AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5022718-42.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por R. S. e R. C. S. (evento 92), com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, em face de decisão que determinou a suspensão do processo, em razão da afetação da matéria à sistemática dos recursos repetitivos, pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 1.033 (evento 82), nos seguintes termos:
No caso, a matéria abordada na presente demanda é comum àquela tratada nos Recursos Especiais nº 1801615/SP e 1774204/RS, afetados à sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 1.033:
"Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas."
Com efeito, é fora de dúvida que um dos pontos discutidos nos autos diz respeito à possibilidade de interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento individual de sentença coletiva, quando a execução coletiva tiver sido iniciada por legitimado para propô-la, questão essa submetida ao rito dos recursos repetitivos, consolidada no Tema supramencionado.
Várias decisões proferidas na ação coletiva deixam claro que se desenvolveu, perante o juízo de primeiro grau, um processo de execução ou cumprimento de sentença coletivo, tanto para cumprimento da obrigação de fazer, quanto da obrigação de pagar consignadas no título executivo coletivo.
Não altera esse cenário o fato de a execução coletiva haver se desenvolvido por atuação concertada entre o INSS e o Ministério Público Federal. A execução por iniciativa do devedor, comumente denominada “execução invertida” é uma forma de cumprimento de sentença. Atualmente é inclusive expressamente positivada no art. 526 do CPC/2015.
Cumpre salientar que o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão dos recursos que tratem da mesma controvérsia até o julgamento dos paradigmas representativos em debate, viabilizando, assim, eventual juízo de conformação, pela Corte de origem, com o acórdão a ser proferido nos aludidos precedentes.
Do exposto, cumpra-se a determinação, com a SUSPENSÃO do processo até a fixação da tese a respeito do Tema 1033 pelo Superior Tribunal de Justiça
Em suas razões, a parte agravante sustenta, resumidamente, que o objeto do recurso especial não se amoldaria ao Tema 1.033/STJ, sob os seguintes argumentos: i) inexistiria ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas; ii) as Turmas Especializadas deste Tribunal teriam pacificado a data de 13/03/2019 como termo inicial do prazo prescricional para a execução individual do título executivo formado nos autos da Ação Civil Pública nº 0010887-78.2003.4.02.5001. Argumenta, também, que o caso dos autos seria uma espécie de execução invertida, na qual o INSS se propôs a cumprir voluntariamente a obrigação de pagar, inexistindo inércia dos interessados.
Não foram apresentadas contrarrazões, apesar de o INSS ter sido devidamente intimado (evento 97).
Na origem, a agravante requereu o cumprimento de sentença em 28/09/2020 (processo nº 5022718-42.2020.4.02.5001), tendo por objeto o título executivo judicial coletivo constituído nos autos da Ação Civil Pública nº 0010887-78.2003.4.02.5001, a fim de que fosse efetuada a revisão dos salários de contribuição pela variação do IRSM de fevereiro/1994, no cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), no patamar de 39,67%.
A execução individual foi extinta em razão do reconhecimento da ilegitimida ativa ad causam da exequente, por entender o Juízo de primeiro grau que o benefício da parte exequente não estava sujeito à base territorial do Estado do Espírito Santo até a data do ajuizamento da referida ação civil pública, termo que definiria a sua abrangência pelo juízo de primeiro grau, dando ensejo à interposição da apelação, na qual se discutia, fundamentalmente, a questão afeta à legitimidade.
A Turma Especializada deu provimento à apelação (evento 15), anulando a sentença, sob o argumento de que a restrição territorial e temporal imposta na sentença extintiva contrariava o título executivo judicial formado na ação civil pública em questão, uma vez que o benefício foi transferido para o Estado do Espírito Santo, em 2009, chegando, inclusive, a ser revisado administrativamente pelo INSS, em 2011, de modo que a apelante detinha o direito subjetivo de propor a execução da sentença da ação civil pública.
Em sequência, o órgão fracionário negou provimento aos embargos de declaração interpostos pelo INSS (evento 65), sob o argumento de que não teria havido provocação para que a questão da prescrição da pretensão executória fosse abordada pela Turma. De todo modo, se posicionou no sentido de que as peculiaridades do caso concreto deveriam ser consideradas para a fixação do prazo prescricional. Assim, firmou como termo inicial do prazo prescricional o dia 13.03.2019, quando o Juízo da 6ª Vara Federal de Vitória proferiu decisão no sentido da livre distribuição dos procedimentos de cumprimento de sentença da ACP nº 010887-78.2003.4.02.5001.
O INSS interpôs recurso especial (evento 74) em face de referido acórdão, sustentando a necessidade de suspensão do processo, em razão do Tema 1033 do STJ. Arguiu também não ter havido qualquer óbice a que o titular do benefício propusesse tempestivamente a execução individual da sentença proferida nos autos da ação civil pública referida nestes autos, de modo que a pretensão autoral estaria fulminada pela prescrição.
A autarquia previdenciária busca, com efeito, que se reconheça a violação a dispositivos do Código Civil que tratam do prazo prescricional, ao argumento de que o acórdão recorrido teria considerado - para afastar a prescrição da pretensão executória - causas não previstas na legislação civil como impeditivas, suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional.
É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.
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