Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000854-47.2024.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

RELATÓRIO

​Trata-se de apelação interposta por C. D. M. C. em face da sentença, proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Alegre/ES, que julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento de custas processuais e  honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ao qual teve a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida evento 1, DOC8.

Em suas razões recursais, o autor requereu a anulação da sentença com o retorno dos autos à primeira instância para que seja submetido à nova perícia médica com médico especialista. No mérito, requereu a reforma da sentença para que seja reconhecia que a patologia que acomete o Apelante é crônica, degenerativa, incurável e progressiva evento 1, APELAÇÃO8

Não foram apresentadas contrarrazões.

Manifestação Ministerial opinando pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo evento 7, PARECER1.

É o relatório. 

VOTO

Conheço do recurso, uma vez que estão presentes os seus requisitos e pressupostos processuais.

A controvérsia cinge-se em verificar a anulação da sentença com o retorno dos autos à primeira instância para que seja submetido à nova perícia médica com médico especialista, e no mérito a reforma da sentença para reconhecer que a patologia que acomete o Apelante é crônica, degenerativa, incurável e progressiva.

Em relação aos benefícios por incapacidade, o benefício previdenciário de incapacidade temporária (auxílio-doença) está regulamentado na Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos:

"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.   (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) (...)                

Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade."  

Por seu turno, o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) está previsto no art. 42 e seguintes da mesma Lei:

"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 1º-A. O exame médico-pericial previsto no § 1º deste artigo poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento.     (Incluído pela Lei nº 14.724, de 2023)

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

Para a concessão das prestações pecuniárias relativas aos benefícios por incapacidade temporária e por incapacidade permanente, é exigido, como regra geral, o cumprimento de requisito da carência de 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25, I, da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:

"Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;"

Da leitura dos aludidos dispositivos, verifica-se que para fazer jus aos benefícios ora pleiteados, deverá a parte autora satisfazer cumulativamente quatro requisitos: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; c)  a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; d) o caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Deve-se mencionar que incide nas ações previdenciárias o princípio da fungibilidade, o qual permite que a atuação judicial flexibilize o princípio dispositivo e o princípio da adstrição do juízo ao pedido, a fim de se alcançar o objetivo da seguridade social no que concerne à proteção social.

Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO DO INICIALMENTE PRETENDIDO. DIREITO RECONHECIDO POR MEIO DE POSTERIOR AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. TERMO A QUO DOS EFEITOS FINANCEIROS NA DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA. CONVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Este STJ tem firme entendimento, no sentido de que diante da relevância social e alimentar dos benefícios previdenciários, pode o julgador conceder benefício diverso ao pleiteado na inicial, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto. 3. É entendimento consagrado nesta Corte Superior o de que, na ausência do preenchimento dos requisitos necessários à obtenção de benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo e, tendo sido reconhecido o direito por meio de posterior ajuizamento de ação judicial, o termo a quo dos efeitos financeiros do benefício será a data da citação válida. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2006779 RJ 2022/0176784-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 12/12/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022 RSTP vol. 405 p. 161)." (grifos nossos).

Saliente-se, ainda, que a concessão do auxílio-doença não exige que o segurado esteja incapacitado para toda e qualquer atividade laboral, basta que ele esteja incapacitado para exercer sua atividade habitual. Em outras palavras, a incapacidade pode ser parcial ou total, bem como temporária ou permanente. Essa característica distingue o auxílio-doença da aposentadoria por invalidez, que é destinada exclusivamente aos casos em que a incapacidade do segurado é total e permanente.

No entanto, a avaliação do caráter da incapacidade, seja ela total ou parcial, não deve se basear exclusivamente em critérios médicos. É essencial que se realize um juízo abrangente, levando em consideração as condições pessoais da parte autora, especialmente sua idade, escolaridade e qualificação profissional, com o objetivo de verificar, de forma concreta, a viabilidade de sua reinserção no mercado de trabalho. Seguem in verbis entendimentos jurisprudenciais e a súmula 47 da TNU:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL ALIADA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS. ANÁLISE. POSSIBILIDADE.
1. "Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez" (AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013).
2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Súmula 83 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.)." (grifos nossos)

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. 1. A natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, dentre outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral. 2. Hipótese em que, consideradas as condições pessoais do autor, é devida a aposentadoria por invalidez. (TRF-4 - AC: 50423435420174049999 5042343-54.2017.4.04.9999, Relator: JORGE ANTONIO MAURIQUE, Data de Julgamento: 17/04/2018, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC)." (grifos nossos).

"PREVIDENCIÁRIO.APELAÇÕES DO INSS E DO AUTOR.APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.MOTORISTA.INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IMPEDIMENTO PARA O TRABALHO HABITUAL DE FORMA DEFINITIVA. I - Ação proposta objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença e/ou conversão do benefício em aposentadoria por invalidez; II - Preceitua o art. 42, da Lei nº 8.213/91, que a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa situação; III- Ao analisar a perícia judicial e as condições pessoais do segurado (idade, grau de escolaridade, experiência profissional e mercado de trabalho) constata-se que a patologia apresentada é insusceptível de recuperação, que o impede de retornar ao trabalho habitual. IV- A natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstancias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, dentre outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral. V- Hipótese em que, consideradas as condições pessoais do autor, torna-se devida a aposentadoria por invalidez. VI - Sentença reformada de ofício, no que concerne aos juros e a correção monetária, para que sejam calculados pelos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, ressalvada a decisão final nos representativos das Cortes Superiores - Tema 810, do E. Supremo Tribunal Federal e Tema 905, do E. Superior Tribunal de Justiça. VII - Apelações do INSS e do autor desprovidas. (TRF-2 - AC: 00055201520134025101 RJ 0005520-15.2013.4.02.5101, Relator: PAULO ESPIRITO SANTO, Data de Julgamento: 05/07/2019, VICE-PRESIDÊNCIA)." (grifos nossos).

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATESTADOS MÉDICOS. EXAMES. INCAPACIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO AUTOR. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA OS ATRASADOS. I - Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e §§ 1º e 2º, e art. 59, caput e parágrafo único da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social. II - O STJ possui entendimento no sentido da desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, caso existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade do segurado em exercer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela capacidade ( AgRg no AREsp 63.463/CE, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 20/06/2012). III - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade - CF/1988, art. 5º, XXII -, uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina ( RE nº 870.947/SE, em repercussão geral, rel. min. LUIZ FUX, DJe de 20/11/2017 - Tema 810). IV - O Plenário do STF adotou o entendimento de que não cabia a modulação pretendida pelos entes públicos, no sentido de que a decisão de mérito passasse a ter eficácia apenas a partir de março/2015 (ED no RE nº 870.947/SE - DJe de 03/02/2020). V - As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, e de juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Precedente do STJ VI - Remessa necessária desprovida. Apelação do autor parcialmente provida, para 1 condenar o INSS a concedê-lo a aposentadoria por invalidez, a partir da cessação administrativa do auxílio-doença, com o pagamento dos atrasados acrescidos de juros e correção monetária. (TRF-2 - AC: 01258643520174025117 RJ 0125864-35.2017.4.02.5117, Relator: MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Data de Julgamento: 05/03/2021, 2ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 10/03/2021)". (grifos nossos).

Súmula 47 da TNU: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez".

Com base nas premissas estabelecidas, a perícia judicial, realizada em 02/06/2022, indicou que o  autor possui o diagnóstico clínico de fibrose e cirrose hepáticas (CID K 74), não havendo incapacidade laborativa evento 1, APELAÇÃO6.

Por outro lado, para comprovar a sua suposta incapacidade, o apelante acostou aos autos do presente processo  somente os Laudos Médicos Periciais emitidos pelo INSS, que indica o diagnóstico de sua enfermidade evento 1, APELAÇÃO4, evento 1, APELAÇÃO4.

Insta salientar que o  Perito Judicial exerceu o seu munus com a detida análise da história clínica do autor, seus documentos e laudos complementares e, em que pese ter reconhecido que a patologia é crônica, concluiu que o autor está capaz para a sua atividade laborativa, em convergência com o Laudo Médico Pericial emitido pelo INSS.

Desta forma, o autor não comprova a sua inaptidão para o trabalho, não havendo provas hábeis a contrapor a descrição da patologia e a conclusão pela ausência de incapacidade, levadas a efeito pelo perito judicial, que tem presunção de imparcialidade, por ser um profissional sem nenhuma vinculação com as partes, conforme jurisprudência deste Tribunal:

"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. LAUDO MÉDICO PERICIAL DO JUIZ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. GRATUIDADE.
- Apelação da parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido, consistente na implementação do benefício previdenciário de auxílio-doença.
- Verifica-se, no presente caso, que o demandante não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito, restando desamparada, pois, a sua pretensão autoral, tendo em vista que, segundo o laudo o pericial, o expert do Juízo constatou a ausência de incapacidade para o exercício da atividade laboral.
-O perito do Juízo tem presunção de imparcialidade, por ser um profissional sem nenhuma vinculação com as partes, o que reforça a possibilidade de acolhimento integral do laudo por ele elaborado.
- Cabível a majoração, em 2% (dois por cento) do valor dos honorários fixados na origem, a título de honorários recursais, nos termos do art.85, § 11, do CPC de 2015, considerando os parâmetros do § 2º do mesmo artigo. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, § 3º do NCPC.
- Improvimento da apelação da parte autora. (TRF 2ª Região, Primeira Turma, AC 0117922-97.2017.4.02.5101, Dje de 02/05/2019, Relator Desembargador Federal Paulo Espírito Santo)." (grifos nossos).

Cumpre ressaltar que o laudo judicial é documento elaborado por profissional da confiança do Juízo. O médico, designado e nomeado perito judicial, goza de capacitação técnica suficiente para opinar acerca da existência ou não de incapacidade laborativa temporária ou permanente, estimar prazos pautado no quadro clínico que se apresenta, analisando a documentação médica acostada aos autos ou apresentada na perícia.

No contexto pericial, as funções do médico assistente e do médico perito são distintas, tanto em suas competências quanto nas atividades que desempenham. O médico assistente é responsável pelo tratamento do paciente, devendo aplicar seu conhecimento e habilidades em benefício deste, com quem mantém uma relação pautada na confiança mútua.

Por outro lado, o médico perito tem como função responder aos questionamentos formulados pela autoridade que o nomeou. A relação entre perito e periciando, portanto, não se baseia em confiança recíproca, como ocorre na relação médico/paciente, pois o compromisso do perito é com a autoridade judicial ou administrativa que o investiu na função.

Além disso, cabe ao perito – e não ao médico assistente – enquadrar o quadro clínico do periciando nas normas legais ou administrativas aplicáveis à avaliação pericial.

As diferenças entre as funções de médico assistente e perito estão previstas na Resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) nº 1851/2008, modificada pela Resolução nº 2015/2013, bem como no Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1931/2009).

Dessa forma, o laudo judicial foi claro ao afirmar a capacidade atual do autor para o trabalho, sendo que o médico nomeado pelo Juízo pôde avaliar adequadamente o quadro clínico descrito na inicial.

Cabe destacar que não é exigido que a perícia seja realizada por um especialista na patologia em questão, salvo em situações excepcionais, como no caso de doenças raras ou por indicação do próprio perito judicial. Nesses casos, a atuação de um especialista na área médica específica pode ser considerada indispensável. Neste sentido:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. PERITO ESPECIALISTA. INEXIGIBILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. [...] 3. A perícia para aferição da incapacidade para o trabalho não precisa ser realizada por médico especialista na área da patologia alegada, podendo ser realizada por médico do trabalho, clínico geral ou médico de qualquer outra especialidade, desde que este se considere apto para a avaliação da moléstia, inclusive no caso de doença psiquiátrica. [...] (5002379-58.2012.404.7015, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Nome, juntado aos autos em 10/12/2014)

Neste mesmo sentido tem-se o Parecer CFM nº 9/2016: “A determinação da capacidade laboral para fins previdenciários, no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), compete ao perito médico da Previdência Social; no âmbito criminal, compete ao perito legista, e no âmbito judicial de forma geral, a competência é de médico designado como perito, não havendo obrigatoriedade que seja especialista na doença que acomete o periciado.” (AREsp n. 1.782.290, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 19/05/2021) - g.n.

Ainda, cabe ao magistrado conduzir o processo de modo a produzir o seu convencimento, podendo indeferir as provas que julgar inúteis ou meramente protelatórias, sendo que as provas produzidas nos autos foram suficientes para formar o seu convencimento quanto à necessidade de concessão do benefício. Assim:

"Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".

Desta forma, compulsando-se o presente processo, deve-se manter a sentença, em sua integralidade, cujos fundamentos adoto como razão de decidir:

"Quanto à incapacidade, porém, entendo que esta não restou devidamente comprovada.

 O autor alega ser portador de Fibrose e Cirrose Hepática com Ascite (CID K 74), fato este que foi confirmado pela douta perita no laudo pericial por ela produzido, conforme consta à fl. 62: 

“b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). 

K74 – Fibrose e Cirrose Hepáticas” 

Apesar disso, a perita ressaltou que o autor não possui qualquer tipo de incapacidade laborativa, veja: 

“No caso em análise, considerando a estória clínica do autor, os documentos e laudos complementares, assim como o exame médico pericial, evidencia-se que o periciando apresenta doença hepática difusa crônica. Está em tratamento regular, sem sinais de crise ou piora. Em uso de terapia conservadora – medicamentosa. A avaliação permite inferir que se trata de doença crônica e não se encontra no período de agudização ou elementos caracterizadores de incapacidade para atividade. 

Portanto, mediante análise médico-pericial, não verificam-se elementos que caracterizam incapacidade.” (Destaquei) 

Não há, portanto, qualquer dúvida de que o autor é de fato acometido por doença que, muito provavelmente, lhe gera sofrimentos e dificuldades. Todavia, é preciso salientar que o conceito de doença e incapacidade não são sinônimos e, logo, o fato da parte ser portadora de uma doença, por si só, não implica no reconhecimento da incapacidade, sendo necessária a presença de elementos claros que demonstrem que a referida doença inviabiliza a prática das atividades de labor do enfermo.

(...)

Assim sendo, diante da ausência de incapacidade de autor, e, logo, de um dos requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-doença, tenho que a improcedência da ação é a medida que se impõe."

É importante destacar também que o fato do autor ter gozado de benefícios anteriores, não é um fator que comprove ou determine a incapacidade temporária ou até mesmo incapacidade permanente. 

Diante desse contexto, concluo que a perícia judicial cumpriu sua finalidade, uma vez que o laudo apresentado é claro, conclusivo e abrange integralmente o quadro clínico do Apelante. Embora tenha reconhecido a cronicidade da patologia, o laudo concluiu que o Apelante está apto para exercer sua atividade laborativa. Dessa forma, fica evidente que, quanto ao mérito recursal, tanto a perícia judicial quanto a sentença de primeiro grau reconheceram a patologia como crônica, sem, no entanto, configurar incapacidade para o trabalho. Assim, não há reparos a serem efetuados na sentença de improcedência.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, a teor do art. 85, §11, do CPC, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000854-47.2024.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. INEXIGIBILIDADE DE PERITO ESPECIALISTA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, com condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade está suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. O Apelante pleiteia a anulação da sentença para realização de nova perícia médica com especialista ou, alternativamente, a reforma da decisão para reconhecimento de que a patologia é crônica, degenerativa, incurável e progressiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é necessária a realização de nova perícia médica por especialista; e (ii) verificar se a patologia do Apelante configura incapacidade laborativa que justifique a concessão do benefício previdenciário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A perícia médica judicial conclui que, embora o Apelante apresente diagnóstico de Fibrose e Cirrose Hepáticas (CID K74), não há incapacidade laborativa, pois a patologia se encontra estável, sem sinais de crise ou piora.

4. O laudo judicial, elaborado por perito nomeado pelo Juízo, possui presunção de imparcialidade e conclusividade, tendo analisado detidamente a história clínica, documentos e exames apresentados, razão pela qual não se justifica nova perícia por médico especialista.

5. Não há exigência legal para que a perícia seja realizada por especialista, conforme jurisprudência dominante, salvo em situações excepcionais, o que não se aplica ao caso concreto.

6. A mera existência de doença crônica não se confunde com incapacidade laborativa, sendo necessária a comprovação de elementos que inviabilizem o exercício da atividade habitual.

7. O fato de o Apelante ter recebido benefícios anteriores não configura prova suficiente de incapacidade atual, especialmente diante das conclusões firmes e fundamentadas do perito judicial.

8. A majoração dos honorários advocatícios é cabível, conforme art. 85, §11, do CPC, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.

IV. DISPOSITIVO 

9. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, a teor do art. 85, §11, do CPC, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/02/2025 A 11/02/2025

Apelação Cível Nº 5000854-47.2024.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO BERMOND NATAL

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/02/2025, às 13:00, a 11/02/2025, às 12:59, na sequência 423, disponibilizada no DE de 22/01/2025.

Certifico que a 9ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ANTERIORMENTE FIXADO PELO JUÍZO A QUO, A TEOR DO ART. 85, §11, DO CPC, SUSPENSA SUA EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 08/11/2026 00:29:24.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas