Apelação Cível Nº 5001313-20.2022.4.02.9999/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por E. D. S. C. em face da sentença, proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Santo Antônio de Pádua - RJ, que julgou improcedente o pedido de concessão de salário-maternidade, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida ().
Em suas razões recursais (), a Apelante pugnou pela reforma integral da sentença, alegando, em síntese, ter direito ao salário-maternidade na condição de segurada especial, qualidade comprovada nos autos. Argumentou, também, que "conquanto tenha o pai da ora recorrente trabalhado em empresa urbana, esse fator, por si só, não merece afastar a pretensão, já que tal atividade ocorreu para fins de complementação da atividade preponderante, que é rural".
Contrarrazões apresentadas ().
Intimado, o Ministério Público Federal informou que a matéria objeto da demanda não se enquadra nas hipóteses de intervenção obrigatória, nos moldes do artigo 178 do CPC ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Inicialmente, conheço do recurso de apelação, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
Cinge-se a controvérsia em verificar se a ora Apelante tem direito ao salário-maternidade.
O salário-maternidade, previsto no artigo 201, II, da CRFB/88, e nos artigos 71 a 73 da Lei n.º 8.213/91, é um benefício previdenciário destinado aos segurados do Regime Geral de Previdência Social que derem à luz, adotarem ou obterem a guarda judicial para fins de adoção, consistindo no pagamento de um valor mensal durante 120 (cento e vinte) dias.
Portanto, em regra, são dois os requisitos para a concessão do benefício: (i) parto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção de criança, e (ii) qualidade de segurado.
Frise-se, nesse momento, que havia um terceiro requisito para a concessão do benefício, e que era destinado apenas às seguradas nas condições contribuinte individual, especial e facultativa, qual seja, a carência, consistente na comprovação de 10 (dez) contribuições mensais, nos termos do artigo 25, III, da Lei n.º 8.213/91, com redação dada pela Lei n.º 9.876/99 {"III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei"}.
Contudo, referida exigência foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 2.110/DF, em 21.03.2024, em razão da violação ao princípio da isonomia.
Sobre o tema, importante a transcrição de excerto do voto do Ministro Edson Fachin, que inaugurou a divergência para declarar a inconstitucionalidade do artigo 25, III, da Lei n.º 8.213/91, com redação dada pela Lei n.º 9.876/99.
No entanto, se a exigência de cumprimento do número mínimo de contribuições para fins de concessão do benefício pode ser dispensada para as trabalhadoras empregadas, com vistas à proteção do mercado de trabalho, esta exigência também pode ser isentada em relação às contribuintes individuais, com vistas à proteção da maternidade, do direito das crianças, que, nos termos do art. 227, CRFB, tem primazia absoluta.
Com efeito, a distinção a que procedeu o legislador previdenciário, ao exigir das seguradas que desenvolvem suas atividades laborais com autonomia, por conta própria, o cumprimento do período de carência viola não apenas o princípio da isonomia, mas também o art. 227 da Constituição.
Reconheço, nesse influxo, que a exigência do cumprimento de carência para fins de concessão do salário maternidade para algumas categorias de seguradas da Previdência Social ofende o status constitucional dos dispositivos que estabelecem a proteção à maternidade e à infância como direitos sociais fundamentais (art. 6º, CRFB), bem como a absoluta prioridade dos direitos da crianças, sobressaindo, no caso, o direito à vida e à convivência familiar (art. 227), CRFB, que qualifica o regime de proteção desses direitos.
Neste particular, vale frisar que a exigência de carência, nas hipóteses em que impeça o acesso ao salário maternidade, implicará em negativa de acesso a direitos fundamentais, cuja leitura mais adequada obriga que sejam fruídos com a máxima eficácia.
Assim, seja porque a norma presume a má-fé das seguradas, seja pela violação à isonomia ou à proteção constitucional endereçada à maternidade, julgo, no ponto, procedente o pedido e acolho a alegação de inconstitucionalidade em relação aos artigos 25 e 26 da Lei 8213/1991, na redação da Lei 9879/1999.
Relevantes também são as considerações do Ministro Luís Roberto Barroso, no sentido de que "a norma impugnada revela-se inconstitucional em especial no atual contexto social e econômico no qual há cada vez menos relações de emprego formalizadas. Nesse cenário, as contribuintes individuais ocupam uma fatia relevante do mercado de trabalho. A carência exigida deixa desprotegido um número relevante de mulheres trabalhadoras, seus filhos e filhas. Ainda que se compreenda o argumento do legislador – no sentido de evitar que seguradas passem a contribuir com a Previdência Social exclusivamente para que possam fruir do salário maternidade – não há como entender constitucional uma norma que protege, de modo diverso, a maternidade de contribuintes individuais e seguradas especiais, puramente por não possuírem uma relação de emprego que lhes garanta uma estabilidade nas contribuições previdenciárias. Trata-se de distinção ilegítima entre, de um lado, contribuintes individuais e seguradas especiais e, de outro, seguradas empregadas, domésticas e trabalhadoras avulsas".
Por conseguinte, em se tratando de segurados no sistema contributivo da Previdência Social, não há falar em carência para o salário-maternidade, sendo necessário, além da comprovação do parto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção de criança, a comprovação a condição de segurado.
Situação diversa se apresenta, entretanto, em relação à segurada especial que pleiteia o recebimento do salário-maternidade, equivalente a 1 (um) salário mínimo, uma vez que o benefício é devido independentemente de contribuição para o Regime de Previdência Social, exigindo, tão-somente, a comprovação de atividade rural ou artesanal, em regime de economia familiar, no período de 12 (doze) meses anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, na dicção do art. 39, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; ou
II - dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social.
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
Sendo assim, deve ser demonstrado o exercício anual pretérito da atividade rural no caso da segurada especial.
Há que se pontuar, nesse momento, que para o enquadramento do trabalhador rural como segurado especial da Previdência Social (RGPS), exige-se, além da autodeclaração, a apresentação de início de prova material que demonstre o exercício da atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
Quanto à forma de comprovação, o artigo 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que poderá ser realizada mediante a apresentação de contrato de trabalho ou Carteira de Trabalho e e Previdência Social - CTPS; contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; bloco de notas do produtor rural; notas fiscais de entrada de mercadorias emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; entre outros.
Ressalte-se, entretanto, ser entendimento pacífico no âmbito da Corte Cidadã que o rol dos documentos hábeis à comprovação o exercício da atividade rurícola, contido no art. 106, da Lei nº 8.213/91, é meramente exemplificativo, sendo permitida a apresentação de outros documentos, inclusive que estejam em nome de membros do grupo familiar ou ex-patrão.
A título exemplificativo, o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. ROL EXEMPLIFICATIVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
1. Na esteira do REsp 1.348.633/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, a Primeira Seção reafirmou a orientação de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço rural mediante a apresentação de início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos.
2. Caso em que o Tribunal de origem concluiu que o conjunto probatório não seria suficiente à demonstração da alegada atividade rural da parte autora, cuja alteração esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
3. Não se conhece do argumento de que não é taxativo o rol do art. 106 da Lei de Benefícios, que estabelece os documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural pela falta de prévio debate da questão, uma vez não ocorrente o prequestionamento do tema.
4. Na esteira da compreensão exposta no enunciado sumular 356 do STF, o Código de Processo Civil/2015 trouxe nova disciplina acerca do prequestionamento, ao introduzir o art. 1.025 do CPC, que consagrou o chamado "prequestionamento ficto", desde que o apelo nobre aponte a violação do art. 1.022 do CPC, hipótese inexistente na espécie.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.168.314/PA. Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023.)
Cabe ponderar, também, que, para as mulheres, devido à maior dificuldade na comprovação do exercício da atividade campesina, a flexibilidade na produção de provas é maior, permitindo-se, inclusive, a demonstração por meio do labor rural exercido pelo marido, se casada, ou do pai, se solteira, funcionando como uma extensão da qualidade de segurado (AR n. 4.340/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 26/9/2018, DJe de 4/10/2018).
Mencione-se, por fim, o Tema 554, segundo o qual "aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal".
Fixadas tais premissas, passa-se à análise do caso concreto.
Na hipótese vertente, o parto restou demonstrado com a certidão de nascimento de seu filho, Oliver dos Santos Costa de Castro, datada de 26.06.2019 (), inexistindo qualquer questionamento quanto ao seu cumprimento.
Quanto à condição de segurada especial, a ora Apelante apresentou (i) nota fiscal, no nome do seu genitor, Uilson de Souza Costa, referente à compra de diversos itens destinados ao uso rural, de 01.10.2018 (); (ii) receitas agronômicas, referente ao Sítio Magalhães, em nome do seu genitor, de 01.10.2018 (); (iii) contratos de arrendamento que seu genitor celebrou com Maria Souza Ribeiro, concernente a imóvel rural situado em Monte Alegre 6, Distrito, Santo Antônio de Pádua - RJ, para os períodos de 26.08.2009 a 2012 e 10.06.2013 a 09.06.2016 (, fls. 20/26); (iv) contrato de arrendamento rural que seu genitor celebrou com Irene Miranda Pinto Ribeiro, pertinente ao imóvel situado na Estrada de Água Limpa, Monte Alegre 6, Distrito, Santo Antônio de Pádua - RJ, para o período de 12.03.2015 e 12.03.2016 ().
Ocorre que, embora os documentos em nome do genitor possam, em regra, comprovar o exercício da atividade rural, consoante explicitado acima, fato é que, na situação apresentada, não há elementos aptos a comprovar a condição de segurado especial, sequer do genitor, à epoca do nascimento do filho da ora Apelante.
Primeiramente, observa-se que o genitor, Uilson de Sousa Costa, manteve vínculo com a NATA -Indústria de Laticínios Pádua Ltda., no período de 01.11.2017 a 01.02.2019 (), por mais de um ano, precisamente no período anterior ao nascimento do filho da ora Apelante, o que afasta a alegação de exercício da atividade rural em regime de economia familiar.
Quanto ao argumento da Apelante, no sentido de que "o vínculo de emprego que justificou a rechaça à pretensão, exigia do pai da recorrente o trabalho noturno e em regime de escala, o que não impede o reconhecimento do mesmo para fins exclusivos de complementação da atividade", nenhuma razão lhe assiste, dada a inexistência de provas de que o trabalho urbano era necessário ao complemento da atividade rural do grupo familiar. Na verdade, não foi produzida qualquer prova nesse sentido, não se desincumbindo a Apelante do ônus da prova (art. 373, CPC).
Em segundo lugar, as provas apresentadas acerca da atividade rural da própria Apelante, no período imediatamente antecedente ao parto, são praticamente inexistentes.
Como bem observado pelo Juízo a quo, "a autora apresentou um contrato de arrendamento rural em nome de seu pai (fls. 20/30), contudo, o item 1 de fl. 29 (DO OBJETO) refere-se a ato celebrado para fins de atividade agropecuária, especificamente, criação de gados, ficando ressalvado no contrato que a área referente ao pomar não faz parte do instrumento particular celebrado. Inclusive, o documento de fl. 31 refere-se à vacinação de gado. Nesse sentido, tais documentos não guardam sintonia com a alegação de que a autora plantava tomates. Ademais, o nome da propriedade rural no referido contrato de arrendamento é Santa Cecília (fls. 29/30), nome diverso daquele que consta na nota fiscal acostada pela parte autora às fls. 16/18, qual seja, Sítio Magalhães, documento que também está em nome de seu pai, que por sua vez possuía vínculo empregatício à época, conforme CNIS de fls. 171/172, o que afasta sua condição de trabalhador rural nesse ciclo. Sendo assim, tratam-se de duas propriedades distintas e sem a efetiva comprovação de que a autora laborou em atividade rurícola. A autora alega na peça inicial que se afastou das atividades campesinas atendendo recomendação médica, porém não juntou aos autos atestado médico nesse sentido. Não há, portanto, efetiva e robusta comprovação do exercício da a atividade rurícola no período de 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício".
Ademais, em audiência de 29.04.2021, o genitor da Apelante, ouvido como informante (), afirmou que a filha trabalhava na roça com ele e com a família, mas deixou de trabalhar ao começar a estudar, fazer um curso e, posteriormente, casar-se.
Quanto à única testemunha, Fábio Figueiredo Magalhães, ouvida em 16.02.2022 (), suas informações não coincidem com as do informante, sobretudo porque declarou que a ora Apelante ainda reside no local (área rural), enquanto o genitor declarou que ela se mudou para a cidade, não tendo sequer mencionado o afastamento do trabalho rural por razões de estudos.
Portanto, em razão da insuficiência das provas constantes nos autos, bem como das contradições e da falta de coerência entre as declarações, deve ser mantida a sentença, uma vez que não houve comprovação da atividade rural no período imediatamente anterior ao parto.
Isto posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, a teor do art. 85, §11, do CPC, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002210798v16 e do código CRC f6ea06ad.
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