Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020053-53.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

RELATÓRIO

​Trata-se de apelações interpostas por T. F. e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder a aposentadoria por invalidez desde 10/09/20, sendo deferida a tutela provisória de urgência para a implantação do benefício evento 196, SENT1. Embargos de declaração desprovidos evento 217, SENT1.

Saliente-se que ambas as partes foram condenadas ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte contrária, os quais foram fixados em percentual legal mínimo de 10% sobre o valor da condenação, em favor do autor, e em 10% sobre metade do valor atualizado da causa, em favor do réu, sendo que tal cobrança restou suspensa em razão da gratuidade de justiça.  

Em suas razões de apelação, o INSS requereu a reforma da sentença, para julgar improcedente o pedido, tendo em vista que o autor não detinha a qualidade de segurado ao tempo da Data de Início da Incapacidade (10/09/2020) evento 227, APELAÇÃO1.

Por sua vez, o autor pede a reforma da sentença para fixar a DIB da aposentadoria por invalidez em 15/11/2017, data imediatamente posterior a cessação administrativa do benefício (DCB em 14/11/2017) evento 222, APELAÇÃO1. 

Foram apresentadas contrarrazões evento 230, CONTRAZ1.

Manifestação Ministerial opinando pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo evento 4, PARECER1.

É o relatório. 

VOTO

Conheço dos recursos, uma vez que estão presentes os seus requisitos e pressupostos processuais.

A controvérsia cinge-se em verificar a qualidade de segurado do autor ao tempo da Data de Início da Incapacidade (10/09/2020) e a retroação da DIB em 15/11/2017, data imediatamente posterior a cessação administrativa do benefício.

O benefício previdenciário de incapacidade temporária (auxílio-doença) está regulamentado na Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos:

"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.   (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) (...)                

Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade."  

Por seu turno, o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) está previsto no art. 42 e seguintes da mesma Lei:

"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 1º-A. O exame médico-pericial previsto no § 1º deste artigo poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento.     (Incluído pela Lei nº 14.724, de 2023)

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

Para a concessão das prestações pecuniárias relativas aos benefícios por incapacidade temporária e por incapacidade permanente, é exigido, como regra geral, o cumprimento de requisito da carência de 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25, I, da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:

"Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;"

Da leitura dos aludidos dispositivos, verifica-se que para fazer jus aos benefícios ora pleiteados, deverá a parte autora satisfazer cumulativamente quatro requisitos: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; c)  a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; d) o caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Deve-se mencionar que incide nas ações previdenciárias o princípio da fungibilidade, o qual permite que a atuação judicial flexibilize o princípio dispositivo e o princípio da adstrição do juízo ao pedido, a fim de se alcançar o objetivo da seguridade social no que concerne à proteção social.

Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO DO INICIALMENTE PRETENDIDO. DIREITO RECONHECIDO POR MEIO DE POSTERIOR AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. TERMO A QUO DOS EFEITOS FINANCEIROS NA DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA. CONVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Este STJ tem firme entendimento, no sentido de que diante da relevância social e alimentar dos benefícios previdenciários, pode o julgador conceder benefício diverso ao pleiteado na inicial, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto. 3. É entendimento consagrado nesta Corte Superior o de que, na ausência do preenchimento dos requisitos necessários à obtenção de benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo e, tendo sido reconhecido o direito por meio de posterior ajuizamento de ação judicial, o termo a quo dos efeitos financeiros do benefício será a data da citação válida. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2006779 RJ 2022/0176784-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 12/12/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022 RSTP vol. 405 p. 161)." (grifos nossos).

Saliente-se, ainda, que a concessão do auxílio-doença não exige que o segurado esteja incapacitado para toda e qualquer atividade laboral, basta que ele esteja incapacitado para exercer sua atividade habitual. Em outras palavras, a incapacidade pode ser parcial ou total, bem como temporária ou permanente. Essa característica distingue o auxílio-doença da aposentadoria por invalidez, que é destinada exclusivamente aos casos em que a incapacidade do segurado é total e permanente.

No entanto, a avaliação do caráter da incapacidade, seja ela total ou parcial, não deve se basear exclusivamente em critérios médicos. É essencial que se realize um juízo abrangente, levando em consideração as condições pessoais da parte autora, especialmente sua idade, escolaridade e qualificação profissional, com o objetivo de verificar, de forma concreta, a viabilidade de sua reinserção no mercado de trabalho. Seguem in verbis entendimentos jurisprudenciais e a súmula 47 da TNU:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL ALIADA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS. ANÁLISE. POSSIBILIDADE.
1. "Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez" (AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013).
2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Súmula 83 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.)." (grifos nossos)

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. 1. A natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, dentre outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral. 2. Hipótese em que, consideradas as condições pessoais do autor, é devida a aposentadoria por invalidez. (TRF-4 - AC: 50423435420174049999 5042343-54.2017.4.04.9999, Relator: JORGE ANTONIO MAURIQUE, Data de Julgamento: 17/04/2018, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC)." (grifos nossos).

"PREVIDENCIÁRIO.APELAÇÕES DO INSS E DO AUTOR.APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.MOTORISTA.INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IMPEDIMENTO PARA O TRABALHO HABITUAL DE FORMA DEFINITIVA. I - Ação proposta objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença e/ou conversão do benefício em aposentadoria por invalidez; II - Preceitua o art. 42, da Lei nº 8.213/91, que a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa situação; III- Ao analisar a perícia judicial e as condições pessoais do segurado (idade, grau de escolaridade, experiência profissional e mercado de trabalho) constata-se que a patologia apresentada é insusceptível de recuperação, que o impede de retornar ao trabalho habitual. IV- A natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstancias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, dentre outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral. V- Hipótese em que, consideradas as condições pessoais do autor, torna-se devida a aposentadoria por invalidez. VI - Sentença reformada de ofício, no que concerne aos juros e a correção monetária, para que sejam calculados pelos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, ressalvada a decisão final nos representativos das Cortes Superiores - Tema 810, do E. Supremo Tribunal Federal e Tema 905, do E. Superior Tribunal de Justiça. VII - Apelações do INSS e do autor desprovidas. (TRF-2 - AC: 00055201520134025101 RJ 0005520-15.2013.4.02.5101, Relator: PAULO ESPIRITO SANTO, Data de Julgamento: 05/07/2019, VICE-PRESIDÊNCIA)." (grifos nossos).

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATESTADOS MÉDICOS. EXAMES. INCAPACIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO AUTOR. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA OS ATRASADOS. I - Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e §§ 1º e 2º, e art. 59, caput e parágrafo único da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social. II - O STJ possui entendimento no sentido da desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, caso existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade do segurado em exercer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela capacidade ( AgRg no AREsp 63.463/CE, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 20/06/2012). III - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade - CF/1988, art. 5º, XXII -, uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina ( RE nº 870.947/SE, em repercussão geral, rel. min. LUIZ FUX, DJe de 20/11/2017 - Tema 810). IV - O Plenário do STF adotou o entendimento de que não cabia a modulação pretendida pelos entes públicos, no sentido de que a decisão de mérito passasse a ter eficácia apenas a partir de março/2015 (ED no RE nº 870.947/SE - DJe de 03/02/2020). V - As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, e de juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Precedente do STJ VI - Remessa necessária desprovida. Apelação do autor parcialmente provida, para 1 condenar o INSS a concedê-lo a aposentadoria por invalidez, a partir da cessação administrativa do auxílio-doença, com o pagamento dos atrasados acrescidos de juros e correção monetária. (TRF-2 - AC: 01258643520174025117 RJ 0125864-35.2017.4.02.5117, Relator: MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Data de Julgamento: 05/03/2021, 2ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 10/03/2021)". (grifos nossos).

Súmula 47 da TNU: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez".

Com base nas premissas estabelecidas, verifica-se que o autor é segurado especial, posto que dedicou-se exclusivamente ao trabalho rural, dependeu da atividade agrícola para sua subsistência.

Alega o INSS que não restou comprovada a qualidade de segurado ao tempo da data de início da incapacidade estabelecida pela perícia judicial em 10/09/2020, uma vez que o último registro de contribuição previdenciária foi em 31/10/17, sendo mantido o período de graça por 12 meses, até 15/12/18, o que inviabilizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

O art. 15 da LBPS, no inc. II, prevê como período de graça o prazo de 12 meses após a cessação das contribuições, durante o qual o segurado deixa de exercer atividade vinculada à Previdência Social e continua com direito a perceber prestações do RGPS. Tal período é de 24 meses se o segurado tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem ter perdido a qualidade de segurado. E na eventualidade de o segurado estar desempregado, quaisquer dos prazos anteriores podem ser ampliados em mais 12 meses.

Assim, diante do CNIS do segurado constata-se que houve o recolhimento de 120 contribuições mensais sem ter perdido a qualidade de segurado, como se verifica pelos dados abaixo:

Esclareça-se ser aplicável a extensão do prazo do §1º, do mencionado artigo, porque sua incidência pressupõe mais de 120 (cento e vinte) contribuições ininterruptas, o que ocorreu na hipótese apresentada, consoante se pode observar no extrato acima transcrito, bem como a incidência do §2º, do citado artigo, quanto a ampliação em mais 12 meses, por estar caracterizado o desemprego do segurado, como bem analisado pela sentença a quo, que adoto como razão de decidir evento 217, SENT1: 

"Consoante CNIS, a parte autora contribuiu para a previdência social até o mês 11/2017, de modo que, conforme artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, estaria em período de graça até 15/01/18 (por 12 meses), com prorrogação até 15/01/20, na forma do artigo 15, § 1º, da Lei nº 8.112/91, ou seja, por mais 24 meses por ter pago mais de 120 contribuições sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado.

 

O perito do Juízo entendeu que a parte autora possuía incapacidade para o labor desde 10/09/20.

Assim, num primeiro momento, se não for considerada a condição de desempregado do autor, a qualidade de segurado estaria confirmada até 15/01/20. Então, se o perito judicial entendeu que a incapacidade remontaria desde 10/09/20, não estaria o autor, nesta época, como segurado do INSS.

Contudo, há de se analisar se o autor se manteve desempregado por mais 12 (doze) meses após a prorrogação prevista no artigo 15, § 1º da legislação em questão, conforme prevê o artigo 15, § 2º, da Lei nº 8.112/91. Vejamos:

(...)

Quanto à confirmação da condição de desempregado, primeiro, registra-se que o autor, na inicial, afirma que está desempregado, por estar impedido de exercer suas funções laborativas habituais em razão das dores e limitações causadas pelo problema de saúde.

O CNIS juntado ao feito também confirma que sua última contribuição previdenciária, conforme acima mencionado, ocorreu em 08/11/17.

O INSS não contestou a condição de desempregado do autor, tampouco a validade do CNIS, que trouxe o registro da última contribuição previdenciária. 

O Juízo, na sentença embargada, pelo conjunto probatório dos autos, vale dizer, inclusive a condição de idoso, sua baixa escolaridade, sem formação técnico-profissional, tendo laborado sempre como  rural e apresentando quadro de discopatia em região lombar, de caráter degenerativo, que o incapacitou para o trabalho, concluiu estarem preenchidos todos os requisitos para o deferimento da aposentadoria por incapacidade permanente ao autor desde setembro/20, o que, por consectário lógico, a manutenção da qualidade de segurado pela condição de desempregado, o que prorrogou o período de graça por mais 12 (doze) meses, contados a partir de 15/01/20, na forma do artigo 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91, não havendo o que se falar em perda desta condição até a data do deferimento do benefício  na sentença ora embargada."

De fato, a última contribuição ao Regime Geral de Previdência Social - RPGS ocorreu em 08/11/2017, de forma que a manutenção da condição de segurado se deu até 15/01/2021, a teor do inciso II, c/c §2º, do art. 15, da Lei n.º 8.213/91, devendo ser mantida a sentença de primeiro grau.

Acrescente-se que, a despeito da aplicabilidade da extensão do prazo do §1º, do mencionado artigo, porque sua incidência pressupõe mais de 120 (cento e vinte) contribuições ininterruptas (AgInt no AREsp n. 2.001.165/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023), o que ocorreu na hipótese apresentada,  foi devidamente estendido o período de graça por mais 12 (doze) meses, em razão do desemprego involuntário, a teor o art. 15, §2º, Lei n.º 8.213/91, por ser presumida a mencionada condição no caso dos autos, sobretudo porque a última contribuição, como contribuinte especial, se deu em 08/11/2017.

Por fim, o juízo de primeiro grau sopesou devidamente todo o conjunto probatório nos autos do presente processo, quanto a aferição da qualidade de segurado do autor, restando devidamente caracterizado o desemprego involuntário. Neste sentido, colaciono os seguintes julgados:

"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. O art. 15 da Lei 8.213/91 prevê em seu § 2º a extensão do período de graça para manutenção da qualidade de segurado no caso de desemprego involuntário, a ser demonstrado por qualquer meio de prova. Inteligência do art. 201, III, da Constituição e do art. 1º da Lei de Benefícios. 3. Comprovado o desemprego involuntário, autorizador da prorrogação do período de graça, assim como a incapacidade permanente, é de ser concedido o auxílio-doença a contar da DER, convertido em aposentadoria por invalidez desde a data da perícia judicial. Parcelas a serem adimplidas em favor dos sucessores habilitados, com termo final na data do óbito do autor. 4. A partir de 04/2006, fixado o INPC como índice de correção monetária. Juros moratórios em conformidade com os índices da caderneta de poupança. 5. Condenado o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos em cada faixa dos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data deste julgamento (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região). (TRF-4 - AC: 50115572220204049999 5011557-22.2020.4.04.9999, Relator: CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Data de Julgamento: 09/11/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR)." (grifos nossos).

"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. PROVA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito 2. A condição de desemprego involuntário pode ser demonstrada por todos os meios de prova, não se exigindo apenas o registro no Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 3. Comprovada a situação de desemprego involuntário da instituidora, posterior ao seu último vínculo empregatício e recebimento do benefício de auxílio-doença, tem-se a manutenção da qualidade de segurado por 24 (vinte e quatro) meses desde a última contribuição vertida ao RGPS, a teor do que dispõe o art. 15, II, e § 2º, da Lei nº 8.213/91. 4. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte. (TRF-4 - AC: 50126802120214049999 5012680-21.2021.4.04.9999, Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 28/09/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR)." (grifos nossos).

No tocante à alegação do autor, este aduz que deve haver a retroação da DIB em 15/11/2017, data imediatamente posterior à cessação administrativa do benefício de aposentadoria por invalidez, tendo em vista que a doença que lhe acomete é a mesma de quando deferidos os benefícios anteriores, sendo configurado o agravamento da doença.

Verifica-se pelo CNIS do autor que lhe foi concedido o auxílio-doença de 25/01/2008 a 25/05/2008; posteriormente, foi concedida a aposentadoria por invalidez de 11/09/2008 a 14/11/2017, sendo este benefício cessado, uma vez que a autarquia previdenciária constatou a capacidade laborativa do segurado.

Em relação ao interregno entre a cessação do benefício (14/11/2017) e a concessão estabelecida pela perícia judicial (10/09/2020), não foram acostadas provas de incapacidade laborativa do autor.

Insta salientar que a regra processual a ser seguida no caso dos autos é aquela atinente ao ônus da prova prevista no art. 373 e seguintes do CPC, sendo um ônus do autor produzir prova “quanto ao fato constitutivo de seu direito”. Resta demonstrado que o autor teve a oportunidade de produzir todas as provas capazes de demonstrar o seu direito, no entanto, quedou-se inerte. Em interpretação a contrario sensu, tem-se o julgado abaixo transcrito:

"E M E N T A BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO DOENÇA DEVIDO. AUTOR RECEBE AUXÍLIO DOENÇA DESDE 2019 EM VIRTUDE DO MESMO QUADRO. NÃO HÁ ELEMENTOS QUE COMPROVEM A RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DURANTE O INTERREGNO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO E A DII FIXADA PELO PERITO JUDICIAL. DOCUMENTOS MÉDICOS CORROBORAM A PERMANÊNCIA DA INCAPACIDADE. ALTA ADMINISTRATIVA INDEVIDA. DIB NA DCB. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. (TRF-3 - RecInoCiv: 00001477620204036314 SP, Relator: Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA, Data de Julgamento: 10/02/2022, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 15/02/2022)." (grifos nossos).

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos recursos de apelação interpostos pelas partes, com majoração, para ambas, dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, a teor do art. 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida ao autor,  nos termos da fundamentação supra. 



Documento eletrônico assinado por JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002207969v22 e do código CRC d998ae9a.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020053-53.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações interpostas pelo autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença da 2ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, que condenou o INSS a conceder aposentadoria por invalidez desde 10/09/2020, com tutela provisória de urgência para implantação do benefício, além da fixação de honorários sucumbenciais em favor de ambas as partes, suspensa sua exigibilidade pela gratuidade de justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:
(i) verificar se o autor possuía a qualidade de segurado na Data de Início da Incapacidade (10/09/2020);
(ii) analisar a possibilidade de retroação da Data de Início do Benefício (DIB) para 15/11/2017, data posterior à cessação administrativa do benefício anterior.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O benefício de aposentadoria por invalidez exige o preenchimento cumulativo de quatro requisitos: qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, incapacidade laborativa total e permanente, e impossibilidade de reabilitação profissional (Lei nº 8.213/91, arts. 25, I, e 42).

4. A qualidade de segurado foi mantida até 15/01/2021, com base no art. 15, inc. II, § 1º e § 2º, da Lei nº 8.213/91, considerando a extensão do período de graça por mais 12 meses em razão do desemprego involuntário e do recolhimento de mais de 120 contribuições mensais sem interrupção.

5. A alegação do autor de retroação da DIB para 15/11/2017 não prospera, pois não foram apresentadas provas de incapacidade laborativa no período entre a cessação do benefício anterior (14/11/2017) e a DIB fixada pela perícia judicial (10/09/2020). A regra do ônus da prova (CPC, art. 373) não foi atendida pelo autor.

6. A sentença de primeiro grau analisou adequadamente o conjunto probatório, considerando a condição de segurado especial do autor, sua incapacidade laboral desde 10/09/2020 e a manutenção da qualidade de segurado.

IV. DISPOSITIVO 

7. Recursos de apelação desprovidos, com majoração de honorários advocatícios em 1% para ambas as partes, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos recursos de apelação interpostos pelas partes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002207971v4 e do código CRC d74cc0f0.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
Data e Hora: 12/2/2025, às 17:38:14

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/02/2025 A 11/02/2025

Apelação Cível Nº 5020053-53.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO BERMOND NATAL

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/02/2025, às 13:00, a 11/02/2025, às 12:59, na sequência 425, disponibilizada no DE de 22/01/2025.

Certifico que a 9ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS PELAS PARTES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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