Agravo de Instrumento Nº 5011608-72.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO contra a decisão (ev. 4 – JFRJ) proferida pelo MM Juízo da 10ª Vara Federal/RJ, que deferiu a liminar requerida pela Impetrante, ora Agravada, “para suspender o ato administrativo (evento 1, notificação6) de determinação de opção pela remuneração de apenas um dos cargos, devendo ser assegurada a manutenção dos dois vínculos”.
Em suas razões recursais (ev. 1), a parte Agravante sustentou, em síntese, que:
(i) “No caso dos autos, é irregular a acumulação de cargo de professor da rede estadual do Rio de Janeiro e de agente administrativo do Ministério da Saúde, porquanto esse último não se exige qualquer formação específica e cujas atribuições não são de natureza eminentemente técnica ou científica, não atendendo aos reclamos do art. 37, inciso XVI, alínea "b", da Constituição Federal. A acumulação de cargos públicos como regra é vedada pela Constituição Federal, que a admite em circunstâncias excepcionais. Na situação, a acumulação configura ilegalidade, pois não se enquadra em nenhuma das exceções constitucionalmente previstas, vez que somente é permitida nas hipóteses do inciso XVI do art. 37 da Constituição de 1988, na redação ora em vigor”;
Decisão proferida no , concedendo efeito suspensivo ao recurso até o esclarecimento da situação funcional da impetrante.
Contrarrazões apresentadas no .
Manifestou-se o Ministério Público Federal pelo provimento do recurso, ponderando que ():
"De fato, não se sustenta a presença da verossimilhança do direito no atual momento processual diante do fato de que a Impetrante, nascida em 18/10/1949, completará 75 anos de idade em data próxima (18/10/2024). Neste contexto, tendo em vista (i) o instituto da aposentadoria compulsória, previsto no art. 40, II da CF/1988 e a previsão (ii) do art. 11 da EC 20/98 que proíbe a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime próprio de previdência, inclusive para os servidores aos quais foi assegurada, no mesmo dispositivo, a acumulação de proventos de aposentadoria com remuneração de cargos, conclui-se que não há direito à acumulação de proventos. Portanto, havendo dúvidas sobre a atual situação funcional da Impetrante (ativa ou inativa) no que tange ao vínculo com o Ministério da Saúde, deve ser reformado o comando judicial em tela, ao menos até que seja esclarecida a situação funcional da ora agravada nos autos originários".
É o relatório.
VOTO
O mandado de segurança originário foi ajuizado por A. M. contra ato praticado pela SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE NO RIO DE JANEIRO-SERVIÇO DE GESTÃO DE PESSOAS na pessoa do chefe de serviço de gestão de pessoas da SEMS/RJ, com objetivo de permitir a “a permanência da impetrante em ambos os vínculos funcionais supracitados [servidora efetiva do Ministério da Saúde, cargo de agente administrativo, ingresso em 12/11/1982 e servidora aposentada do Estado do Rio de Janeiro, cargo professor Docente II, início do exercício em 1977 e aposentadoria em 23/08/1990], sem o prejuízo da percepção de seus vencimentos e seus proventos decorrentes da aposentadoria na SEDUC/RJ”
Ao proferir a decisão agravada o juízo a quo pautou-se no seguinte entendimento:
“Desde o início da acumulação de cargos, sob a vigência da ordem constitucional anterior, a impetrante exerceu cargo de professora e de agente administrativa. E, desde o início da acumulação em 1982 (há 42 anos), a ordem constitucional somente autorizaria a cumulação se seu cargo de agente administrativa fosse considerado como de natureza técnica ou científica. Apenas no ano de 2024, a Administração Pública entendeu que seu cargo não teria natureza técnica ou científica, pois não se exigiria formação e conhecimento específicos na área de atuação profissional (1.6).
Por outro lado, passaram-se 34 anos desde a cumulação da remuneração do cargo com proventos de aposentadoria - que não era vedada em 1990 e, de acordo com o art. 11, EC 20/1998, segue permitida àqueles que ingressaram no serviço público antes dessa emenda. Logo, se acumulação indevida houve, ela se deu até a data da aposentadoria da autora em 1990.
Assim, seja pelo longuíssimo tempo passado desde que a parte impetrante começou a cumular cargos, seja pela existência de substrato jurídico como exposto acima, identifico a existência de probabilidade do direito da impetrante acumular licitamente os proventos do cargo de professor da rede estadual de educação com os vencimentos do cargo de agente administrativo no Ministério da Saúde.
De igual maneira, verifica-se a presença do periculum in mora, haja vista o caráter alimentar das verbas em questão e a idade da impetrante (74 anos), os proventos de aposentadoria e os vencimentos de cargo público titularizados pela impetrante”.
Consoante destacado pelo juízo a quo, “se acumulação indevida houve, ela se deu até a data da aposentadoria da autora em 1990”, isto porque, antes da EC 20/1998 não havia a vedação de acumulação de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo público. Logo, se não havia óbice à aposentadoria da Impetrante, no cargo de professora, em 1990, e se, à época, era permitida a acumulação de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo público, verifica-se, em um primeiro momento, a presença da probabilidade do direito da Impetrante, ora Agravada.
Importante destacar, contudo, que a Impetrante, nascida em 18/10/1949, completou 75 anos de idade em 18/10/2024. Nesse contexto, tendo em vista (i) o instituto da aposentadoria compulsória, previsto no art. 40, II da CF/1988 e a previsão (ii) do art. 11 da EC 20/98, que proíbe a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime próprio de previdência, inclusive para os servidores aos quais foi assegurada, no mesmo dispositivo, a acumulação de proventos de aposentadoria com remuneração de cargos, conclui-se que não há direito à acumulação de proventos. Note-se que o ingresso no serviço público em momento anterior não altera a referida conclusão, tendo em vista que não há direito adquirido a regime jurídico.
Considerando o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, revogando a antecipação dos efeitos da tutela concedida em primeira instância.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002181123v2 e do código CRC 7ac1828d.
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Data e Hora: 12/2/2025, às 11:4:24