Apelação Cível Nº 5000945-47.2021.4.02.5116/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS () em face do acórdão proferido pela 10ª Turma Especializada deste Tribunal (), que tem a seguinte ementa:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ANALOGIA EM RELAÇÃO ÀS OCUPAÇÕES PREVISTAS EM REGULAMENTOS. AUSÊNCIA DE DÚVIDA SOBRE INTENSIDADE SONORA INDICADA NO PPP. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, em razão do não alcance, à época do requerimento administrativo, do tempo contributivo necessário à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que reconhecida a natureza especial de determinados períodos laborais.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o enquadramento como atividade especial do período em que o autor ocupou o cargo de Auxiliar de Topografia, mediante o emprego de analogia em relação às categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79; (ii) saber se é cabível a realização de prova técnica por similaridade para o fim demonstrar o nível de exposição ao ruído mesmo quando existente PPP preenchido pela ex-empregadora extinta.
III. Razões de decidir
3. Na hipótese de emprego da analogia em relação às atividades que eram, até 28/04/1995, presumidamente insalubres, perigosas ou penosas, constitui ônus do autor fazer prova de que o exercício da profissão se deu nas mesmas condições e no mesmo ambiente em que trabalhava o profissional abrangido pelos citados decretos.
4. No caso, a profissão indicada como paradigma pelo autor (topógrafo) não se encontrava prevista nos regulamentos, de sorte que até mesmo o enquadramento desta atividade como especial exigiria prova da efetiva sujeição a agentes nocivos.
5. Diante da existência de PPP preenchido pela ex-empregadora, bem como da ausência de qualquer elemento indicativo do descompasso com a realidade laboral do autor da intensidade de exposição ao ruído em 80 dB, revela-se desnecessária a produção de prova pericial por similaridade.
6. O mesmo PPP teve sua idoneidade admitida para o reconhecimento da especialidade de outros períodos, por exposição aos agentes nocivos benzeno, tolueno e ruído. Assim, a mera redução da intensidade de exposição em comparação com o período imediatamente anterior não é suficiente para produzir dúvida sobre as informações lançadas no PPP.
7. Considerando que o autor permaneceu exercendo atividades laborais após a DER e no curso do processo, mostra-se cabível a reafirmação da DER, conforme requerido, com fulcro nos arts. 493 e 933 do CPC, devendo ser fixado o termo inicial do benefício na data em que preenchidos os requisitos para sua concessão (Tema 995/STJ).
IV. Dispositivo
8. Recurso parcialmente provido, facultando-se ao autor a opção pelo benefício que considerar mais vantajoso.
Nas razões do recurso, em síntese, o embargante aponta que o acórdão é omisso (i) por não ter se pronunciado expressamente sobre o entendimento firmado no Tema 995/STJ quanto aos juros moratórios, somente devidos se a autarquia deixar de implantar o benefício reconhecido pela reafirmação da DER no prazo de 45 dias contados da intimação para o cumprimento da obrigação; e (ii) por ter condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, não obstante a reafirmação da DER tenha ocorrido somente em juízo, sem que houvesse a sua resistência.
Intimada, a parte embargada não apresentou resposta ao recurso (eventos 27 e 32).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, conheço do recurso, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
Como é sabido, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material (art. 1.022, do CPC).
Quanto aos vícios ora indicados pelo embargante, verifico que o recurso comporta acolhimento.
Consoante indicado pelo recorrente, no EDcl no REsp nº 1727063/SP (Tema 995), o STJ decidiu que:
Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor.
No presente caso, a reafirmação da DER foi operada para data posterior ao ajuizamento da ação, por conseguinte, revela-se necessária a integração do acórdão a fim de explicitar que os juros de mora serão devidos somente se a autarquia previdenciária deixar de implantar o benefício reconhecido judicialmente no prazo de até quarenta e cinco dias, os quais deverão ser incluídos no cálculo do requisitório de pequeno valor ou do precatório.
Já no que diz respeito à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, no próprio acórdão de mérito, no qual foi apreciada a controvérsia delimitada no Tema 995/STJ, publicado em 02/12/2019, definiu-se ser descabida sua fixação quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo, sendo que o STJ, em julgamentos posteriores, vem equiparando ao reconhecimento da procedência do pedido a mera ausência de manifestação contrária do INSS à reafirmação da DER, sem alusão a quaisquer ressalvas, nos termos a seguir:
No caso dos autos, a reafirmação da DER para 6/3/2020, data posterior ao ajuizamento da ação (15/1/2019) somente se deu no julgamento dos embargos de declaração, sem que tenha havido nenhuma alegação da autarquia contrária à reafirmação da DER na apelação e nos embargos de declaração opostos na origem (e- STJ fls. 467-476 e 622-624). Assim, deve ser mantido o afastamento da verba honorária contra o INSS.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.004.300/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)
Não verificada nenhuma insurgência da autarquia contrária à reafirmação da DER, não está caracterizada a causalidade necessária para fixação dos honorários sucumbenciais.
(AgInt no REsp n. 1.976.067/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 22/8/2022.)
Desse modo, constatada a ausência nos autos de oposição do INSS ao pedido de reafirmação da DER, o presente recurso também nesse ponto deverá ser provido, com a atribuição de efeitos modificativos, a fim de que seja afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios pelo ora embargante.
Isso posto, na forma da fundamentação acima, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para esclarecer que os juros de mora incidirão somente se a autarquia deixar de implantar o benefício reconhecido pela reafirmação da DER no prazo de 45 dias contados da intimação para o cumprimento da obrigação, bem como para, atribuindo-lhe efeitos infringentes, excluir a verba honorária fixada contra o INSS.
Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002206182v9 e do código CRC f5d0bca7.
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Data e Hora: 10/1/2025, às 10:47:0