Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005612-89.2024.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor da ação (evento 24, APELAÇÃO1), em face da sentença (evento 19, SENT1), proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal de São João de Meriti (SJRJ), que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, nos seguintes termos:

"Na decisão do evento 9, foi determinado que a parte autora, sob pena de extinção do processo, justificasse o valor da causa sem incluir nos cálculos valores prescritos.

Tendo sido regularmente intimada, a parte ignorou o comando da decisão judicial, sem o cumprimento integral da determinação, visto que a inclusão nos cálculos de valores prescritos e não devidos altera irregularmente o rito processual, nos termos do artigo 3º, caput, e § 3º, da Lei nº 10.259/2001.

III

Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.

Sem custas ante a gratuidade de justiça deferida. Sem condenação em honorários advocatícios, pois a relação processual não restou completa.

Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Publique-se. Intimem-se".

Em suas razões recursais (​​evento 24, APELAÇÃO1​​)​, o apelante diz que, conforme demonstra cabalmente a documentação na inicial (evento 1) e emenda a inicial (evento 14), não deixou de cumprir a ordem judicial, apenas, defendeu o ponto de vista de que o prazo prescricional não deve ser aplicado, estando o valor da causa e rito corretos, por estar amparado pelos pedidos administrativos e pelo próprio reconhecimento do INSS de que a aposentadoria não era para ter cessado.

Ao final, requer o recebimento do presente recurso, para que seja reformada a sentença e dada procedência à demanda, já que não deixou de cumprir a ordem judicial.

Alternativamente, não sendo esse o entendimento, que seja dado provimento ao recurso, para o fim de anulação da sentença, uma vez que, o valor da causa e o rito estão corretos, devendo dar andamento nos autos.

Intimado para apresentar contrarrazões, o INSS quedou-se inerte.

É o relatório. Passo ao voto.

VOTO

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor em face da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do CPC/15, em ação na qual se pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 

Ao analisar os autos, observa-se que na inicial o autor atribuiu à causa o valor de R$ 119.860,86 (cento e dezenove mil reais e oitocentos e sessenta reais e oitenta e seis centavos - evento 1, INIC1).

Além disso, juntou a tabela do ​evento 1, PLAN11​, na qual constam valores prescritos. 

No evento 9, DESPADEC1, o Juízo de primeiro grau proferiu decisão determinando a emenda da inicial, ficando a parte autora intimada para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha justificando o valor atribuído à causa, ressalvando a não inclusão nos cálculos dos valores prescritos. 

A parte autora se manifestou no evento 14, EMENDAINIC1, alegando que:

"Porém, verificando a demonstração do benefício econômico pretendido, entende como prescrito apenas o débito 01/05/2010 no valor atual de R$ 2.037,65. 

Logo, o valor atribuído a causa é a soma dos valores não pagos e devidamente corrigidos desde a cessação do benefício por erro administrativo do INSS ocorrido em outubro de 2015, já que deixou de pagar a aposentadoria por invalidez do Autor, e que totaliza até o momento R$ 107.809,77 (cento e sete mil reais e oitocentos e nove reais e setenta e sete centavos). E somando a tal valor, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral, conforme planilha em anexo. 

Assim, o novo valor atribuído a causa atualmente é de R$ 117.809,77 (cento e dezessete mil reais e oitocentos e nove reais e setenta e sete centavos). 

As demais competências não pagas, pagas como BPC-LOAS, e competências pagas como aposentadoria por invalidez mas sendo descontado o valor consignado a título de ressarcimento ao INSS, por ter recebido o BPC LOAS, foram incluídos na planilha em anexo, porque será necessário o acerto de contas".

O autor incluiu uma nova planilha no evento 14, PLAN2, constando, novamente, os valores prescritos. 

Vale ressaltar que trata-se de hipótese de indeferimento da petição inicial por falta de apresentação de documentos indispensáveis à propositura da ação, já que a parte autora não cumpriu devidamente a determinação judicial de emenda da inicial.

O Código de Processo Civil, em seus artigos 320 e 321, parágrafo único, assim dispõe:

"Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

 Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".

No caso, o Juiz a quo entendendo que não estavam preenchidos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, determinou a parte autora que, no prazo de 15 dias, emenda-se a inicial, apresentando a planilha com os valores devidos, para fins de averiguação do valor da causa, tendo o autor apresentado a planilha contendo nos cálculos os valores prescritos.  

Registre-se que, regularmente intimada, a parte ignorou o comando da decisão judicial, sem o cumprimento integral da determinação, visto que a inclusão nos cálculos de valores prescritos e não devidos altera irregularmente o rito processual, nos termos do artigo 3º, caput, e § 3º, da Lei nº 10.259/2001.

Diante de tal contexto, verifica-se irretocável a sentença ao extinguir o processo sem apreciação do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único e 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil.

Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal:

"PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL. ARTS. 321, PARÁGRAFO ÚNICO E 485, I, DO CPC/2015. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de apelação interposta pela autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC.

2. O Juízo sentenciante determinou a emenda à inicial, sendo certo que a parte autora permaneceu inerte, em que pese devidamente intimada.

3. O não atendimento à determinação judicial para sanar defeitos ou irregularidades existentes na petição inicial, capazes de dificultar o julgamento do mérito, enseja o indeferimento da exordial e extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único e 485, I do CPC.

4. Outrossim, consoante entendimento já pacificado no âmbito desta E. Oitava Turma Especializada (confira-se: TRF/2RG, AC 0029214-08.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJe 16.02.2017), cumpre afastar a necessidade de intimação pessoal no caso dos autos, porquanto tal exigência não foi expressamente prevista pelo legislador no art. artigo 485, I, do CPC.

5. Apelação desprovida" (AC 5037500-74.2022.4.02.5101, MARCELO PEREIRA DA SILVA, TRF2 -   8a. Turma Especializada. 30/11/2023) (g.n.).

Desse modo, o desprovimento do recurso é medida que se impõe.

Sem condenação em honorários, tal como estabelecido pela sentença.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo autor. Intimem-se. 



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002179715v13 e do código CRC ac6cb44c.

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Documento:20002179716
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005612-89.2024.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

EMENTA

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMENDA À INICIAL. APRESENTAÇÃO PELO AUTOR DE PLANILHA CONTENDO OS VALORES PRESCRITOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I – CASO EM EXAME

1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor contra a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, IV, do CPC/15. O autor foi intimado para apresentar planilha que justifique o valor atribuído à causa, no entanto, apresentou a planilha contendo nos cálculos os valores prescritos. 

II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em: i. Se a planilha apresentada pelo autor, ao emendar a inicial, justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. 

III – RAZÕES DE DECIDIR

3. O Juízo de primeiro grau proferiu decisão determinando a emenda da inicial, ficando a parte autora intimada para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha justificando o valor atribuído à causa, ressalvando a não inclusão nos cálculos dos valores prescritos. 

4. Não cumprimento integral da determinação pelo autor, visto que a inclusão nos cálculos de valores prescritos e não devidos altera irregularmente o rito processual, nos termos do artigo 3º, caput, e § 3º, da Lei nº 10.259/2001.

IV – DISPOSITIVO

5. Recurso não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002179716v8 e do código CRC d6b79b43.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/02/2025 A 11/02/2025

Apelação Cível Nº 5005612-89.2024.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO BERMOND NATAL

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/02/2025, às 13:00, a 11/02/2025, às 12:59, na sequência 525, disponibilizada no DE de 22/01/2025.

Certifico que a 9ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO AUTOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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