Apelação Cível Nº 5005612-89.2024.4.02.5110/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor da ação (), em face da sentença (), proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal de São João de Meriti (SJRJ), que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, nos seguintes termos:
"Na decisão do evento 9, foi determinado que a parte autora, sob pena de extinção do processo, justificasse o valor da causa sem incluir nos cálculos valores prescritos.
Tendo sido regularmente intimada, a parte ignorou o comando da decisão judicial, sem o cumprimento integral da determinação, visto que a inclusão nos cálculos de valores prescritos e não devidos altera irregularmente o rito processual, nos termos do artigo 3º, caput, e § 3º, da Lei nº 10.259/2001.
III
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas ante a gratuidade de justiça deferida. Sem condenação em honorários advocatícios, pois a relação processual não restou completa.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se".
Em suas razões recursais (), o apelante diz que, conforme demonstra cabalmente a documentação na inicial (evento 1) e emenda a inicial (evento 14), não deixou de cumprir a ordem judicial, apenas, defendeu o ponto de vista de que o prazo prescricional não deve ser aplicado, estando o valor da causa e rito corretos, por estar amparado pelos pedidos administrativos e pelo próprio reconhecimento do INSS de que a aposentadoria não era para ter cessado.
Ao final, requer o recebimento do presente recurso, para que seja reformada a sentença e dada procedência à demanda, já que não deixou de cumprir a ordem judicial.
Alternativamente, não sendo esse o entendimento, que seja dado provimento ao recurso, para o fim de anulação da sentença, uma vez que, o valor da causa e o rito estão corretos, devendo dar andamento nos autos.
Intimado para apresentar contrarrazões, o INSS quedou-se inerte.
É o relatório. Passo ao voto.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor em face da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do CPC/15, em ação na qual se pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Ao analisar os autos, observa-se que na inicial o autor atribuiu à causa o valor de R$ 119.860,86 (cento e dezenove mil reais e oitocentos e sessenta reais e oitenta e seis centavos - ).
Além disso, juntou a tabela do , na qual constam valores prescritos.
No , o Juízo de primeiro grau proferiu decisão determinando a emenda da inicial, ficando a parte autora intimada para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha justificando o valor atribuído à causa, ressalvando a não inclusão nos cálculos dos valores prescritos.
A parte autora se manifestou no , alegando que:
"Porém, verificando a demonstração do benefício econômico pretendido, entende como prescrito apenas o débito 01/05/2010 no valor atual de R$ 2.037,65.
Logo, o valor atribuído a causa é a soma dos valores não pagos e devidamente corrigidos desde a cessação do benefício por erro administrativo do INSS ocorrido em outubro de 2015, já que deixou de pagar a aposentadoria por invalidez do Autor, e que totaliza até o momento R$ 107.809,77 (cento e sete mil reais e oitocentos e nove reais e setenta e sete centavos). E somando a tal valor, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral, conforme planilha em anexo.
Assim, o novo valor atribuído a causa atualmente é de R$ 117.809,77 (cento e dezessete mil reais e oitocentos e nove reais e setenta e sete centavos).
As demais competências não pagas, pagas como BPC-LOAS, e competências pagas como aposentadoria por invalidez mas sendo descontado o valor consignado a título de ressarcimento ao INSS, por ter recebido o BPC LOAS, foram incluídos na planilha em anexo, porque será necessário o acerto de contas".
O autor incluiu uma nova planilha no , constando, novamente, os valores prescritos.
Vale ressaltar que trata-se de hipótese de indeferimento da petição inicial por falta de apresentação de documentos indispensáveis à propositura da ação, já que a parte autora não cumpriu devidamente a determinação judicial de emenda da inicial.
O Código de Processo Civil, em seus artigos 320 e 321, parágrafo único, assim dispõe:
"Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
No caso, o Juiz a quo entendendo que não estavam preenchidos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, determinou a parte autora que, no prazo de 15 dias, emenda-se a inicial, apresentando a planilha com os valores devidos, para fins de averiguação do valor da causa, tendo o autor apresentado a planilha contendo nos cálculos os valores prescritos.
Registre-se que, regularmente intimada, a parte ignorou o comando da decisão judicial, sem o cumprimento integral da determinação, visto que a inclusão nos cálculos de valores prescritos e não devidos altera irregularmente o rito processual, nos termos do artigo 3º, caput, e § 3º, da Lei nº 10.259/2001.
Diante de tal contexto, verifica-se irretocável a sentença ao extinguir o processo sem apreciação do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único e 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal:
"PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL. ARTS. 321, PARÁGRAFO ÚNICO E 485, I, DO CPC/2015. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC.
2. O Juízo sentenciante determinou a emenda à inicial, sendo certo que a parte autora permaneceu inerte, em que pese devidamente intimada.
3. O não atendimento à determinação judicial para sanar defeitos ou irregularidades existentes na petição inicial, capazes de dificultar o julgamento do mérito, enseja o indeferimento da exordial e extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único e 485, I do CPC.
4. Outrossim, consoante entendimento já pacificado no âmbito desta E. Oitava Turma Especializada (confira-se: TRF/2RG, AC 0029214-08.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJe 16.02.2017), cumpre afastar a necessidade de intimação pessoal no caso dos autos, porquanto tal exigência não foi expressamente prevista pelo legislador no art. artigo 485, I, do CPC.
5. Apelação desprovida" (AC 5037500-74.2022.4.02.5101, MARCELO PEREIRA DA SILVA, TRF2 - 8a. Turma Especializada. 30/11/2023) (g.n.).
Desse modo, o desprovimento do recurso é medida que se impõe.
Sem condenação em honorários, tal como estabelecido pela sentença.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo autor. Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002179715v13 e do código CRC ac6cb44c.
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