Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018497-36.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por T. A. M. em face da sentença (evento 36, SENT1), proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o pedido inicial para revisão de benefício de pensão por morte de ex-combatente, NB 138.467.192-4, recebido pela apelante. A parte autora requereu a condenação do INSS ao pagamento integral da pensão especial de ex-combatente, considerando o benefício anteriormente recebido pelo instituidor, com base na legislação vigente à época da concessão inicial, especificamente a Lei 4.297/63, e sentença transitada em julgado nos autos do processo nº 0014455-06.1997.4.02.5101.

Em suas razões recursais (evento 40, APELAÇÃO1), a parte apelante sustenta que:

a) A sentença de primeiro grau desconsiderou o disposto no art. 4º da Lei nº 5.698/71, que assegura que o valor do benefício de ex-combatente, superior a dez vezes o salário mínimo vigente, não sofrerá redução em decorrência desta lei.

b) O benefício percebido pelo instituidor tinha caráter especial, com regras específicas de reajuste e manutenção, que deveriam ser mantidas mesmo após o óbito do instituidor, conforme legislação aplicável e entendimento jurisprudencial.

c) A limitação ao teto previdenciário, aplicada pelo INSS, é indevida, pois a pensão de ex-combatente não está sujeita às regras gerais do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), sendo regulada por legislação especial.

Contrarrazões apresentadas (evento 43, CONTRAZ1).

Intimado, o Ministério Público Federal informou que a matéria objeto da demanda não se enquadra nas hipóteses de intervenção obrigatória, nos moldes do artigo 178 do CPC (evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conforme relatado, foi proposta uma ação (evento 1, INIC1) para revisão do benefício de pensão por morte de ex-combatente, pleiteando-se que o pagamento fosse calculado com base em decisão judicial transitada em julgado que beneficiou o instituidor da pensão, aplicando as regras vigentes à época de sua aposentadoria. Alegou-se que o benefício atualmente recebido pela parte demandante estaria em desconformidade com os critérios legais e que deveria equivaler a 100% do valor reconhecido judicialmente para o instituidor.

O INSS defendeu a aplicação das normas vigentes na data do óbito do instituidor, argumentando que a legislação aplicável à pensão por morte seria aquela em vigor à época do falecimento, e não à data da aposentadoria. Ressaltou-se que o benefício do instituidor era regido pela Lei nº 4.297/63, mas o falecimento ocorreu em 2006, sob a égide da Lei nº 8.213/91, que estabelece o teto previdenciário e critérios específicos de cálculo para pensões por morte.

Na sentença, decidiu-se pela improcedência do pedido da parte autora, fundamentando-se na jurisprudência consolidada segundo a qual o direito à pensão por morte é regido pela legislação vigente à data do óbito do instituidor. Reconheceu-se que a decisão judicial anterior, que beneficiava o instituidor, referia-se exclusivamente à aposentadoria dele, não gerando efeitos automáticos sobre a pensão por morte concedida posteriormente à viúva. Aplicou-se, assim, a legislação de 2006, que limita os valores do benefício ao teto previdenciário, de acordo com a Lei nº 8.213/91.

Irresignada, a parte apelante interpôs o presente recurso de apelação contra sentença que manteve o valor do benefício limitado ao teto do salário de benefício, entendimento este contestado pela recorrente com base nos seguintes argumentos:

(i) Manutenção dos Critérios da Legislação Original: A apelante sustenta que o benefício deve ser calculado conforme as normas vigentes à época da concessão da aposentadoria do instituidor (Leis nº 4.297/63 e nº 5.315/67), assegurando o direito adquirido à renda integral, conforme estabelecido pelo art. 4º da Lei nº 5.698/71.

(ii) Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Aponta que o entendimento consolidado do STJ determina que benefícios concedidos sob regimes legais anteriores não podem ser alterados em prejuízo do beneficiário, sendo aplicável à pensão por morte o regime jurídico original que assegurou o direito adquirido ao segurado.

(iii) Ilegalidade da Redução do Benefício: A apelante afirma que a limitação imposta pela parte recorrida é indevida, pois desconsidera a garantia de manutenção do valor integral da aposentadoria concedida ao instituidor do benefício, violando o princípio da segurança jurídica.

Inicialmente é importante observar que o benefício deve ser calculado conforme as normas vigentes à época da concessão da aposentadoria do instituidor, com base nas Leis nº 4.297/63 e nº 5.315/67 e no art. 4º da Lei nº 5.698/71. 

A concessão de benefícios previdenciários, incluindo pensão por morte, segue o princípio do tempus regit actum, ou seja, a legislação aplicável é aquela vigente na data do evento que gera o direito, neste caso, a data do óbito do instituidor. Esse entendimento é consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que reconhecem que a legislação aplicável à pensão previdenciária é a vigente no momento do falecimento do segurado. 

Ademais, o art. 1º da Lei nº 5.698/71 estabelece que as prestações devidas ao ex-combatente e seus dependentes devem ser concedidas, mantidas e reajustadas de acordo com o regime geral da previdência social, respeitando o teto do salário de benefício e da renda mensal. 

Portanto, embora o instituidor tenha se aposentado sob regramentos anteriores, a pensão por morte é regida pelas normas vigentes à época de seu falecimento, ocorrido em 2006, quando já estavam em vigor a Lei nº 8.213/91 e a Emenda Constitucional nº 41/03, que reforçam a limitação ao teto previdenciário. 

Assim, o cálculo do benefício da apelante deve observar o teto aplicável e os critérios definidos pela legislação vigente em 2006, não se podendo invocar o direito adquirido a regras de reajustamento ou valores integrais aplicáveis ao instituidor em período anterior. A aplicação retroativa da legislação anterior representaria uma afronta ao ordenamento jurídico e aos princípios que regem a previdência social.

Ademais, o direito adquirido se refere a relações jurídicas já constituídas sob determinado regime legal, enquanto a pensão por morte é um benefício que se constitui com o óbito do instituidor. Nesse caso, o evento gerador do benefício é o falecimento, e não a aposentadoria, o que torna aplicável a legislação vigente à época do óbito, conforme o princípio tempus regit actum. 

A jurisprudência do STJ, consolidada em diversos precedentes, reforça que o regramento da pensão deve observar as normas em vigor na data do falecimento do segurado, e não aquelas aplicáveis à aposentadoria originalmente concedida ao instituidor. 

Portanto, ainda que o benefício original do instituidor tenha sido calculado sob uma legislação anterior, a pensão por morte está sujeita às disposições legais vigentes no momento do óbito, incluindo limitações como o teto previdenciário e critérios de cálculo estabelecidos pela legislação então em vigor. Aplicar o regime jurídico anterior de forma retroativa ao benefício da apelante representaria uma violação aos princípios que regem o sistema previdenciário, ao desconsiderar a distinção entre benefícios distintos e os fatos geradores que os regem.

Deve ainda ser rechaçado o argumento de que a limitação imposta pela parte recorrida viola o princípio da segurança jurídica. É necessário destacar que a pensão por morte é um benefício autônomo e distinto, regido por normas próprias estabelecidas pela legislação vigente na data do óbito do instituidor. 

A aplicação do princípio tempus regit actum é consolidada na jurisprudência, determinando que as regras aplicáveis à concessão e cálculo da pensão por morte são aquelas vigentes no momento do falecimento do segurado, e não as da aposentadoria original. Além disso, o princípio da segurança jurídica não implica a manutenção automática dos valores integrais da aposentadoria no cálculo da pensão, pois o sistema previdenciário brasileiro visa garantir o equilíbrio financeiro e atuarial, prevendo limitações como o teto previdenciário.

A legislação aplicável, como o art. 29, § 2º, e o art. 33 da Lei nº 8.213/91, bem como o art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/03, reforça a necessidade de observar tais limitações, que são essenciais para manter a uniformidade e a isonomia no regime geral da previdência social. Ademais, a aplicação retroativa de regras mais benéficas violaria o princípio da isonomia ao conceder tratamento diferenciado a determinados segurados ou dependentes. Assim, a limitação imposta pela parte recorrida é legítima e fundamentada tanto na legislação vigente quanto na jurisprudência consolidada.

Isto posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, com a majoração de 1% (um por cento), a título de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC) observada a condição suspensiva do art. 98, §3º, do CPC/15, por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade de justiça. 



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002182925v21 e do código CRC 9db13880.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018497-36.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. LIMITAÇÃO AO TETO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de benefício de pensão por morte de ex-combatente, pleiteando o cálculo com base nas normas vigentes à época da aposentadoria do instituidor, sob a legislação especial aplicável, para afastar a limitação ao teto previdenciário. Alega-se violação ao direito adquirido e ao princípio da segurança jurídica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se o benefício de pensão por morte de ex-combatente deve ser calculado com base na legislação vigente à época da aposentadoria do instituidor;
(ii) verificar se é legítima a aplicação do teto previdenciário previsto na legislação vigente à data do óbito do instituidor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A legislação aplicável à concessão de pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do instituidor, em conformidade com o princípio tempus regit actum, consolidado na jurisprudência do STJ e STF.

4. A pensão por morte é benefício autônomo, distinto da aposentadoria do instituidor, sendo regida por normas próprias aplicáveis à data do falecimento, não havendo direito adquirido a regime jurídico anterior.

5. A limitação ao teto previdenciário imposta pelo INSS está prevista no art. 29, § 2º, e no art. 33 da Lei nº 8.213/91, bem como no art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/03, e visa à preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do regime geral de previdência social.

5. A aplicação retroativa da legislação anterior para manter os critérios de cálculo da aposentadoria do instituidor na pensão violaria o princípio da isonomia, conferindo tratamento diferenciado a determinados dependentes sem respaldo legal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A concessão de pensão por morte é regida pela legislação vigente na data do óbito do instituidor, conforme o princípio tempus regit actum.

2. A limitação ao teto previdenciário aplica-se ao benefício de pensão por morte de ex-combatente, mesmo quando o instituidor aposentou-se sob regime jurídico anterior.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 7º, e art. 201; Lei nº 4.297/63; Lei nº 5.698/71, art. 4º; Lei nº 8.213/91, arts. 29, § 2º, e 33; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 98, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.326.688/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19.03.2014; STF, RE nº 597.389, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 17.10.2011.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, com a majoração de 1% (um por cento), a título de honorários recursais ( art. 85, § 11, do CPC) observada a condição suspensiva do art. 98, §3º, do CPC/15, por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002182926v5 e do código CRC 6a1b93fe.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/02/2025 A 11/02/2025

Apelação Cível Nº 5018497-36.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO BERMOND NATAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/02/2025, às 13:00, a 11/02/2025, às 12:59, na sequência 29, disponibilizada no DE de 18/12/2024.

Certifico que a 10ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, COM A MAJORAÇÃO DE 1% (UM POR CENTO), A TÍTULO DE HONORÁRIOS RECURSAIS ( ART. 85, § 11, DO CPC) OBSERVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DO ART. 98, §3º, DO CPC/15, POR SER A PARTE RECORRENTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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