Apelação Cível Nº 5018497-36.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por T. A. M. em face da sentença (), proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o pedido inicial para revisão de benefício de pensão por morte de ex-combatente, NB 138.467.192-4, recebido pela apelante. A parte autora requereu a condenação do INSS ao pagamento integral da pensão especial de ex-combatente, considerando o benefício anteriormente recebido pelo instituidor, com base na legislação vigente à época da concessão inicial, especificamente a Lei 4.297/63, e sentença transitada em julgado nos autos do processo nº 0014455-06.1997.4.02.5101.
Em suas razões recursais (), a parte apelante sustenta que:
a) A sentença de primeiro grau desconsiderou o disposto no art. 4º da Lei nº 5.698/71, que assegura que o valor do benefício de ex-combatente, superior a dez vezes o salário mínimo vigente, não sofrerá redução em decorrência desta lei.
b) O benefício percebido pelo instituidor tinha caráter especial, com regras específicas de reajuste e manutenção, que deveriam ser mantidas mesmo após o óbito do instituidor, conforme legislação aplicável e entendimento jurisprudencial.
c) A limitação ao teto previdenciário, aplicada pelo INSS, é indevida, pois a pensão de ex-combatente não está sujeita às regras gerais do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), sendo regulada por legislação especial.
Contrarrazões apresentadas ().
Intimado, o Ministério Público Federal informou que a matéria objeto da demanda não se enquadra nas hipóteses de intervenção obrigatória, nos moldes do artigo 178 do CPC ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conforme relatado, foi proposta uma ação () para revisão do benefício de pensão por morte de ex-combatente, pleiteando-se que o pagamento fosse calculado com base em decisão judicial transitada em julgado que beneficiou o instituidor da pensão, aplicando as regras vigentes à época de sua aposentadoria. Alegou-se que o benefício atualmente recebido pela parte demandante estaria em desconformidade com os critérios legais e que deveria equivaler a 100% do valor reconhecido judicialmente para o instituidor.
O INSS defendeu a aplicação das normas vigentes na data do óbito do instituidor, argumentando que a legislação aplicável à pensão por morte seria aquela em vigor à época do falecimento, e não à data da aposentadoria. Ressaltou-se que o benefício do instituidor era regido pela Lei nº 4.297/63, mas o falecimento ocorreu em 2006, sob a égide da Lei nº 8.213/91, que estabelece o teto previdenciário e critérios específicos de cálculo para pensões por morte.
Na sentença, decidiu-se pela improcedência do pedido da parte autora, fundamentando-se na jurisprudência consolidada segundo a qual o direito à pensão por morte é regido pela legislação vigente à data do óbito do instituidor. Reconheceu-se que a decisão judicial anterior, que beneficiava o instituidor, referia-se exclusivamente à aposentadoria dele, não gerando efeitos automáticos sobre a pensão por morte concedida posteriormente à viúva. Aplicou-se, assim, a legislação de 2006, que limita os valores do benefício ao teto previdenciário, de acordo com a Lei nº 8.213/91.
Irresignada, a parte apelante interpôs o presente recurso de apelação contra sentença que manteve o valor do benefício limitado ao teto do salário de benefício, entendimento este contestado pela recorrente com base nos seguintes argumentos:
(i) Manutenção dos Critérios da Legislação Original: A apelante sustenta que o benefício deve ser calculado conforme as normas vigentes à época da concessão da aposentadoria do instituidor (Leis nº 4.297/63 e nº 5.315/67), assegurando o direito adquirido à renda integral, conforme estabelecido pelo art. 4º da Lei nº 5.698/71.
(ii) Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Aponta que o entendimento consolidado do STJ determina que benefícios concedidos sob regimes legais anteriores não podem ser alterados em prejuízo do beneficiário, sendo aplicável à pensão por morte o regime jurídico original que assegurou o direito adquirido ao segurado.
(iii) Ilegalidade da Redução do Benefício: A apelante afirma que a limitação imposta pela parte recorrida é indevida, pois desconsidera a garantia de manutenção do valor integral da aposentadoria concedida ao instituidor do benefício, violando o princípio da segurança jurídica.
Inicialmente é importante observar que o benefício deve ser calculado conforme as normas vigentes à época da concessão da aposentadoria do instituidor, com base nas Leis nº 4.297/63 e nº 5.315/67 e no art. 4º da Lei nº 5.698/71.
A concessão de benefícios previdenciários, incluindo pensão por morte, segue o princípio do tempus regit actum, ou seja, a legislação aplicável é aquela vigente na data do evento que gera o direito, neste caso, a data do óbito do instituidor. Esse entendimento é consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que reconhecem que a legislação aplicável à pensão previdenciária é a vigente no momento do falecimento do segurado.
Ademais, o art. 1º da Lei nº 5.698/71 estabelece que as prestações devidas ao ex-combatente e seus dependentes devem ser concedidas, mantidas e reajustadas de acordo com o regime geral da previdência social, respeitando o teto do salário de benefício e da renda mensal.
Portanto, embora o instituidor tenha se aposentado sob regramentos anteriores, a pensão por morte é regida pelas normas vigentes à época de seu falecimento, ocorrido em 2006, quando já estavam em vigor a Lei nº 8.213/91 e a Emenda Constitucional nº 41/03, que reforçam a limitação ao teto previdenciário.
Assim, o cálculo do benefício da apelante deve observar o teto aplicável e os critérios definidos pela legislação vigente em 2006, não se podendo invocar o direito adquirido a regras de reajustamento ou valores integrais aplicáveis ao instituidor em período anterior. A aplicação retroativa da legislação anterior representaria uma afronta ao ordenamento jurídico e aos princípios que regem a previdência social.
Ademais, o direito adquirido se refere a relações jurídicas já constituídas sob determinado regime legal, enquanto a pensão por morte é um benefício que se constitui com o óbito do instituidor. Nesse caso, o evento gerador do benefício é o falecimento, e não a aposentadoria, o que torna aplicável a legislação vigente à época do óbito, conforme o princípio tempus regit actum.
A jurisprudência do STJ, consolidada em diversos precedentes, reforça que o regramento da pensão deve observar as normas em vigor na data do falecimento do segurado, e não aquelas aplicáveis à aposentadoria originalmente concedida ao instituidor.
Portanto, ainda que o benefício original do instituidor tenha sido calculado sob uma legislação anterior, a pensão por morte está sujeita às disposições legais vigentes no momento do óbito, incluindo limitações como o teto previdenciário e critérios de cálculo estabelecidos pela legislação então em vigor. Aplicar o regime jurídico anterior de forma retroativa ao benefício da apelante representaria uma violação aos princípios que regem o sistema previdenciário, ao desconsiderar a distinção entre benefícios distintos e os fatos geradores que os regem.
Deve ainda ser rechaçado o argumento de que a limitação imposta pela parte recorrida viola o princípio da segurança jurídica. É necessário destacar que a pensão por morte é um benefício autônomo e distinto, regido por normas próprias estabelecidas pela legislação vigente na data do óbito do instituidor.
A aplicação do princípio tempus regit actum é consolidada na jurisprudência, determinando que as regras aplicáveis à concessão e cálculo da pensão por morte são aquelas vigentes no momento do falecimento do segurado, e não as da aposentadoria original. Além disso, o princípio da segurança jurídica não implica a manutenção automática dos valores integrais da aposentadoria no cálculo da pensão, pois o sistema previdenciário brasileiro visa garantir o equilíbrio financeiro e atuarial, prevendo limitações como o teto previdenciário.
A legislação aplicável, como o art. 29, § 2º, e o art. 33 da Lei nº 8.213/91, bem como o art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/03, reforça a necessidade de observar tais limitações, que são essenciais para manter a uniformidade e a isonomia no regime geral da previdência social. Ademais, a aplicação retroativa de regras mais benéficas violaria o princípio da isonomia ao conceder tratamento diferenciado a determinados segurados ou dependentes. Assim, a limitação imposta pela parte recorrida é legítima e fundamentada tanto na legislação vigente quanto na jurisprudência consolidada.
Isto posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, com a majoração de 1% (um por cento), a título de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC) observada a condição suspensiva do art. 98, §3º, do CPC/15, por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade de justiça.
Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002182925v21 e do código CRC 9db13880.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALFREDO HILARIO DE SOUZA
Data e Hora: 14/12/2024, às 18:12:5