Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000509-81.2024.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (evento 1, APELAÇÃO28), em face da sentença (evento 1, SENT26), proferida pela Justiça Estadual, juízo de Vara única da Comarca de Santa Teresa/ES, que jugou procedente o pedido autoral, nos termos do dispositivo abaixo transcrito:

"CONFIRMO a tutela de urgência antecipada, por considerar a relevância do fundamento da demanda e JULGO PROCEDENTE o pedido os termos da inicial e CONDENO o requerido, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, a conceder definitivamente ao requerente o benefício da aposentadoria rural por idade, inscrevendo-o como segurado obrigatório do sistema de Previdência Social, na forma do art. 11, VII, c/c art. 48, da Lei n° 8.213/91, e a pagar as quantias correspondentes ao benefício em foco, retroativamente à data do requerimento administrativo (Lei n° 8.213/91, art. 49, II), com exceção das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85, do STJ), devendo a atualização das parcelas em atraso observar o disposto no art. l°-F, da Lei n° 9.494/97, em sua redação originária. Anterior à modificação produzida pela Lei n° 11.960/2009, haja vista que a declaração de inconstitucionalidade pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, via controle concentrado, exercida no bojo da ADI 4425/DF, apenas alcançou o art. 5° da Lei n° 11.960/2009, que havia alterado o art. 1°, F da Lei n° 9.494/1997, não afetando, assim, a incidência do dispositivo em sua redação original no que tange à mera limitação do percentual de juros moratórios. 

A correção monetária, a seu turno, deverá observar o IPCA (índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, como já consolidado pelo STJ (2ª Turma, AgRg no AREsp 288026/MG, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, j. 11/0212014, DJe 2010212014). Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO com resolução de mérito, ex vi artigo 487, I do novel CPC. P.R.I. CONDENO, ainda, o requerido, a arcar com as custas do processo, na forma da Súmula nº 178 do STJ (“O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual.”), bem como, em honorários de advogado que arbitro, com fulcro no art. 85, § 3°, do CPC, no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da condenação, tomando-se, para tanto, como parâmetro, as prestações vencidas até a data da presente sentença, conforme orientação da Súmula 111, do STJ. 

Após o decurso do prazo recursal voluntário, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em obediência ao duplo grau de jurisdição obrigatório, previsto pelo artigo 496, I, do novo CPC."

Em razões recursais, sustenta a autarquia, ora apelante, que o juízo de origem condenou o INSS a pagar atrasados atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, sem ressalvar a EC/113/2021, fato que merece reforma.

Assevera que "as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91."

Requer a reforma da r. sentença para que seja determinada ao caso em exame, aplicação, aos débitos da fazenda pública, a aplicação do INPC como índice de correção monetária, até a entrada em vigor da EC 113/2021.

Contrarrazões apresentadas (evento 1, CONTRAZAP30).

Comunicações enviadas ao Juízo sentenciante solicitando a remessa das mídias da audiência de instrução de julgamento (eventos 9 a 18).

É o relatório. Passa-se ao voto.

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de recurso de apelação interposto pelo INSS, em face da sentença, proferida pela Justiça Estadual, juízo de Vara única da Comarca de Santa Teresa/ES, que jugou procedente o pedido autoral de concessão de benefício de aposentadoria rural por idade.

O autor nasceu em 29/11/1957. A ação foi ajuizada em 01/07/2020 e os autos distribuídos a este gabinete em 16/04/2024.

Sustenta o autor que ingressou com requerimento amdinistrativo junto à autarquia em 09/05/2018, pleito que restou indeferido ao argumento de que não houve cumprimento dos requisitos exigidos.

Afirma que faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, já que a prova documental apresentada comprova sua qualidade de trabalhador campesino.

Visto isso, disse a sentença em sua fundamentação:

"No caso em apreço, diversamente do que alega a parte requerida, verifico a existência de início de prova material capaz de ensejar o acolhimento da pretensão autoral, consubstanciado-se pela cópia do processo administrativo em que foram juntados vários documentos capazes de instruí-lo, tais como: Declaração de exercício de atividade rural expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Roque do Canaã relativa aos períodos de 1969 a 07 de agosto de 1986, na condição de filho de proprietário, na localidade de Alto Santa Júlia, São Roque do Canaã, e de 08 de agosto de 1986 a fevereiro de 2002, na condição de comodatário, na localidade de Alto Santa Júlia, Sao Roque do Canaã, ambos no imóvel de Adelar José Ronconi, pai do Requerente; Certidão de casamento onde é qualificado lavrador, residente em Santa Júlia, à época Município de Santa Teresa, hoje Município de São Roque do Canaã, Espirito Santo, padrinhos, também residentes em Santa Júlia, realizado em 20 de agosto de 1987; Carteira de trabalho e previdência social onde se veem três vínculos, de 01 de março de 2002 a 05 de fevereiro de 2003, de 01 de julho de 2003 a 30 de abril de 2007 e de 03 de dezembro de 2007 a 04 de julho de 2016, e dentre outros documentos. 

Por certo que a documentação acostada não abarca, de forma contemporânea, todo o interregno de carência reclamado em lei, mas fornece o início de prova material indicado pela norma de regência, possibilitando satisfatoriamente o exame do pedido, sendo mister averiguar, destarte, se aportou-se a imprescindível complementação por prova oral. 

Neste particular, com base nos depoimentos colhidos em audiência, tenho por demonstrado o requisito temporal à concessão do benefício. Esse conjunto assegura plenamente o exame da pretensão, satisfazendo o critério da prova vinculada, eis que o substrato probatório dos autos não se confina exclusivamente em testemunhos. Com efeito, a prova oral, conjugada à prova documental, evidencia que o requerente no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício exerceu atividade rural em número de meses que suplanta a carência do referido benefício. 

Extraio, portanto, de tais ponderações, o pleno convencimento de que o requerente preenche o requisito temporal de prestação de serviços rurais em regime de economia familiar, necessário à obtenção da aposentadoria por idade, na forma da Lei nº 8.213/91 e do respectivo regulamento. Porquanto, além de a legislação de regência autorizar o cômputo da atividade rural exercida de forma descontínua, na hipótese presente a requerente, atingindo a idade mínima para a aposentadoria, ainda não havia deixado de exercer a atividade rural. Em outras palavras, caso houvesse a interrupção da atividade rural, o requerente já havia completado os requisitos para a obtenção da aposentadoria especial por idade, atraindo, assim, a incidência do art. 102 da Lei n° 8.213/91, o qual dispõe que a perda da qualidade de segurado após o preenchimento de todos os requisitos exigíveis para a concessão da aposentadoria não importa em extinção do direito ao benefício. 

Segue aresto do TRF3 sobre o tema: 

"PREVIDENCIÁRIO, REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 143 DA LEI 8.213/91. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE RURAL NÃO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO DA ATIVIDADE APÓS O PREENCHIMENTODOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Considerados o valor do benefício, o termo estabelecido para o seu inicio e o lapso temporal que se registra de referido termo até a data da sentença, não se legitima o reexame necessário, uma vez que o valor da condenação não excede o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, estabelecido pelo § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, acrescido pela Lei n' 10.352/2001. 

2. A prova testemunhal que corrobore inicio de prova material é suficiente para a comprovação do trabalho rural, nos termos do § 3° do art. 55 da Lei n° 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. 

3. A falta de cópia autenticada dos documentos que instruem a inicial não lhes retira o valor probante, se a cópia encontra-se legível e não foi apontada nela, concretamente, qualquer irregularidade. 

4. A ausência de comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento não impede a concessão de aposentadoria por idade. Desde que provado que o segurado, à época em que parou de trabalhar no meio rural, já havia implementado o requisito etário exigido. Tal entendimento tem respaldo no art. 102 da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe que a perda da qualidade de segurado após o preenchimento de todos os requisitos exigíveis para a concessão da aposentadoria não importa em extinção do direito ao beneficio. 

5. Os honorários advocatícios devem ser mantidos em R$ 400,00 (quatrocentos reais), uma vez que tal valor foi fixado com moderação e conforme o § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, bem como está em consonância com o entendimento da 10ª Turma desse Tribunal. 

6. Reexame necessário não conhecido e apelações do INSS e da Autora improvidas." (AC 23108 SP 2000.03.99.023108-0, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL GALVÃO MIRANDA, j. 19/10/2004, Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA). 

Nesta linha de intelecção, já assentou o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA que "não se deve exigir do segurado rural que continue a trabalhar na lavoura até as vésperas do dia do requerimento do benefício de aposentadoria por idade, quando ele já houver completado a idade necessária e comprovado o tempo de atividade rural em número de meses idêntico à carência do benefício", bastando, para tanto, "comprovar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao mês em que cumprir o requisito idade, em número de meses idêntico à carência exigida para a concessão do benefício" (Resp. 1115892, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 14/09/2009). 

Vale observar que, segundo entendimento pretoriano (TRF-1ª Região, AG 2004.01.00.039660-5, rel. Des. Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, j. 18.05.2005, DJ 11.07.2005, p. 38), não se aplica em matéria de natureza previdenciária a decisão do STF na ADC-4, que suspendeu liminarmente, com eficácia ex nunc e com efeito vinculante, até final julgamento da ação, a prolação de qualquer decisão sobre pedido de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, que tenha por pressuposto a constitucionalidade ou inconstitucionalidade do art. 1° da Lei n° 9.494, de 10/09/97.

À luz de todo o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, reconheço o tempo de serviço prestado pelo requerente em atividade rural, em período que suplanta a carência mínima exigida, por lei, qual seja, 180 (cento e oitenta) contribuições, na forma do art. 25, II c/c 26, III e art. 11, VII todos da Lei nº 8.213/91. 

Assim, CONFIRMO a tutela de urgência antecipada, por considerar a relevância do fundamento da demanda e JULGO PROCEDENTE o pedido os termos da inicial e CONDENO o requerido, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, a conceder definitivamente ao requerente o benefício da aposentadoria rural por idade, inscrevendo-o como segurado obrigatório do sistema de Previdência Social, na forma do art. 11, VII, c/c art. 48, da Lei n° 8.213/91, e a pagar as quantias correspondentes ao benefício em foco, retroativamente à data do requerimento administrativo (Lei n° 8.213/91, art. 49, II), com exceção das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85, do STJ), devendo a atualização das parcelas em atraso observar o disposto no art. l°-F, da Lei n° 9.494/97, em sua redação originária. 

Anterior à modificação produzida pela Lei n° 11.960/2009, haja vista que a declaração de inconstitucionalidade pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, via controle concentrado, exercida no bojo da ADI 4425/DF, apenas alcançou o art. 5° da Lei n° 11.960/2009, que havia alterado o art. 1°, F da Lei n° 9.494/1997, não afetando, assim, a incidência do dispositivo em sua redação original no que tange à mera limitação do percentual de juros moratórios. A correção monetária, a seu turno, deverá observar o IPCA (índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, como já consolidado pelo STJ (2ª Turma, AgRg no AREsp 288026/MG, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, j. 11/0212014, DJe 2010212014). Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO com resolução de mérito, ex vi artigo 487, I do novel CPC."

DA APOSENTADORIA RURAL

A aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, §§ 1º e 2º, e 143 da Lei nº 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, observada a tabela de transição do art. 142 da Lei de Benefícios, nos seguintes termos:

Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem e 60 (sessenta), se mulher.

§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. 

§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. 

§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. 

§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. 

Além disso, para os segurados especiais, a concessão do benefício independe do recolhimento de contribuição previdenciária, substituindo-se a carência pela comprovação do efetivo desempenho do labor agrícola, conforme art. 26, III, c/c art. 39, I, da Lei nº 8.213/91:

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido;

A definição de segurado especial da Previdência Social encontra-se no inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991, com as alterações da Lei nº 11.718/2008, verbis:

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:

1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;

2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;

b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e

c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.

§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.

 Por sua vez, o artigo 11, inciso VII e 1º da Lei nº 8.213/91, estabelece que o rurícola é aquele que exerce atividade individualmente, ou em regime de economia familiar, sendo este compreendido como aquele em que o trabalho dos membros da família é indispensável à sua própria subsistência e feito em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.

DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL

 O artigo 106 da Lei nº 8.213/91 elencou os documentos que servem de prova do labor rural, assim dispondo:

 "Art. 106.  A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros:

 I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;

 II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

 III - (revogado);  (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019);

 IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua;

 V – bloco de notas do produtor rural;  

 VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;  

 VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;  

 VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;  

 IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou 

 IX – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra."

Registre-se que a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo, admitindo como prova também as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscrição em Sindicato Rural, contratos de parceria agrícola, etc.(cf. REsp 1.651.564/MT, rel. min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de20/04/2017).

Cabe ressaltar que a própria autarquia previdenciária reconhece a validade probatória de documentos distintos daqueles elencados na Lei 8.213/91, relacionados no artigo 54 da Instrução Normativa 77/2015 - INSS, uma série de elementos aos quais atribuem a condição de início de prova material, nos termos seguintes:

Art. 54. Considera-se início de prova material, para fins de comprovação da atividade rural, entre outros, os seguintes documentos, desde que neles conste a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola e seja contemporâneo ao fato nele declarado, observado o disposto no art. 111:

I - certidão de casamento civil ou religioso;

II - certidão de união estável;

III - certidão de nascimento ou de batismo dos filhos;

IV - certidão de tutela ou de curatela;

V - procuração;

VI - título de eleitor ou ficha de cadastro eleitoral;

VII - certificado de alistamento ou de quitação com o serviço militar;

VIII - comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador ou dos filhos;

IX - ficha de associado em cooperativa;

X - comprovante de participação como beneficiário, em programas governamentais para a área rural nos estados, no Distrito Federal ou nos Municípios;

XI - comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural;

XII - escritura pública de imóvel;

XIII - recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa;

XIV - registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu;

XV - ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde ou do programa dos agentes comunitários de saúde;

XVI - carteira de vacinação;

XVII - título de propriedade de imóvel rural;

XVIII - recibo de compra de implementos ou de insumos agrícolas;

XIX - comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural;

XX - ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores ou outras entidades congêneres;

XXI - contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais, à colônia ou à associação de pescadores, produtores rurais ou a outras entidades congêneres;

XXII - publicação na imprensa ou em informativos de circulação pública;

XXIII - registro em livros de entidades religiosas, quando da participação em batismo, crisma, casamento ou em outros sacramentos;

XXIV - registro em documentos de associações de produtores rurais, comunitárias, recreativas, desportivas ou religiosas;

XXV - Declaração Anual de Produto - DAP, firmada perante o INCRA;

XXVI - título de aforamento;

XXVII - declaração de aptidão fornecida para fins de obtenção de financiamento junto ao Programa Nacional de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - PRONAF; e

XXVIII - ficha de atendimento médico ou odontológico.

§ 1º Para fins de comprovação da atividade do segurado especial, os documentos referidos neste artigo, serão considerados para todos os membros do grupo familiar."

 Dessa forma, havendo reconhecimento expresso de que tais elementos preenchem a exigência probatória formal, não há motivos para o Poder Judiciário atribui-lhes valor menor que o que lhes atribui o INSS.

Quanto à comprovação do tempo de serviço para fins de obtenção do benefício, o artigo 55, § 3º do mesmo diploma legal dispõe que só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.

 Na mesma dicção, a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça afirma que "prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".

Além disso, o STJ já se posicionou no sentido de ser prescindível que o início de prova material englobe todo o período de carência estabelecido pelo artigo 143 da Lei nº 8.213/91, desde que a prova testemunhal demonstre robustez probatória (STJ, Quinta Turma, AgRg no Ag 1.410.311/GO, Relator Ministro Gilson Dipp, DJe 22/3/2012).

Leia-se ainda as seguintes súmulas da Turma Nacional de Uniformização, que também serão consideradas nesta fundamentação:

Súmula  6

"Comprovação de Condição Rurícola. A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola".

Súmula  14

"Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício". 

Tem-se ainda os seguintes enunciados da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

Súmula 577

"É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". 

Tese do Tema 638 também do STJ

"Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório". 

O requisito de prova material, por seu turno, pode ser preenchido por qualquer documento que comprove o vínculo, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado. 

Com base em tais premissas, passa-se à análise do caso concreto.

CASO CONCRETO

O autor pretende a concessão de aposentadoria por idade rural, a partir da DER em 09/05/2018.

Registre-se que, em sede de apelação, o INSS se insurge exclusivamente em face do critério de correção monetária fixado pelo juízo de origem, de modo que a condição de segurado especial do autor é incontroversa e prescinde de maiores dilações.

De fato, a sentença fixou indevidamente o IPCA-E como critério de correção monetária, já que a presente hipótese não trata de benefício de natureza assistencial, mas sim previdenciária.

Nesse sentido, vale mencionar a tese relativa ao Tema 810, oriunda do julgamento do RE 870.947, Relator Ministro Luiz Fux:

1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e

2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

Evidente que esse julgado deve ser lido levando-se em conta a seguinte tese do Superior Tribunal de Justiça relativo ao Tema 905:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART.1º-F DA LEI 9.494/97(COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL   DE   NATUREZA ADMINISTRATIVA EM GERAL (RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO)." TESES JURÍDICAS FIXADAS.

1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.

1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.  Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.

1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.  Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.

2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais  de  natureza  administrativa  em  geral,sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros demora  de  0,5%  ao  mês; correção monetária de acordo com os índices previstos  no  Manual  de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior  à  vigência  do  CC/2002  e anterior  à vigência da Lei11.960/2009:  juros  de  mora correspondentes à taxa Selic, vedada acumulação  com  qualquer  outro  índice;  (c)  período posterior  à vigência  da Lei  11.960/2009:  juros  de  mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.

3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos  seguintes encargos: (a) até julho/2001:juros   de   mora:  1% ao  mês (capitalização  simples);  correção monetária:  índices  previstos  no Manual  de Cálculos  da Justiça Federal,  com  destaque  para  a  incidência do  IPCA-E a partir de janeiro/2001;  (b)  agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês;  correção  monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de  mora:  remuneração  oficial  da  caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.

3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art.1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art.161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.

4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado     a   aplicação   de    índices    diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.”. (REsp 1495144 / RS, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES Órgão JulgadorS1 - PRIMEIRA SEÇÃO Data do Julgamento22/02/2018Data da Publicação/Fonte DJe 20/03/2018).

Assim, sendo o caso dos autos uma condenação judicial de natureza previdenciária, forçoso reconhecer que a atualização monetária será calculada conforme a Tabela do Conselho da Justiça Federal, devendo ter como índice indexador o INPC do IBGE, bem como aos juros de mora serão aplicados levando-se em conta os índices em vigor para as cadernetas de poupança, nos termos da tese do Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça.

Voto, portanto, para reformar a sentença apenas para determinar que o índice de correção monetária aplicável à presente hipótese é o INPC, mantidos os demais fundamentos.

Mantida a condenação em honorários estabelecida pela sentença.

Pelo o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO à apelação. Intimem-se.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002200404v3 e do código CRC 3f9ee568.

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Documento:20002200405
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000509-81.2024.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

EMENTA

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO INPC. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Santa Teresa/ES, que julgou procedente o pedido de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, fixando como critério de correção monetária o IPCA-E. O autor, nascido em 29/11/1957, ajuizou a ação em 01/07/2020 e postulou a concessão do benefício desde a data de entrada do requerimento (DER), em 09/05/2018.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há uma questão em discussão: determinar o critério de correção monetária aplicável à condenação judicial de natureza previdenciária, considerando a controvérsia entre o IPCA-E e o INPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O critério de correção monetária fixado pela sentença deve observar a natureza do benefício concedido, sendo este de caráter previdenciário, e não assistencial.

4. Conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947, Rel. Min. Luiz Fux), e a tese do Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, a atualização monetária para condenações de natureza previdenciária deve seguir o INPC, conforme tabela do Conselho da Justiça Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Recurso provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002200405v4 e do código CRC eb9998c7.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/02/2025 A 11/02/2025

Apelação Cível Nº 5000509-81.2024.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO BERMOND NATAL

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/02/2025, às 13:00, a 11/02/2025, às 12:59, na sequência 513, disponibilizada no DE de 22/01/2025.

Certifico que a 9ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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