Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001738-47.2022.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

RELATÓRIO

​Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a sentença (evento 1, DOC7) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua - RJ, que julgou parcialmente procedente o pedido da autora para: i) decretar a nulidade dos descontos realizados no benefício da autora nos meses de julho de 2015 a março de 2016, reconhecendo a ausência de contraditório prévio para a modificação de verba alimentar; ii) determinar a devolução dos valores descontados, acrescidos de juros da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E.

No recurso de apelação (evento 1, DOC8), o INSS sustenta que a parte autora tinha ciência da origem dos descontos, os quais decorreram de decisão judicial proferida em outro processo (nº 0004254-36.2015.8.19.0050), que determinou o desdobramento do benefício de pensão por morte, incluindo como beneficiária a companheira do instituidor, Gleicy Kelen Silveira Arante Vaz. 

Defende que os descontos realizados foram consequência da redução da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício, em razão do cumprimento da referida decisão judicial. Além disso, alega que a pretensão da autora encontra óbice no instituto da litispendência, uma vez que a discussão sobre os descontos poderia ter sido realizada no bojo do processo em que foi concedido o benefício à co-beneficiária. Por fim, argumenta que, caso a tese da autora seja acolhida, é imprescindível a inclusão de Gleicy Kelen no polo passivo da demanda, dada a repercussão dos efeitos do julgamento sobre o benefício por ela recebido.

Contrarrazões apresentadas (evento 1, APELAÇÃO8).

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação interposta pelo INSS, destacando que não foi comprovado que a beneficiária foi devidamente cientificada sobre a revisão de seu benefício de pensão por morte, o que impossibilitou o exercício do contraditório e da ampla defesa, sustentando, assim, a nulidade dos descontos realizados no benefício da autora entre julho de 2015 e março de 2016, como declarado na sentença de primeira instância (evento 7, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conforme relatado, trata-se de ação proposta (evento 1, DOC1) visando à cessação de descontos efetuados no benefício previdenciário da recorrente, sob a alegação de que seriam indevidos, decorrendo supostamente de empréstimo consignado nunca contratado. 

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), recorrido, em contestação (evento 1, APELAÇÃO4), afirmou que os descontos derivavam da revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício, concedido de forma supostamente equivocada. Argumentou que a revisão foi realizada dentro do prazo decadencial de dez anos.

A recorrente, em réplica (evento 1, DOC4), sustentou que os valores recebidos tinham natureza alimentar e, portanto, não poderiam ser objeto de desconto. No decorrer do processo, verificou-se que os descontos estavam relacionados à implantação do benefício em favor de uma co-beneficiária, GLEICY, determinada em outro processo judicial (nº 0004254-36.2015.8.19.0050). Contudo, constatou-se que tais descontos ocorreram antes da formalização da decisão judicial que instituiu o benefício.

Após tramitação, incluindo manifestações do Ministério Público e análise documental, concluiu-se que o INSS não demonstrou ter observado o contraditório e a ampla defesa no período de julho de 2015 a março de 2016, antes de a representante legal da recorrente ter sido integrada ao processo correlato. Nesse contexto, reconheceu-se a nulidade dos descontos realizados nesse intervalo temporal.

A sentença julgou parcialmente procedente a ação, declarando a nulidade dos descontos efetuados entre julho de 2015 e março de 2016, determinando sua devolução com acréscimos de juros. Em relação aos descontos posteriores a março de 2016, entendeu-se que a via judicial utilizada pela recorrente não era adequada para discussão, considerando sua ciência do processo principal e da origem dos descontos.

Dessa forma, decidiu-se pelo retorno dos valores indevidamente descontados no período indicado, garantindo o caráter alimentar do benefício até que fosse possível o devido contraditório.

Irresignado, o INSS interpôs recurso de apelação contra sentença, argumentando:

(i) Conformidade dos descontos com decisão judicial: Os descontos realizados foram decorrentes do desdobramento do benefício em cumprimento a tutela antecipada concedida em ação judicial distinta, envolvendo a concessão de pensão por morte a terceira pessoa.

(ii) Ciência e inércia da recorrida: A recorrida teve ciência da ação judicial que determinou o desdobramento e apresentou contestação no processo, mas permaneceu inerte quanto ao cumprimento da decisão, deixando precluir seu direito de questionamento.

(iii) Proibição de inovação na causa de pedir: A tentativa de impugnar os descontos, com fundamento distinto do originalmente apresentado (empréstimo consignado inexistente), configura inovação inadmissível no processo.

(iv) Litispendência: A matéria referente à execução da tutela antecipada deveria ser tratada exclusivamente na ação originária, sendo inadequada sua discussão em ação autônoma, o que poderia gerar decisões conflitantes.

(v) Necessidade de litisconsórcio: Caso o recurso não seja provido, deve ser incluída no polo passivo a co-beneficiária do benefício desdobrado, pois qualquer alteração na renda mensal inicial impactará diretamente em seus direitos.

Assim, requer a reforma da sentença para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos da recorrida. Subsidiariamente, pede-se, caso não seja acolhido o pleito principal, o reconhecimento da necessidade de inclusão da co-beneficiária no polo passivo da demanda, dada a repercussão direta em seus direitos.

Incialmente, a argumentação de que os descontos realizados foram decorrentes de decisão judicial para cumprir a tutela antecipada concedida em outro processo envolvendo a concessão de pensão por morte a uma terceira pessoa pode ser rechaçada com base na ausência de contraditório e ampla defesa no processo revisional do benefício da autora. 

Neste sentido, bem expressou a sentença de primeiro grau (evento 1, DOC7):

"Conforme bem apontou o Ministério Público, o contraditório e demais requisitos para a revisão do benefício da autora, não teria sido observado, ao menos no período de julho de 2015 a 07 de março de 2016, quando então a representante legal da autora foi citada e passou a ser parte no processo 0004254-36.2015.8.19.0050. Assim, pela documentação até então juntada aos autos, entende este Parquet que o réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar a licitude dos descontos realizados nos meses de julho de 2015 até março de 2016, por não ter juntado aos autos processo administrativo revisional do benefício da autora, comprovando sua cientificação e possibilidade de contraditório para a sua implementação, razão pela qual pode-se entender que o contraditório para modificação de verba alimentar, como é considerado o benefício de pensão por morte, apenas teria sido observado a partir do momento em que a autora passou a integrar o processo 0004254-36.2015.8.19.0050."

Conforme constatado nos autos, os descontos ocorreram antes mesmo da decisão judicial que determinou a concessão do benefício à terceira pessoa, o que demonstra a ausência de amparo legal para os descontos realizados entre julho de 2015 e março de 2016. 

Além disso, o INSS não apresentou provas de que a beneficiária foi cientificada previamente sobre a revisão do benefício, impedindo que ela exercesse seu direito ao contraditório e ampla defesa, garantias fundamentais previstas na Constituição. Também é relevante destacar que, embora a decisão judicial tenha determinado a implantação do benefício para a terceira pessoa com data retroativa, isso não justifica descontos realizados anteriormente à concessão da tutela antecipada. 

Ademais, a jurisprudência pacífica afirma que valores recebidos de boa-fé pelo segurado não podem ser devolvidos, especialmente tratando-se de verba alimentar essencial à subsistência. Assim, os descontos são nulos, conforme reconhecido pela sentença, que determinou a devolução dos valores indevidamente descontados no período especificado.

Ainda neste sentido, a alegação de que a recorrida teve ciência da ação judicial e permaneceu inerte, deixando precluir seu direito de questionamento, é falha. 

Embora tenha sido citada no processo judicial nº 0004254-36.2015.8.19.0050 em março de 2016, os descontos questionados começaram antes disso, entre julho de 2015 e março de 2016, período em que não houve contraditório ou ampla defesa. 

Essa ausência de comunicação prévia impede que se considere a recorrida inerte, pois ela não teve ciência suficiente e tempestiva para se manifestar sobre os descontos. Ademais, o INSS alegou inicialmente que os descontos decorriam de revisão administrativa, mas posteriormente afirmou que eram resultado de decisão judicial, indicando inconsistências na comunicação e no processo. 

Tal confusão administrativa prejudicou a recorrida e inviabilizou o exercício adequado de sua defesa. Além disso, a jurisprudência é clara ao proteger valores recebidos de boa-fé, especialmente se forem de natureza alimentar, como no caso, reforçando a nulidade dos descontos realizados nesse período. Portanto, não há como atribuir inércia à recorrida em relação a um procedimento sobre o qual não foi devidamente informada ou não teve a oportunidade de contestar tempestivamente.

Ademais, a alegação de litispendência, sob o argumento de que a matéria referente à execução da tutela antecipada deveria ser tratada exclusivamente na ação originária, é infundada. A presente ação não busca rediscutir o mérito da decisão judicial que concedeu o benefício à terceira pessoa, mas apenas questionar os descontos realizados de forma indevida no benefício da recorrida. 

Trata-se de questões distintas, que não possuem a mesma causa de pedir nem o mesmo objeto. Além disso, os descontos realizados antes da citação da recorrida no processo originário, entre julho de 2015 e março de 2016, configuram um erro administrativo do INSS, que não garantiu o contraditório e a ampla defesa nesse período. Assim, a presente ação visa corrigir irregularidades na execução administrativa, e não a decisão judicial em si, o que afasta o risco de decisões conflitantes. 

Observe-se ainda que a jurisprudência reconhece que o segurado pode buscar a tutela de direitos em ações autônomas quando há violação de normas procedimentais, especialmente em casos que envolvem verba alimentar, como neste, reforçando a adequação da via processual eleita pela recorrida. Portanto, não há litispendência entre as ações.

Por fim, a alegação de necessidade de litisconsórcio passivo obrigatório, sob o argumento de que qualquer alteração na renda mensal inicial impactaria diretamente os direitos da co-beneficiária, não se sustenta. O objeto da presente ação não é discutir ou alterar o direito da co-beneficiária ao benefício concedido, mas sim questionar os descontos indevidos realizados no benefício da recorrida antes de sua inclusão formal no processo originário e sem a observância do devido processo legal. A controvérsia está centrada exclusivamente na restituição de valores descontados irregularmente e na nulidade de tais descontos, não havendo qualquer repercussão direta sobre os direitos da co-beneficiária, que permanecem intactos.

Ademais, a jurisprudência é clara ao determinar que o litisconsórcio necessário se configura apenas quando a decisão judicial depende da presença de todos os interessados na relação jurídica em litígio, o que não ocorre no presente caso. A inclusão da co-beneficiária seria irrelevante para a resolução da questão, pois o reconhecimento da nulidade dos descontos indevidos não modifica os parâmetros do benefício que ela recebe, tampouco afeta seu direito adquirido. Portanto, é descabida a formação de litisconsórcio passivo no caso em questão.

Diante do exposto, a sentença de primeiro grau merece integral confirmação, uma vez que foi pautada em observância aos princípios fundamentais do direito previdenciário e constitucional. A decisão reconheceu a nulidade dos descontos efetuados no benefício da recorrida no período de julho de 2015 a março de 2016, em razão da ausência do contraditório e da ampla defesa, princípios basilares consagrados nos artigos 5º, inciso LIV (devido processo legal), e LV (contraditório e ampla defesa) da Constituição Federal.

Conforme ensina Celso Antônio Bandeira de Mello, em sua obra clássica sobre princípios do direito administrativo, “os princípios constitucionais são normas estruturantes que conferem coerência e racionalidade ao ordenamento jurídico, devendo ser aplicados com preeminência, sobretudo em situações de violação de direitos fundamentais.” Nesse contexto, a ausência de contraditório e ampla defesa não pode ser tolerada, especialmente em hipóteses que envolvam verba alimentar, que possui especial proteção jurídica.

Ademais, a doutrina previdenciária de Fábio Zambitte Ibrahim também destaca que, “nos litígios que envolvem benefícios previdenciários, a dignidade da pessoa humana e o caráter alimentar das prestações devem orientar a solução das controvérsias, a fim de evitar injustiças que comprometam a subsistência do segurado ou de seus dependentes.”

Ainda, o princípio da boa-fé objetiva, amplamente reconhecido no direito brasileiro, impede que valores recebidos de forma legítima e de boa-fé pelo segurado sejam devolvidos, especialmente quando decorrentes de falhas administrativas ou ausência de notificação adequada, como no caso concreto. Trata-se de assegurar a estabilidade das relações jurídicas e proteger a confiança do cidadão nas instituições públicas.

Por essas razões, a negativa de provimento ao recurso interposto pelo INSS está alinhada com os valores constitucionais, os princípios do direito previdenciário e a jurisprudência pacífica, reafirmando o compromisso do Poder Judiciário com a proteção dos direitos sociais e com a justiça material.

Isto posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, com a majoração de 1% (um por cento), a título de honorários recursais ( art. 85, § 11, do CPC).



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002182546v17 e do código CRC a5f17110.

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Documento:20002182548
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001738-47.2022.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NULIDADE DOS DESCONTOS REALIZADOS NO PERÍODO ANTERIOR À CITAÇÃO EM PROCESSO CORRELATO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade dos descontos realizados no benefício previdenciário, por ausência de contraditório e ampla defesa. Determinou-se a devolução dos valores descontados, com acréscimos de juros da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão:
(i) definir se os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora observaram o contraditório e a ampla defesa;
(ii) determinar se a devolução dos valores descontados nesse período é devida;
(iii) avaliar se é imprescindível a inclusão da co-beneficiária no polo passivo da demanda.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O contraditório e a ampla defesa não foram observados nos descontos realizados entre julho de 2015 e março de 2016, uma vez que a autora não foi devidamente cientificada sobre a revisão de seu benefício antes da implantação dos descontos.

4. A ausência de contraditório para descontos em benefício previdenciário viola garantias constitucionais previstas no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, tornando nulos os descontos realizados nesse período.

5. Os valores descontados possuem caráter alimentar, sendo insuscetível a devolução de quantias recebidas de boa-fé, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

6. A ausência de citação ou integração formal da autora ao processo judicial, que determinou o desdobramento do benefício, reforça a nulidade dos descontos realizados anteriormente à sua inclusão no referido processo.

7. A inclusão da co-beneficiária no polo passivo é desnecessária, pois a discussão restringe-se à nulidade dos descontos realizados no benefício da autora, sem repercussão direta no benefício da terceira pessoa.

8. A alegação de litispendência não procede, pois a presente ação não discute o mérito da decisão judicial que concedeu o benefício à co-beneficiária, mas sim a irregularidade administrativa nos descontos realizados no benefício da autora.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de contraditório e ampla defesa torna nulos os descontos realizados em benefício previdenciário antes da formalização da citação do segurado em processo judicial ou administrativo correlato.

2. Valores descontados indevidamente de benefício previdenciário de boa-fé devem ser devolvidos ao segurado, acrescidos de juros e correção monetária.

3. A inclusão de co-beneficiário no polo passivo é desnecessária quando a controvérsia limita-se à nulidade de descontos no benefício do segurado, sem repercussão direta no benefício alheio.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CPC, art. 85, § 11.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, com a majoração de 1% (um por cento), a título de honorários recursais ( art. 85, § 11, do CPC), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002182548v10 e do código CRC 1ad8b3aa.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/02/2025 A 11/02/2025

Apelação Cível Nº 5001738-47.2022.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO BERMOND NATAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/02/2025, às 13:00, a 11/02/2025, às 12:59, na sequência 101, disponibilizada no DE de 18/12/2024.

Certifico que a 10ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, COM A MAJORAÇÃO DE 1% (UM POR CENTO), A TÍTULO DE HONORÁRIOS RECURSAIS ( ART. 85, § 11, DO CPC).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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