Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002037-42.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo autor da ação (evento 171) e pelo INSS (evento 172) face à sentença proferida pela 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 147) integrada pela decisão de embargos de declaração do evento 155, que julgou os pedidos nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em relação ao pedido de expedição de CTC, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, formulados contra a UNIÃO e o INSTITUTO BENJAMIN CONSTANT e JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a reconhecer os períodos de trabalho de 01/10/1970 a 30/04/1971 (CARAVELLE DISCOS DO BRASIL); 01/08/1974 a 30/09/1974 (HOTEIS OTHON S.A - HOTEL CALIFÓRNIA) e 08/11/1974 a 19/04/1975 (HOTEIS OTHON S.A - LEME PALACE), realizando a revisão da aposentadoria da parte autora.

No caso das atividades concomitantes, o cálculo do salário de benefício deverá observar o disposto no artigo 32 da Lei 8.213/1991, devendo ser consideradas todas as contribuições existentes pelas competências em que foram trabalhadas e recolhidas, para que se encontre a média dos 80 % (oitenta por cento) maiores salários de contribuição da parte autora. 

Condeno, ainda, o INSS a pagar à parte autora as diferenças das parcelas vencidas, devendo sobre elas incidir juros de mora, desde a citação, e correção monetária desde o vencimento de cada parcela em atraso.

Quanto aos índices aplicáveis, até 8/12/2021, véspera da data de publicação da Emenda Constitucional nº 113, devem ser observados aqueles previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, nos seguintes parâmetros: para os juros de mora, devem ser aplicados os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009; para a correção monetária, em se tratando de condenações previdenciárias, como na presente hipótese, aplica-se o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei nº 8.213/1991.

A partir de 9/12/2021, no entanto, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, tanto para os juros de mora quanto para a correção monetária, independentemente da natureza jurídica da condenação, nos termos do artigo 3º da EC nº 113/2021.

Custas ex lege. 

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios à UNIÃO e ao INSTITUTO BENJAMIN CONSTANT, que fixo em 1% do valor da causa, com fulcro no art. 85, §8º do CPC e que ficará suspenso, ante a gratuidade de justiça deferida.

Ante a sucumbência recíproca da parte autora e do INSS condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, conforme art. 85, § 3º, I, do CPC, na proporção a ser calculada em liquidação de sentença.

Eis os pedidos principais formulados na emenda à inicial do evento 8:

3 Condenar o INSS a REVISAR o benefício nº 150.905.811-4 do autor e realizar NOVO CÁLCULO de RMI de no mínimo R$2.333,41 (dois mil trezentos e trinta e três reais e quarenta e um centavos), cálculo atualizado até 15/01/2020, valor que poderá ser maior a depender da documentação a ser juntada pelo autor e trazida pelos réus em juízo, a ser liquidado em sede de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA; 

4 Condenar o INSS a PAGAR parcelas vencidas e vincendas do benefício nº 150.905.811-4, a ser liquidada em sede de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, e não inferior a R$234.304,46 (duzentos e trinta e quatro mil trezentos e quatro reais e quarenta e seis centavos), conforme CÁLCULOS e TABELA (DOC) 

5 Condenar o INSS a averbar a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para fins previdenciários no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) dos anos em que o autor trabalhou junto à UNIÃO como Servidor Público Federal Temporário por 12 anos: nos anos de 1997 a 2003 (06 anos); 2004 a 2006 (02 anos); 2007 a 2009 (02 anos); 2012 a 2014 (02 dois anos), conforme documentação que o autor acostou à Inicial e em fase de PROVAS ; 

6 Condenar o INSS a Incluir no CNIS do autor os períodos tralhados pelo demandante dos anos de 1971 a 1975, conforme CTPS (anexa) e considera-los para fins previdenciários e cálculo de nova RMI; 

7 Condenar o INSS a Incluir no CNIS do autor os períodos recolhidos e não computados no CNIS para fins previdenciários dos anos de junho de 1982 a dezembro de1984, que o INSS deverá trazer aos autos em microfilmage s e conforme documentação que tenha posse no processo administrativo que deu origem ao benefício do demandante ; sendo certo que o autor também acostará aos autos documentação que possui em sede de PROVAS; 

8 Condenar o INSS a considerar como salários de contribuição o auxílio doença gozado pelo autor em 2001 (NB 118.498.969-6) e em 2008 NB 528.698.751-2,conforme sistemática adotada pela Lei 9.786/1999 e Súmula 57 TNU; 

9 Condenar o INSS a considerar os salários de contribuição vertidos junto ao Antonino’s Bar (Luz Verde Serviços de Empreendimentos LTDA) decidido no processo judicial nº 0078700-54.1996.5.01.0041 a ser juntado neste processo em sede de PROVAS; 

10 Condenar o INSS a revisar a RMI do autor e em caso de atividades concomitantes (o que não se espera), considerar que o salário de benefício do autor seja calculado com base na soma dos salários de contribuição da atividade principal, acrescido de percentual da média do salário de contribuição da atividade concomitante, nos termos do art. 32, II, "a" e "b", e III, da Lei 8.213/1991 – CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ (INFORMATIVO 565);

11 Condenar a UNIÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER A SOB PENA DE MULTA A SER DETERMINADA POR VOSSA EXCELÊNCIA A:  Expedir Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, tendo como fundamento o período que o autor trabalhou como Servidor Público Federal Temporário junto à UNIÃO no INSTITUTO BENJAMIN CONSTANT pelo período de 12 (doze) anos: - 1997 a 20003 (06 anos) - 2004 a 2006 (02 anos) - 2007 a 2009 (02 anos) - 2012 a 2014 (02 anos);

12 Condenar a UNIÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER A SOB PENA DE MULTA A SER DETERMINADA POR VOSSA EXCELÊNCIA A:  TRAZER AOS AUTOS TODA A DOCUMENTAÇÃO pertinente ao Servidor Público Federal Temporário R. M. B., junto ao Instituto Benjamin Constant de 1997 a 2014, conforme abaixo: R. M. B. CPF: 328.762.627-20 Matrícula SIAPE 1451335 Matrícula SIAPE 2451335 CARGO: PROFESSOR PERÍODO: 1997 A 2014;

13 Condenar a O INSTITUTO BENJAMIN CONSTANT EM OBRIGAÇÃO DE FAZER A SOB PENA DE MULTA A SER DETERMINADA POR VOSSA EXCELÊNCIA A:  TRAZER AOS AUTOS TODA A DOCUMENTAÇÃO pertinente ao Servidor Público Federal Temporário R. M. B., junto ao Instituto Benjamin Constant de 1997 a 2014, conforme abaixo: R. M. B. CPF: 328.762.627-20 Matrícula SIAPE 1451335 Matrícula SIAPE 2451335 CARGO: PROFESSOR PERÍODO: 1997 A 2014 

14 Condenar a O INSS EM OBRIGAÇÃO DE FAZER A SOB PENA DE MULTA A SER DETERMINADA POR VOSSA EXCELÊNCIA A:  Juntar aos autos Processo Administrativo que deu origem à aposentadoria benefício do Autor; 

15 Considerar para efeitos legais protocolo de requerimento nº 1964491570 07/08/2019 (doc) realizados antes da Reforma da Previdência;

Em seu recurso, o autor, quanto à parte que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, cita o art. 64 do Código de Processo Civil e doutrina e diz que "não pode ficar sem seu direito julgado por mera questão técnico processual, até porque seu direito encontra fundamento Constitucional e os autos estão sobejamente adunados com provas documentais de que o Apelante laborou por longos e extensos 12 (doze) anos junto a União, sem que suas contribuições previdenciárias vertidas fosse efetivamente computados a título de sua real RMI. Não podendo a parte autora (titular do direito material posto em juízo) sem resposta do Estado-Juiz, por força do princípio da primazia de julgamento de mérito".

Pede que "ou se reforma a sentença neste trecho no tocante ao pedido do Apelante com a consequente redistribuição do processo para a Vara Federal competente; 2) Ou anula a sentença neste trecho para tornar válidos os atos praticados pelo d. Juízo do 18ª Vara Federal no presente processo em tela 5002037- 42.2020.4.02.5101 com fulcro no artigo 64, § 4º (in fine)".

A seguir disserta sobre a primazia do julgamento de mérito, sustando que "além de procedente e provado em processo de conhecimento amplamente com a documentação produzida sob o crivo do contraditório, o legislador pátrio moldou a atuação dos tribunais com este espírito decisório. Ou seja, a parte e seus familiares, como é o caso em tela não podem ficar ad eterno, à espera do julgamento da questão trazida à lume em juízo por protelações, debates e tecnicismos processuais". Cita também o princípio da duração razoável do processo.

Alternativamente, pede que "caso não se entenda que os atos praticados pela 18ª. VF sejam válidos ao teor do artigo 64,4° (in fine) ou que o feito não possa ser redistribuído para o juízo competente, o que não se espera, apenas por amor ao debate, pode-se sustentar mutatis mutandis que caberia sim a 18ª. VF julgar o feito pois o artigo 40, §°13 da CF de 1988 estipula que servidores públicos temporários contribuem para Regime Geral de Previdência Social". Cita o art. 4º da Lei nº 8.745/93 e o art. 1º da Lei nº 8.647/93.

Defende que "tem-se que inteiramente competente a 18 Vara Federal para julgar a revisão do benefício previdenciário do apelante para computo dos 12 (doze) anos de contribuição vertidos aos cofres da União e repassados ao INSS. Matéria essa da competência do juízo a quo. E caso assim se entenda e sentença deve ser anulada para baixa dos autos para 18 VF para julgamento de mérito".

Com relação à prescrição quinquenal, diz que "os atrasados devem ser calculados para fins de nova RMI, nos pedidos já procedentes do Apelante e no eventualmente alterado após essa apelação, para os cinco anos antes de 07/08/2019". Cita jurisprudência.

Faz os seguintes pedidos: a) considerar válidos os atos produzidos pelo Juízo da 18ª. Vara Federal tornando-o competente para julgamento de mérito, com fundamento no artigo 64 §4º (in fine) CPC 2015 julgar o mérito sobre o tempo trabalhado pelo apelante junto à União e Instituto Benjamin Constant como servidor público temporário por 12 anos de contratos e a consequente a revisão da RMI do Apelante considerando esses vínculos; b) Anular a sentença (evento 147) no trecho recorrido para redistribuir o feito para o juízo competente, uma vez que a 18ª. Vara Federal deveria ter feito a redistribuição (e não fez) e, assim, o d. juízo sorteado então possa julgar o mérito do pedido do apelante, qual seja: julgar o mérito sobre o tempo trabalhado pelo apelante junto à União e Instituto Benjamin Constant como servidor público temporário por 12 anos de contratos e a consequente a revisão da RMI do Apelante considerando esses vínculos; c) subsidiariamente julgar o juízo a quo (18ª Vara Federal) competente, conforme fundamentação jurídica apresentada no presente recurso; d) reformar a sentença para os 5 (cinco) anos, lustro prescricional, serem contados a para revisão tendo como termo a data da entrada do pedido DER 07/08/2019 (EVENTO1, OUT 7), protocolo de requerimento n° 1964491570 e os atrasados pagos revisados a contar dos cinco anos anteriores ao pedido administrativo, conforme sustentado e jurisprudência apresentada no presente recurso.

Já o INSS cita o art. 32 da Lei nº 8.213/91 e diz que " a presente lide apresenta circunstância distinta da abordada pelo STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.870.793/RS, pois a tese lá fixada diz respeito ao exercício concomitante de atividades ambas vinculadas ao RGPS. Com efeito, aplica-se à presente lide, isto sim, a tese firmada pela TNU no PUIL 0014106-46.2014.4.01.3801/MG: A soma dos salários de contribuição de atividades concomitantes para o cálculo do salário de benefício apenas é autorizada em relação a atividades vinculadas ao Regime Geral de Previdência Social."

Afirma que "ainda que não fosse o entendimento acima aquele que tivesse prevalecido no âmbito da TNU, prevaleceria então a expressa vedação legal à contagem de tempo exercido concomitantemente perante mais de um regime, sendo de todo desimportante que as contribuições vertidas ao Regime Próprio não tenham sido lá utilizadas para a concessão de aposentadoria. Tanto é assim que o art. 96 da Lei nº 8.213/91 trata as duas hipóteses em separado, a fim de não restar dúvida quanto à impossibilidade de aproveitamento em caso de concomitância".

Pede, por fim, a observância da prescrição quinquenal; seja a parte intimada a firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; nas hipóteses da Lei 9.099/95, caso inexista nos autos declaração com esse teor, seja a parte autora intimada para que renuncie expressamente aos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos na data da propositura da ação e que eventualmente venham a ser identificados ao longo do processo, inclusive em sede de execução (renúncia expressa condicionada); a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ, sendo indevidos nas hipóteses da Lei 9.099/95; a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; o desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como pelo deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela.

Contrarrazões da parte autora no evento 182.

É o relatório. Passo ao voto.

VOTO

Tratam-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes face à sentença de parcial procedência do pedido.

O que o autor pretendia neste processo era a revisão do cálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por idade (NB 150.905.811-4), que lhe foi concedido em 19/1/2010 com DIB em 15/1/2010 (Evento 1, OUT10, Página 1) e tempo de contribuição de 19 anos, 8 meses e 17 dias (Evento 39, PROCADM1, Página 11).

O período básico de cálculo foi de 7/1994 a 12/2009.

A presente ação foi proposta em 13/1/2020.

Houve um pedido de revisão que fez com que o tempo de contribuição fosse aumentado para 21 anos, 3 meses e 15 dias (Evento 39, PROCADM1, Página 37).

O autor da ação - sr. R. M. B. - faleceu em 26/4/2023 (Evento 83, CERTOBT2, Página 1), sendo sucedido por seu Espólio, representado por G. M. M. B. (inventariante).

A revisão pretendida diz respeito à inclusão de vínculos alegadamente havidos em outro regime previdenciário, a saber, com a União Federal, nos seguintes períodos:

a) 1997 a 2003 (6 anos);

b) 2004 a 2006 (2 anos);

c) 2007 a 2009 (2 anos);

d) 2012 a 2014 (2 anos, sic)

Como o falecido autor pretendia a revisão do valor da RMI de seu benefício, caso o Espólio saia como vencedor no processo, não poderão ser incluídos no cálculo períodos de contribuição posteriores a 12/2009, ultima competência do período básico de cálculo, conforme consta da carta de concessão.

I) DO RECURSO DO AUTOR

Em seu recurso o falecido autor tratou exclusivamente da seguinte parte do dispositivo da sentença:

 JULGO EXTINTO O PROCESSO, em relação ao pedido de expedição de CTC, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, formulados contra a UNIÃO e o INSTITUTO BENJAMIN CONSTANT .

As razões do julgado apelado para chegar a essa conclusão foram as seguintes:

DA INCOMPETÊNCIA QUANTO AO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CTC PELO INSTITUTO BENJAMIN CONSTANT

De início, declaro a incompetência deste juízo para o julgamento do pedido de expedição da CTC relativa ao período trabalhado no Instituto Benjamin Constant.

Nos termos da artigo 26 da Resolução n. TRF2-RSP2016/00021, alterada pela Resolução n. TRF2-RSP-2021/00075, de 3 de novembro de 2021, o Juízo da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro é competente tão somente para processamento e julgamento de processos que envolvam matéria de improbidade administrativa ou de benefícios previdenciários mantidos no Regime Geral da Previdência Social. Confira-se:

"Art. 26. As Varas Cíveis (1ª a 32ª, com exceção da 9ª, 13ª, 25ª e 31ª) detêm competência concorrente para julgar e processar toda matéria residual afeta à Justiça Federal.

§ 9º As 8ª, 11ª e 18ª Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro detêm competência para processar e julgar os feitos que envolvam matéria de improbidade administrativa, e os respectivos processos conexos, das seguintes classes:

§ 11. Além da especialização prevista no § 9º deste artigo, compete à 18ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro processar e julgar feitos que envolvam os benefícios previdenciários mantidos no Regime Geral da Previdência Social.

§ 12. Os processos remanescentes, ainda em tramitação no âmbito da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro, não serão redistribuídos.

§ 13. Não haverá redistribuição, para a 18ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, de processos em tramitação nas Varas Previdenciárias."

Sendo assim, reconheço que este Juízo é absolutamente incompetente para processamento e julgamento dos pedidos formulados contra a UNIÃO e o INSTITUTO BENJAMIN CONSTANT, com fulcro no art. 64, §1º, do CPC, extinguindo tais pedidos sem julgamento de mérito.

Em decisão de embargos de declaração o Juízo esclareceu da seguinte forma:

Quanto a esse ponto, é nítida a irresignação da parte em relação ao conteúdo da sentença proferida, tendo os embargos apresentados verdadeira intenção de reformar o decisum por meio impróprio, o que não se pode admitir.

Ademais, cumpre ressaltar, a título de informação, que a parte autora apresentou emenda à inicial nestes autos em 16/10/2021, modificando o pedido, a causa de pedir, bem como o valor da causa (Evento 8). Tal fato ensejou a redistribuição do feito a esta 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro, tendo em vista o novo valor atribuído à causa. Assim, no momento em que os autos foram redistribuídos, já estava em vigor a Resolução n. TRF2-RSP-2021/00075, que alterou a Resolução n. TRF2-RSP2016/00021. 

Logo, conforme foi exposto na sentença, sendo o Juízo da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro competente tão somente para processamento e julgamento de processos que envolvam matéria de improbidade administrativa ou de benefícios previdenciários mantidos no RGPS, esta Vara Federal não possui competência para julgar o pedido de expedição da CTC relativa ao período trabalhado no Instituto Benjamin Constant.

Para se chegar a esse ponto da sentença, faz-se necessário um exame detido da causa de pedir trazida pelo falecido autor.

Se a parte autora pretendesse a revisão do cálculo da renda mensal inicial (RMI) de seu benefício de aposentadoria por idade pelo incremento do tempo de contribuição relativo a vínculo havido em outro regime previdenciário, necessitaria de um documento específico previsto em lei, a certidão de tempo de contribuição (CTC).

O documento CNIS do evento 2 demonstra que no referido cadastro não está anotado nenhum vínculo com a União ou com o Instituto Benjamin Constant (IBC).

De início, cabe observar que o trabalho temporário que o falecido autor afirmou ter exercido junto à União Federal estava previsto na redação do §13 do art. 40 da Constituição da República nos períodos reclamados, que se referia a "cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público".

Nos contracheques juntados pelo autor falecido (a partir do Evento 8, CHEQ5, Página 1) consta expressamente a vinculação à Lei nº 8.745/93. Esta prevê em seu art. 8º:

Art. 8º Ao pessoal contratado nos termos desta Lei aplica-se o disposto na Lei nº 8.647, de 13 de abril de 1993.

A Lei nº 8.647/93 por outro lado, qualifica os trabalhadores a que se refere (o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais) como segurados obrigatórios da Previdência Social.

Como o citado art. 8º da Lei 8.745/93 impõe a aplicação da referida lei aos casos de contratação temporária, conclui-se que para todos os efeitos o regime a que a parte autora esteve vinculada era o Regime Geral da Previdência Social (RGPS).

Se assim é, não se fala em certidão de tempo de contribuição (CTC), como tal prevista na Lei nº 8.213/91, para comprovar o respectivo tempo.

Esse documento é destinado aos casos em que o trabalhador/segurado pretende ou averbar tempo de contribuição exercido no Regime Próprio, ou levar para este o período trabalhado sob o RGPS.

Ou seja, quando se propõe comprovar tempo de contribuição sob os critérios de CONTAGEM RECÍPROCA, como tais definidos conforme as regras do art. 94 e seguintes da Lei nº 8.213/91.

Assim, quanto à comprovação do tempo de contribuição, a Lei nº 8.213/91 dispõe:

Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;

II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;

III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;

IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês,

V - é vedada a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) com o registro exclusivo de tempo de serviço, sem a comprovação de contribuição efetiva, exceto para o segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e, a partir de 1º de abril de 2003, para o contribuinte individual que presta serviço a empresa obrigada a arrecadar a contribuição a seu cargo, observado o disposto no § 5º do art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003;       

VI - a CTC somente poderá ser emitida por regime próprio de previdência social para ex-servidor;              

VII - é vedada a contagem recíproca de tempo de contribuição do RGPS por regime próprio de previdência social sem a emissão da CTC correspondente, ainda que o tempo de contribuição referente ao RGPS tenha sido prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor;

VIII - é vedada a desaverbação de tempo em regime próprio de previdência social quando o tempo averbado tiver gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor público em atividade; e 

IX - para fins de elegibilidade às aposentadorias especiais referidas no § 4º do art. 40 e no § 1º do art. 201 da Constituição Federal, os períodos reconhecidos pelo regime previdenciário de origem como de tempo especial, sem conversão em tempo comum, deverão estar incluídos nos períodos de contribuição compreendidos na CTC e discriminados de data a data.  

Parágrafo único. O disposto no inciso V do caput deste artigo não se aplica ao tempo de serviço anterior à edição da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, que tenha sido equiparado por lei a tempo de contribuição.              

No entanto, não basta apenas emitir um documento e denominá-lo Certidão de Tempo de Contribuição (CTC). Devem constar, para produzir efeitos no Regime Geral da Previdência Social (RGPS), os parâmetros definidos no Decreto nº 3.048/99, conforme se segue:

 Art. 130.  O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou para Regime Geral de Previdência Social deve ser provado com certidão fornecida: 

I - pela unidade gestora do regime próprio de previdência social ou pelo setor competente da administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, suas autarquias e fundações, desde que devidamente homologada pela unidade gestora do regime próprio, relativamente ao tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social; ou 

II - pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social, relativamente ao tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência.

§1º  O setor competente do INSS promoverá o levantamento do tempo de contribuição ao RGPS, com base na documentação apresentada, observado o disposto no art. 19.      

§2º O setor competente do órgão federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal deverá promover o levantamento do tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social à vista dos assentamentos funcionais.

§3º  Após as providências de que tratam os §§ 1º e 2º, e observado, quando for o caso, o disposto no § 9º, os setores competentes deverão emitir certidão de tempo de contribuição, sem rasuras, constando, obrigatoriamente:

I - órgão expedidor;

II - nome do servidor, seu número de matrícula, RG, CPF, sexo, data de nascimento, filiação, número do PIS ou PASEP, e, quando for o caso, cargo efetivo, lotação, data de admissão e data de exoneração ou demissão;      

III - período de contribuição, de data a data, compreendido na certidão;

IV - fonte de informação;

V - discriminação da freqüência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as várias alterações, tais como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências;

VI - soma do tempo líquido;

VII - declaração expressa do servidor responsável pela certidão, indicando o tempo líquido de efetiva contribuição em dias, ou anos, meses e dias;

VIII - assinatura do responsável pela certidão e do dirigente do órgão expedidor e, no caso de ser emitida por outro órgão da administração do ente federativo, homologação da unidade gestora do regime próprio de previdência social;       

IX - indicação da lei que assegure, aos servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, aposentadorias por invalidez, idade, tempo de contribuição e compulsória, e pensão por morte, com aproveitamento de tempo de contribuição prestado em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.

§ 4º A certidão de tempo de contribuição deverá ser expedida em duas vias, das quais a primeira será fornecida ao interessado, mediante recibo passado na segunda via, implicando sua concordância quanto ao tempo certificado.

§5º - (Revogado pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

§6º - (Revogado pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

§7º Quando solicitado pelo segurado que exerce cargos constitucionalmente acumuláveis, é permitida a emissão de certidão única com destinação do tempo de contribuição para, no máximo, dois órgãos distintos.

§8º Na situação do parágrafo anterior, a certidão de tempo de contribuição deverá ser expedida em três vias, das quais a primeira e a segunda serão fornecidas ao interessado, mediante recibo passado na terceira via, implicando sua concordância quanto ao tempo certificado.

§9º  A certidão só poderá ser fornecida para os períodos de efetiva contribuição para o Regime Geral de Previdência Social, devendo ser excluídos aqueles para os quais não tenha havido contribuição, salvo se recolhida na forma dos §§ 7º a 14 do art. 216.    

§10.  Poderá ser emitida, por solicitação do segurado, certidão de tempo de contribuição para período fracionado.                    

§11.  Na hipótese do parágrafo anterior, a certidão conterá informação de todo o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social e a indicação dos períodos a serem aproveitados no regime próprio de previdência social.        

§12.  É vedada a contagem de tempo de contribuição de atividade privada com a do serviço público ou de mais de uma atividade no serviço público, quando concomitantes, ressalvados os casos de acumulação de cargos ou empregos públicos admitidos pela Constituição.

§13.  Em hipótese alguma será expedida certidão de tempo de contribuição para período que já tiver sido utilizado para a concessão de aposentadoria, em qualquer regime de previdência social.                   

§14.  A certidão de que trata o § 3o deverá vir acompanhada de relação dos valores das remunerações, por competência, que serão utilizados para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria.

§15.  O tempo de serviço considerado para efeito de aposentadoria e cumprido até 15 de dezembro de 1998 será contado como tempo de contribuição.   

§16.  Caberá revisão da certidão de tempo de contribuição, inclusive de ofício, quando constatado erro material, vedada à destinação da certidão a órgão diverso daquele a que se destinava originariamente.  

Veja que a certidão de tempo de contribuição (CTC) definida por essas regras é um documento próprio que necessita do cumprimento de uma série de formalidades visando à identificação da autoridade emissora e à segurança das informações nela contidas.

No caso concreto, portanto, não se trata de emitir CTC, como tal definida pelas regras acima, para comprovar tempo de contribuição dentro de um mesmo regime previdenciário. 

Para arrematar, não se trata de contagem recíproca de tempo de contribuição.

A maneira de retificar ou incluir registros no CNIS, que contém, presumivelmente todos os dados relativos aos vínculos trabalhistas/previdenciários (no caso de empregados)  e puramente previdenciários (no caso de trabalhador contribuinte individual) está prevista na Lei nº 8.213/91 da seguinte forma:

Art. 29-A.  O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego.        

§ 1º O INSS terá até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da solicitação do pedido, para fornecer ao segurado as informações previstas no caput deste artigo.

§ 2º  O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS.

§ 3º  A aceitação de informações relativas a vínculos e remunerações inseridas extemporaneamente no CNIS, inclusive retificações de informações anteriormente inseridas,  fica condicionada à comprovação dos dados ou das divergências apontadas, conforme critérios definidos em regulamento.         

§ 4º  Considera-se extemporânea a inserção de dados decorrentes de documento inicial ou de retificação de dados anteriormente informados, quando o documento ou a retificação, ou a informação retificadora, forem apresentados após os prazos estabelecidos em regulamento. 

 O detalhamento dessa providência solicitada pelo(a) segurado(a) está nos arts. 19 e seguintes do Decreto nº 3.048/99.

Certo que o INSS não tem como saber exatamente o período trabalhado, as remunerações recebidas, etc. 

Essa circunstância deveria ser levada ao órgão no qual o falecido autor exerceu a atividade no período que alega. E o meio para isso é a garantia prevista no art. 5º, XXXIV,  da Constituição da República:

XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

Essa garantia já está regulamentada há muito pelo legislador, por meio da Lei nº 9.051/1995.

Assim, a conclusão a que se chega é que não é por meio da CTC prevista nos arts. 94 e seguintes da Lei nº 8.213/91 que o autor falecido comprovaria tempo de contribuição para efeito de inclusão de dados no CNIS, mas sim pela forma prevista no art.29-A da mesma lei, pela qual o autor requereria a declaração pertinente junto à União Federal, já que o Instituto Benjamin Constant é "uma instituição federal da administração direta, ligada diretamente ao gabinete do ministro da Educação e especializada na educação e atendimento de pessoas cegas e com baixa visão"1.

Evidente que o fato de a certidão emitida por ex-empregador público não se revestir das formalidades relativas à CTC não elide a conclusão pela qual a referida certidão, ou declaração de tempo de contribuição, deverá conter todas as informações relativas aos vínculos reclamados, cabendo à autarquia formular as exigências cabíveis.

Voltando ao exame dos autos, nele consta um requerimento de revisão de 7/8/2019 (evento 39). 

Devido à pandemia do COVID-19, o INSS suspendeu o atendimento ao público, mas em agosto de 2020 formulou as seguintes exigências (Evento 39, PROCADM1, Página 7):

Desta forma, para dar andamento ao processo 1964491570 solicitamos o envio dos seguintes documentos: 

- Apresentar por escrito motivo do pedido de revisão 

- Anexar os originais dos novos documentos que requerente deseja acrescentar ao pedido de revisão , 

Para realizar a digitalização ou fotografia dos documentos solicitados, informamos que, caso não possua equipamento scanner disponível, poderão ser utilizados aplicativos de celular específicos para digitalização disponíveis gratuitamente para instalação ou fotos em que seja possível uma a clara visualização do conteúdo. Devem ser digitalizados ou fotografados os documentos originais. A digitalização ou foto deve ser colorida e legível, permitindo a correta visualização de todo o documento. Para um melhor resultado, sugerimos que os documentos sejam colocados em uma superfície plana e bem iluminada para a digitalização ou fotografia. Após digitalizados e salvos, siga os passos abaixo para anexar no aplicativo ou pelo site MEU INSS: 1. Faça login no MEU INSS;2. Clique na opção Cumprimento de Exigência;3. Selecione o requerimento desejado clicando em cima dele;4. Clique no botão “Anexar arquivo”, depois em “Anexar” e selecione os arquivos que deseja anexar;5. Clique em “Confirmar”;6. Escreva um comentário no campo “Responda Aqui”;7. Clique em Enviar. Utilize este link para ver o passo a passo descrito acima:https://www.inss.gov.br/wp-content/uploads/2020/04/WhatsApp-Video-2020-04-17-at-16.22.03.mp4?_=1 

O segurado não deve comparecer a Agência da Previdência Social. Todas as informações podem ser consultadas pelos canais remotos (preferencialmente pelo Portal MEU INSS, e na impossibilidade, pela Central 135).

O referido requerimento terminou da seguinte forma.

1. Trata-se de Aposentadoria por Idade submetida a Revisão Administrativa a pedido do segurado, conforme preceitua o artigo 560 da IN 77/2015, e que foi deferida com processamento.

2. Todos os vínculos empregatícios da (s) Carteira (s) de Trabalho - CTPS - apresentada (s) foram considerados para o cálculo do tempo de contribuição, em atendimento ao artigo 62 § 2° inciso I alínea "a" do Decreto 3.048/99, além do artigo 59 inciso I e artigo 10 da IN 77/2015.

3. Não houve alteração da renda do beneficiário em decorrência desta revisão embora o tempo de contribuição tenha aumentado devido a inclusão de período existente em microfichas . Não houve qualquer tipo de complemento positivo ou negativo a ser realizado. Cabe ainda acrescentar que foram feitas exigências para requerente apresentar outros documentos mas elas não foram cumpridas .

4. Sem mais diligências. Arquive-se

Ou seja, a autarquia efetuou a revisão com os dados que já dispunha em microfichas. 

Pois bem.

Já existe uma analisada estrutura fática suficiente nestes autos para analisar a decisão que extinguiu o processo sem julgamento do mérito.

Entendo que a questão principal não diz respeito à competência, pois, ao meu entender a 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro é competente para analisar os pedidos de emissão de certidão ou declaração de tempo de contribuição.

Para chegar a essa conclusão, fez-se a análise acima a respeito do regime previdenciário ao qual o falecido autor sempre esteve vinculado quando contratado nos termos da Lei nº 8.745/93. Essa análise não foi feita pela sentença.

No entanto, não há nada nos autos que comprove ter o falecido autor requerido junto à União ou ao Instituto Benjamin Constant (IBC) uma declaração de tempo de contribuição, com todas as informações relativas aos períodos trabalhados desde o ano de1997, tais como, os valores de remuneração, se gozou férias, seu houve suspensão do contrato, se houve afastamentos etc.

Também não há comprovação de o autor ter proposto reclamação trabalhista face à União, a fim de comprovar vínculo empregatício anterior a maio de 2014.

Portanto, nunca houve uma lide entre o falecido autor e a União (e o IBC) que justificasse a inclusão da entidade federativa no polo passivo desta demanda.

Por essas razões, entendo que a extinção do processo sem julgamento do mérito em relação à União Federal (o IBC não tem personalidade jurídica) deve ser mantida, mas com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, razão pela qual entendo que a sentença não deve ser anulada.

Poderão os sucessores do autor falecido requererem a certidão pertinente junto à União Federal para um completo levantamento do período trabalhado no IBC.

Em relação ao mérito, porém, há provas nos autos suficientes para reformar a sentença no que respeita aos valores dos salários de contribuição do período básico de cálculo, com base nos documentos dos autos referentes às remunerações recebidas, nenhum deles impugnado pelo INSS ou pela União.

Antes, porém, cabe observar que os documentos dos Evento 8, CONTR7, Página 10 – início do vínculo em 21/5/2012, Evento 8, CONTR7, Página 12 – declaração IBC, Evento 8, CONTR7, Página 14 – declaração IBC comunicando término do contrato em 21/5/2014, Evento 8, CONTR7, Página 15 – contrato de 21/5/2014; Evento 8, CHEQ6, Página 1 contracheques de 7/2012 a 5/2014, NÃO poderão ser utilizados para qualquer revisão do benefício que o autor falecido recebia, eis que este foi concedido com DIB em janeiro de 2010, como visto acima.

a) Quanto às competências de 5/1997, 6/1997 e 10/1997 (a partir do Evento 8, CONTR7, Página 23 – recibos), não há qualquer prova de que houve vínculo empregatício no período, podendo-se concluir que se tratava de atividade de prestação de serviço e, por isso e por se tratar de meses anteriores à 13/12/2002, data da publicação da Medida Provisória nº 83/2002, depois convertida na Lei nº 10.666/2003, que em seu artigo 4º dispõe:

 Art. 4º  Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia dois do mês seguinte ao da competência.

Portanto, competia ao autor falecido comprovar o pagamento de contribuições previdenciárias nesses meses.

b) Período de 5/2004 a 4/2006 - A partir do Evento 8, CHEQ5, Página 1 constam contracheques de 5/2004 a abril de 2006. Como consta dos referidos documentos - não impugnados pela autarquia - a existência de vínculo com base na Lei nº 8.745/93, há que incluir essas remunerações no período básico de cálculo.

Desse período apenas o mês de novembro de 2004 não será incluído no total de tempo de contribuição. 

O incremento, por isso, será de 23 meses, ou 1 ano e 11 meses.

Quanto aos valores a serem incluídos, aplica-se a regra do art. 28, I, da Lei nº 8.212/91, tal como é aplicada no Regime Geral da Previdência Social (RGPS).

c) Período de 9/2007 a 12/2007 - os documentos dos Evento 71, CHEQ7, Página  1, Evento 71, CHEQ7, Página 3, Evento 71, CHEQ7, Página 5 e Evento 71, CHEQ7, Página 7 comprovam o recebimento de remuneração como prestador de serviços, pois não há qualquer referência neles à Lei nº 8.745/2003.

Os três meses deverão ser incluídos no total de tempo de contribuição.

Nesse caso aplica-se a regra do art. 4º da Lei nº 10.666/2003 e, quanto à discriminação dos valores, a regra do art. 28, III, da Lei nº 8.212/91.

d) Períodos de 3/2008, 9/2008, 10/2008, 11/2008, 12/2008, 1/2009, 4/2009, 5/2009 - a partir de Evento 71, CHEQ7, Página 9 constam remunerações recebidas pelo autor falecido, conforme os GFIPS.

Todas essas oito competências deverão ser incluídas no total do tempo de contribuição.

Neste caso os valores serão exatamente aqueles que constam abaixo do nome do autor.

Sendo assim, os períodos de 5/2004 a 4/2006, 9/2007 a 12/2007, 3/2008, 9/2008, 10/2008, 11/2008, 12/2008, 1/2009, 4/2009, 5/2009 deverão ser considerados como de efetiva contribuição para o Regime Geral da Previdência Social (RGPS).

O total do tempo a ser somando ao encontrado pelo INSS é de 35 meses, ou, 2 anos de 11 meses, que deverão ser somados aos 21 anos, 3 meses e 15 dias (Evento 39, PROCADM1, Página 37).

Os valores de salários de contribuição desses 2 anos e 9 meses deverão ser somados aqueles que constam no período básico de cálculo, logicamente se competência já tenha contribuição inserida no período básico de cálculo; caso contrário o respectivo valor deverá ocupar o espaço temporal vago vago. 

Quanto ao recurso do INSS, já se viu acima que o autor não exerceu atividade relativa a outro regime previdenciário.

Conforme os documentos dos autos e aos disposto nas Leis 8.745/1993 e 8.647/1993, o falecido autor sempre esteve vinculado ao RGPS por força de expressos dispositivos legais, acima transcritas.

Como toda a argumentação do recurso da autarquia parte do pressuposto contrário, o apelo não merece prosperar.

Por fim, quanto à prescrição, tem razão o recorrente, eis que houve pedido administrativo de revisão protocolado em 7/8/2019, como já examinado supra, pelo que o prazo prescricional deverá ser estabelecido para 7/8/2014, não havendo diferenças a serem pagas antes desta data.

Voto, portanto, para revisar o cálculo do benefício NB 150905811-4, para: a) alterar o tempo de contribuição do benefício para 24 anos, 2 meses e 15 dias; b) revisar os cálculos do salário de benefício e da renda mensal inicial (RMI) do benefício, pela inserção no período básico de cálculo dos valores relativos às competências 5/2004 a 4/2006, 9/2007 a 12/2007, 3/2008, 9/2008, 10/2008, 11/2008, 12/2008, 1/2009, 4/2009, 5/2009 e, caso haja concomitância, os respectivos valores deverão ser somados; c) pagar ao Espólio do autor as diferenças devidas desde 7/8/2014 (prescrição quinquenal) até 26/4/2023 (data do óbito), corrigidas pelo índice INPC até 8/12/2021; a partir de 9/12/2021 incide somente a SELIC, conforme a previsão expressa do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, publicada em 9/12/2021.

Voto também por condenar somente o INSS em honorários de advogado. Embora se trate de sentença ilíquida, tendo em conta que, em interpretação sistemática, a previsão do inciso II, do § 4º, do art. 85 do CPC/2015 não se coaduna com o §11 do mesmo artigo, fixo os honorários, desde logo, em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do §3º do referido artigo, excluídas as parcelas vencidas após a sentença, nos termos preconizados pela Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer de ambos os recursos, negar provimento ao recurso do INSS e dar parcial provimento ao recurso do autor. Intimem-se.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002213174v50 e do código CRC 5a08e361.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Data e Hora: 12/2/2025, às 13:7:25

 


1. https://www.gov.br/ibc/pt-br/acesso-a-informacao/institucional/institucional-1

 



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Documento:20002213175
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002037-42.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

EMENTA

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI). INCLUSÃO DE TEMPOS DE CONTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC) CONTRA A UNIÃO FEDERAL E O INSTITUTO BENJAMIN CONSTANT. provas nos autos permitem a revisão do benefício com fundamento nos valores nelas constantes. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra sentença de parcial procedência em ação proposta para revisão do cálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por idade (NB 150.905.811-4). O benefício foi concedido com data de início (DIB) em 15/1/2010, considerando inicialmente tempo de contribuição de 19 anos, 8 meses e 17 dias, posteriormente revisado administrativamente para 21 anos, 3 meses e 15 dias. O autor, falecido durante o curso da demanda, pretendia o reconhecimento de períodos adicionais de contribuição (1997 a 2009), vinculados ao Instituto Benjamin Constant e à União Federal, além da correspondente revisão da RMI.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão:
(i) definir se há competência da 18ª Vara Federal para análise do pedido de expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) relacionado ao Instituto Benjamin Constant e à União Federal;
(ii) determinar se os períodos de contribuição pleiteados pelo autor devem ser incluídos no tempo de contribuição e no cálculo da RMI;
(iii) delimitar os efeitos financeiros da revisão do benefício, considerando a prescrição quinquenal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A competência da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro se limita à análise de benefícios previdenciários mantidos pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS). A expedição de CTC, enquanto instrumento previsto para contagem recíproca de tempo entre regimes distintos, não compete a esta Vara. Contudo, no caso, a pretensão do autor não exigia a emissão de CTC, mas sim a retificação de dados no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), pela inclusão de vínculos vinculados ao RGPS.

4. A ausência de comprovação de requerimento administrativo prévio à União Federal ou ao Instituto Benjamin Constant inviabiliza o processamento do pedido relativo à expedição de documentos comprobatórios de tempo de contribuição, impondo a extinção do processo sem julgamento de mérito quanto a esta matéria, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação à União Federal.

5. Em relação à revisão do tempo de contribuição, os documentos juntados comprovam períodos de efetiva contribuição ao RGPS, sendo cabível a inclusão no tempo total e no cálculo da RMI dos seguintes períodos: De 5/2004 a 4/2006 (exceto 11/2004), perfazendo 23 meses. De 9/2007 a 12/2007, perfazendo 3 meses. De 3/2008, 9/2008, 10/2008, 11/2008, 12/2008, 1/2009, 4/2009 e 5/2009, perfazendo 8 meses.

6. A inclusão dos períodos mencionados resulta no acréscimo de 2 anos e 11 meses ao tempo de contribuição, totalizando 24 anos, 2 meses e 15 dias. Os valores de salário de contribuição referentes às competências identificadas devem ser considerados no período básico de cálculo, observando-se as regras de apuração dos valores previstas nos arts. 28 da Lei nº 8.212/91 e 4º da Lei nº 10.666/2003.

7. Quanto à prescrição, tendo sido o requerimento administrativo protocolado em 7/8/2019, o marco temporal para pagamento de diferenças financeiras é 7/8/2014, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.

IV. DISPOSITIVO  

8. Recurso do INSS desprovido. Recurso do autor parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, negar provimento ao recurso do INSS e dar parcial provimento ao recurso do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002213175v5 e do código CRC bf0ad363.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/02/2025 A 11/02/2025

Apelação Cível Nº 5002037-42.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO BERMOND NATAL

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/02/2025, às 13:00, a 11/02/2025, às 12:59, na sequência 519, disponibilizada no DE de 22/01/2025.

Certifico que a 9ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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