Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019015-55.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por ASSUCENA LANGENBACH DE MELLO LIMA, representada por sua genitora, da decisão proferida pelo Juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, em mandado de segurança com vistas a anulação do ato que “impediu sua matrícula, para que seja considerada aprovada e classificada na lista de ampla concorrência” referente ao concurso público para o 6º ano do ensino fundamental do Colégio Pedro II, denegou a ordem sob o seguinte fundamento (Ev.57):

[...]Como já apontado pela autoridade coatora, o edital prevê expressamente que é de inteira responsabilidade do candidato a escolha da modalidade de vaga em que optará por concorrer no processo seletivo, bem como as informações prestadas no momento da inscrição (evento 1, EDITAL 10, itens 4.4 e 6.6 “c”). Por outro lado, a impetrante poderi ter retificado o grupo ou modalidade de inscrição até 13/09/2023, o que não atendeu, buscando a retificação apenas em 04/01/2024.

O edital é a lei do concurso e a ele estão submissos todos os candidatos. A medida pretendida pela autora é anti-isonômica e não possui amparo legal nem constitucional.

Isto posto, DENEGO A SEGURANÇA. Sem custas nem honorários face à gratuidade.

 

Em suas razões de apelação (Ev.73), a impetrante requer a reforma da sentença para “Declarar nula a decisão que negou a Apelante o direito a matrícula, considerar a aprovação e classificação da Apelante, em ampla concorrência e, tornar definitiva a Matrícula da Apelante, no 6º ano do Ensino Fundamental do Colégio Pedro II – Campus Humaitá”. Para tanto, sustenta:

[...] os fundamentos utilizados pelo M.M. Juízo a quo, além de afrontar a Lei nº 12.711/2012 com redação alterada pela Lei nº 14.723/2023, viola também os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade em razão do indeferimento da matrícula por erro no preenchimento da ficha de inscrição e, os princípios constitucionais da legalidade, igualdade, contraditório e ampla defesa.

[...] os Tribunais Brasileiros antes mesmo da alteração legal trazida pela Lei nº 14.723/2023, já possuía entendimento pacificado no sentido de que se o candidato concorreu para a modalidade de cotas e obteve nota suficiente para preenchimento de vaga de ampla concorrência é razoável assegurar o seu ingresso na instituição de ensino

[...] a Apelante foi APROVADA E CLASSIFICADA com nota suficiente para figurar na listagem dos candidatos que foram aprovados pela AMPLA CONCORRÊNCIA

 

Contrarrazões do COLÉGIO PEDRO II - CPII no evento 83.

No Evento 5, o Ministério Público manifesta-se pelo provimento do recurso.

É o relatório.

Sem revisão, nos termos regimentais.

VOTO

I- Não há comprovação nos autos de que a autora fez inscrição no grupo e modalidade corretos e de que o equívoco constante do cartão de inscrição da candidata foi causado por erro do sistema. Outrossim, diante do recurso intempestivo da representante da autora para revisar os dados do cartão de inscrição, só o fazendo em janeiro de 2024, incide a disposição prevista no edital (item 6.16).

II- Verifica-se que a candidata prosseguiu no certame na condição de cotista (oriunda de escola pública). Observa-se, ainda, que a candidata logrou aprovação no certame, classificando-se dentro do número de vagas.

III- As políticas afirmativas traduzem a preocupação com uma sociedade inclusiva e com a redução das desigualdades sociais, conforme a exigência contida no artigo 3º da Constituição da República, não sendo razoável que um candidato excluído do cadastro de reserva de vagas para cotas seja excluído também da ampla concorrência se obteve nota suficiente para se manter na concorrência em igualdade de condições com os demais candidatos – princípio da isonomia -, pois a ação afirmativa objetiva ampliar as chances de ingresso do cotista, não restringi-las.

IV- A eliminação de candidato que, como no caso em tela, não comprova os requisitos para prosseguir nas vagas destinadas aos candidatos que cursaram integralmente o 1º grau em escolas públicas, impedindo-o de concorrer às vagas da ampla concorrência, viola o princípio da razoabilidade, em razão do amparo constitucional ao direito fundamental à educação, especialmente porque não há evidências que indiquem má-fé por parte da sua representante legal ao cometer o erro material em sua inscrição.

V- O princípio da vinculação ao edital não pode ser completamente enrijecido, sob pena de prevalecer excesso de formalismo em detrimento dos fins que se pretende alcançar com a prática do ato, no caso presente, a seleção dos candidatos mais qualificados.

  

 

Trata-se de mandado de segurança para declarar “nula a decisão que negou a Impetrante o direito a matrícula, considerar a aprovação e classificação da Impetrante, em ampla concorrência e, tornar definitiva a Matrícula da Impetrante, no 6º ano do Ensino Fundamental do Colégio Pedro II – Campus Humaitá”.

Alega a autora que, ao realizar inscrição no procedimento seletivo para admissão ao 6º ano do ensino fundamental do Colégio Pedro II, optou por vaga de ampla concorrência. Contudo, “houve uma falha no sistema do colégio ao passar as informações preenchidas no formulário de inscrição para o cartão resposta, onde ela foi categorizada como provinda de escola pública erradamente. [...] na primeira divulgação das notas (04.01), a responsável legal da impetrante constatou o equívoco e passou a pleitear a alteração de cota da modalidade escola pública para ampla concorrência abrindo o protocolo pedindo a correção, processo nº 23040.000055/2024-24 – ALTERAÇÃO DE GRUPO DE CONCORRÊNCIA, no dia 05 de janeiro de 2024, que foi indeferido.”. Alega que, no resultado final, “obteve nota de 23,50 e, naturalmente, na modalidade destinada à ampla concorrência, estaria classificada em 33º lugar em um total de 35 vagas” (Ev.1; Anexo16 e Anexo18).

Com efeito, o item 3.4 do edital nº 19-2023, dispõe:

3.4. O perfil EP é destinado aos candidatos que tenham cursado integralmente o 4º e o 5º anos do Ensino Fundamental, em escolas da Rede Pública de Ensino Municipal, Estadual ou Federal, condição a ser comprovada por meio da apresentação do original do Histórico Escolar ou de Declaração da instituição de ensino, no momento da matrícula.

3.4.1. O candidato que concorrer para vagas em modalidades que incluam o perfil EP, caso seja aprovado e no momento da matrícula não consiga comprovar que estudou integralmente o 4º e o 5º anos do Ensino Fundamental, em escolas da Rede Pública de Ensino Municipal, Estadual ou Federal perderá direito à vaga.

 

O item 4.3 determina que o candidato concorrerá, exclusivamente, às vagas do grupo e modalidade em que fizer a sua inscrição, havendo redistribuição de vagas não preenchidas. O item 4.4. dispõe ser de inteira responsabilidade do responsável legal do candidato, no ato da inscrição, a escolha da modalidade de vaga em que concorrerá.

Há previsão no edital sobre eventuais erros contidos no cartão de inscrição e o prazo para sua correção, conforme itens 6.15 e 6.16 do referido edital (grifo meu):

6.15. Quando da divulgação da listagem de candidatos, o responsável legal deverá conferir atentamente os dados e as informações nela contidas, verificando principalmente o Grupo em que o candidato está inscrito.

6.16. Caso o nome do candidato não conste da listagem de inscrições validadas, ou o Grupo ou modalidade de Inscrição do candidato esteja errado, o responsável legal deverá no período de 12 a 13 de setembro de 2023, enviar obrigatoriamente um único correio eletrônico para o endereço eletrônico inscricoes.concursos@cp2.g12.br, de acordo com as seguintes orientações:

[...]

6.16.4. Não serão aceitos e-mails encaminhados após o dia 13 de setembro de 2023, para o endereço eletrônico inscricoes.concursos@cp2.g12.br.

 

Não há comprovação nos autos de que a autora fez a inscrição no grupo e modalidade corretos e de que o equívoco constante do cartão de inscrição da candidata foi causado por erro do sistema. Outrossim, diante do recurso intempestivo da representante da autora para revisar os dados do cartão de inscrição, só o fazendo em janeiro de 2024, incide a disposição prevista no edital (item 6.16).

Verifica-se, portanto, que a candidata prosseguiu no certame na condição de cotista (oriunda de escola pública). Observa-se, ainda, que a candidata logrou aprovação no certame, classificando-se dentro do número de vagas.

A Convenção Interamericana contra Toda Forma de Discriminação e Intolerância, dispõe que os Estados Partes devem adotar políticas especiais e ações afirmativas com a finalidade de assegurar o gozo ou exercício, dos direitos e liberdades fundamentais de pessoas ou grupos sujeitos a discriminação ou intolerância, com o propósito de promover condições equitativas para a igualdade de oportunidades, inclusão e progresso para essas pessoas ou grupos. Transcrevo:

Artigo 5º

Os Estados Partes comprometem-se a adotar as políticas especiais e ações afirmativas necessárias para assegurar o gozo ou exercício dos direitos e liberdades fundamentais de pessoas ou grupos sujeitos a discriminação ou intolerância, com o propósito de promover condições equitativas para a igualdade de oportunidades, inclusão e progresso para essas pessoas ou grupos. Tais medidas ou políticas não serão consideradas discriminatórias ou incompatíveis com o propósito ou objeto desta Convenção, não resultarão na manutenção de direitos separados para grupos distintos e não se estenderão além de um período razoável ou após terem alcançado seu objetivo".

 

As políticas afirmativas traduzem a preocupação com uma sociedade inclusiva e com a redução das desigualdades sociais, conforme a exigência contida no artigo 3º da Constituição da República.

Dessa forma, a "concorrência concomitante", que permite a candidato cotista prosseguir na ampla concorrência ou na especial de acordo com a nota obtida e a nota mínima necessária para a aprovação, ou nota de corte, é medida de inclusão, não sendo razoável que um candidato excluído do cadastro de reserva de vagas para cotas seja excluído também da ampla concorrência se obteve nota suficiente para se manter na concorrência em igualdade de condições com os demais candidatos – princípio da isonomia -, pois a ação afirmativa objetiva ampliar as chances de ingresso do cotista, não restringi-las.

Ora, a eliminação de candidato que, como no caso em tela, não comprova os requisitos para prosseguir nas vagas destinadas aos candidatos que cursaram integralmente o 1º grau em escolas públicas, impedindo-o de concorrer às vagas da ampla concorrência, viola o princípio da razoabilidade, em razão do amparo constitucional ao direito fundamental à educação, especialmente porque não há evidências que indiquem má-fé por parte da sua representante legal ao cometer o erro material em sua inscrição.

Assim, a reprovação na etapa de verificação da escolaridade não obsta a que o candidato seja mantido na listagem geral dos não-cotistas, sendo desarrazoada a interpretação de que o candidato deva ser eliminado do certame.

Convém ressaltar que “o edital é a lei do concurso público”. O mencionado aforismo consubstancia o princípio da vinculação ao edital, faceta dos princípios da legalidade e moralidade, que determina que todos os atos que regem o concurso público devem obediência ao edital, tanto no que diz respeito à convocação dos interessados em participar do certame, como também os ditames que o regerão. Nesse sentido, o edital é ato normativo editado pela Administração Pública no exercício de sua competência, somente podendo ser afastado quando conflitar com regras e princípios superiores. É o entendimento adotado pela suprema Corte no julgado a seguir transcrito:

Mandado de segurança. Ato do Conselho Nacional do Ministério Público. Concurso público. Edital. Lei Complementar nº 72/08 do Estado do Ceará. Conselho Superior do Ministério Público do Estado e Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Ceará. Controle de legalidade. Exercício de autotutela pela Administração Pública como meio de solução de conflitos. Legitimidade. Divulgação da condição sub judice. Princípios constitucionais da isonomia e da impessoalidade. Segurança concedida. 

1. O edital é a lei do certame e vincula tanto a Administração Pública quanto os candidatos.

2. A interpretação de cláusula de edital não pode restringir direito previsto em lei.

3. A competência de órgãos internos do MPCE se restringe ao controle de legalidade de concurso público, ficando resguardada a competência da comissão do concurso, integrada por representante da OAB, para decidir quanto ao conteúdo da prova e ao mérito das questões.

4. A divulgação de resultado para fins de convocação para a fase subsequente do concurso deve diferenciar e classificar os candidatos apenas quanto ao desempenho no certame segundo os critérios de avaliação divulgados no edital, ressalvada a divulgação da condição sub judice no resultado final, quando encerrado o processo avaliativo.

5. Concessão da ordem.

(STF, MS 32176-DF, Primeira Turma, Relator Ministro Dias Toffoli, DJe 14.04.2014) (grifo nosso)

 

Cumpre registrar, contudo, que o princípio da vinculação ao edital não pode ser completamente enrijecido, sob pena de prevalecer excesso de formalismo em detrimento dos fins que se pretende alcançar com a prática do ato, no caso presente, a seleção dos candidatos mais qualificados.

A eliminação de candidata que não comprova os requisitos para prosseguir nas vagas destinadas aos candidatos que cursaram integralmente o 1º grau em escolas públicas, impedindo-a de concorrer às vagas da ampla concorrência, quebram a isonomia do concurso. Assim, a reprovação na etapa de verificação da escolaridade não obsta a que o candidato seja mantido na listagem geral dos não-cotistas, sendo desarrazoada a interpretação de que o candidato deva ser eliminado do certame.

No mesmo sentido:

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. COLEGIO PEDRO II. PROVA DE INGRESSO. PREENCIMENTO ERRADO DA INSCRIÇÃO. PERDA DO PRAZO DE CORREÇÃO. CONCORRENCIA ESPECIAL E AMPLA CONCORRENCIA. PRINCIPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL, DA ISONOMIA E RAZOABILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Trata-se de recurso de apelação (evento 51) interposto pelo Colégio Pedro II em face da Sentença (evento 43) prolatada pelo MM. Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou procedente o pedido para anular o ato administrativo que indeferiu a alteração da inscrição do Apelado para o grupo de ampla concorrência às vagas oferecidas ao 6º ano do ensino fundamental do Colégio Pedro II, Campus Centro, para o ano de 2020.

2. Cinge-se a controvérsia em perquirir se a parte Autora tem o direito de corrigir sua inscrição efetuada com erro material realizada por sua mãe no concurso para ingresso junto ao Colégio Pedro II, 6º ano do ensino fundamental, Campus Centro.

3. De acordo com o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, o edital é considerado lei do concurso que regula, vinculando tanto a Administração Pública como o candidato que pretende prestar o concurso.

4. No caso em apreço, entretanto, verifica-se que a parte Autora não pretende obter situação vantajosa no certame com a correção do erro material da sua inscrição para ingresso no 6º ano do ensino fundamental no Colégio Pedro II, Campus Centro. Ao contrário, sua situação terá sensível piora, uma vez que com a alteração sua posição passará da 18ª colocação para 78ª-89ª colocação.

5. A quantidade de vagas que foram oferecidas para os candidatos que estudaram em escola pública é corresponde ao mesmo número de vagas oferecidas para os candidatos de ampla concorrência, que estudaram em escola particular, mesmo que com bolsa de estudo. Inscrever-se numa ou noutra opção não gera vantagem para o concorrente, uma particularidade capaz de tornar razoável o afastamento da regra geral.

6. Em razão do amparo constitucional específico ao direito fundamental de segunda dimensão à educação, o mero erro material realizado pela mãe não pode causar prejuízo ao apelado, sob pena de malferir os princípios da isonomia – em seu aspecto material - e da razoabilidade. Ademais, não há evidências que indiquem a má-fé por parte da sua representante.

7. É cediço que o edital é a lei do concurso público, que vincula não só a administração, como também, os candidatos concorrentes ao cumprimento das regras ali estabelecidas, contudo, é premente registrar que a exegese conferida às suas normas não pode ser completamente enrijecida, sob pena de prevalecer o excesso de formalismo em detrimento aos fins que se pretende alcançar com a prática do ato, ou seja, a seleção dos candidatos mais qualificados.

8. Não fere nenhum dos dispositivos inerentes ao concurso público o concorrente ter resguardado o direito de ser incluído na lista de classificação destinada aos candidatos de ampla concorrência, para quaisquer casos em que não se insiram na concorrência especial, sendo esta, inclusive, uma previsão expressa muito comum de ser identificada em diversos editais. Desse modo, a simples exclusão total do candidato do certame, inclusive da possibilidade de disputar as vagas destinadas à ampla concorrência impõe ônus excessivo e desarrazoado.

9. Apelação desprovida e honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), nos termos do artigo 85, § 11 do NCPC.

TRF2; AC 5003434-39.2020.4.02.5101; 6ª TEsp; Relator desembargador Reis Friede; Publ.: 18-6-2021)

 

Ainda no mesmo sentido é o parecer do Ministério Público:

[...] Sabido que, em tema de processo seletivo público, o princípio da vinculação ao edital deve ser observado tanto pela administração pública quanto para os candidatos que se submetem ao certame, de forma que todos devem observar as regras ali estabelecidas.

No entanto, tal princípio deve ser aplicado, no caso concreto, ponderando-se outros interesses jurídicos, como a proporcionalidade e a razoabilidade.

Assim, o mero erro de preenchimento no formulário de inscrição não deve gerar para a candidata prejuízo desproporcional, ainda mais quando não se denotam indícios de má-fé e não se compromete a lisura do certame.

 

Deve ser, portanto, anulado o ato administrativo que indeferiu a alteração da inscrição da autora para o grupo de ampla concorrência às vagas oferecidas ao 6º ano do ensino fundamental do Colégio Pedro II, Campus Humaitá, para o ano de 2024, para que a candidata tenha acesso à vaga disponível, de acordo com sua pontuação. Invertidos os ônus de sucumbência, devendo o percentual de 10% (dez por cento) incidir sobre o valor atualizado da causa.

Do exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002203338v2 e do código CRC 67a19b6f.

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Documento:20002203339
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019015-55.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. COLEGIO PEDRO II. PREENCIMENTO ERRADO DA INSCRIÇÃO. PERDA DO PRAZO DE CORREÇÃO. CONCORRÊNCIA ESPECIAL E AMPLA CONCORRENCIA. PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL, DA ISONOMIA, DA RAZOABILIDADE, DA FINALIDADE. DIREITO À EDUCAÇÃO.

I- Não há comprovação nos autos de que a autora fez inscrição no grupo e modalidade corretos e de que o equívoco constante do cartão de inscrição da candidata foi causado por erro do sistema. Outrossim, diante do recurso intempestivo da representante da autora para revisar os dados do cartão de inscrição, só o fazendo em janeiro de 2024, incide a disposição prevista no edital (item 6.16).

II- Verifica-se que a candidata prosseguiu no certame na condição de cotista (oriunda de escola pública). Observa-se, ainda, que a candidata logrou aprovação no certame, classificando-se dentro do número de vagas.

III- As políticas afirmativas traduzem a preocupação com uma sociedade inclusiva e com a redução das desigualdades sociais, conforme a exigência contida no artigo 3º da Constituição da República, não sendo razoável que um candidato excluído do cadastro de reserva de vagas para cotas seja excluído também da ampla concorrência se obteve nota suficiente para se manter na concorrência em igualdade de condições com os demais candidatos – princípio da isonomia -, pois a ação afirmativa objetiva ampliar as chances de ingresso do cotista, não restringi-las.

IV- A eliminação de candidato que, como no caso em tela, não comprova os requisitos para prosseguir nas vagas destinadas aos candidatos que cursaram integralmente o 1º grau em escolas públicas, impedindo-o de concorrer às vagas da ampla concorrência, viola o princípio da razoabilidade, em razão do amparo constitucional ao direito fundamental à educação, especialmente porque não há evidências que indiquem má-fé por parte da sua representante legal ao cometer o erro material em sua inscrição.

V- O princípio da vinculação ao edital não pode ser completamente enrijecido, sob pena de prevalecer excesso de formalismo em detrimento dos fins que se pretende alcançar com a prática do ato, no caso presente, a seleção dos candidatos mais qualificados.

VI- Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002203339v4 e do código CRC f85baadb.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/02/2025 A 10/02/2025

Apelação Cível Nº 5019015-55.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/02/2025, às 13:00, a 10/02/2025, às 12:59, na sequência 2, disponibilizada no DE de 24/01/2025.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO . AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS POR MOTIVO DE FÉRIAS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO GUERREIRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 43, DE 28/01/2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO.



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