Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000625-87.2024.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por B. S. D. S. em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de restabelecimento do benefício assistencial NB 135.801.847.0, suspenso pela autarquia em 30/06/2014. 

Deferida assistência judiciária gratuita em favor do autor (evento 01 – doc. 01 – fl. 33). 

Relatório socioeconômico anexado no evento 01 – doc. 01 – fls. 121/127 e 141. 

Na sentença, o juízo de origem concluiu que o autor é pessoa idosa, porém não restou comprovado o requisito da miserabilidade. A magistrada entendeu, ainda, que pelos elementos trazidos aos autos, conquanto o autor apresente problemas de saúde e esteja com orçamento familiar apertado, não há comprovação de que ele vive em estado de extrema pobreza. Além disso, o juízo considerou que embora as condições modestas de vida, apuradas no laudo socioeconômico, não restou configurada situação de vulnerabilidade social e nem demonstrada que a renda mensal seja insuficiente para manter as necessidades básicas de sobrevivência de BRAZ (evento 01 – doc. 02 – fls. 29/32). 

Em 06/10/2022, o juízo de primeiro grau expediu certidão indicando que ocorreu o trânsito em julgado da sentença (evento 01 – doc. 02 – fl. 37). 

O autor interpôs recurso de apelação alegando, preliminarmente, que foi expedida certidão de trânsito em julgado da sentença, porém somente um dos advogados que ele constituiu nestes autos foi devidamente intimado daquela decisão. Por isso, o subscritor do indicado recurso (Dr. Elyanderson Augusto Ferreira de Souza – OAB/ES 12.942) afirmou que tomou conhecimento sobre a sentença por meio do próprio autor, bem como argumentou que a referida certidão somente se aplica ao advogado que fora intimado (Dr. Edivan Fosse da Silva – OAB/ES 12.743) e que há entendimento jurisprudencial no sentido de que devem ser intimados das decisões judiciais os advogados que foram constituídos nos processos, no caso de pedido expresso neste sentido. Assim, o apelante pediu que o recurso seja considerado tempestivo e, por consequência, conhecido e julgado. No mérito, BRAZ afirmou que faz jus ao restabelecimento do referido benefício tendo em vista que é pessoa idosa, sua saúde é debilitada e necessita do correspondente valor para manter sua sobrevivência. O apelante também argumentou que o conjunto probatório deve ser analisado de forma que lhe seja mais favorável e que há casos similares ao seu onde o benefício foi concedido à parte (evento 31). 

Não foram apresentadas contrarrazões, conforme registrado no evento 25. 

No parecer, o Parquet opinou pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção (evento 11). 

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por B. S. D. S. em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de restabelecimento do benefício assistencial NB 135.801.847.0. 

O autor interpôs recurso de apelação alegando, preliminarmente, que foi expedida certidão de trânsito em julgado da sentença, porém somente um dos advogados que ele constituiu nestes autos foi devidamente intimado daquela decisão. Por isso, o subscritor do indicado recurso (Dr. Elyanderson Augusto Ferreira de Souza – OAB/ES 12.942) afirmou que tomou conhecimento sobre a sentença por meio do próprio autor, bem como argumentou que a referida certidão somente se aplica ao advogado que fora intimado (Dr. Edivan Fosse da Silva – OAB/ES 12.743) e que há entendimento jurisprudencial no sentido de que devem ser intimados das decisões judiciais os advogados que foram constituídos nos processos, no caso de pedido expresso neste sentido. Assim, o apelante pediu que o recurso seja considerado como tempestivo e, por consequência, conhecido e julgado (evento 31). Assiste razão ao apelante. 

O art. 272, § 5º, do CPC dispõe que constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade. 

Com base neste referido artigo, há jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é nula a intimação quando existir prévio requerimento de publicação de intimação exclusiva para mais de um advogado habilitado nos autos e, no entanto, a publicação não observar a totalidade dos procuradores indicados, o que se aplica ao caso concreto. 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DE ADVOGADO ESPECÍFICO. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O entendimento desta Corte é de que, "havendo pedido expresso da parte para que a intimação seja feita em nome de um dos advogados constituídos nos autos, o não atendimento do pedido enseja a nulidade do ato ( CPC/2015, art. 272, § 5º)" ( AgInt no REsp n. 1.795.060/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/8/2019, DJe 9/9/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – 4ª Turma - AgInt no REsp: 1784631 SP 2018/0323576-3 - Data de Julgamento: 19/04/2021 - Data de Publicação: DJe 23/04/2021 - Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira).” 

“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO PRÉVIO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA DE TRÊS PATRONOS DA PARTE. INTIMAÇÃO SOMENTE EM NOME DE DOIS ADVOGADOS. NULIDADE CONFIGURADA. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Embargos de divergência opostos em 26/05/2020. Conclusão ao gabinete em 31/08/2020. Julgamento CPC/15. 2. O propósito recursal consiste em decidir sobre a validade da intimação de advogado quando há pedido de intimação exclusiva, com fundamento no § 5º do art. 272 do CPC/15. 3. Dispõe o art. 272, § 5º, do CPC/15 que: "constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade". 4. Hipótese em que há pedido de intimação exclusiva de três patronos indicados, mas somente dois deles foram intimados. 5. Invalidade da intimação, necessidade de que todos os advogados indicados sejam intimados. 6. O acórdão embargado adotou de posicionamento segundo o qual o STJ teria firmado entendimento no sentido de que "não há obrigatoriedade de publicação em nome de todos os advogados relacionados na petição que pede intimação exclusiva, mas tão somente de um deles", firmado na vigência do CPC/1973. Todavia, a situação fática a sob julgamento se enquadra perfeitamente na hipótese analisada no acórdão paradigma, segundo a qual configura-se nula a intimação quando existir prévio requerimento de publicação de intimação exclusiva para mais de um advogado habilitado nos autos e, no entanto, a publicação não observar a totalidade dos causídicos indicados, por força do que disciplina o art. 272, § 5º, do CPC/2015. Precedentes. 7. Embargos de divergência no agravo em recurso especial acolhidos (STJ – 2ª Seção - EAREsp: 1306464 SP 2018/0137372-4 - Data de Julgamento: 25/11/2020 - Data de Publicação: DJe 09/03/2021 - Relatora Ministra Nancy Andrighi).” 

No caso de BRAZ, foi pedido expressamente na petição inicial que os advogados constantes na procuração (Dr. Elyanderson Augusto Ferreira de Souza - OAB/ES 12.942; Dr. Edivan Fosse da Silva - OAB/ES 12.743 e Dr. Walas Fernandes Vital - OAB/ES 21.409) fossem registrados simultaneamente na autuação deste processo e nas respectivas publicações (evento 43 – doc. 01 – fls. 02 e 08). 

Porém, o juízo de origem expediu certidão (i) em 24/03/2022 indicando que somente o Dr. Edivan Fosse da Silva - OAB/ES 12.743 foi intimado sobre o teor da sentença, que foi publicada no Diário da Justiça de 26/03/2022 (evento 01 – doc. 02 – fl. 33) e (ii) em 06/10/2022 registrando que ocorreu o trânsito em julgado da sentença (evento 01 – doc. 02 – fl. 37). 

O autor interpôs recurso de apelação subscrito pelo Dr. Elyanderson Augusto Ferreira de Souza (OAB/ES 12.942), protocolado em 18/12/2023 e juntado em 12/01/2024 (evento 01 – doc. 02 – fls. 38/39). 

Diante disso, deve ser considerada nula a intimação da sentença, ocorrida em 26/03/2022, e conhecido o recurso de apelação apresentado pelo Dr. Elyanderson Augusto Ferreira de Souza (OAB/ES 12.942), uma vez que é tempestivo e estão presentes os requisitos de admissibilidade. 

No mérito, em 12/08/2004 o INSS concedeu o benefício assistencial NB 135.801.847.0 em favor do autor e suspendeu o respectivo pagamento em 30/06/2014 pois considerou que a concessão foi indevida, tendo em vista que BRAZ não cumpriu as condições exigidas pela Lei nº 8.742/93 e, sendo assim, concluiu que deve ser devolvido ao erário o valor de R$ 71.618,24 (evento 01 – doc. 01 – fls. 15/27), o que ensejou o ajuizamento desta ação. Na sentença, o juízo não acolheu o pedido autoral de restabelecimento do benefício (evento 01 – doc. 02 – fls. 29/32). 

A questão versa sobre direito ao benefício da prestação continuada de assistência social previsto no inc. V do art. 203 da Constituição Federal: 

“Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

(..)

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” 

 A fim de disciplinar a matéria, foi editada a Lei nº 8.742/93, cujo art. 20, § § 1º, 2º e 3º, dispõe: 

“Art. 20.  O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 

§ 1o  Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. 

§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 

§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.” 

Dos dispositivos transcritos, verifica-se que a lei estabelece dois requisitos cumulativos para a concessão do benefício em questão, quais sejam: (i) a comprovação da idade avançada ou de impedimento de longo prazo decorrente da pessoa ser portadora de deficiência e; (ii) o estado de miserabilidade familiar. 

O juízo a quo concluiu na sentença que o autor é pessoa idosa, mas que não foi comprovado o requisito da miserabilidade (evento 01 – doc. 02 – fls. 29/32). 

No recurso, BRAZ afirmou que faz jus ao restabelecimento do referido benefício tendo em vista que é pessoa idosa, sua saúde é debilitada e necessita do correspondente valor para manter sua sobrevivência. O apelante também argumentou que o conjunto probatório deve ser analisado de forma que lhe seja mais favorável e que há casos similares ao seu onde o benefício foi concedido à parte (evento 31). Com razão o autor, pois ficou demonstrado nestes autos que ele vive em situação de vulnerabilidade social desde quando requereu administrativamente o benefício assistencial NB135.801.847.0, em 12/08/2004. 

É incontroverso o cumprimento do requisito da idade avançada vez que na data do requerimento do correspondente benefício (DER: 12/08/2004) o autor contava com 68 anos de idade e o juízo de origem entendeu que foi atendido este critério, o que não foi questionado em grau de recurso pela autarquia. 

Quanto à miserabilidade, a autarquia afirmou administrativamente e na contestação que o autor não preenche este requisito porque é proprietário rural e sua renda é proveniente da Fazenda Soares, com área total de 88,3 hectares, localizada em Água Doce do Norte/ES (evento 01 – doc. 01 – fls. 15/27 e 37/65). Porém, o INSS não juntou nestes autos qualquer documento para comprovar tais alegações.

Por outro lado, em 08/07/2014 ainda na fase administrativa, o autor afirmou que foi proprietário rural no período de 1983/1984, mas após dívidas com bancos e avalistas o imóvel onde residia foi penhorado e, por isso, ele mudou para outra localidade; enfrentou muitas dificuldades e vendeu picolé até quando o INSS lhe concedeu o benefício assistencial, que mantém sua sobrevivência (evento 01 – doc. 01 – fls.17 e 23).

Esta versão apresentada por BRAZ, quanto à hipossuficiência, foi suficientemente confirmada no relatório socioeconômico, expedido em juízo na data de 09/02/2019 (evento 01 – doc. 01 – fls. 121/127 e 141). 

A ilustre assistente social procedeu à visita domiciliar e informou que (i) o autor, nascido em 28/06/1936, é proprietário de pequeno imóvel rural, onde ele reside com sua esposa Deilda; (ii) a residência é simples, composta por 05 (quatro) cômodos, com 02 (dois) quartos, sala, cozinha e banheiro; (iii) o autor lhe afirmou que sempre viveu e trabalhou na zona rural, bem como que tinha muitos bens, porém nunca conseguiu se aposentar e precisou se desfazer aos poucos de seu patrimônio para manter suas despesas, na medida que seus problemas de saúde lhe impediram de exercer as atividades laborais; (iv) BRAZ e Deilda são portadores de diabetes e pressão alta e ambos são acompanhados pela Unidade Básica de Saúde, com visitas regulares da agente de saúde, e são auxiliados pelos filhos do autor e por membros da igreja Assembleia de Deus,  do distrito de Santa Luzia do Azul, que contribuem com doações; (v) o autor mora somente com a esposa, nascida em 06/04/1949, e a renda familiar é composta pelo valor de 01 salário-mínimo, referente à pensão que Deilda recebe pela morte de seu ex-marido e que (vi) o casal não possui automóvel.

Além disso, foi exarado o seguinte parecer social:

“Conforme solicitado por Vossa Excelência, foi realizado Estudo Social a fim de averiguar a situação socioeconômica do Sr B. S. D. S..

Após visita domiciliar foi verificado que o requerente é pessoa idosa e não possui mais nenhuma condição de exercer atividades laborativas justificado por sua idade avançada, nem tampouco de prover sua própria manutenção. 

É notário que a família não possui meios de manter a própria subsistência, sobrevivendo com o apoio da comunidade, tal situação expõe os idosos a inúmeras situações de vulnerabilidades, e que a regularização da situação financeira poderia contribuir para inserção dos mesmos em espaços de promocão social, melhorando sua qualidade de vida. 

(...). 

Assim sendo concluo que com um parecer favorável a aquisição do benefício, mesmo com a renda sendo superior, pois o critério de renda previsto na LOAS para o acesso ao BPC, definido como inferior a ¼  do salário mínimo, tem sido objeto de muitos questionamentos, considerando que existem outros elementos para aferir a condição social do requerente. A atual situação do núcleo familiar composto por dois idosos, residindo em uma região de difícil acesso, sem contato direto com os serviços públicos, sobrevivendo de ajuda de terceiros, expostos a um série de situações de vulnerabilidade social. 

(...).” [sic]

Quanto à aferição da renda familiar, há jurisprudência pacificada no Supremo Tribunal Federal, com reconhecimento de repercussão geral, no sentido de excluir deste cálculo benefício previdenciário em valor igual ao salário-mínimo percebido por idoso com idade superior a 65 anos, quando o caso versar sobre concessão de benefício assistencial. 

“Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário-mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que: “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”. O requisito financeiro estabelecido pela Lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a Lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário-mínimo, percebido por idosos. Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário-mínimo. Omissão parcial inconstitucional. 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. 6. Recurso extraordinário a que se negar provimento.(RE 580963, Relator  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013).”  

Assim, é inexistente a renda per capita familiar do autor vez que o sistema CNIS demonstrou que ele apenas recolheu contribuições previdenciárias na condição de segurado especial, de 2004 a 2008 e sem indicação de renda (evento 01 – doc. 01 – fl. 135), bem como porque a esposa de BRAZ é idosa e se enquadra na situação prevista no referido entendimento jurisprudencial.

Diante disso, é razoável concluir que o autor cumpriu os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial NB 135.801.847.0, desde a data do requerimento (12/08/2004) até quando foi suspenso (30/06/2014), bem como que a autarquia cessou o respectivo pagamento com base na situação financeira ostentada por BRAZ (proprietário rural) bem antes deste mencionado período. 

Assim, deve ser reformada a sentença e julgado procedente o pedido de B. S. D. S. quanto ao restabelecimento do benefício assistencial NB 135.801.847.0, desde a data em fora suspenso pela autarquia (30/06/2014), acrescido das parcelas vencidas e sem incidência de prescrição quinquenal tendo em vista que a ação originária foi ajuizada em 28/11/2014. 

Quanto aos juros de mora e à correção monetária, devem ser observados os critérios adotados pelo Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal, versão aprovada pela Resolução n. 784/2022-CJF, especificamente quanto à condenação à obrigação de pagar benefício de natureza assistencial (IPCA-E), o qual já está atualizado pelos precedentes vinculativos que advém do STJ (Tese 905) e STF (Tese 810), bem como as disposições normativas pertinentes da EC 113/19. 

Então, considerando a natureza assistencial do benefício pretendido, deve ser aplicado o IPCA-E como índice de atualização da correção monetária sobre prestações vencidas, em conformidade com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (RE 870947 – Tema 810).

Embora se trate de sentença ilíquida, tendo em conta que, em interpretação sistemática a previsão do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC não se coaduna com o § 11 do mesmo artigo, os honorários devem ser fixados, desde logo, em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do § 3º de tal artigo, excluídas as parcelas vencidas após a sentença, nos termos preconizados pela Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Sem honorários recursais, nos termos da tese fixada no Tema 1059 do Superior Tribunal de Justiça.

Por fim, uma vez reconhecido que o autor tem direito ao benefício, o qual tem inegável natureza alimentar, imprescindível para assegurar a sobrevivência digna da parte, e presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, deve ser concedida tutela de urgência, com o restabelecimento do benefício assistencial NB 135.801.847.0 em favor de B. S. D. S., no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da intimação da autarquia acerca deste julgamento. 

Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL.



Documento eletrônico assinado por JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002203591v2 e do código CRC f5ef71b9.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
Data e Hora: 15/1/2025, às 16:21:44

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:35:57.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002203592
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000625-87.2024.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. NULIDADE. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IDADE AVANÇADA. ESTADO DE MISERABILIDADE COMPROVADO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por B. S. D. S. contra sentença que julgou improcedente seu pedido de restabelecimento do benefício assistencial NB 135.801.847.0, que fora suspenso pelo INSS sob alegação de ausência de cumprimento dos requisitos legais. O apelante também alegou, preliminarmente, nulidade da intimação da sentença, diante da ausência de notificação de todos os advogados indicados na procuração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:
(i) determinar se a intimação da sentença é nula, em razão da ausência de publicação em nome de todos os advogados indicados na procuração, conforme requerido expressamente;
(ii) verificar se o autor cumpre os requisitos legais para o restabelecimento do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e na Lei nº 8.742/93.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 272, § 5º, do CPC prevê que, havendo pedido expresso para que a intimação seja feita em nome de advogados indicados, seu desatendimento implica nulidade, entendimento pacificado pela jurisprudência do STJ. No caso, foi requerido expressamente que as intimações fossem feitas em nome de três advogados, mas apenas um foi intimado, configurando-se nulidade da intimação.

4. A lei estabelece dois requisitos cumulativos para concessão do benefício assistencial: (i) idade mínima de 65 anos ou deficiência de longo prazo; e (ii) comprovação de miserabilidade familiar.

5. É incontroverso que o autor possui idade avançada, uma vez que, na data do requerimento administrativo do benefício (12/08/2004), contava com 68 anos de idade, tendo o juízo de origem reconhecido este requisito.

6. Quanto à miserabilidade, as provas apresentadas demonstram que o autor e sua esposa vivem em situação de vulnerabilidade social, com renda familiar limitada a um salário mínimo oriundo de pensão percebida pela esposa. O parecer social constatou que o núcleo familiar não possui meios de subsistência adequados, dependendo de doações da comunidade.

7. A jurisprudência do STF reconhece que, para fins de concessão do benefício assistencial, benefícios previdenciários de um salário mínimo percebidos por idoso acima de 65 anos não devem ser computados no cálculo da renda familiar (RE 580963, Tema 810). Assim, a renda per capita do autor é inexistente, cumprindo o critério de miserabilidade.

8. O INSS não apresentou provas para sustentar a alegação de que o autor é proprietário rural com renda suficiente, sendo confirmada a versão de que o imóvel anteriormente pertencente ao autor foi perdido por dívidas.

9. Demonstrado o cumprimento dos requisitos legais, conclui-se que o autor tem direito ao restabelecimento do benefício assistencial NB 135.801.847.0, desde a data de sua suspensão (30/06/2014), acrescido de parcelas vencidas.

10. O benefício possui natureza alimentar e a situação de vulnerabilidade do autor justifica a concessão de tutela de urgência para restabelecimento imediato do pagamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. Havendo requerimento expresso para intimação exclusiva de advogados indicados, a ausência de intimação de todos os patronos configura nulidade, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC.

2. Para concessão de benefício assistencial, a renda per capita familiar deve ser calculada sem inclusão de benefício previdenciário de valor equivalente a um salário mínimo recebido por idoso acima de 65 anos, em conformidade com a jurisprudência do STF.

3. A comprovação de idade avançada e situação de miserabilidade habilita o beneficiário ao restabelecimento do benefício assistencial, com efeitos retroativos à data da suspensão indevida.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/93, art. 20, §§ 1º, 2º e 3º; CPC, art. 272, § 5º; EC 113/19.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 580963, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18/04/2013; STJ, AgInt no REsp 1784631/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 19/04/2021; STJ, EAREsp 1306464/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 25/11/2020.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002203592v3 e do código CRC 7eaeb0c0.

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Signatário (a): JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
Data e Hora: 12/2/2025, às 17:38:20

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/02/2025 A 11/02/2025

Apelação Cível Nº 5000625-87.2024.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO BERMOND NATAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/02/2025, às 13:00, a 11/02/2025, às 12:59, na sequência 121, disponibilizada no DE de 18/12/2024.

Certifico que a 9ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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