Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005415-35.2022.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em face do v. acórdão que negou provimento à Apelação e à Remessa Necessária, para manter a r. sentença proferida nos autos de Mandado de Segurança, a qual julgou procedente o pedido formulado, para reconhecer o direito da impetrante de proceder à dedução das despesas com o PAT, conforme a Lei nº 6.321/1976, para fins de apuração do IRPJ, sem as limitações impostas pela Portaria Interministerial n. 326/19773 , da IN SRF n. 267/2002, do Decreto n. 10.854/2021, dos arts. 641 do RIR/2018 e 43, inc. I, da IN RFB 1.700 de 14 de março de 2017 e da Solução de Consulta n. 79/2014 – COSIT (Evento 17.1).

2. Em suas razões recursais, a embargante sustenta que o v. acórdão contém omissão, pois (i) argumenta que a forma de cálculo do benefício fiscal do PAT, estabelecida pela Lei nº 6.321/1976, foi substancialmente alterada por legislações subsequentes, como as Leis nº 8.849/1994, 9.249/1995 e 9.532/1997. Essas mudanças esclareceram que a dedução dos gastos com o PAT deve ser feita sobre o imposto devido, e não sobre o lucro tributável, como previsto inicialmente na lei de 1976; (ii) alega que a legislação posterior corrigiu qualquer possível irregularidade na aplicação do benefício fiscal, ao estabelecer que a dedução deve ocorrer em duas etapas: uma sobre o lucro real e outra sobre o imposto devido, com um limite de 4% do imposto devido. A argumentação da impetrante, que defende uma dedução sobre o lucro tributável, é considerada inválida, pois contraria as disposições claras das leis subsequentes, que não permitem a dedução do adicional do Imposto de Renda; (iii) aduz que caso a impetrante tenha sua pretensão atendida, o Judiciário estaria criando um novo incentivo fiscal, o que não é competência do poder judicial. Pugna, ao final, para que sejam sanadas as omissões apontadas, inclusive para fins de prequestionamento  (Evento 27.1).

3. Contrarrazões apresentadas pela embargada, em que pugna pelo desprovimento do recurso (Evento 32.1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração, que não merecem ser providos pelos fundamentos expostos a seguir.

2. Hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração

Os Embargos de Declaração serão cabíveis quando o julgamento impugnado apresentar um dos vícios constantes dos incisos I, II e III do artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC).

A omissão, a contradição e a obscuridade, em matéria de Embargos de Declaração, são, respectivamente, a falta de manifestação do julgador sobre pontos sobre os quais deveria se pronunciar; a colisão de afirmações dentro da mesma decisão; e, ainda, a falta de clareza na redação de modo que exista dúvida acerca do entendimento exposto no acórdão. 

O erro material, na lição da doutrina, é o erro 'na expressão', não no pensamento: a simples leitura da decisão deve tornar evidente que o Juiz, ao manifestar o seu pensamento, usou nome, ou palavras, ou cifras diversas daquelas que deveria ter usado para exprimir fielmente e corretamente a ideia que havia em mente. Em outros termos, o erro material é aquele devido a uma desatenção ou um erro perceptível na operação de redação do ato1.

A jurisprudência do E. STJ considera ainda o erro material decorrente de premissa fática equivocada como hipótese de cabimento de Embargos de Declaração, afirmando que estes devem ser acolhidos, inclusive com efeitos modificativos, quando a modificação do resultado do julgamento for consequência necessária da correção da premissa equivocada sobre a qual se tenha fundado o aresto embargado2.

3. Pretensão de rediscussão do julgado

A parte embargante objetiva, com a interposição do recurso, que sejam apreciadas questões relativas (i) à forma de cálculo do benefício fiscal do PAT, estabelecida pela Lei nº 6.321/1976, ter sido substancialmente alterada por legislações subsequentes, como as Leis nº 8.849/1994, 9.249/1995 e 9.532/1997. Essas mudanças esclareceram que a dedução dos gastos com o PAT deve ser feita sobre o imposto devido, e não sobre o lucro tributável, como previsto inicialmente na lei de 1976; (ii) à legislação posterior corrigiu qualquer possível irregularidade na aplicação do benefício fiscal, ao estabelecer que a dedução deve ocorrer em duas etapas: uma sobre o lucro real e outra sobre o imposto devido, com um limite de 4% do imposto devido. A argumentação da impetrante, que defende uma dedução sobre o lucro tributável, é considerada inválida, pois contraria as disposições claras das leis subsequentes, que não permitem a dedução do adicional do Imposto de Renda; (iii) à caso a impetrante tenha sua pretensão atendida, o Judiciário estaria criando um novo incentivo fiscal, o que não é competência do poder judicial.

Não assiste razão à recorrente, uma vez que o voto condutor analisou suficientemente a matéria, não restando caracterizado qualquer vício que necessite ser sanado.

Conforme verifica-se nos autos, o v. acórdão concluiu que tão somente com a edição da Medida Provisória 1.108/2022, convertida na Lei 14.442/2022, foi introduzida a possibilidade de delegação ao Poder Executivo da regulamentação do benefício fiscal com a alteração da redação do art. 1º da Lei 6.321/79 e, como o Decreto 10.854/2021 é anterior,  não tinha fundamento legal de validade ao ser editado, não sendo convalidado pela MP referida e posterior lei resultante de sua conversão. Ademais, é válida a limitação estabelecida no artigo 6º, I, da Lei nº 9.532/97, que prescreve que o valor de dobra a ser deduzida não pode ser superior  ao percentual de 4% (quatro por cento) do imposto devido, e não do lucro tributável. Portanto, não merece prosperar a pretensão da embargante.

Conforme assente no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "É incompatível com a via dos embargos de declaração a rediscussão de matéria já decidida por mero inconformismo da embargante"3 e firme a jurisprudência desta Corte no sentido de não ser possível a análise de matéria suscitada apenas em embargos de declaração, por configurar indevida inovação recursal.

No caso, as alegações da parte embargante não justificam a utilização da presente via, pois insatisfeita com a decisão proferida, apontou vícios que buscam, em verdade, rediscutir e modificar questões já decididas de forma fundamentada pelo órgão judiciário, sendo evidente a sua intenção de atribuir aos presentes embargos efeitos infringentes.

Não havendo, in casu, qualquer vício a ser sanado, mas a simples adoção de tese contrária à sustentada pela parte embargante, não merecem acolhimento os presentes aclaratórios.

4. Prequestionamento

Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal4. 

Na hipótese, a embargante requer que seja suprida a omissão em relação aos artigos 1.º da Lei n.º 6.321/1973, 5.º da Lei n.º 8.849/1994, 3.º, § 4.º, e 13, § 1.º, da Lei n.º 9.249, de 26 de dezembro de 1.995, 16 da Lei n.º 9.430, de 27 de dezembro de 1.996, 5.º e 6.º, inciso I, da Lei n.º 9.532/1997, 1.º, parágrafos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 1.704, de 23 de outubro de 1.979, 1.º do D.L. n.º 2.462, de 30 de agosto de 1.988, 10 da Lei n.º 8.541/1992, 43, incisos I e II, 97, 111, 114, 116 e 165 do Código Tributário Nacional e 5.º, caput, 37, caput, 100, 153, inciso III, §2,º da Constituição da República Federativa do Brasil. Todavia, não obstante o art. 1.025 do CPC consagrar a possibilidade de prequestionamento ficto, que dispensa a menção expressa a dispositivos legais, no caso, a matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida.

Por fim, restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os demais dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte embargante, a despeito de não influenciarem na solução do caso concreto.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002179976v20 e do código CRC 2275a41e.

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1. LIEBMAN, in Revista de Processo, n. 78, 1995, p. 249, citado no AgInt no REsp n. 1.993.480/TO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.
2. STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.605.562/AM, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023
3. EDcl no AgRg no RMS 66.287/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 14/03/2022.
4. STJ, AgInt no AREsp n. 2.021.377/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.

 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005415-35.2022.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Embargos de Declaração em face do v. acórdão que negou provimento à Apelação e à Remessa Necessária, para manter a r. sentença proferida nos autos de Mandado de Segurança, que julgou procedente o pedido formulado, para reconhecer o direito da impetrante de proceder à dedução das despesas com o PAT, conforme a Lei nº 6.321/1976, para fins de apuração do IRPJ, sem as limitações impostas pela Portaria Interministerial n. 326/19773 , da IN SRF n. 267/2002, do Decreto n. 10.854/2021, dos arts. 641 do RIR/2018 e 43, inc. I, da IN RFB 1.700 de 14 de março de 2017 e da Solução de Consulta n. 79/2014 – COSIT (Evento 17.1).

II. Questão em discussão

2. Caso em que se discute a presença de omissão no v. acórdão recorrido, relacionado (i) à forma de cálculo do benefício fiscal do PAT, estabelecida pela Lei nº 6.321/1976, ter sido substancialmente alterada por legislações subsequentes, como as Leis nº 8.849/1994, 9.249/1995 e 9.532/1997. Essas mudanças esclareceram que a dedução dos gastos com o PAT deve ser feita sobre o imposto devido, e não sobre o lucro tributável, como previsto inicialmente na lei de 1976; (ii) à legislação posterior corrigiu qualquer possível irregularidade na aplicação do benefício fiscal, ao estabelecer que a dedução deve ocorrer em duas etapas: uma sobre o lucro real e outra sobre o imposto devido, com um limite de 4% do imposto devido. A argumentação da impetrante, que defende uma dedução sobre o lucro tributável, é considerada inválida, pois contraria as disposições claras das leis subsequentes, que não permitem a dedução do adicional do Imposto de Renda; (iii) à caso a impetrante tenha sua pretensão atendida, o Judiciário estaria criando um novo incentivo fiscal, o que não é competência do poder judicial.

III. Razões de decidir

3.  O voto condutor analisou suficientemente a matéria, não restando caracterizado qualquer vício que necessite ser sanado.

4. É incompatível com a via dos Embargos de Declaração a rediscussão de matéria já decidida, por mero inconformismo do embargante. Precedente do E. STJ.

5. Prequestionamento dos arts. 1.º da Lei n.º 6.321/1973, 5.º da Lei n.º 8.849/1994, 3.º, § 4.º, e 13, § 1.º, da Lei n.º 9.249, de 26 de dezembro de 1.995, 16 da Lei n.º 9.430, de 27 de dezembro de 1.996, 5.º e 6.º, inciso I, da Lei n.º 9.532/1997, 1.º, parágrafos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 1.704, de 23 de outubro de 1.979, 1.º do D.L. n.º 2.462, de 30 de agosto de 1.988, 10 da Lei n.º 8.541/1992, 43, incisos I e II, 97, 111, 114, 116 e 165 do Código Tributário Nacional e 5.º, caput, 37, caput, 100, 153, inciso III, §2,º da Constituição da República Federativa do Brasil. Não obstante o art. 1.025 do CPC consagrar a possibilidade de prequestionamento ficto, que dispensa a menção expressa a dispositivos legais, no caso, a matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida.

6. Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os demais dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte embargante, a despeito de não influenciarem na solução do caso concreto.

IV. Dispositivo

7. Embargos de Declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002179977v4 e do código CRC c4218cb9.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/02/2025 A 07/02/2025

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005415-35.2022.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/02/2025, às 00:00, a 07/02/2025, às 13:00, na sequência 138, disponibilizada no DE de 23/01/2025.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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