Apelação Cível Nº 5001456-38.2024.4.02.9999/ES
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor da ação, absolutamente incapaz, representado por sua genitora (, Páginas 09 a 16), em face da sentença (, Páginas 23 a 26), integrada pela decisão em embargos de declaração (, Páginas 54 a 57), proferida pelo Juízo de Ibatiba (Vara Ùnica-TJES), que julgou improcedente o seguinte pedido principal (, Página 24):
Em suas razões recursais (, Páginas 09 a 16), o apelante sustenta que juntou em fl. 38 o comprovante de contribuição previdenciária do falecido por meio do CNIS, no qual consta como último vínculo empregatício, com remuneração iniciada em 14/07/2015, e última remuneração em 03/2016.
Afirma que juntou, ainda, guia de execução criminal (com data inicial da prisão em 04/2016), constante em fls. 48 a 52, a sentença de condenação criminal do de cujus, constante em fls. 39 a 47, na qual houve a condenação do falecido, em regime incialmente fechado, o que o fez permanecer preso até o dia 11/02/2019, quando foi posto em liberdade, conforme cumprimento de alvará de soltura, constante em fls. 56 e 57.
Destaca que a prisão do falecido ocorrida em 04/2016 fez com que o período de graça, que abrange os 12 meses seguintes após a rescisão dada em 03/2016, permanecesse suspenso, tendo iniciado sua contagem novamente após o livramento do recluso, ocorrido em 02/2019.
Diz que, como o início da contagem do período de graça deu-se em 02/2019, e o falecimento do de cujus ocorreu em 30/03/2019, fica nítido e devidamente comprovado que ele mantinha a qualidade de segurado na data do seu óbito.
Aponta que a decisão apelada omitiu-se em relação ao período em que o falecido se encontrava recluso, ficando nesses autos, devidamente demostrado que o genitor na data do óbito mantinha a qualidade de segurado, já que não houve o transcurso do prazo de graça referente a 12 meses, conforme a legislação.
Ao final, requer que o presente recurso seja conhecido e provido, para reformar a sentença e conceder o benefício de pensão por morte ao apelante.
Intimado para apresentar contrarrazões, o INSS quedou-se inerte.
É o relatório. Passo ao voto.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor, absolutamente incapaz, representado por sua genitora, em face da sentença que julgou improcedente o seu pedido de condenação do INSS a conceder o beneficio de pensão por morte, desde a morte do seu genitor, ocorrida em em 30/03/2019.
A presente demanda foi ajuizada em 26/05/2020 e os autos distribuídos a este gabinete em 30/10/2024.
O autor nasceu em 21/04/2012 e requereu administrativamente, em 22/05/2019, a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento do seu genitor, que foi indeferido pelo INSS sob a alegação de perda da qualidade de segurado do falecido (, Página 28):
Em 27/10/2020, o autor requereu novamente a concessão do referido benefício, que foi indeferido pela autarquia sob o mesmo fundamento (, Página 07):
Visto isso, disse a sentença em sua fundamentação:
"No presente caso, se trata de demanda concessória de pensão por morte iniciada pelo menor requerente, o qual era dependente de seu genitor falecido em 2019. Com inicial a parte autora informa que requereu o benefício de forma administrativa em 2019.
Em sede de contestação a parte requerida informa que a última contribuição previdenciária do genitor foi em 2016, sendo que o mesmo perdeu a qualidade de segurado após o transcurso do prazo de graça de 12 meses após a última contribuição, ou seja, no ano de 2017.
2. DA QUALIDADE DE SEGURADO
A qualidade de segurado é aquela atribuída ao indivíduo devidamente contribuinte com a previdência social, sendo possível a perda dessa qualidade em casos de cessar a contribuição individual ou por rescisão de trabalho, observando o período de graça prevista em legislação especial.
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: I - como empregado II - como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos; V - como contribuinte individual VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento; VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
Entretanto, a legislação determina que, mesmo após cessada a contribuição, em alguns casos manterá a qualidade de segurado por prazo determinado, definido como “período de graça”, vejamos:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio acidente; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Neste sentido, em análise das provas carreadas nos autos em epígrafe, a parte autora juntou em fl. 38 o comprovante de contribuição previdenciária do falecido através do cadastro nacional de informações sociais - CNIS, no qual consta como ultimo vinculo empregatício com remuneração iniciada em 14/07/2015, e última remuneração em 03/2016.
Neste sentido não resta demonstrado o primeiro requisito para concessão da pensão por morte, tendo em vista que a última contribuição do genitor do menor foi em 03/2016, ensejando a perda da qualidade de segurado em 03/2017, após o transcurso do prazo de graça referente a 12 meses.
Assim, não resta qualificado o direito da pretensão requerida em inicial.".
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao dependente do segurado falecido, aposentado ou não. A concessão do benefício visa proteger o dependente no caso de morte, assegurado o pagamento continuado substitutivo à remuneração do falecido.
Ao regular o benefício previdenciário de pensão por morte, previsto no art. 201, V, da Constituição Federal de 1988, dispôs o artigo 74 da Lei n. 8.213/91, na redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 871/19, vigente na data do óbito, ocorrido em 30/03/2019:
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida em até cento e oitenta dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou em até noventa dias após o óbito, para os demais dependentes;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida".
Nos termos do art. 16, I, da Lei n. 8.213/91, na redação dada pela Lei n. 13.146/15, são dependentes do segurado: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. Por outro lado, em consonância com o § 4º deste dispositivo, "a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada".
O benefício pressupõe, em síntese, três requisitos: 1) a morte do instituidor, comprovada por certidão ou presumida (art. 42 e §§, LOPS); 2) a qualidade de segurado do instituidor na data de seu óbito/desaparecimento (art. 7º e art. 8º e §§, LOPS); 3) que a requerente se enquadre na condição de dependente do segurado (art. 11, LOPS).
Na hipótese vertente, a controvérsia cinge-se à comprovação da manutenção da qualidade de segurado do suposto instituidor da pensão por morte, no momento do óbito ocorrido em 30/03/2019.
No que respeita à manutenção da qualidade de segurado, importa mencionar o artigo 15, da Lei nº 8.213/91, que assim disciplinou:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos".
Veja-se que, em consulta ao CNIS (, Página 15), a última contribuição vertida pelo falecido ocorreu em 03/2016:
Observa-se nos autos que, em 05/04/2016, o falecido fico sob custódia (, Página 76), dentro do período de graça, conforme dispõe o art. 15, II, da Lei nº 8.213/91, já que a sua última contribuição vertida ocorreu em 03/2016, dessa forma, no momento de sua prisão o pai do menor detinha a condição de qualidade de segurado.
Expediu-se alvará de soltura e, em 11/02/2019, o segurado foi posto em liberdade (, Páginas 84 e 85), vindo a falecer em 30/03/2019 (, Página 87).
Nessa toada, o pai do autor quando faleceu, em 30/03/2019, ainda detinha a qualidade de segurado, pois como foi solto em 11/02/2019, seu período de graça se estenderia até abril de 2020, conforme dispõe o art. 15, IV, da Lei da Previdência, assistindo razão ao autor.
Nesse sentido há um julgado da Turma Nacional de Uniformização, interpretado a contrario sensu a favor do recorrente:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO EM GOZO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. PERÍODOS DE FUGA. INAPLICABILIDADE DE PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15, IV, LEI 8.213/91. SOMA DOS PERÍODOS ANTERIORES E POSTERIORES À PRISÃO PARA CÔMPUTO DO PERÍODO DE GRAÇA. ART. 187, IN 128/2022. NORMA REGULAMENTAR QUE NÃO ULTRAPASSA OS LIMITES DA LEI. INCIDENTE DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. QUESTÃO DE ORDEM N.º 13. REAFIRMADA A TESE DESTA TNU: "TRATANDO-SE DE PRESO FORAGIDO, NÃO SE APLICA A REGRA DE MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO POR 12 MESES A PARTIR DO LIVRAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 15, IV, DA LEI N.º 8213/91". (PEDILEF 004193-27.2020.4.04.7112 Relator(a) FABIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA Relator para Acórdão PAULO ROBERTO PARCA DE PINHO, pub. em 24/10/2023).
O voto, portanto, é para condenar o INSS a implantar o benefício de pensão por morte, em favor do autor, com DIB em 30/03/2019 (data do óbito de seu genitor) e renda mensal inicial (RMI) calculada com base nos registros do CNIS.
Quanto à correção das parcelas atrasadas, será aplicado o índice INPC até 8/12/2021; a partir de 9/12/2021 incide somente a SELIC, conforme a previsão expressa do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, publicada em 9/12/2021.
Embora se trate de sentença ilíquida, tendo em conta que, em interpretação sistemática, a previsão do inciso II, do § 4º, do art. 85 do CPC/2015 não se coaduna com o §11 do mesmo artigo, fixo os honorários, desde logo, em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do §3º do referido artigo, excluídas as parcelas vencidas após a sentença, nos termos preconizados pela Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Deverão ser retificados os registros de distribuição, passando a constar no polo ativo da ação (e também como apelante nos presentes autos) a seguinte composição: D. E. D. S. (representado por sua genitora S. M. D. S., CPF 162.451.327-11).
Pelo o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo autor. Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002210672v22 e do código CRC e87f6785.
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