Apelação Cível Nº 5001426-03.2024.4.02.9999/ES
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação () interposto pela autora da ação, em face da sentença (), proferida pelo Juízo da Comarca de Iúna (1ª vara/TJES) que extinguiu o processo, com resolução de mérito, nos seguintes termos:
"Entretanto, em detida análise dos autos noto que não é possível visualizar corretamente os documentos acostados, assim, não sendo possível verificar de modo correto a veracidade dos mesmos.
Neste mesmo sentido, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) entende que estando os documentos ilegíveis, o benefício ora pleiteado não merece guarida. Veja-se:
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. DOCUMENTAÇÃO ILEGÍVEL .INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA COM RESSALVA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial. 2. A parte autora nasceu em 23/10/1954, conforme ofício de fl. 44. Em análise dos autos, verifica-se que todos os documentos que o autor juntou na petição inicial para embasar um início de prova material de seu trabalho no campo do autor, estão ilegíveis. Não há nos autos documentos que sirvam como início de prova material. 3. Os documentos trazidos não se apresentam como início ao menos razoável de prova material. 4. A prova testemunhal, por si, não é suficiente à obtenção do benefício por parte da autora, sendo necessária que venha acompanhada de, pelo menos, um início razoável de prova documental, nos termos da Súmula de nº 149 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Assim, o conjunto probatório não foi suficiente para comprovar a atividade rural da autora, sendo de rigor a improcedência do pedido. 6.Com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários a 12% sobre o valor da causa, com a observância da Súmula 111 do STJ e do art. 98, §3º, do CPC/2015. 7.Provimento do recurso. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA 2275920 - 0035556-24.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 13/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/08/2018) (Grifo meu).
Outrossim, em que pese as testemunhas ouvidas em Juízo terem sido uníssonas ao afirmarem que a autora sempre exerceu atividades rurícolas, tais alegações não são munidas de razoável inicio de prova material.
Extraio, portanto, de tais ponderações, o pleno convencimento de que a parte autora não preenche o requisito temporal de prestação de serviços rurais aptos a ensejar a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, na forma da Lei n. 8.213/91.
3. Dispositivo:
Ante o exposto, rejeito o pedido formulado na ação de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, e consequentemente, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em atenção ao princípio da sucumbência (art. 85, caput, do CPC), condeno a autora ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2°, do CPC). E considerando que a requerente está amparada pela assistência judiciária, declaro que as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 98, § 3°, do CPC.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se".
Em suas razões recursais (), a apelante alega que apresentou contrato escrito com o mesmo parceiro-proprietário durante todo o período de carência exigido para a aposentadoria, ficando claramente comprovado o período de 15 anos de labor rural.
Sustenta que não há razão lógica para se indeferir o benefício de aposentadoria por idade, unicamente, por considerar, erroneamente, que as provas apresentadas são frágeis, vez que não são.
Diz que já possui tempo de serviço em exercício de atividade campesina para a aposentadoria por idade rural suficientemente comprovado.
Ao final, requer o provimento do presente recurso de apelação, para o fim de reforma da sentença, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, fixando-se como o termo inicial da condenação a data do requerimento administrativo, em 20/06/2022.
Intimado para apresentar contrarrazões, o INSS quedou-se inerte.
Petição da autora, datada em 04/09/2024, requerendo a juntada de documentação legível ().
É o relatório. Passo ao voto.
VOTO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora, em face da sentença que extinguiu o processo, com resolução de mérito, sob o fundamento de que os documentos acostados aos autos são ilegíveis, não sendo possível verificar de modo correto a veracidade dos mesmos.
A apelante pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural a partir da DER, em 20/06/2022.
A ação foi ajuizada em 27/02/2023 e os autos distribuídos a este gabinete em 17/10/2024.
A autora nasceu em 13/06/1967 e requereu administrativamente, em 20/06/2022, a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, que foi indeferido pela autarquia sob a seguinte alegação (, Páginas 63 e 64):
Visto isso, disse a sentença em sua fundamentação:
"1. Aposentadoria Rural por Idade (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213, de 1991):
A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91), deve observar os seguintes requisitos: a) idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres); e b) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência exigida, ainda que de forma descontínua, independentemente do recolhimento de contribuições, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (art. 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III, e 39, I, da Lei n. 8.213/91).
Quanto à carência, o art. 143 da Lei n. 8.213/91, estabeleceu regra de transição para os trabalhadores rurais que passaram a ser enquadrados como segurados obrigatórios, na forma do art. 11, I, “a”, IV ou VII, assegurando “aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência no referido benefício”.
Já o art. 142 da Lei de Benefícios da Previdência Social previu tabela específica de prazos diferenciados de carência, conforme o ano de implementação das condições para a aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial, “para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural”.
Na aplicação da tabela do art. 142, o termo inicial para o cômputo do tempo de atividade rural é o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que já disponha de tempo suficiente para o deferimento do pedido, sendo irrelevante que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio constitucional do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988 e art. 102, § 1º, da Lei n. 8.213/91).
Na hipótese de insuficiência de tempo de exercício de atividade rural ao completar a idade mínima, a verificação do tempo equivalente à carência não poderá mais ser feita com base no ano em que atingida a idade mínima, mas a partir de sua implementação progressiva, nos anos subsequentes à satisfação do requisito etário, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n. 8.213/91.
Outrossim, nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória n. 598, por meio da qual foi alterada a redação original do referido art. 143 (posteriormente convertida na Lei n. 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, por um período de 5 anos (60 meses) anterior ao requerimento administrativo, não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei n. 8.213/91.
A disposição contida no art. 143 da Lei n. 8.213/91, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser relativizada em função do disposto no art. 102, § 1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio constitucional do direito adquirido.
Em qualquer dos casos, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo; ou, inexistente este, da data do ajuizamento da ação (STF, RE 631240, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 3.9.2014).
1.1 Comprovação da Atividade Rural:
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, bem como da Súmula n. 149 do STJ (STJ, REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª S., j. 10.10.2012).
Ainda, quanto à questão da prova, cabe ressaltar os seguintes aspectos:
a) o rol de documentos constantes no art. 106 da Lei n. 8.213/91, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar (STJ, AgRg no AREsp 31.676/CE, Quinta Turma, Rel.Ministro Gilson Dipp, j. 28.08.2012);
b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do Imposto TR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (STJ, AgRg no AREsp 327.119, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,1ª T., j. 2.6.2015);
c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (STJ, Tema 554, REsp n.º 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª S., j. 10.10.2012); e
d) É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula n. 577 do STJ).
Também devem ser observados os precedentes vinculantes do STJ, conforme estabelece o art. 927, III, do Código de Processo Civil, nos termos das seguintes teses firmadas:
Tema 532: O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
Tema 533: A extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
Tema 629: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Tema 638 - Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal.
A declaração de sindicato de trabalhadores rurais, sem a respectiva homologação do INSS e isoladamente considerada, não se consubstancia em início de prova material, uma vez que constitui mera manifestação unilateral, não sujeita ao crivo do contraditório. (TRF4, EINF 2006.71.99.000415-1, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 19.09.2008).
É admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, documentos de terceiros, membros do grupo parental. De fato, o art. 11, § 1 º, da Lei n. 8.213/91, define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem em condições de mútua dependência e colaboração. Nesse contexto, os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino.
Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como “boias-frias”, diaristas ou volantes, considerando a informalidade com que é prestado o trabalho no meio rural, que dificulta a comprovação documental da atividade, o entendimento firmado pelo STJ é de que o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material referente ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto quando demonstrada a ocorrência de caso fortuito ou força maior, os termos do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, bem como da Súmula n. 149 do STJ e do REsp n. 1.321.493/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10.10.2012, recurso representativo da controvérsia).
Quanto às contribuições do trabalhador rural “boia-fria” que não trata de aposentadoria por tempo de contribuição, aplica-se o entendimento firmado pelo STJ no sentido de sua inexigibilidade:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DO TRABALHADOR BÓIA-FRIA. EQUIPARAÇÃO AO SEGURADO ESPECIAL. ART. 11, VII DA LEI 8.213/1991. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte consolidou a orientação de que o Trabalhador Rural, na condição de bóia-fria, equipara-se ao Segurado Especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, no que tange aos requisitos necessários para a obtenção de benefícios previdenciários. 2. Exigindo-se, tão somente, a apresentação de prova material, ainda que diminuta, desta que corroborada por robusta prova testemunhal, não havendo que se falar em necessidade de comprovação de recolhimentos previdenciários para fins de concessão de aposentadoria rural (REsp. 1.321.493/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2012). 3. É inegável que o trabalhador bóia-fria exerce sua atividade em flagrante desproteção, sem qualquer formalização e com o recebimento de valores ínfimos, o que demonstra a total falta de razoabilidade em se exigir que deveriam recolher contribuições previdenciárias. 4. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (REsp 1762211/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª T. DJe 07.12.2018).
A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do art. 11, VII, da Lei n. 8.213/91, que define o segurado especial.
Mesmo o fato de constar a qualificação “empregador” nos respectivos recibos de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) não implica a condição de empregador rural. Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar (art. 1º, II, b, do Decreto-Lei n. 1166, de 1971).
Cumpre salientar também que muitas vezes a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência.
Quanto a isso deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e aquelas trazidas em juízo, reconhece-se o melhor valor probatório destas últimas, que são produzidas com as cautelas legais, garantido o contraditório.
Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas no processo administrativo, mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo judicial. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, de forma a emprestar-lhe maior valor probante.
Ademais, a circunstância da propriedade ser superior a quatro módulos rurais, ou, de haver utilização de maquinário agrícola, não retiram isoladamente a condição de segurado especial, nem descaracterizam o regime de economia familiar. Não há lei, inclusive, que exija que o segurado desenvolva a atividade manualmente (STJ, REsp 1.403.506/MG, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, j. 03.12.2013, e TRF4-APELREEX 0005826 82.2010.404.9999/PR, 6.ª Turma, Rel. Des. Celso Kipper, j. 06.042011).
Destaco, ainda, que a qualificação da mulher como “doméstica” ou “do lar” em certidões de registro civil é muito comum. Não se pode, no entanto, concluir a partir disso que as mulheres se dedicavam apenas às tarefas da casa; ao contrário, sabe-se que na maioria das vezes elas acumulavam tais responsabilidades com o trabalho no campo.
Delimitados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.
2. Caso Concreto:
A autora implementou o requisito etário (55 anos) em 13/06/2022, pois nascida em 13/ 06/1967 (Id. 22076713), e formulou o requerimento administrativo em 20/06/2022 (Id. 22077633).
Desse modo, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural no período de 180 meses anteriores ao implemento da idade mínima ou nos 180 meses anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável, mesmo que de forma descontínua, consoante o acima exposto e nos termos da tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
2.1 Comprovação do tempo de atividade rural:
Na hipótese, a parte autora alega ter laborado em regime de economia familiar durante o período necessário à concessão do benefício, tendo juntado aos autos o processo administrativo para comprovar seu labor rural.
Entretanto, em detida análise dos autos noto que não é possível visualizar corretamente os documentos acostados, assim, não sendo possível verificar de modo correto a veracidade dos mesmos.
Neste mesmo sentido, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) entende que estando os documentos ilegíveis, o benefício ora pleiteado não merece guarida. Veja-se:
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. DOCUMENTAÇÃO ILEGÍVEL .INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA COM RESSALVA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial. 2. A parte autora nasceu em 23/10/1954, conforme ofício de fl. 44. Em análise dos autos, verifica-se que todos os documentos que o autor juntou na petição inicial para embasar um início de prova material de seu trabalho no campo do autor, estão ilegíveis. Não há nos autos documentos que sirvam como início de prova material. 3. Os documentos trazidos não se apresentam como início ao menos razoável de prova material. 4. A prova testemunhal, por si, não é suficiente à obtenção do benefício por parte da autora, sendo necessária que venha acompanhada de, pelo menos, um início razoável de prova documental, nos termos da Súmula de nº 149 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Assim, o conjunto probatório não foi suficiente para comprovar a atividade rural da autora, sendo de rigor a improcedência do pedido. 6.Com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários a 12% sobre o valor da causa, com a observância da Súmula 111 do STJ e do art. 98, §3º, do CPC/2015. 7.Provimento do recurso. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA 2275920 - 0035556-24.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 13/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/08/2018) (Grifo meu).
Outrossim, em que pese as testemunhas ouvidas em Juízo terem sido uníssonas ao afirmarem que a autora sempre exerceu atividades rurícolas, tais alegações não são munidas de razoável inicio de prova material.
Extraio, portanto, de tais ponderações, o pleno convencimento de que a parte autora não preenche o requisito temporal de prestação de serviços rurais aptos a ensejar a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, na forma da Lei n. 8.213/91".
DA APOSENTADORIA RURAL
A aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, §§ 1º e 2º, e 143 da Lei nº 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, observada a tabela de transição do art. 142 da Lei de Benefícios, nos seguintes termos:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social".
Além disso, para os segurados especiais, a concessão do benefício independe do recolhimento de contribuição previdenciária, substituindo-se a carência pela comprovação do efetivo desempenho do labor agrícola, conforme art. 26, III, c/c art. 39, I, da Lei nº 8.213/91:
"Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido".
A definição de segurado especial da Previdência Social encontra-se no inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991, com as alterações da Lei nº 11.718/2008, verbis:
"Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes".
Por sua vez, o artigo 11, inciso VII e 1º da Lei nº 8.213/91, estabelece que o rurícola é aquele que exerce atividade individualmente, ou em regime de economia familiar, sendo este compreendido como aquele em que o trabalho dos membros da família é indispensável à sua própria subsistência e feito em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.
DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL
O artigo 106 da Lei nº 8.213/91 elencou os documentos que servem de prova do labor rural, assim dispondo:
"Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros:
I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019);
IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua;
V – bloco de notas do produtor rural;
VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou
IX – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra".
Registre-se que a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo, admitindo como prova também as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscrição em Sindicato Rural, contratos de parceria agrícola, etc.(cf. REsp 1.651.564/MT, rel. min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de20/04/2017).
Cabe ressaltar que a própria autarquia previdenciária reconhece a validade probatória de documentos distintos daqueles elencados na Lei 8.213/91, relacionados no artigo 54 da Instrução Normativa 77/2015 - INSS, uma série de elementos aos quais atribuem a condição de início de prova material, nos termos seguintes:
"Art. 54. Considera-se início de prova material, para fins de comprovação da atividade rural, entre outros, os seguintes documentos, desde que neles conste a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola e seja contemporâneo ao fato nele declarado, observado o disposto no art. 111:
I - certidão de casamento civil ou religioso;
II - certidão de união estável;
III - certidão de nascimento ou de batismo dos filhos;
IV - certidão de tutela ou de curatela;
V - procuração;
VI - título de eleitor ou ficha de cadastro eleitoral;
VII - certificado de alistamento ou de quitação com o serviço militar;
VIII - comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador ou dos filhos;
IX - ficha de associado em cooperativa;
X - comprovante de participação como beneficiário, em programas governamentais para a área rural nos estados, no Distrito Federal ou nos Municípios;
XI - comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural;
XII - escritura pública de imóvel;
XIII - recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa;
XIV - registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu;
XV - ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde ou do programa dos agentes comunitários de saúde;
XVI - carteira de vacinação;
XVII - título de propriedade de imóvel rural;
XVIII - recibo de compra de implementos ou de insumos agrícolas;
XIX - comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural;
XX - ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores ou outras entidades congêneres;
XXI - contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais, à colônia ou à associação de pescadores, produtores rurais ou a outras entidades congêneres;
XXII - publicação na imprensa ou em informativos de circulação pública;
XXIII - registro em livros de entidades religiosas, quando da participação em batismo, crisma, casamento ou em outros sacramentos;
XXIV - registro em documentos de associações de produtores rurais, comunitárias, recreativas, desportivas ou religiosas;
XXV - Declaração Anual de Produto - DAP, firmada perante o INCRA;
XXVI - título de aforamento;
XXVII - declaração de aptidão fornecida para fins de obtenção de financiamento junto ao Programa Nacional de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - PRONAF; e
XXVIII - ficha de atendimento médico ou odontológico.
§ 1º Para fins de comprovação da atividade do segurado especial, os documentos referidos neste artigo, serão considerados para todos os membros do grupo familiar".
Dessa forma, havendo reconhecimento expresso de que tais elementos preenchem a exigência probatória formal, não há motivos para o Poder Judiciário atribui-lhes valor menor que o que lhes atribui o INSS.
Quanto à comprovação do tempo de serviço para fins de obtenção do benefício, o artigo 55, § 3º do mesmo diploma legal dispõe que só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
Na mesma dicção, a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça afirma que "prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
Além disso, o STJ já se posicionou no sentido de ser prescindível que o início de prova material englobe todo o período de carência estabelecido pelo artigo 143 da Lei nº 8.213/91, desde que a prova testemunhal demonstre robustez probatória (STJ, Quinta Turma, AgRg no Ag 1.410.311/GO, Relator Ministro Gilson Dipp, DJe 22/3/2012).
Leia-se ainda as seguintes súmulas da Turma Nacional de Uniformização, que também serão consideradas nesta fundamentação:
Súmula 6
"Comprovação de Condição Rurícola. A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola".
Súmula 14
"Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício".
Tem-se ainda os seguintes enunciados da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 577
"É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
Tese do Tema 638 também do STJ
"Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório".
O requisito de prova material, por seu turno, pode ser preenchido por qualquer documento que comprove o vínculo, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado.
Com base em tais premissas, passa-se à análise do caso concreto.
CASO CONCRETO
A autora pretende a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a partir da DER, em 20/06/2022.
Considerando que a autora nasceu em 13/06/1967 e esta ação foi ajuizada em 27/02/2023, observa-se que a demandante cumpriu o critério etário exigido pela legislação vigente.
Vale ressaltar que a parte autora não foi intimada nos autos para apresentar documentação legível.
A fim de corroborar os fatos constitutivos de seu direito, elencou os seguintes documentos, como início de prova material:
- CTPS da autora, emitida em 13/04/2002, sem constar vínculo empregatício (, Páginas 13 a 15);
- Autodeclaração do segurado especial - Rural, datada em 20/06/2022, na qual a autora declara que no período de 25/04/2003 aos "dias atuais", exerceu atividade de parceria agrícola, em regime de economia familiar. Menciona que explora a atividade rural de café para a venda, e a de feijão para despesa (, Páginas 25 a 28);
- Contrato de parceria agrícola, com firma reconhecida em 02/10/2020, no qual constam a autora e o seu marido, sr. José Soares de Lima, como "parceiro-lavrador", bem como, o sr. Ednilson Storck, como "parceiro-proprietário". O contrato tem validade de 03 anos, com término previsto para 30/09/2023 (, Páginas 29 a 33;, Páginas 17 a 21);
- Contrato de parceria agrícola, com firma reconhecida em 08/11/2017, no qual constam a autora e o seu marido, sr. José Soares de Lima, como "parceiro-lavrador", bem como, o sr. Ednilson Storck, como "parceiro-proprietário". O contrato tem validade de 03 anos, com término previsto para 30/09/2020 (, Páginas 34 a 38;, Páginas 12 a 16);
- Contrato de parceria agrícola, com firma reconhecida em 07/11/2012, no qual constam a autora e o seu marido, sr. José Soares de Lima, como "parceiro-outorgado", bem como, o sr. Ednilson Storck, como "parceiro-outorgante". O contrato tem validade de 03 anos, com término previsto para 30/11/2015 (, Páginas 39 e 40;, Páginas 09 e 10);
- Aditivo de contrato de parceria agrícola, com firma reconhecida em 22/10/2014, no qual constam a autora e o seu marido, sr. José Soares de Lima, como "parceiro-outorgado", bem como, o sr. Ednilson Storck, como "parceiro-outorgante", com a data de vencimento prorrogada para 30/09/2017 (, Página 41;, Página 11);
- Contrato de parceria agrícola, com firma reconhecida em 28/03/2011, no qual constam a autora e o seu marido, sr. José Soares de Lima, como "parceiro-outorgado", bem como, o sr. Ednilson Storck, como "parceiro-outorgante". O contrato tem validade de 03 anos, com término previsto para 30/10/2012 (, Páginas 42 e 43;, Páginas 07 e 08);
- Contrato de parceria agrícola, com firma reconhecida em 25/04/2003, no qual constam a autora e o seu marido, sr. José Soares de Lima, como "parceiro-outorgado", bem como, o sr. Ednilson Storck, como "parceiro-outorgante". O contrato tem validade de 03 anos e 06 meses, com término previsto para 30/10/2006. Há menção, também, que o parceiro outorgado mora e trabalha na propriedade do parceiro outorgante desde 01/10/2002 até 24/04/2003, por meio de contrato verbal (, Páginas 44 e 45;, Páginas 04 e 05);
- Aditivo de contrato de parceria agrícola, com firma reconhecida em 13/03/2006, no qual constam a autora e o seu marido, sr. José Soares de Lima, como "parceiro-outorgado", bem como, o sr. Ednilson Storck, como "parceiro-outorgante", com a data de vencimento prorrogada para 30/10/2009 (, Página 46;, Página 03); e
- Certidão de casamento, celebrado em 30/07/1988, na qual consta a profissão do marido da autora, sr. José Soares de Lima, como lavrador (, Página 53).
Nesse sentido, verifica-se que o depoimento pessoal e das três testemunhas, em audiência de instrução e julgamento (, Página 28), realizada em 31/01/2024, corroboram as alegações da autora, no que concerne ao exercício de labor campesino.
Sendo assim, após análise do contexto probatório carreado aos autos, entendo comprovado o exercício de labor rural pela autora, sendo razoável concluir que implementou os requisitos à concessão do benefício pretendido.
Desse modo, filio-me ao entendimento de que a autora logrou êxito em corroborar os fatos constitutivos do seu direito, tendo em vista que as provas apresentadas dão conta de confirmar o exercício de labor rural, por período suficiente à concessão da aposentadoria por idade rural.
O voto, portanto, é para condenar o INSS a implantar em favor da autora o benefício de aposentadoria por idade de segurada especial (rural), com DIB em 20/06/2022 e RMI no valor mínimo.
Quanto à correção das parcelas atrasadas, a partir de 9/12/2021 incide somente a SELIC, conforme a previsão expressa do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, publicada em 9/12/2021.
Embora se trate de sentença ilíquida, tendo em conta que, em interpretação sistemática, a previsão do inciso II, do § 4º, do art. 85 do CPC/2015 não se coaduna com o §11 do mesmo artigo, fixo os honorários, desde logo, em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do §3º do referido artigo, excluídas as parcelas vencidas após a sentença, nos termos preconizados pela Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento à apelação interposta pela autora. Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002198530v18 e do código CRC aeeb71cd.
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Signatário (a): GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Data e Hora: 12/2/2025, às 13:7:35