Apelação Cível Nº 5026227-98.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra acórdão () que decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora.
Em suas razões recursais (), o INSS sustenta que o acórdão embargado é omisso por não ter se pronunciado sobre a regra inserta no art. 90, §4º, do Código de Processo Civil, que dispõe que "os honorários de sucumbência serão reduzidos pela metade em caso de reconhecimento do pedido e de simultâneo cumprimento da obrigação pretendida, como só ser a hipótese".
Contrarrazões da parte autora ().
É o relatório.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
Segundo a dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A omissão deve ser entendida como “aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão de causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida” (STJ, Edcl REsp 351490, DJ 23/9/02).
Por outro lado, a contradição que “autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos” (STJ, REsp 322056, DJ 4/2/02); não se configurando, outrossim, quando comparada a decisões de outros Tribunais (STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02), nem “a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida” (STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/03).
A obscuridade, por sua vez, está jungida a ocorrência de vícios de compreensão, caracterizando-se pela falta de clareza que obste a apreensão, no todo ou em parte, do sentido real do provimento.
Estabelecidas as premissas necessárias ao exame do recurso e analisados os autos, passo à análise da questão ventilada pelo recorrente.
Em suas razões, a autarquia afirma que o acórdão embargado encontra-se eivado de omissão por não ter se pronunciado sobre "os honorários de sucumbência serão reduzidos pela metade em caso de reconhecimento do pedido e de simultâneo cumprimento da obrigação pretendida, como só ser a hipótese".
Assiste razão ao embargante.
Em relação aos honorários advocatícios, caso o réu reconheça a procedência do pedido e, simultaneamente, cumpra integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade, nos termos do art. 90, §4º, do Código de Processo Civil:
Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
§ 1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu.
§ 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.
§ 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
§ 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.
No , a autarquia, ao apresentar sua contestação, alegou a perda de objeto da ação, pois reconheceu a procedência do pedido de aposentadoria, que foi deferido administrativamente e totalmente pago desde a DER, conforme documentos anexados no e .
Assim, deve ser dado provimento aos embargos de declaração opostos pela autarquia somente para fazer constar na parte dispositiva do voto que o INSS deve ser condenado em honorários advocatícios, em favor da autora, fixados em 10% sobre o valor da causa, de forma atualizada, reduzido à metade esse percentual, por se tratar de reconhecimento do pedido (CPC, art. 90, § 4º).
Nos termos do artigo 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.
Ante ao exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de dar provimento aos embargos de declaração do INSS para integrar o julgado, saneando a omissão, e aplicar a redução disposta no art. 90, §4º, do CPC, aos honorários advocatícios fixados no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002212373v6 e do código CRC e9f36869.
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Data e Hora: 19/01/2025, às 21:02:28