Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5012717-54.2023.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de São João de Meriti, no Rio de Janeiro [Ev.68], que julgou procedente pedido formulado por A. R. D. S., com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, com base na fundamentação supra, julgo procedente, em parte, a pretensão autoral, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a União Federal a implantar o benefício de pensão por morte em favor da parte autora no percentual de 60% do valor da aposentadoria a que a instituidora teria direito se fosse aposentada por incapacidade permanente na data do óbito​​​​​​, bem como a pagar-lhe as parcelas atrasadas, a serem apuradas em sede de liquidação, desde a data da morte (29/09/2022), ressalvando-se o que já houver sido pago na esfera administrativa.

O montante deverá ser monetariamente atualizado desde o vencimento de cada parcela e sofrer incidência de juros de mora a partir da citação (Súmula 204 do STJ), tudo de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.

Presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para determinar a intimação da União Federal para, no prazo de 30 dias, implantar o benefício de pensão por morte em favor da parte autora, nos termos nos termos consignados neste dispositivo.

Custas ex lege. 

Condeno a União Federal ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §§ 3° e 4º do CPC.

Havendo apelação, intime-se a parte adversa para responder ao recurso no prazo legal. Decorridos os prazos, remetam-se os autos ao E. TRF da 2ª Região, com as homenagens deste Juízo.

Sentença submetida à remessa necessária.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 

 

Não houve interposição de recurso voluntário. Os autos vieram a esta Corte Regional por força da remessa necessária (Ev.72, 74 e 78).

O Ministério Público manifesta-se pela não intervenção no feito (Ev.4).

É o relatório.

Sem revisão, na forma regimental.

VOTO

Após o Novo Código de Processo Civil, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar mil salários mínimos.

 

Conforme relatado, trata-se de remessa necessária da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias, no Rio de Janeiro (Ev.68), que julgou procedente pedido formulado por A. R. D. S., para concessão de pensão por morte da servidora pública Sylvia Bazeth do Carmo, em 29-9-2022, na condição de companheiro.

Entendeu o douto juiz a quo, que “os documentos anexados aos autos demonstram robustamente a união estável mantida entre o autor e a falecida”.

Não houve interposição de recurso voluntário, vindo os autos a este grau de jurisdição por força da remessa necessária.

 

DA REMESSA NECESSÁRIA

A remessa necessária é regra excepcional, que deve ser interpretada restritivamente à luz dos princípios da celeridade, da efetividade e da igualdade das partes no processo.

Cumpre esclarecer que, não obstante haver posicionamento da Segunda Turma do STJ, na sessão do dia 05.11.19, dando provimento ao REsp nº 1.794.510-RS, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no sentido de que é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, a Primeira Turma do referido Tribunal Superior, no julgamento do REsp 1.735.097 (Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 11.10.2019),  entendeu que, após o advento do Código de Processo Civil de 2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária alcance 1.000 salários mínimos. Vejamos:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. 

1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC de 2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 

2. Não merece acolhimento a pretensão de reforma do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, em sentido contrário à postulação recursal, o que não se confunde com o vício apontado. 

3. A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor da Autarquia Previdenciária após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015. 

4. A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 

5. A elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade na busca pela duração razoável do processo, pois, além dos critérios previstos no § 4º do art. 496 do CPC/15, o legislador elegeu também o do impacto econômico para impor a referida condição de eficácia de sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública (§ 3º).

6. A novel orientação legal atua positivamente tanto como meio de otimização da prestação jurisdicional – ao tempo em que desafoga as pautas dos Tribunais – quanto como de transferência aos entes públicos e suas respectivas autarquias e fundações da prerrogativa exclusiva sobre a rediscussão da causa, que se dará por meio da interposição de recurso voluntário. 

7. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS.

8. Na vigência do Código Processual anterior, a possibilidade de as causas de natureza previdenciária ultrapassarem o teto de sessenta salários mínimos era bem mais factível, considerado o valor da condenação atualizado monetariamente. 

9. Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos, cifra que no ano de 2016, época da propositura da presente ação, superava R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais).

9. Recurso especial a que se nega provimento.

(STJ, REsp 1.735.097, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe 11.10.2019). Grifou-se.

 

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem precedentes, mais recentes, dispensando a sujeição ao reexame necessário, no caso de sentenças condenatórias previdenciárias, mesmo que ilíquidas, em que é facilmente verificável que o patamar de 1.000 (mil) salários-mínimos, previsto no artigo 496 § 3º, I, do Código de Processo Civil, não será ultrapassado (v.g. EDcl no REsp 1891064-MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 18.12.2020).

Desse modo, após o julgamento do REsp nº 1.735.097, o entendimento do referido Tribunal Superior passou a ser predominante no sentido da dispensa da remessa necessária em causas de natureza previdenciária na vigência da nova lei processual civil.

Na mesma linha de entendimento, transcrevo julgados desta Corte Regional:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CARGO DE VIGILANTE. ATIVIDADE PERIGOSA. CARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE QUANTO AOS PERÍODOS DE TRABALHO POSTULADOS. TEMPO SUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA. RETIFICAÇÃO DO JULGADO DE OFÍCIO QUANTO À INCIDÊNCIA CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. O Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de dispensar a sujeição ao reexame necessário no caso de sentenças condenatórias previdenciárias em que é facilmente verificável que o patamar de mil salários-mínimos, previsto no art. 496 do CPC/2015, não será ultrapassado (EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020).

(...)

(TRF2, AC 0014385-58.2017.4.02.5110/RJ, Relator Juiz Federal em convocação ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, 1ª TEsp, julgado em 16-7-2021)

  

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 3.373/1958. FILHA MAIOR SEM CARGO PÚBLICO. APOSENTADORIA PELO RGPS. ACÓRDÃO TCU Nº 2.780/2016. RESTABELECIMENTO DA PENSÃO TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. EXAME PREJUDICADO.

1. Mantém-se a sentença que reconheceu à autora o direito à manutenção da pensão temporária por morte de servidor, instituída com base no art. 5º, II, parágrafo único, da Lei nº 3.373/58, porquanto, dispensada a prova da dependência econômica, verifica-se a permanência do status de solteira e a não ocupação de cargo público.

2. Nas sentenças proferidas contra a União, o art. 496, § 3º, I, do CPC/2015 prevê a dispensa da remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido" inferior a 1.000 salários mínimos, mantida a sua obrigatoriedade, porém, nas sentenças ilíquidas, à luz da Súmula 490 do STJ.

3. A Corte Superior vem reconhecendo a liquidez de sentenças que dependam apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas e, bem assim, dispensando a remessa (STJ, REsp nº 1735097, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julg. 8/10/2019; REsp 1794774/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julg. 21/3/2019).

4. Simples consulta ao contracheque constante dos autos evidencia a liquidez da sentença mediante cálculos aritméticos, já que, considerando os proventos da autora, os valores convertidos em pecúnia, de restabelecimento da pensão temporária a que tem direito, sequer chegam perto de 1.000 salários-mínimos, como exige o art. 496, § 3º, I, do CPC/2015.

5. A concessão de benefícios rege-se pela lei vigente ao tempo do óbito do instituidor. À luz da Constituição Federal e da Lei nº 3.373/1958, o STF, no MS nº 34677 e em vários outros, tem dispensado a prova da dependência econômica como requisito para o pensionamento da filha solteira, reputando ilegal o acórdão nº 2.780/2016 TCU-Plenário. No STJ, inúmeros precedentes, à luz do art. 5º, parágrafo único do mesmo diploma legal, entendem ser irrelevante tenha a beneficiária mais de 21 anos na data do óbito do instituidor.

6. Remessa necessária não conhecida e apelação desprovida.

(TRF-2; APELREEX 0155056-61.2017.4.02.5101; Relatora desembargadora Nizete Lobato Carmo; 7ª TEsp; Publ.: 21-7-2020)

 

Portanto, coaduno com essa nova orientação, que deixa superada a jurisprudência firmada sob o regime da lei processual revogada (Enunciado nº 490 da Súmula do STJ). Tal entendimento deve prevalecer pelo menos até o julgamento dos REsps 1882236-RS, 1893709-RS e 1894666-SC, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1081 do STJ), uma vez que houve apenas “determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem acerca da questão delimitada e que estejam pendentes de apreciação em todo o território nacional.”

Diante do exposto, voto no sentido de não conhecer da remessa necessária, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I do código de Processo Civil.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5012717-54.2023.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDORA PÚBLICA. COMPANHEIRO.

I- Após o Novo Código de Processo Civil, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar mil salários mínimos.

II- Remessa necessária não conhecida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I do código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002212238v4 e do código CRC 3b9d763c.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/02/2025 A 10/02/2025

Remessa Necessária Cível Nº 5012717-54.2023.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/02/2025, às 13:00, a 10/02/2025, às 12:59, na sequência 64, disponibilizada no DE de 24/01/2025.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 496, § 3º, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS POR MOTIVO DE FÉRIAS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO GUERREIRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 43, DE 28/01/2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO.



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