Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010107-20.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Dr. VITOR MOSINHO DOS SANTOS, em nome de J. M., no Evento 29/TRF, tendo por objeto o Acórdão do Evento 22 ACOR2/TRF, que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, in verbis:  

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. TEMPUS REGIT ACTUM. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. NOMEAÇÃO DE CURADOR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO em face de J. M., representado pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro (Evento 141/JFRJ), que deferiu a tutela de urgência para "que a UNIÃO implante, no prazo de 10 (dez) dias corridos, o pagamento da pensão por morte em prol do Autor, benefício instituído por seu pai, JAIR DE SOUZA MENDES, em 14/04/2004; prestado, antes, em favor da mãe do autor, SRA. DARCY RIBEIRO MENDES, também falecida".

2. No que tange aos pleitos formulados nas contrarrazões e no parecer ministerial, importante ressaltar que a decisão objurgada encontra-se em consonância com o entendimento adotado pela C. Sexta Turma Especializada quando do julgamento da Remessa Necessária e Apelação Cível nº 5022813-34.2018.4.02.5101, in verbis: "Remessa Necessária provida, determinando o retorno dos autos à primeira instância para regularização da representação processual, nos moldes do art. 4º, inciso III, do Código Civil, c/c arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015, devendo, ainda, o Juízo de piso reapreciar a concessão de tutela, adequando-a aos parâmetros protetivos do art. 87 também da Lei nº 13.146/2015. Apelação prejudicada". Ademais, o Juízo a quo já se manifestou sobre a questão na decisão do Evento 164/JFRJ.

3. O direito à pensão por morte deverá ser examinado à luz da legislação que se encontrava vigente ao tempo do óbito do instituidor do benefício, por força do princípio tempus regit actum. No presente feito tem-se os seguintes fatos: a) a aposentadoria por invalidez do autor da ação se deu em 07/agosto/2001, com início de vigência em 28/junho/2001; b) o óbito do instituidor da pensão que está sendo pleiteada, SR. JAIR DE SOUZA MENDES, em 14/04/2004; c) o óbito da mãe do autor, SRA. DARCY RIBEIRO MENDES, pensionista do falecido Sr. Jair de Souza Mendes, em 17/01/2016 (Evento 1/CERTOBT5/CERTOBT6/OUT7/JF).

4. Os requisitos para o recebimento da pensão por morte, nesse caso, são (i) ser filho do instituidor da pensão; (ii) ser considerado inválido; (iii) comprovar a dependência econômica em relação ao instituidor da pensão. Em um exame perfunctório, verifica-se que o autor, ora agravado, atende aos dois primeiros requisitos legais. No entanto, prima facie, não restou demonstrada a dependência econômica, visto que o autor recebe aposentadoria por invalidez desde o ano de 2001, conforme a carta de concessão do benefício do Evento 1, OUT7/JFRJ. Ressalte-se que a ausência de dependência econômica entre o requerente e o instituidor da pensão é razão para o seu indeferimento

5. Diante das singularidades do presente caso, em especial no que tange à escolha do curador da parte autora, ora agravado, mais que razoável aguardar-se a dilação probatória para que seja encontrada a solução adequada.

6. Agravo de Instrumento conhecido e provido.

O embargante alega, em suma, que:

"Ocorre que os advogados constituídos nos autos não foram intimados para apresentar contrarrazões e muito menos foram intimados acerca do resultado final do julgamento. 

O Ministério Publico Federal e a Defensoria Publica Federal esposam o mesmo entendimento desse pleito recursal, porque não houve nenhuma decisão revogando a procuração dos advogados ou qualquer decisão que inibisse a atuação dos advogados devidamente constituídos nos autos. 

Nesse pensamento, nota-se que há clara violação do devido processo legal e a contraditório, porque, apesar de ter defesa constituída, elas não foram intimadas dos atos processuais, inclusive dos atos defensivos. 

Há claro prejuízo processual e material ao Embargante, porque teve o perecimento da tutela de urgência deferida e sem ter o devido conhecimento do processo recursal."

No Evento 49/TRF manifestação do ilustre representante do Parquet Federal "pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração, para que seja reconhecida a nulidade do julgamento, em virtude do cerceamento de defesa, determinando-se, contudo, a suspensão do feito por prazo razoável, com fulcro no art. 313, I, do CPC, a fim de que o agravado regularize sua representação processual, a fim de apresentar a competente resposta ao agravo de instrumento".

 

VOTO

Conforme destacado, cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Dr. VITOR MOSINHO DOS SANTOS, em nome de J. M., no Evento 29/TRF, tendo por objeto o Acórdão do Evento 22 ACOR2/TRF, que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO.

O recurso não merece conhecimento.

Dispõe o art. 76, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil:

Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

(...)

§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;

No presente caso, esta 6ª Turma Especializada, sob a minha relatoria, apreciou e deu provimento à remessa necessária da sentença proferida nos autos do processo n. 5022813-34.2018.4.02.5101/RJ, "determinando o retorno dos autos à primeira instância para regularização da representação processual, nos moldes do art. 4º, inciso III, do Código Civil, c/c arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015, devendo, ainda, o Juízo de piso reapreciar a concessão de tutela, adequando-a aos parâmetros protetivos do art. 87 também da Lei nº 13.146/2015".

Tendo sido destacado no voto condutor que "a impossibilidade de expressão da própria vontade, constatada pelo laudo pericial acostado aos autos (Evento 79 – PET1 e Evento 99 – PET1), deságua na irregular representação em juízo do postulante, por força do teor do inciso III do art. 4º do Código Civil, c/c art. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015.".

Verifica-se que o Juízo a quo nomeou a Defensoria Pública da União como curadora dos interesses da parte autora no feito, "inclusive para fins de validar a procuração outorgada pela parte autora ao advogado constituído nos autos" (Evento 141/JFRJ). Entretanto, a referida validação não restou efetuada, conforme leitura da petição apresentada pela Defensoria Pública da União (Evento 151/JFRJ).

Posteriormente, proferida a decisão do Evento 164/JFRJ, determinando que "seja realizada a expedição de mandado de verificação com a finalidade de apurar quem são as pessoas que residem com o Autor, apontando a existência de eventual grau de parentesco e, ainda, se há interesse em sua nomeação de curador à lide a fim de garantia dos interesses da parte autora, neste feito, nos termos do artigo 87 da Lei 13146/2015 c/c o artigo 72 do CPC, inclusive para fins de validar a procuração outorgada pela parte autora ao advogado constituído nos autos". No Evento 176/JFRJ, tal determinação foi ratificada, inexistindo até o momento validação da procuração apresentada pelo Dr. Vitor Mosinho dos Santos.

Destaque-se, ainda, que o Exmo. Des. Fed. Marcelo Pereira indeferiu a petição inicial do Mandado de Segurança nº 5011656-31.2024.4.02.0000/RJ, no âmbito da 3ª Seção Especializada, consequentemente, denegando a segurança, nos seguintes termos:

"Trata-se de apreciar requerimento liminar formulado por J. M.  nos autos de mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo Desembargador Relator do Agravo de Instrumento de n° 5010107-20.2023.4.02.0000, o qual teria realizado o julgamento do recurso interposto pela União sem dar vista dos autos aos advogados constituídos pela parte adversa. 

Alegou o Impetrante que: 

"No processo de primeira instância, não foi revogada a procuração concedida aos advogados, mas o que se determinou foi que a Defensoria Pública participasse também dos atos processuais para que fosse garantido o melhor interesse de J. M.. 

Além disso, houve julgamento desfavorável, onde se revogou a tutela de urgência, sendo que os advogados nunca foram intimados para se manifestarem nos autos do recurso de Agravo de Instrumento. 

Assim sendo, o que se nota é total prejuízo por uma leitura equivocada do laudo pericial, além de se ter cerceamento do devido processo legal."

Alegou, ainda, que: 

"A pretensão da Impetrante é para que seja cassado o julgamento proferido nos autos do recurso de agravo de instrumento, porque não houve revogação da procuração do juízo de primeira instância aos advogados constituídos, mas houve apenas a determinação para que a defensoria atuasse como concomitantemente aos advogados. 

Porém, os advogados não foram intimados para apresentar as contrarrazões; não foram descadastrados da capa do processo e ainda não foram intimados do acórdão proferido pela Casa Revisora. 

Além do mais, quanto ao mérito do julgamento, o Desembargador Relator não observou que a lei que deve ser apreciada é o art. 217, IV, b, da lei 8.112/90, onde o Impetrante faz jus a pensão por morte temporária enquanto perdurar sua invalidez.

(...) 

Por outro lado, o que se nota é a errada interpretação do laudo elaborado pelo perito judicial, porque o Impetrante tem condições de continuidade de sua vida sem a interferência de terceiros, em observância ao grau de sua enfermidade. 

O juízo ao classifica-lo com total incapacidade de realizar todo e qualquer ato pra vida cívica, sem a devida verificação poderá tirar direitos e garantias do Impetrante equivocadamente. 

Por mais que os advogados tivessem solicitado uma nova perícia, o juízo de primeira instancia indeferiu todos os requerimentos.

Entretanto, proferiu uma decisão determinando que o oficial de justiça verificasse os argumentos trazidos pelos advogados. 

Assim, é mais seguro se aguardar a verificação a ser realizada pelo oficial de justiça. 

Por esses motivos, requer-se o conhecimento e provimento do pleito autoral."

É o relatório. Passa-se a decidir. 

A questão da incapacidade do Autor para os atos da vida civil, inclusive para outorgar procuração aos patronos que subscrevem a petição inicial deste mandamus, foi analisada pela 6a Turma Especializada que, sob a relatoria do DF POUL ERIK DYRLUND, apreciou e deu provimento à remessa necessária da sentença proferida nos autos do processo n. 5022813-34.2018.4.02.5101/RJ, decretando a nulidade da sentença e designando o retorno dos autos à primeira instância para regularização da representação processual nos moldes do art. 4º, inciso III, do Código Civil, c/c arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015, incumbindo, ainda, o MM. Juízo de primeiro grau de reapreciar a concessão de tutela, adequando-a aos parâmetros protetivos do art. 87 também da Lei nº 13.146/2015; restando prejudicado o apelo.

Considerou esta egrégia Corte, naquele julgamento, que "a impossibilidade de expressão da própria vontade, constatada pelo laudo pericial acostado aos autos (Evento 79 – PET1 e Evento 99 – PET1), deságua na irregular representação em juízo do postulante, por força do teor do inciso III do art. 4º do Código Civil, c/c art. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015."

Ressalte-se que o referido acórdão teve seu trânsito em julgado em 31/05/2023 certificado nos referidos autos (processo 5022813-34.2018.4.02.5101/TRF2, evento 46, CERT1. 

Nestas circunstâncias, cumpre tão somente indeferir a petição inicial deste mandado de segurança, a uma por irregularidade na representação processual do Impetrante no próprio mandamus, e a duas pela inadequação da via mandamental eleita para questionar a inobservância de representação processual considerada irregular nos autos principais, o que se deu sob a  intimação da Defensoria Pública Federal, que atuou na qualidade de curadora especial, e sob  a supervisão do Ministério Público Federal, na qualidade de custos legis. 

Vale a pena acrescentar, ainda, que a utilização do mandado de segurança com o intuito de emprestar ao remédio constitucional a qualidade de sucedâneo dos recursos adequados, dos quais não logrou a parte extrair os resultados pretendidos, não conta com o respaldo dos Tribunais, cuja jurisprudência, em uníssono, lastreada no que dispõe o Enunciado nº 267 da Súmula da Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, vem rechaçando a utilização do mandado de segurança como substitutivo do recurso cabível, inclusive nos casos em que vise o mandamus a amparar eventual perda de prazo recursal em face do ato judicial impugnado. 

No caso dos autos, não se conformando os patronos de J. M. com o resultado da perícia realizada nos autos principais que constatou a sua incapacidade para os atos da vida civil, e não vislumbrando qualquer outra alternativa ou instrumento jurídico suscetível de reverter a situação já consolidada naqueles autos, impetraram o presente writ, desacompanhado de qualquer instrumento de procuração válido, objetivando cassar o acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra a decisão de primeiro grau que, mesmo após a anulação da sentença, concedeu nova antecipação da tutela ao Autor. 

Ocorre que a causa de pedir deste mandamus - a ausência de intimação dos patronos do Autor, ora Impetrante, para atuar nos autos do agravo de instrumento - não ocorreu por falha ou abusividade do órgão julgador, mas,  sim, decorreu do entendimento adotado por este Tribunal nos autos principais, no sentido de que a representação processual do Autor se encontrava viciada, já que não se encontrava ele apto a praticar os atos da vida civil, inclusive o de outorgar procuração válida outorgando os poderes da cláusula ad judicia para terceiros atuarem em seu nome em Juízo, razão pela qual passou a ser devidamente representado nos autos pela Defensoria Pública Federal.

Assim, impende não apenas indeferir o requerimento liminar como, desde logo, indeferir a petição inicial que instruiu a demanda, extinguindo o feito, sem resolução do mérito.

De fato, como já decidiu este eg. Tribunal (AR 200702010101976, 4a Seção Esp., Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, DJU de 09.04.2008, p. 423): “O Direito Processual Brasileiro, atento aos princípios da economia processual e instrumentalidade das formas, reflexos de uma demanda social por uma prestação jurisdicional mais célere e efetiva, tem evoluído de forma inequívoca e abrangente para a inviabilidade do prosseguimento de demandas e recursos sabidamente condenados a desfechos desfavorável. Neste sentido, entre tantos, podemos citar os arts. 285-A, 515, §3o., 527, I, 543-A, 543-B, 557, do CPC, bem como a Lei n.º 11.417/06, disciplinadora da súmula vinculante do STF”.

Portanto, nos termos do caput do artigo 10º da Lei 12.016/09, cumpre indeferir a petição inicial deste mandado de segurança, ante a ausência de seus requisitos legais, a fim de denegar a segurança, nos termos do §5º do art. 6º da referida Lei 12.016/09 c/c o art. 485, I e IV, do CPC/15.

Do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e DENEGO A SEGURANÇA, nos termos dos artigos 10º e 6º, §5º da Lei 12.016/09 c/c art. 485, incisos I e VI, do CPC.

Sem custas, mercê da gratuidade de justiça que ora se defere à Impetrante. Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/09)." (grifos nossos)

Nesse sentido, não possuindo o subscritor da presente petição procuração válida, conforme decidido nos autos do processo n. 5022813-34.2018.4.02.5101/RJ, o presente recurso não merece ser conhecido, por irregularidade na representação processual, nos termos do art. 76, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer dos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002198648v12 e do código CRC d9ecb4d7.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010107-20.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INCAPACIDADE DA PARTE. NOMEAÇÃO DE CURADOR. VALIDAÇÃO DE PROCURAÇÃO NÃO OCORRIDA. 

1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Dr. VITOR MOSINHO DOS SANTOS, em nome de J. M., no Evento 29/TRF, tendo por objeto o Acórdão do Evento 22 ACOR2/TRF, que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO.

2. Esta 6ª Turma Especializada, sob a minha relatoria, apreciou e deu provimento à remessa necessária da sentença proferida nos autos do processo n. 5022813-34.2018.4.02.5101/RJ, "determinando o retorno dos autos à primeira instância para regularização da representação processual, nos moldes do art. 4º, inciso III, do Código Civil, c/c arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015, devendo, ainda, o Juízo de piso reapreciar a concessão de tutela, adequando-a aos parâmetros protetivos do art. 87 também da Lei nº 13.146/2015". Tendo sido destacado no voto condutor que "a impossibilidade de expressão da própria vontade, constatada pelo laudo pericial acostado aos autos (Evento 79 – PET1 e Evento 99 – PET1), deságua na irregular representação em juízo do postulante, por força do teor do inciso III do art. 4º do Código Civil, c/c art. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015.".

3. Verifica-se que o Juízo a quo nomeou a Defensoria Pública da União como curadora dos interesses da parte autora no feito, "inclusive para fins de validar a procuração outorgada pela parte autora ao advogado constituído nos autos" (Evento 141/JFRJ). Entretanto, a referida validação não restou efetuada, conforme leitura da petição apresentada pela Defensoria Pública da União (Evento 151/JFRJ). Posteriormente, proferida a decisão do Evento 164/JFRJ, determinando que "seja realizada a expedição de mandado de verificação com a finalidade de apurar quem são as pessoas que residem com o Autor, apontando a existência de eventual grau de parentesco e, ainda, se há interesse em sua nomeação de curador à lide a fim de garantia dos interesses da parte autora, neste feito, nos termos do artigo 87 da Lei 13146/2015 c/c o artigo 72 do CPC, inclusive para fins de validar a procuração outorgada pela parte autora ao advogado constituído nos autos". No Evento 176/JFRJ, tal determinação foi ratificada, inexistindo até o momento validação da procuração apresentada pelo Dr. Vitor Mosinho dos Santos.

4. Destaque-se, ainda, que o Exmo. Des. Fed. Marcelo Pereira indeferiu a petição inicial do Mandado de Segurança nº 5011656-31.2024.4.02.0000/RJ, no âmbito da 3ª Seção Especializada, consequentemente, denegando a segurança, nos seguintes termos: "cumpre tão somente indeferir a petição inicial deste mandado de segurança, a uma por irregularidade na representação processual do Impetrante no próprio mandamus, e a duas pela inadequação da via mandamental eleita para questionar a inobservância de representação processual considerada irregular nos autos principais, o que se deu sob a  intimação da Defensoria Pública Federal, que atuou na qualidade de curadora especial, e sob  a supervisão do Ministério Público Federal, na qualidade de custos legis". 

5. Não possuindo o subscritor da presente petição procuração válida, conforme decidido nos autos do processo n. 5022813-34.2018.4.02.5101/RJ, o presente recurso não merece ser conhecido, por irregularidade na representação processual, nos termos do art. 76, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.

6. Recurso não conhecido. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002198649v6 e do código CRC ebd58e01.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2025 A 14/02/2025

Agravo de Instrumento Nº 5010107-20.2023.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/02/2025, às 13:00, a 14/02/2025, às 13:00, na sequência 48, disponibilizada no DE de 28/01/2025.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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