Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000729-25.2012.4.02.5105/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela UNIÃO FEDERAL, em face do acórdão lavrado no Evento 19, que negou provimento à apelação, confirmando a sentença que acolheu a prescrição intercorrente.

A embargante aponta omissão e contradição na análise dos seguintes pontos, em suma: 1) a apelada apresentou petição no Evento 49, através de advogado com procuração (Ev. 49 – OUT32, fl. 5), que não contém poderes específicos para recebimento de citação e que não menciona o número do processo judicial, logo, não podendo se admitir tal posicionamento como  comparecimento espontâneo hábil a suprir a necessidade de citação; 2) A citação por edital realizada no Evento 106 foi válida e eficaz, sendo causa de interrupção da prescrição intercorrente; 3) a citação por edital publicada em 16.10.15, interrompendo o prazo da prescrição intercorrente, e, logo após, foi realizada a tentativa frustrada de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema BacenJud (Evento 110), logo, a partir da intimação acerca do resultado negativo da diligência, em 16.09.16 (Evento 124), iniciou-se o prazo de suspensão de um ano, do que decorre a consumação da prescrição apenas em 16.09.22, entretanto, antes de findo esse prazo, em 05.04.22, protocolou petição requerendo a declaração de fraude à execução na doação do imóvel de matrícula 25833 e a expedição do respectivo mandado de penhora e avaliação (Evento 149), o que afasta a ocorrência de prescrição intercorrente.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório. Em mesa para julgamento.

VOTO

Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO em face de RIDGEFIELD MANUTENCAO E REPAROS DE MAQUINAS S/C LTDA para cobrança do débito inscrito em dívida ativa sob o número 70412003359-07, no valor originário de R$ 571.778,43 (quinhentos e setenta e um mil, setecentos e setenta e oito reais e quarenta e três centavos).

Após redirecionamento do feito em face E. D. B., foi apresentada exceção de pré-executividade no Evento 186, sendo, então, proferida sentença julgando extinta a execução fiscal em razão da prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC e do art. 40, §4º, da LEF.

A sentença foi confirmada no julgamento do recurso de apelação, nos termos da ementa a seguir transcrita:

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SIMPLES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE  CONFIGURADA.
1. A primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em recente pronunciamento a respeito dos critérios de contagem da prescrição intercorrente em execuções fiscais, prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80, pacificou a questão a partir do julgamento do Resp 1340553, paradigma representativo de controvérsia (Temas 566, 567, 568, 569, 570, 571).
2. Nessa oportunidade, de modo didático, a Corte Superior definiu quatro importantes teses vinculantes sobre a aplicação do instituto nos feitos executivos fiscais.
3. Conclui-se, portanto, que o prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, sem prejuízo para essa contagem automática, do dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.
4. Após esse prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se, também automaticamente, o prazo prescricional aplicável à execução (5 anos), findo o qual, após ouvir a Fazenda Pública, deve o juiz declará-la.
5. No caso dos autos, uma breve síntese dos fatos ocorridos:A ação foi ajuizada em 23/07/2012, para cobrança de débitos com vencimentos de 10/02/2005 a 02/07/2009 (evento 01). Em 01/08/2012 (evento 03), foi determinada a citação da parte executada, não sendo efetivada (evento 08). Em 09/05/2013, a exequente requereu o redirecionamento do feito aos sócios, em razão da dissolução irregular da empresa (evento 14), sendo deferido em 17/05/2017 (evento 15). A citação do sócio restou infrutífera, em 22/06/2013 (evento 22). Em 02/07/2013, o sócio Marcos de Souza Avelino, apresentou exceção de pré-executividade (evento 28), sendo rejeitada (evento 29). Em 13/11/2013 a exeqüente requereu a citação do outro sócio EVANDRO DE BRITO, efetivada em 06/02/2014 (evento 48). Em 07/02/2014, a parte executada apresentou exceção de incompetência (evento 49).Foi proferida decisão declinando da competência para processar e julgar (evento 50), sendo o processo remetido para a Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Em 24/07/2014 foi apresentada nova exceção de pré-executividade (evento 64), sendo  indeferida em 23/10/2014 (evento 71) e determinada nova citação da empresa executada, o que restou infrutífera (evento 76), em 26/01/2015. Em 31/03/2015, o executado Marco de Souza Avelino, apresentou nova exceção de pré-executividade (evento 85). Decisão deferindo a exclusão de MARCOS DE SOUZA AVELINO do pólo passivo da ação (evento 101), em 16/07/2015. Em 15/10/2015 ocorreu a citação por edital da empresa executada (evento 106). Em 13/01/2015, certidão de bloqueio negativo Bacenjud (evento 110). Decisão determinando a suspensão do feito, em 31/08/2016 (evento 119), com intimação da exequente em 19/09/2016 (evento 124).
6. Conforme se vê, após várias diligências, foi determinada a suspensão dos autos em 31/08/2016 (evento 119), com ciência da exeqüente em 19/09/2016 (evento 124), sendo que todos os atos praticados após a suspensão dos autos não obstaram o transcurso do prazo prescricional até a prolação da sentença em 30/11/2023.
7. Recurso de apelação improvido.

Nos embargos de declaração a União Federal aponta, em suma, omissão e contradição na aplicação dos arts. 8º e 40, da Lei nº 6.830/1980; 256 do CPC e 23 Decreto nº 70.235/72.

Em princípio, deve ser destacado que os embargos declaratórios constituem recurso de eficácia limitada, que busca a mera integração da sentença ou acórdão previamente proferidos, com o objetivo de preservar os requisitos da clareza e completude dos referidos atos judiciais.

Inclusive, a jurisprudência firmou-se no sentido de que, em regra, descabe a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, em cujo contexto é vedada rediscussão da controvérsia (STF AI-AGR-ED 448407/MG, EROS GRAU, 2a Turma, j.10.06.2008 e incontáveis outros precedentes).

Obviamente que a modificação do julgado, desde aquela de caráter parcial até a completa inversão de resultado, será admitida caso seja detectado na sentença ou acórdão ponto omisso, obscuro ou contraditório que seja relevante para o deslinde da controvérsia.

No caso, a execução fiscal foi proposta em 01.08.12, mas a executada originária não foi localizada no seu domicílio tributário, motivo pelo qual a União Federal requereu, em 09.05.13, o redirecionamento do feito contra os sócios, dentre eles o embargado, o que foi deferido em 17.05.13.

A citação  restou infrutífera em 22.06.13 (Evento 22), entretanto, em 02.07.13, o sócio Marcos de Souza Avelino, apresentou exceção de pré-executividade (Evento 28), que foi rejeitada no Evento 29.

Em 13.11.13 a exeqüente requereu a citação de EVANDRO DE BRITO,  que foi efetivada em 06.02.14 (Evento 48), tendo o mesmo apresentado, juntamente com a empresa executada, exceção de incompetência do juízo no Evento 49, no qual foi proferida decisão declinando da competência para a Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 50).

Foi então determinada uma nova ordem de citação da empresa executada, diligência que resultou infrutífera em 26.01.15 (Evento 76), sendo a União Federal intimada em 23.02.15 (Evento 80).

Em 16.10.15, foi publicado edital de citação da empresa executada (Evento 106), mas não houve apresentação de resposta. A tentativa de penhora via Bacenjud também resultou negativa em 13.01.16 (Evento 110), entretanto, a União Federal não foi intimada desse fato.

Vale ressaltar que a única intimação da União Federal após o resultado negativo da penhora ocorreu em 21.07.17 (Evento 136) para que a mesma se manifestasse sobre a petição interposta por um dos corresponsáveis.

Em 10.11.19, a União Federal requereu, com base no art. 40 da Lei nº. 6.830/80, a suspensão do curso da ação para promover diligências no sentido de dar prosseguimento ao feito (Evento 146), e, em 05.04.22, apresentou petição informando a ocorrência de fraude à execução na doação de imóvel pelo corresponsável E. D. B. (Evento 149).

Conforme já ressaltado no acórdão embargado, a questão da contagem da prescrição intercorrente nas execuções fiscais foi pacificada a partir do julgamento do REsp. nº 1.340.553, que definiu o prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 6.830, tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, sem prejuízo para essa contagem automática, do dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Após esse prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se, também automaticamente, o prazo prescricional aplicável à execução (5 anos), findo o qual, após ouvir a Fazenda Pública, deve o juiz declará-la.

Vê-se, portanto, que, de acordo com o referido precedente, a intimação da Fazenda Pública quanto à diligência infrutífera para a localização do devedor ou de patrimônio penhorável é condição necessária para o início da contagem do prazo prescricional intercorrente, o que não se verificou na hipótese dos autos.

Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FATOS E MARCOS TEMPORAIS DELINEADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.340.553/RS (TEMAS 566 e 570). INÉRCIA DO ENTE EXEQUENTE NÃO CARACTERIZADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA E VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA NÃO CARACTERIZADOS. PROVIMENTO NEGADO.
1. A solução do presente caso demanda a verificação dos fatos e dos marcos temporais necessários para a ocorrência da prescrição intercorrente, os quais se encontram devidamente delineados no acórdão recorrido. Desse modo, é inaplicável o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o que possibilita o conhecimento do recurso especial.
2. A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial 1.340.553/RS, submetido à sistemática do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil (Temas 566 e 570), consolidou o entendimento de que o início do prazo prescricional previsto no art. 40 da Lei 6.830/1980 se dá com a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, de modo que a ausência de intimação da parte exequente em relação ao resultado negativo dessas diligências afasta a alegação de prescrição intercorrente porque nesses casos o prejuízo é presumido. A intimação da Fazenda Pública quanto à diligência infrutífera, para a localização do devedor ou de patrimônio penhorável, é condição necessária para o início da contagem do prazo prescricional intercorrente, o que não se verificou na hipótese dos autos.
3. Consta expressamente no acórdão recorrido que o processo executivo ficou paralisado pelo lapso de cinco anos e dez meses, ou seja, não houve a fluência do prazo de seis anos (um de suspensão e cinco de arquivamento dos autos) de sua paralisação, de modo que não há falar em prescrição intercorrente.
4. Verificada a citação válida e a localização de bem sobre o qual veio a recair a penhora, o ente exequente não podia ser penalizado porque não há que se falar em desídia ou inércia na sua conduta que pudesse justificar a fluência do prazo prescricional intercorrente, e sim em falha do aparelho judiciário pelo fato de que, após a indicação pelo ente exequente do bem a ser penhorado, caberia à serventia do juízo a elaboração do mandado de penhora, providência essa que deve ser promovida de ofício, independentemente de requerimento da Fazenda Pública credora. Em caso análogo, são pertinentes os fundamentos adotados pelo Ministro Gurgel de Faria no julgamento do AREsp 2.163.653/RJ (DJe 1º/2/2023), "a elaboração dos mandados de citação e penhora são de atribuição exclusiva do Poder Judiciário, sendo que eventual falha nesse procedimento não pode ser atribuída ao exequente e, consequentemente, justificar a decretação da prescrição (Súmula 106 do STJ)".
5. Relativamente às alegações de violação do art. 10 do Código de Processo Civil e de ocorrência de julgamento extra petita, embora a decisão agravada tenha adotado fundamento diverso daquele invocado no recurso especial para concluir que não havia ficado configurada a prescrição intercorrente na forma prevista no art. 40 da Lei 6.830/1980, não cabe falar em julgamento extra petita e tampouco ofensa ao princípio da não surpresa, pois, de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, não ocorre julgamento extra petita se a decisão proferida pelo magistrado é reflexa do pedido feito pela parte recorrente, pois o pleito deve ser interpretado em conformidade com a pretensão ali deduzida como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraída da interpretação lógico-sistemática da peça recursal não implica julgamento extra petita.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.930.378/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 26/6/2024.)

A ausência de intimação afasta a possibilidade de acolhimento da prescrição intercorrente em razão do manifesto prejuízo à Fazenda Pública.

Voto no sentido de dar provimento aos embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes para reformar o acórdão e dar provimento ao recurso de apelação da União Federal para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução fiscal. 

 



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002180534v2 e do código CRC e10d929a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ANTONIO SOARES
Data e Hora: 12/2/2025, às 11:38:16

 


 



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Documento:20002180551
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000729-25.2012.4.02.5105/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU BENS PENHORÁVEIS. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.


I. CASO EM EXAME:
1-Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela UNIÃO FEDERAL, em face do acórdão lavrado no Evento 19, que negou provimento à apelação, confirmando a sentença que acolheu a prescrição intercorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2- A embargante aponta omissão e contradição na análise da prescrição intercorrente, que, segundo ela, não estaria consumada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3- A tentativa de penhora via Bacenjud resultou negativa em 13.01.16 (Evento 110), entretanto, a União Federal não foi intimada desse fato. A única intimação da União Federal após o resultado negativo da penhora ocorreu em 21.07.17 (Evento 136) para que a mesma se manifestasse sobre a petição interposta por um dos corresponsáveis.
4-A questão da contagem da prescrição intercorrente nas execuções fiscais foi pacificada a partir do julgamento do REsp. nº 1.340.553, que definiu o prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 6.830, tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, sem prejuízo para essa contagem automática, do dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Após esse prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se, também automaticamente, o prazo prescricional aplicável à execução (5 anos), findo o qual, após ouvir a Fazenda Pública, deve o juiz declará-la.
5-Vê-se, portanto, que, de acordo com o referido precedente, a intimação da Fazenda Pública quanto à diligência infrutífera para a localização do devedor ou de patrimônio penhorável é condição necessária para o início da contagem do prazo prescricional intercorrente, o que não se verificou na hipótese dos autos.
IV. DISPOSITIVO:
5-Embargos de declaração providos com efeitos infringentes para modificar o acórdão embargado e dar provimento à apelação da União Federal, afastando a consumação da prescrição intercorrente.

_________________________
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 6.830/80, art. 40, parágrafos 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.930.378/RJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 17/6/2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes para reformar o acórdão e dar provimento ao recurso de apelação da União Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002180551v3 e do código CRC b58a72f0.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/02/2025 A 07/02/2025

Apelação Cível Nº 0000729-25.2012.4.02.5105/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/02/2025, às 00:00, a 07/02/2025, às 13:00, na sequência 3, disponibilizada no DE de 23/01/2025.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES PARA REFORMAR O ACÓRDÃO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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