Habeas Corpus Criminal (Turma) Nº 5014623-49.2024.4.02.0000/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
RELATÓRIO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar (), impetrado pela Defensoria Pública da União, em favor de W. G. D. P., contra suposta decisão ilegal proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ, que indeferiu concessão de indulto em relação à pena restritiva de direitos, nos autos da execução penal nº 5003691-06.2021.4.02.5109.
A defesa sustentou que, sendo o paciente primário e tendo cumprido 75% da pena de prestação pecuniária, estariam satisfeitos os requisitos previstos nos artigos 2º, XII, do Decreto Presidencial nº 11.846/2023, em 25 de dezembro de 2023.
Alegou que, a despeito de o Ministério Público Federal (MPF) ter concordado com a concessão do indulto, o magistrado indeferiu o pedido, em razão de o apenado não ter, supostamente, “preenchido o requisito objetivo de cumprimento de 1/3 da pena em relação à prestação de serviços”, de modo que, “no caso, o apenado teria que ter cumprido ao menos 243 (duzentos e quarenta e três) horas de serviço comunitário.”
De acordo com o impetrante, o juízo, erroneamente, ao aferir o requisito quantitativo do cumprimento de pena, o fez considerando cada modalidade das penas restritivas de direitos impostas ao apenado, quando da conversão da pena privativa de liberdade, o que se mostraria equivocado.
Sendo assim, requereu, liminarmente, a concessão da ordem a fim de suspender a pena de prestação de serviços à comunidade e, no mérito, a concessão da ordem em definitivo para reconhecer a ilegalidade do ato emanado pela autoridade coatora, com a concessão do indulto, nos termos do Decreto nº 11.846/2023, resultando na extinção da punibilidade em relação à pena aplicada ao paciente.
Inicial instruída sem documentos.
A medida liminar foi indeferida ().
Nas informações prestadas (), o Juízo Impetrado afirma que o pedido de indulto foi indeferido com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual prevê que " (...) o requisito legal objetivo (fração de cumprimento da pena), deve ser aferido em relação a cada uma das sanções restritivas de direitos aplicadas ao reeducando."
Em seu parecer (), o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, na qualidade de custos juris, opina pela denegação da ordem, refutando as teses aventadas pelo impetrante.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002183114v8 e do código CRC 8a91a18b.
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Data e Hora: 18/12/2024, às 10:24:42