Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5026227-98.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra acórdão (evento 15, ACOR2) que decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora.

Em suas razões recursais (evento 28, EMBDECL1), o INSS sustenta que o acórdão embargado é omisso por não ter se pronunciado  sobre a regra inserta no art. 90, §4º, do Código de Processo Civil, que dispõe que "os honorários de sucumbência serão reduzidos pela metade em caso de reconhecimento do pedido e de simultâneo cumprimento da obrigação pretendida, como só ser a hipótese".

Contrarrazões da parte autora (evento 31, CONTRAZ1).

É o relatório.

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.

Segundo a dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

A omissão deve ser entendida como “aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão de causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida” (STJ, Edcl REsp 351490, DJ 23/9/02).

Por outro lado, a contradição que “autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos” (STJ, REsp 322056, DJ 4/2/02); não se configurando, outrossim, quando comparada a decisões de outros Tribunais (STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02), nem “a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida” (STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/03).

A obscuridade, por sua vez, está jungida a ocorrência de vícios de compreensão, caracterizando-se pela falta de clareza que obste a apreensão, no todo ou em parte, do sentido real do provimento.

Estabelecidas as premissas necessárias ao exame do recurso e analisados os autos, passo à análise da questão ventilada pelo recorrente.

Em suas razões, a autarquia afirma que o acórdão embargado encontra-se eivado de omissão por não ter se pronunciado sobre "os honorários de sucumbência serão reduzidos pela metade em caso de reconhecimento do pedido e de simultâneo cumprimento da obrigação pretendida, como só ser a hipótese".

Assiste razão ao embargante.

Em relação aos honorários advocatícios, caso o réu reconheça a procedência do pedido e, simultaneamente, cumpra integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade, nos termos do art. 90, §4º, do Código de Processo Civil:

Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.

§ 1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu.

§ 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.

§ 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.

§ 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.

​No evento 10, DOC1, a autarquia, ao apresentar sua contestação, alegou a perda de objeto da ação, pois reconheceu a procedência do pedido de aposentadoria, que foi deferido administrativamente e totalmente pago desde a DER, conforme documentos anexados no evento 10, DOC2 e evento 10, DOC3. 

Assim, deve ser dado provimento aos embargos de declaração opostos pela autarquia somente para fazer constar na parte dispositiva do voto que o INSS deve ser condenado em honorários advocatícios, em favor da autora, fixados em 10% sobre o valor da causa, de forma atualizada, reduzido à metade esse percentual, por se tratar de reconhecimento do pedido (CPC, art. 90, § 4º).

Nos termos do artigo 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.

​Ante ao exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de dar provimento aos embargos de declaração do INSS para integrar o julgado, saneando a omissão, e aplicar a redução disposta no art. 90, §4º, do CPC, aos honorários advocatícios fixados no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002212373v6 e do código CRC e9f36869.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALFREDO HILARIO DE SOUZA
Data e Hora: 19/01/2025, às 21:02:28

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 02:25:08.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002212374
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5026227-98.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO À METADE EM CASO DE RECONHECIMENTO DO PEDIDO E CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que, ao condenar a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, deixou de aplicar a redução devida em razão do reconhecimento do pedido e do simultâneo cumprimento da obrigação prevista no art. 90, §4º, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado omitiu-se quanto à aplicação da redução de 50% dos honorários advocatícios em favor da parte autora, tendo em vista o reconhecimento da procedência do pedido pela autarquia e o cumprimento integral da obrigação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 1.022 do CPC dispõe que os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, aplicando-se ao caso o requisito da omissão.

4. O STJ entende que a omissão que autoriza embargos de declaração é aquela que impede a compreensão plena do julgado, quando a questão relevante deveria ter sido analisada pelo órgão julgador (STJ, Edcl REsp 351490, DJ 23/9/02).

5. O acórdão embargado, ao condenar o INSS em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, não observou o disposto no art. 90, §4º, do CPC, que prevê a redução pela metade desse percentual quando o réu reconhece a procedência do pedido e cumpre integralmente a obrigação.

6. O INSS, em contestação, reconheceu a procedência do pedido da parte autora, deferiu administrativamente a aposentadoria e efetuou o pagamento integral desde a data de entrada do requerimento (DER), conforme documentos anexados nos autos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração providos para integrar o acórdão e aplicar a redução de 50% dos honorários advocatícios, nos termos do art. 90, §4º, do CPC.

Tese de julgamento:

1. Os honorários advocatícios devem ser reduzidos pela metade quando o réu reconhece a procedência do pedido e cumpre integralmente a obrigação reconhecida, conforme art. 90, §4º, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 90, §4º, e 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Edcl REsp 351490, DJ 23/9/02; STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/03.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração do INSS para integrar o julgado, saneando a omissão, e aplicar a redução disposta no art. 90, §4º, do CPC, aos honorários advocatícios fixados no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002212374v5 e do código CRC 5192688a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALFREDO HILARIO DE SOUZA
Data e Hora: 14/2/2025, às 15:56:57

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 02:25:08.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/02/2025 A 11/02/2025

Apelação Cível Nº 5026227-98.2022.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO BERMOND NATAL

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/02/2025, às 13:00, a 11/02/2025, às 12:59, na sequência 262, disponibilizada no DE de 22/01/2025.

Certifico que a 10ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS PARA INTEGRAR O JULGADO, SANEANDO A OMISSÃO, E APLICAR A REDUÇÃO DISPOSTA NO ART. 90, §4º, DO CPC, AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 02:25:08.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas