Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Habeas Corpus Criminal (Turma) Nº 5014623-49.2024.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

RELATÓRIO

Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar (evento 1, INIC1), impetrado pela Defensoria Pública da União, em favor de W. G. D. P., contra suposta decisão ilegal proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ, que indeferiu concessão de indulto em relação à pena restritiva de direitos, nos autos da execução penal nº 5003691-06.2021.4.02.5109.

A defesa sustentou que, sendo o paciente primário e tendo cumprido 75% da pena de prestação pecuniária, estariam satisfeitos os requisitos previstos nos artigos 2º, XII, do Decreto Presidencial nº 11.846/2023, em 25 de dezembro de 2023.

Alegou que, a despeito de o Ministério Público Federal (MPF) ter concordado com a concessão do indulto, o magistrado indeferiu o pedido, em razão de o apenado não ter, supostamente, “preenchido o requisito objetivo de cumprimento de 1/3 da pena em relação à prestação de serviços”, de modo que, “no caso, o apenado teria que ter cumprido ao menos 243 (duzentos e quarenta e três) horas de serviço comunitário.”

De acordo com o impetrante, o juízo, erroneamente, ao aferir o requisito quantitativo do cumprimento de pena, o fez considerando cada modalidade das penas restritivas de direitos impostas ao apenado, quando da conversão da pena privativa de liberdade, o que se mostraria equivocado.

Sendo assim, requereu, liminarmente, a concessão da ordem a fim de suspender a pena de prestação de serviços à comunidade e, no mérito, a concessão da ordem em definitivo para reconhecer a ilegalidade do ato emanado pela autoridade coatora, com a concessão do indulto, nos termos do Decreto nº 11.846/2023, resultando na extinção da punibilidade em relação à pena aplicada ao paciente.

Inicial instruída sem documentos.

A medida liminar foi indeferida (evento 6, DESPADEC1).

Nas informações prestadas (evento 11, OFÍCIO/C1), o Juízo Impetrado afirma que o pedido de indulto foi indeferido com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual prevê que " (...) o requisito legal objetivo (fração de cumprimento da pena), deve ser aferido em relação a cada uma das sanções restritivas de direitos aplicadas ao reeducando."

Em seu parecer (evento 15, PROMOÇÃO1), o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, na qualidade de custos juris, opina pela denegação da ordem, refutando as teses aventadas pelo impetrante.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Habeas Corpus Criminal (Turma) Nº 5014623-49.2024.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

VOTO

Conforme relatado, trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar (evento 1, INIC1), impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, em favor de W. G. D. P., contra suposta ilegalidade de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ, que indeferiu concessão de indulto em relação à pena restritiva de direitos, nos autos da execução penal nº 5003691-06.2021.4.02.5109.

Na origem, processa-se execução penal relativa à condenação do paciente, ocorrida na ação penal nº 5020817-98.2018.4.02.5101, em que lhe foram aplicadas as penas privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e multa, no importe de 10 (dez) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato criminoso (27/07/2015). O réu foi incurso no crime previsto no art. 304, combinado com o art. 297, ambos do Código Penal (evento 2, SENT4 e evento 2, ACOR5).

Em sede de audiência admonitória, a pena corporal foi substituída por duas penas restritivas de direitos, sendo uma de prestação pecuniária, no valor de R$ 2.333,81 (dois mil trezentos e trinta e três reais e oitenta e um centavos), a ser dividido em 24 parcelas mensais, e outra de prestação de serviços à comunidade, com prazo de duração igual ao da pena substituída, na razão de uma hora de serviço por dia de condenação, totalizando 730 (setecentos e trinta) horas.

Quanto à condenação ao pagamento de multa - fixada em 10 (dez) dias-multa, equivalendo, cada dia-multa, a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à data do fato delituoso em 27/07/2015 -, que totaliza R$ 388,97 (trezentos e oitenta e oito reais e noventa e sete centavos), determinou-se o pagamento em 5 parcelas.

No caso em apreço, constata-se que o condenado cumpriu integralmente a pena de multa, quitou 18 das 24 parcelas constantes na condenação e prestou 79 (setenta e nove) horas de serviço comunitário das 730 em que foi condenado.

Diante do indulto natalino previsto no Decreto Presidencial nº 11.846/2023, a defesa requereu a sua concessão ao apenado, tendo o Juízo das Execuções indeferido o pleito, nos seguinte termos (evento 116 SEEU):

Inicialmente, verifico que o crime cometido pelo apenado não se encontra no rol impeditivo do artigo 1º do Decreto. 

No caso em análise, até o marco temporal estabelecido no referido decreto (dezembro de 2023), o apenado já havia adimplido integralmente o valor da multa e quitado 18 parcelas das 24 parcelas que deveria adimplir. Em relação à prestação de serviços, o apenado cumpriu apenas 79 horas das 730 horas a serem cumpridas. 

O artigo 2º, inciso XII do referido decreto estabelece que será concedido indulto às pessoas:

XII - condenadas a pena privativa de liberdade, substituída por restritiva de direitos, na forma do disposto no art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal, ou beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que, de qualquer forma, tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2023, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes; 

Em que pese o MPF ter concordado com a concessão do indulto, verifico que no caso dos autos, o apenado não faz jus ao indulto, uma vez que não foi preenchido o requisito objetivo de cumprimento de 1/3 da pena em relação à prestação de serviços. No caso, o apenado teria que ter cumprido ao menos 243 (duzentos e quarenta e três) horas de serviço comunitário.

É idônea e adequada a fundamentação da decisão que indeferiu o indulto, pois expõe com clareza os motivos que levaram à sua conclusão. 

Como se vê, aplica-se à espécie o art. 2º, XII, do Decreto nº 11.846/2023, que assim dispõe:

Art. 2º  Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes:

(...) XII - condenadas a pena privativa de liberdade, substituída por restritiva de direitos, na forma do disposto no art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal, ou beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que, de qualquer forma, tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2023, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes (g.n.);

No caso dos autos, embora o paciente tenha cumprido, no marco temporal indicado, quase integralmente a prestação pecuniária, o mesmo não se pode afirmar quanto à prestação de serviços à comunidade.

Acerca do requisito relativo ao cumprimento de 1/3 (um terço) da pena aplicada, até 25/12/2023, importa destacar que a orientação do Superior Tribunal do Justiça no sentido de que, para a concessão de indulto, é necessário o cumprimento da fração de pena exigida pelo decreto para cada uma das penas restritivas de direitos impostas isoladamente, o que não restou configurado no caso do paciente.

Não procede a alegação da DPU de que "cada uma das duas penas substitutivas corresponde à metade da pena substituída" e que, "ao cumprir 3/4 de uma delas e 10,8% da outra, cumpriu mais de metade de sua pena total". Não existe previsão legal nesse sentido.

Como diz o art. 44 do Código Penal, as "penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade". Sendo substitutas e autônomas, cada pena restritiva de direito deve ser tratada isoladamente, pois cada uma delas tem sua razão de ser, sua finalidade e suas qualidades, não se lhes podendo atribuir, em abstrato, peso idêntico.

Assim também defende o Ministério Público Federal (evento 15, PROMOÇÃO1), ao afirmar que:

(...) W. G. D. P. não preenche o requisito objetivo para a concessão do indulto previsto no Decreto em comento, uma vez que, para alcançar o benefício em questão, deveria ele ter cumprido pelo menos um terço de cada uma das penas substitutivas, conforme entendimento já sedimentado no Colendo Superior Tribunal de Justiça.

Ademais, a decisão está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 9.246/2017. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO DE CADA PENA RESTRITIVA DE DIREITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O deferimento do indulto, com base no Decreto Presidencial n. 9.246/17 demanda o cumprimento do requisito objetivo de cada uma das penas restritivas de direitos (Precedentes).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 616.798/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 24/9/2021) - g.n.

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INDULTO PRESIDENCIAL. DECRETO N. 9.246/2017. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO (...) 2. Para a concessão do indulto previsto no art. 1º, I, do Decreto n. 9.246/2017, o cumprimento da fração de 1/5 da pena (requisito legal objetivo) deve ser aferido em relação a cada uma das sanções restritivas de direitos aplicadas ao reeducando. Precedentes: AgRg no HC 681.192/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 22/11/2021; AgRg no HC 616.798/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe 24/9/2021; AgRg no HC 565.641/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe 23/6/2020. (...) 4. No caso concreto, a despeito de ter cumprido mais de 1/5 da pena de prestação de serviços à comunidade, o agravado não adimpliu sequer 1/5 da prestação pecuniária estabelecida em sentença e parte integrante da totalidade de sua pena, não fazendo, portanto, jus ao indulto pleiteado. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no HC n. 709.729/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/02/2022) - g.n.

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N.º 9.246/2017. NÃO CUMPRIMENTO DE 1/5 (UM QUINTO) DE CADA UMA DAS PENAS SUBSTITUTIVAS. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que para a concessão de indulto é necessário o cumprimento do requisito objetivo exigido para cada uma da penas restritivas de direitos impostas. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 565.641/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 23/6/2020) - g.n.

Dessa forma, ausente ilegalidade na decisão impetrada, não se justifica a concessão da ordem de habeas corpus pleiteada.

Ante o exposto, voto no sentido de denegar a ordem, nos termos da fundamentação supra.



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Habeas Corpus Criminal (Turma) Nº 5014623-49.2024.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

EMENTA

direito penal e processual penal. habeas corpus. execução penal. concessão de indulto. indeferido. não cumprimento dos requsitos. aferição conforme cada uma das penas restritivas de direitos impostas isoladamente. ordem denegada

1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra suposta ilegalidade de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ que, nos autos da execução penal, indeferiu concessão de indulto em relação às penas restritivas de direitos.

2. Na origem, processa-se execução penal relativa à condenação do paciente às penas privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e multa. A pena corporal foi substituída por duas penas restritivas de direitos, sendo uma de prestação pecuniária e outra de prestação de serviços à comunidade.

3. O pedido de indulto, realizado no Juízo das Execuções, foi indeferido, uma vez que não foi preenchido o requisito objetivo previso no art. 2º, XII, do Decreto nº 11.846/2023, referente ao cumprimento de 1/3 da pena em relação à prestação de serviços. 

4. Como diz o art. 44 do Código Penal, as "penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade". Sendo substitutas e autônomas, cada pena restritiva de direito deve ser tratada isoladamente, pois cada uma delas tem sua razão de ser, sua finalidade e suas qualidades, não se lhes podendo atribuir, em abstrato, peso idêntico. 

6. Embora o paciente tenha cumprido, no marco temporal indicado, quase integralmente a prestação pecuniária, o mesmo não se pode afirmar quanto à prestação de serviços à comunidade.

5. A orientação do Superior Tribunal do Justiça é no sentido de que, para a concessão de indulto, é necessário o cumprimento da fração de pena exigida pelo decreto para cada uma das penas restritivas de direitos impostas isoladamente, o que não restou configurado no caso do paciente.

6. Ordem de habeas corpus denegada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/02/2025 A 11/02/2025

Habeas Corpus Criminal (Turma) Nº 5014623-49.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO BERMOND NATAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/02/2025, às 13:00, a 11/02/2025, às 12:59, na sequência 4, disponibilizada no DE de 18/12/2024.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM. CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TEREM PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO O JUIZ FEDERAL MARCELO LEONARDO TAVARES, TENDO EM VISTA SUA CONVOCAÇÃO NO GABINETE 03 EM SUBSTITUIÇÃO À DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE SCHREIBER POR MOTIVO DE FÉRIAS (ATO Nº TRF2-ATP-2024/00371, DE 02/12/2024), E O JUIZ FEDERAL ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, VINCULADO TENDO EM VISTA SUA CONVOCAÇÃO NO GABINETE 25 EM SUBSTITUIÇÃO À DESEMBARGADORA FEDERAL ANDRÉA CUNHA ESMERALDO (ATO PRES/TRF2 Nº 57, DE 03/02/2025).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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