Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013506-23.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interposto por D. M. D. R. e OUTRO de decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro – RJ, que, nos autos do processo nº 5065739-20.2024.4.02.5101, indeferiu a tutela de urgência requerida pela parte autora, nos seguintes termos: “Pelo exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida porquanto ausentes os seus requisitos”. 

Em sua minuta, os agravantes sustentam, em resumo, que: 1) “As partes celebraram promessa de compra e venda com relação ao imóvel situado à Rua das Oficinas, n 188, 302, bloco 2, Engenho de Dentro, conforme o contrato que segue em anexo, em 04 de dezembro de 2020. O contrato foi celebrado sob a rubrica da alienação fiduciária, sendo o Réu a instituição financeira custodiante. 2 Ao longo do cumprimento do contrato, os Autores viram-se incapazes de arcar com as prestações acordadas e, assim, ajuizaram duas ações visando a desconstituição da avença, na forma dos documentos em anexo. Portanto, atualmente, os Autores nutrem débito junto ao Réu referente ao não pagamento integral das quantias mencionadas no supramencionado contrato. Excelência, é indiscutível que o Réu detém a prerrogativa de realizar cobranças extrajudiciais a fim de perseguir seu crédito, sendo exercício regular de direito. No entanto, na presente demanda, discute-se sobre o abuso deste direito”; 2) “Ao contrário do exposto pelo d. Juízo de primeiro grau, não é necessário que a cobrança extrajudicial seja realizada na presença de terceiros para que a abusividade no comportamento reste configurada. Basta, tão somente, a apresentação de indícios que demonstrem que o credor se excede na manifestação do direito que lhe assiste. Não há que se negar que o recebimento de ligações de cobrança durante dia, tarde e noite é situação que tira a paz, o sossego e a tranquilidade de qualquer pessoa, situação está que configura maior gravidade depois de diversas explicações dadas pelos Autores sobre a problemática”; 3) “Conforme observado em parágrafos antecedentes, o comportamento do Recorrido é digno de reprimenda, eis que subtrai qualquer possibilidade de paz e sossego aos Recorrentes. Na espécie, fazem-se presentes tanto o fumus boni iuris quanto o periculum in mora, motivo pelo qual pede-se, a título de tutela antecipada recursal, pela concessão de tutela de urgência, a fim de condenar a Ré, de forma imediata, a se abster de realizar cobranças extrajudiciais em desfavor dos Autores com relação ao contrato celebrado pelo imóvel situado à Rua das Oficinas, n 188, 302, bloco 2, Engenho de Dentro, Rio de Janeiro; sob pena de multa diária no importe de quinhentos reais. Alternativamente, caso este não seja o entendimento de Vossa Excelência, pede-se pela concessão de tutela de urgência para que as cobranças extrajudiciais sejam realizadas de forma moderada, não ultrapassando três tentativas ao dia e sempre em horário comercial”. 

Liminar indeferida no Evento 2. 

Contraminuta da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no Evento 9. 

Parecer do MINISTÉRIO PÚBLICO no Evento 12 em que indica a desnecessidade da sua intervenção em razão da ausência de interesse público subjacente.  

É o relatório. 

Dispensada a revisão, na forma regimental. 

VOTO

I – A questão de fundo trata da eventual nulidade do procedimento adotado para cobrança dos valores em aberto referentes ao financiamento de imóvel pela parte autora junto à ré, sendo o objeto do presente agravo decisão que indeferiu a tutela de urgência nos autos originais. 

II – No atual momento processual, não há como verificar as alegações acerca da suposta ilegalidade da conduta da autoridade administrativa ao levar a cabo o procedimento de cobrança dos valores referentes ao mútuo. 

III – Diante do conjunto fático-probatório constante dos autos, observa-se que não foram preenchidos os requisitos da plausibilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, dispostos no artigo 300 do Código de Processo Civil para o deferimento da tutela de urgência na origem. 

  

A questão de fundo trata da eventual nulidade do procedimento adotado para cobrança dos valores em aberto referentes ao financiamento de imóvel pela parte autora junto à ré, sendo o objeto do presente agravo decisão que indeferiu a tutela de urgência nos autos originais. 

A decisão agravada assim se pronunciou: 

A tutela provisória de urgência encontra-se regulada no artigo 300 do CPC, possuindo os seguintes requisitos: 

(...) 

No caso, para o alcance do mérito de sua postulação — cobrança de forma abusiva e/ou vexatória —, deve ser assegurado o devido contraditório, com necessária dilação probatória, sob o crivo da ampla defesa, para o fim de se verificar se as telas apresentadas nos eventos 1.11 e 1.12 comprovam que as chamadas telefônicas listadas são oriundas de eventual atuação abusiva da parte ré. 

Os documentos juntados nos eventos 1.13 a 1.26 são e-mails expedidos pela CEF os quais informam aos autores que o contrato em questão se encontra com parcelas atrasadas e apresentam oportunidade para regularização do financiamento, mensagens as quais não devem ser considerados como abusivas, ainda que frequentes, pois intentam a solução da lide de forma menos gravosa aos devedores. 

Ddentre essas comunicações pessoais, o que descaracteriza eventual configuração de cobrança vexatória, visto que não expõe os devedores a terceiros  (p.e. ev. 1.28). 

Além de tudo, e o mais importante, não há verossimilhança na alegação de que as cobranças são  indevidas, pois, na ação de dissolução de contrato mencionada pela parte autora, foram julgados improcedentes pedidos dos autores pela rescisão do contrato  e de devolução de valores já quitados, cuja decisão já transitou em julgado (ev. processo 5019576-50.2022.4.02.5101/RJ, evento 51, SENT1). 

Ausente, portanto, a probabilidade do direito arguido. 

(...) 

Pelo exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida porquanto ausentes os seus requisitos. 

 

Pelo que se depreende dos autos originais e do presente recurso, não foram apresentados argumentos que infirmem a fundamentação do juízo a quo de que "deve ser assegurado o devido contraditório, com necessária dilação probatória, sob o crivo da ampla defesa, para o fim de se verificar se as telas apresentadas nos eventos 1.11 e 1.12 comprovam que as chamadas telefônicas listadas são oriundas de eventual atuação abusiva da parte ré”. Com efeito, do que se pode depreender do encadeamento de fatos trazidos à baila no recurso, os agravantes já possuem ciência da inadimplência, atribuindo-a à incapacidade financeira de arcar com as prestações avençadas. De fato, no atual momento processual, não há como verificar as alegações acerca da suposta ilegalidade da conduta da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao promover a cobrança das parcelas inadimplidas do contrato firmado. Portanto, tendo em vista que a documentação apresentada não demonstra, in re ipsa, a ocorrência de abuso por parte da ré, não há que falar em probabilidade do Direito. Noutro giro, tampouco houve a demonstração do prejuízo suportado em razão da conduta da ré, não tendo esclarecido a parte autora como as ligações recebidas afetam seus interesses psicofísicos, tirando-lhe “a paz, o sossego e a tranquilidade”. Sendo assim, não ficou demonstrada a urgência necessária ao deferimento da medida liminar.  

Diante do conjunto fático-probatório constante dos autos, observa-se que não foram preenchidos os requisitos da plausibilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, dispostos no artigo 300 do Código de Processo Civil para o deferimento da tutela de urgência na origem. 

Isto posto, voto no sentido de negar provimento ao agravo. 



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002210712v2 e do código CRC 7d1eae06.

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Documento:20002210713
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013506-23.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERPOSTO DE DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PARA QUE FOSSE INTERROMPIDO O PROCEDIMENTO DE COBRANÇA DOS VALORES INADIMPLIDOS REFERENTES AO FINANCIAMENTO DE IMÓVEL PELA PARTE AUTORA JUNTO À RÉ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PLAUSIBILIDADE JURÍDICA E DO PERIGO NA DEMORA.  

I – A questão de fundo trata da eventual nulidade do procedimento adotado para cobrança dos valores em aberto referentes ao financiamento de imóvel pela parte autora junto à ré, sendo o objeto do presente agravo decisão que indeferiu a tutela de urgência nos autos originais.  

II – No atual momento processual, não há como verificar as alegações acerca da suposta ilegalidade da conduta da autoridade administrativa ao levar a cabo o procedimento de cobrança dos valores referentes ao mútuo.  

III – Diante do conjunto fático-probatório constante dos autos, observa-se que não foram preenchidos os requisitos da plausibilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, dispostos no artigo 300 do Código de Processo Civil para o deferimento da tutela de urgência na origem. 

IV – Agravo desprovido. 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002210713v3 e do código CRC 3a8f8f62.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/02/2025 A 10/02/2025

Agravo de Instrumento Nº 5013506-23.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/02/2025, às 13:00, a 10/02/2025, às 12:59, na sequência 56, disponibilizada no DE de 24/01/2025.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO . AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS POR MOTIVO DE FÉRIAS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO GUERREIRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 43, DE 28/01/2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO.



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