Apelação Cível Nº 5000002-90.2022.4.02.5117/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (evento 18), em face do acórdão (evento 13), que, por unanimidade, conheceu e deu parcial provimento ao recurso do autor, restando assim ementado:
"Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE E PINTOR. CTPS E PPPs COMO PROVA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1, Apelação interposta pelo autor contra sentença de improcedência que negou o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor, nascido em 24/6/1962, pleiteou o benefício em 30/4/2020, mas o INSS indeferiu o pedido, computando 31 anos, 9 meses e 22 dias de contribuição, sem reconhecer períodos especiais. O autor busca o reconhecimento de tempo especial nos períodos de 27/12/1988 a 28/7/1995 (vigilante), 1/9/2004 a 1/3/2008 (pintor) e 11/12/2008 a 25/7/2019 (pintor).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) se o período de 27/12/1988 a 28/7/1995, na atividade de vigilante, pode ser reconhecido como tempo especial; (ii) se o período de 1/9/2004 a 1/3/2008, na atividade de pintor, pode ser computado como especial; (iii) se o período de 11/12/2008 a 25/7/2019, também como pintor, deve ser considerado especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3,O período de 27/12/1988 a 28/7/1995 deve ser reconhecido como tempo especial, com base na CTPS do evento 1, que goza de presunção de veracidade (Súmula 75 da TNU). A atividade de vigilante é considerada especial por equiparação à de guarda, conforme o Tema 282 da TNU, até a edição da Lei nº 9.032/1995.
4. O período de 1/9/2004 a 1/3/2008, na função de pintor, também deve ser reconhecido como especial, uma vez que o PPP juntado (evento 60) menciona exposição a agentes químicos como tolueno, xileno e etilbenzeno, e a ausência de Certificados de Aprovação (CA) compromete a eficácia dos EPIs.
5. O período de 11/12/2008 a 25/7/2019 não merece reconhecimento como tempo especial, pois, embora o PPP registre exposição a agentes químicos, a informação de EPI eficaz foi considerada suficiente, e a exposição a radiação não ionizante e ruído não ultrapassa os limites legais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso parcialmente provido."
Requer a suspensão do processo tendo em vista a edição do Tema 1124 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Diz que "O acórdão encontra-se omisso por não ter se pronunciado sobre a impossibilidade de reconhecimento de tempo especial com base em documento não submetido à análise do INSS na esfera administrativa, concedendo (ou revisando) o benefício desde a DER, já que caracterizada a falta de interesse de agir da parte autora, matéria de ordem pública que deve ser conhecida de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não houver o trânsito em julgado, nos termos do art. 485, VI e §3° do Código de Processo Civil. Isso porque, para o ajuizamento de toda e qualquer demanda é necessário estar presente o interesse processual (arts. 17 e 330, III do CPC) e, quando um beneficiário da previdência social intenta uma ação judicial contra o INSS sem provocar previamente a Autarquia Previdenciária, inexiste lesão ou ameaça de lesão ao suposto direito subjetivo do proponente. Com efeito, incumbe à parte autora demonstrar concretamente a existência do direito violado ou, ao menos, uma ameaça concreta de violação mediante conduta comissiva ou omissiva do réu, sob pena de inexistir uma demanda a ser apreciada pelo Poder Judiciário". Cita o Tema 660 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência.
Sustenta que "afigura-se que falta interesse processual à parte autora, haja vista a desnecessidade da providência jurisdicional (ausência de lide), pois não houve o prévio requerimento administrativo de reconhecimento de tempo especial com base nos documentos apresentados nessa ação, tampouco sua negativa pela administração. Com efeito, a r. decisão monocrática, ao reconhecer o direito alegado na inicial com base em documento não analisado na esfera administrativa, não observou o julgamento proferido pelo STJ no RESP Repetitivo nº 1.369.834 (Tema 660) e o julgamento proferido pelo STF no RE nº 631.240 (Tema 350), violando, dessa forma, o art. 927, III do CPC, que determina a observância pelos Tribunas dos julgados proferidos em sede de recursos repetitivos".
Alega que "O acórdão regional, ao determinar os efeitos financeiros da condenação desde a data do requerimento administrativo com base em documentos que não foram apreciados previamente pelo INSS, violou a legislação previdenciária que exige a comprovação do direito já na esfera administrativa, sendo que esta somente ocorreu na ação judicial. Isso porque, o art. 57, § 3º da Lei nº 8.213/91 estabelece que o reconhecimento de atividade especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o INSS, do efetivo desempenho de atividade laborativa permanente, não ocasional, nem intermitente, em ambiente prejudicial à saúde ou à integridade física".
Pede ainda que "por hipótese, admitido o julgamento de mérito, é de rigor a reforma do acórdão embargado para que o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação seja fixado na data da intimação da juntada do documento (caso não tenha sido juntado com a inicial) ou na data da citação, nos termos do art. 240 do CPC".
Diz ainda que "no caso de eventual condenação do INSS, não pode a autarquia ser condenada a suportar os ônus da sucumbência, tendo em vista que foi a própria parte autora quem deu causa ao indeferimento de seu pedido. Isso porque a parte não juntou ao processo administrativo documentação comprobatória do direito alegado, o que obviamente impediu a análise pelo INSS, devendo ser a ela imputada a responsabilidade pelo ajuizamento da demanda. Dessa forma, deve ser afastada a condenação em honorários, eis que o INSS não deu causa ao ajuizamento da demanda".
Requer o conhecimento e o provimento dos embargos de declaração para que seja sanada a omissão apontada, ainda que apenas para efeito de prequestionamento, a fim de viabilizar a futura interposição de recursos excepcionais, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Sem contrarrazões.
É o relatório. Passo ao voto.
VOTO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSS face ao acórdão que deu parcial provimento ao recurso da parte autora.
Somente são cabíveis os embargos de declaração com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão (art. 1023 do CPC).
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual "nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido" (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016).
Ainda, de acordo com o artigo 1.025 do Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", de modo que se afigura desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.
Nesta linha de entendimento, transcrevo acórdão proferido pela 5ª Turma do TRF da 2ª Região:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DOENÇA DE PARKINSON. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. PROVA CABAL DO AUTOR SOBRE SUA NECESSIDADE. DEVER CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE ASSEGURAR ÀS PESSOAS O ACESSO A MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. REEXAME DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. A Constituição Federal de 1988 (art. 1º, III), ao dispor sobre a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito, reconheceu que o Estado existe em função da pessoa humana, uma vez que sua finalidade precípua é o próprio ser humano.
2. A União Federal, os Estados e os Municípios são responsáveis solidários pela saúde frente aos indivíduos, sendo, pois, os legitimados passivos nas ações cuja causa de pedir é o fornecimento de medicamentos e/ou leitos aos necessitados. Pode o Autor mover a pretensão contra qualquer um dos entes ou contra todos, independentemente de qualquer divisão efetuada pela Lei nº 8.080/90.
3. Uma vez comprovado pela prescrição médica que o Autor foi diagnosticado como portador de Doença de Parkinson, cardiopatia crônica, diabete mellitus tipo 2 e hipertensão arterial, e que necessita dos medicamentos acima descritos para tratamento de sua saúde, o papel do Poder Judiciário cinge-se à determinação de cumprimento da prestação devida, sendo o caso, portanto, de se conferir efetividade à garantia do direito à saúde, norma constitucional cuja aplicabilidade é plena e imediata.
4. Os embargos de declaração são via imprópria para o rejulgamento da causa, sendo que eventual reforma do decisum deve ser buscada pela via recursal própria.
5. Quanto ao requisito do prequestionamento - indispensável à admissão dos recursos especial e extraordinário -, a Corte Superior de Justiça tem entendido ser suficiente o prequestionamento implícito, presente quando se discute a matéria litigiosa de maneira clara e objetiva, ainda que sem alusão expressa aos dispositivos legais questionados.
6. Não ocorrendo irregularidades no acórdão quando a matéria que serviu de base à oposição do recurso foi devidamente apreciada, com fundamentos claros e nítidos, enfrentando as questões suscitadas ao longo da instrução, tudo em perfeita consonância com os ditames da legislação e jurisprudência consolidada, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição.
7. Embargos desprovidos. (APELRE 200951010128348, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::24/02/2014.) (grifo nosso)
Ademais, destaca-se que o juízo não está obrigado a se pronunciar acerca de princípios ou dispositivos legais, mesmo quando mencionados pelo recorrente em seu recurso, sendo suficiente a manifestação sobre o fundamento utilizado na solução do litígio. Nesse sentido o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2.015. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESTINAM-SE A SUPRIR OMISSÃO, OBSCURIDADE OUCONTRADIÇÃO. ÓRGÃO JULGADOS NÃO ESTÃO OBRIGADOS A SE MANIFESTAREMEXPRESSAMENTE SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS. JURISPRUDÊNCIA DOSTJ. OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS CARACTERIZOU IRRESIGNAÇÃODA EMBARGANTE DIANTE DE DECISÃO CONTRÁRIA A SEUS INTERESSES.DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS EM DECORRÊNCIA DE SENTENÇA DEFINITIVA.EXISTÊNCIA DE BOA-FÉ DO RECEBEDOR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVOCONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I - Da análise do acórdão, no que tange à indicada violação do art.1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbra a alegação de que o acórdão recorrido não se manifestou acerca de pontos tidos como essenciais para o julgamento da lide.
II - De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração destinam-se a suprir eventual omissão, obscuridade ou contradição, não tendo o Órgão Julgador a obrigação de se manifestar expressamente acerca de todos as disposições legais que as partes entendam ser aplicáveis, devendo, é claro, motivar suas decisões, de maneira fundamentada.
III - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.
IV - Conforme decidido no EREsp n. 1.086.154/RS, da relatoria daMinistra Nancy Andrighi, julgado na Corte Especial, não há que se falar em devolução de valores pagos em decorrência de sentença definitiva, haja vista a existência de boa fé do recebedor e da estabilização da expectativa.
V - Conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. (AREsp 1484665 / RS, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, pub. em 3/5/2021).
Inicialmente, como relatado, aponta o embargante omissão no julgado em razão de não ter se pronunciado acerca
O acórdão encontra-se omisso por não ter se pronunciado sobre a impossibilidade de reconhecimento de tempo especial com base em documento não submetido à análise do INSS na esfera administrativa, concedendo (ou revisando) o benefício desde a DER, já que caracterizada a falta de interesse de agir da parte autora.
Apesar de o embargante não ter identificado o documento que não teria sido apresentado no processo admnistrativo, resta claro tratar-se do PPP juntado no Evento 60, ANEXO6, Página 1, referente ao período de 1/9/2004 a 1/3/2008.
Disse a sentença (evento 68-SENT1):
"b) 01/09/2004 a 01/03/2008 - pintor: AUTO LOTAÇÃO INGÁ
Para o período analisado foi apresentado o PPP do , que difere do PPP apresentado na inicial e perante o INSS, do , fls 2/ss, uma vez que neste, há menção ao uso de EPI eficaz, ao passo que no mais recente afirma-se a não utilização.
É afirmada a exposição a Ruído de 77 dB(a); Calor de 24,1 ºC; Químicos: Álcool Etílico 4,027 ppm; Etil Benzeno 0,203 ppm; Tolueno 0,016 ppm; Xileno 1,310 ppm.
Quanto ao ruído, está abaixo dos valores fixados no STJ no REsp. 1.398.260/PR.
Quanto ao calor, o , item 5.2, conclui que está abaixo do limite de tolerância, da mesma forma quanto aos agentes químicos, o que se corrobora pelos limites de tolerância no quadro n. 1 do anexo 11 da NR-152
Não há, pois, especialidade a ser verificada no período".
No caso concreto, disse o acórdão embargado:
"b) 1/9/2004 a 1/3/2008 - o documento PPP é o do Evento 60, ANEXO6, Página 1, que está regular.
Os agentes físicos mencionados são o RUÍDO e o CALOR; os agentes químicos registrados foram ÁLCOOL ETÍLICO, ETIL BENZENO, TOLUENO, XILENO, HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS.
Veja-se a profissiografia:
Em relação ao RUÍDO não há como reconhecer a especialidade, pois os resultados das medições estão abaixo dos limites acima especificados.
A mesma fundamentação pode ser utilizada aqui com relação ao CALOR, face aos resultados da medição, conforme o texto supra.
Os agentes químico registrados são: ÁLCOOL ETÍLICO, ETIL BENZENO, TOLUENO, XILENO, HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS.
Quanto ao agentes XILENO (1,31 ppm de exposição), TOLUENO (0,016 ppm), ETIL BENZENO (0,203 ppm), há indicação de EPI eficaz.
No entanto, o documento não traz os números dos CERTIFICADOS DE APROVAÇÃO (CA), uma falha grave, já que essa condição é essencial para se aferir a veracidade das informações quanto à eficácia do EPI.
Consta o mesmo defeito no PPP do Evento 26, CONT3, Página 13, de agosto de 2019.
Quanto ao ETILBENZENO, está classificado no grupo 2B da LINACH, pelo que a informação do uso de EPI eficaz neutralizaria esse risco, mas o defeito acima apontado é suficiente para surgir a incerteza quanto à efetividade, e até o uso mesmo, do equipamento protetivo.
Assim, esse período merece ser reconhecido como especial."
Observe-se que o PPP juntado na inicial e no processo administrativo (evento 1, PPP6, página2) difere daquele juntado no evento 60, ANEXO6, Página 1 face ao último não informar o uso de EPI eficaz, ao contrário do anterior.
Entretanto, tal fato em nada alteraria o reconhecimento da especialidade do período, eis que, como visto acima, o reconhecimento da especialidade do período decorreu do fato de "o documento não trazer os números dos CERTIFICADOS DE APROVAÇÃO (CA), uma falha grave, já que essa condição é essencial para se aferir a veracidade das informações quanto à eficácia do EPI", o que ocorreu em AMBOS OS PPP's apresentados, como salientado no julgado embargado:
"Consta o mesmo defeito no PPP do Evento 26, CONT3, Página 13, de agosto de 2019."
A discussão relativa ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS remanesce em aberto.
Veja-se a questão trazida pelo Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça:
Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.
No entanto, apesar da determinação de suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal cujos objetos coincidam com o da matéria afetada ao Tema n. 1124/STJ, em respeito aos princípios da efetividade e da duração razoável do processo, esta Corte entende que esta controvérsia deve ser diferida para a fase de liquidação do julgado.
Nesta etapa do processo, o juízo a quo deve se ater à tese firmada pela Corte Superior, sem alteração dos demais aspectos resultantes deste julgamento e sem prejudicar a execução dos valores reputados incontroversos (TRF2, AC 5015008-68.2020.4.02.5001, 9a. Turma Especializada, julgado em 03.05.2024). Logo, o processo, no estágio atual, não deve ser suspenso.
Portanto, ao retornarem os autos ao Juízo de origem, deverá este verificar a tese adotada pela Corte Superior a aplicá-la ao caso concreto.
Quanto à questão do interesse, como visto, o documento essencial foi juntado aos autos e ao processo administrativo (evento 1, PPP6, página2), eis que serviu para formar a convicção quanto à prova favorável ao autor, bem como o PPP juntado no Evento 60, ANEXO6, Página 1.
Ademais, a juntada do segundo PPP (Evento 60, ANEXO6, Página 1) ocorreu em 03/08/2023, ou seja, 8 meses antes da sentença (evento 68), tempo suficiente para a autarquia examiná-lo e, se fosse o caso, até diligenciar no local de trabalho.
Assim, a questão se volta para a aplicação da tese do Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça, já tratada acima.
Por fim, quanto à condenação do INSS em honorários, tal fato está expresso no acórdão, não havendo omissão nesse ponto.
Na via estreita de embargos de declaração, não cabe o reexame da matéria já debatida e decidida, no intuito de ser revista ou reconsiderada a decisão proferida, pois visa unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
Quanto à oposição de embargos de declaração com o propósito de prequestionamento, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça que a utilização deste recurso para tal finalidade não revela conduta procrastinatória (Súmula 98 do STJ). este sentido: RESP 535535/PR (acórdão unânime da 1ª Turma do STJ, Relator Ministro José Delgado, j. 18/12/2003, DJ de 22/3/2004, p. 00230).
Neste sentido: RESP 535535/PR (acórdão unânime da 1ª Turma do STJ, Relator Ministro José Delgado, j. 18/12/2003, DJ de 22/3/2004, p. 00230).
Conforme orientação firmada no egrégio Superior Tribunal de Justiça - e. STJ os "Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC1"; sendo assente o entendimento no sentido de não ser possível a análise de matéria suscitada apenas em embargos de declaração, por configurar indevida inovação recursal2.
Portanto, da análise das alegações do embargante, é impositiva a conclusão de inadequação desta via recursal, pois insatisfeito com a decisão proferida, apontou vício que busca, em verdade, rediscutir e modificar questões já decididas de forma fundamentada pelo órgão judiciário, sendo evidente a sua intenção de atribuir aos presentes embargos efeitos infringentes.
Portanto, houve omissão nos aclaratórios opostos pelo INSS apenas quanto à questão do Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça, examinada e decidida acima.
Pelo o exposto, voto no sentido de acolher parcialmente os embargos de declaração. Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002209868v20 e do código CRC 1e2064f7.
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