante foi impedido de realizar o requerimento de prorrogação, sem justificativa plausível, o que configura lesão a direito líquido e certo assegurado, passível de correção via Mandado de Segurança.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE IMPOSSIBILITADO NA VIA ADMINISTRATIVA. LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Remessa Necessária para reexame da sentença que concedeu a segurança a fim de assegurar ao impetrante o direito de efetuar requerimento administrativo de prorrogação de benefício por incapacidade. 2. O Mandado de Segurança é cabível para amparar direito líquido e certo, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/09, assim compreendido quando demonstrável de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 3. A lei assegura o direito do segurado formular pedido de prorrogação de seu benefício por incapacidade, conforme se depreende do §9º do art. 60, da Lei 8.213/1991. No presente caso, está demonstrado que o impetrante foi cerceado em seu direito, um vez que o benefício em cotejo foi efetivamente concedido em 11/07/2022, com data de cessação prevista retroativamente para 05/07/2022, de modo que foi impossibilitado o requerimento de prorrogação dentro do prazo legal pelo impetrante. 4. Comprovada lesão a direito líquido e certo, de natureza constitucional, a ser amparado pela via mandamental. Hipótese de manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. 5. Remessa necessária que se nega provimento. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Remessa Necessária Cível, 5007612-09.2022.4.02.5118, Rel. GUSTAVO ARRUDA MACEDO , 10a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUSTAVO ARRUDA MACEDO, julgado em 23/07/2024, DJe 29/07/2024 16:36:42)
A despeito de restar configurada a supressão do direito de requerer a prorrogação do benefício, não há amparo legal para que se determine, pela via estreita do mandamus, o restabelecimento do Auxílio por Incapacidade Temporária. Isso porque, para tal hipótese, haveria a necessidade de dilação probatória para análise do quadro clínico do impetrante, o que é incompatível com o rito do Mandado de Segurança.
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que a autoridade impetrada apenas garanta ao impetrante o direito de efetuar o requerimento administrativo de prorrogação do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária (NB 646.864.443-0), promovendo a designação de perícia médica revisional.
Custas pela lei. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Sentença sujeita ao reexame necessário, ante o disposto no art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009.
Expeça-se mandado de intimação para autoridade coatora.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se."
Cabe comentar, quantos aos fatos relatados na inicial, que o autor requereu o benefício de auxílio-doença por incapacidade temporária (NB 646.864.443-0) em 07/12/2023.
Com efeito, o benefício foi concedido e cessado na mesma data de 22/01/2024.
Nessa perspectiva, entende-se que o impetrante foi impedido de realizar o requerimento de prorrogação, sem justificativa plausível, o que configura lesão a direito líquido e certo assegurado, passível de correção via Mandado de Segurança.
Diante da situação em questão, cumpre mencionar a relevância da redação apresentada pelo art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei 8.213/1991, a qual prevê a possibilidade de não cessação do benefício ora tratado mediante requerimento de prorrogação do mesmo, por parte do segurado. Ademais, tal norma determina, também, que o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício, salvo em situações em que isso não é possível. Veja-se:
"Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
(...)
§ 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
§ 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)"
Nessa lógica, têm-se, ainda, no que cabe a este tema, como apresentado, previamente, pela sentença de origem, a Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022, que, por sua vez, garante, aos segurados, a solicitação de prorrogação de seu benefício, nos casos em que a recuperação da capacidade para o trabalho ou para a atividade habitual se revele insuficiente.
No caso em exame, o ato coator, praticado pela autoridade coatora, consiste, justamente, na cessação administrativa do benefício de incapacidade temporária do impetrante, antes mesmo do despacho com o deferimento do benefício, privando o autor, então, de exercer seu direito de prorrogação do benefício conforme as disposições legais pertinentes.
Vê-se, assim, que a omissão administrativa lesiva em análise feriu, simultaneamente, tanto o disposto pelos art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei 8.213/1991 quanto as determinações da Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022, dado que, como exposto acima, estes, em conjunto, asseguram tanto o direito do segurado de solicitar prorrogação do auxílio-doença quanto a fixação, sempre que possível, da DCB.
No que diz respeito à determinação judicial de origem, a qual consistia na garantia, por parte do INSS, de permitir que o autor efetuasse seu direito de requer prorrogação, veja-se que a autoridade impetrada informa o cumprimento desta obrigação de fazer em 10/09/2024: (evento 24)
Portanto, no caso em tela, não há que se falar em cumprimento espontâneo da obrigação, tendo em vista que a conclusão quanto à análise do requerimento administrativo formulado, se deu por força de decisão judicial, ou seja, após intimação da autoridade coatora sobre o comando sentencial.
Registre-se que o interesse de agir, uma das condições da ação, se refere ao binômio necessidade-adequação, sendo que a necessidade está relacionada ao fato de a parte ter de submeter a questão à análise do Poder Judiciário para ver satisfeita a sua pretensão e a adequação refere-se à utilização de meio processual apto à solução da lide.
Conforme entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça - E. STJ:
“(...) o cumprimento da medida liminar concedida em mandado de segurança, ainda que tenha natureza satisfativa, não acarreta a perda do objeto do writ, permanecendo o interesse do impetrante no julgamento do mérito”1.
Não obstante a autoridade coatora tenha cumprido a ordem após a prolação da sentença, não há que se cogitar em perda de objeto, tampouco em falta de interesse superveniente de agir, uma vez que tal cumprimento não decorreu de ato voluntário da autoridade impetrada.
Nesse sentido, torna-se imprescindível o julgamento do mérito para definição do direito postulado, restando demonstrada a necessidade de obter a prestação jurisdicional, sendo a via mandamental meio adequado para obter tal provimento.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Remessa Necessária. Transitada em julgado, retornem os autos ao Juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002174890v8 e do código CRC 01861abb.
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