Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001675-95.2024.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por C. M. C., representado por sua genitora A. M. C.. 

O apelante ataca sentença que denegou a segurança por ele postulada.

 O impetrante vindicou ordem para que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (doravante INSS) conclua o requerimento administrativo para a implantação do benefício assistencial à pessoa com deficiência, a fim de cumprir o acórdão n°05ªJR/2692/2024, proferido em 01/03/2024, pela 05ª Junta de Recursos (evento 01, COMP7). 

A petição inicial, acompanhada de documentos, aponta a ilegalidade da demora da autarquia em concluir o recurso administrativo, e implantar o benefício; que até a data do ajuizamento do mandamus, não havia ocorrido a conclusão do recurso administrativo; que deve ser observada a Lei nº 9.784/1999, de modo a ser impulsionado o feito, e concluído o recurso administrativo; que deve ser respeitado o prazo estabelecido na norma. 

Após trâmite regular, a ordem foi denegada. 

A decisão assinalou que “(...) Conquanto não se compactue com a demora do INSS na apreciação dos recursos para concessão de benefícios assistenciais e previdenciários, não é possível desconsiderar a notória dificuldade enfrentada pela Autarquia para atender a quantidade de demandas que lhe são postas. Acolher a pretensão tal como postulada, acarretaria grave violação ao princípio da isonomia, eis que prejudica a análise de pedidos de igual natureza e gravidade sem nenhum critério válido de diferenciação. Não se pode transferir ao Poder Judiciário essa função administrativa de organizar a apreciação dos recursos administrativos, o que revelaria uma indevida intromissão na dinâmica administrativa da Autarquia Federal. Dessa forma, entendo somente ser possível a concessão de ordem judicial caso haja a demonstração de fundada razão para o impetrado priorizar o atendimento daquela demanda especificamente, em detrimento de tantas outras ou mesmo de indevida preterição, o que não é o caso dos autos. (...)Nesse passo, interpretando o art. 49, da Lei nº 9.784/1999, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a melhor solução para o caso dos autos é a relativização do prazo de 30 (trinta) dias para decisão administrativa, ou até mesmo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias cunhado pelo STF no julgamento do RE 631.240 (Rel. Min. Barroso), o qual deve ser considerado um prazo impróprio, tal como, por exemplo, os prazos para a prolação de decisões judiciais. (...).” (evento 21). 

Em suas razões, o apelante alega, em síntese, que “está sem receber seu benefício já concedido, desde o mês de março devido a mora da Autarquia em implantar o benefício assistencial, benefício este de suma importância para vida do Autor, visto se tratar de um menor portador de deficiência.(...)”; que “(...) Conforme o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição da República Federativa do Brasil, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas-corpus” ou “habeas-data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. (...)”; que “(...) o Apelante está sendo prejudicado pela demora na análise de seu pedido. Ademais, não é razoável exigir do Segurado a espera indefinida, sem qualquer justificativa para tal. (...)” (evento 29).

 Não foram apresentadas contrarrazões. 

O Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação “para que seja reconhecida a mora administrativa e concedida a segurança pleiteada” (evento 4, neste Tribunal).

 É o relatório. 

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal - Relator

VOTO

A apelação merece ser provida, data venia.

 A ordem deve ser concedida, já que o pleito é apenas voltado à conclusão da análise.

 O pleito versa sobre a demora em analisar pedido administrativo. 

O impetrante vindicou ordem para que seu recurso administrativo fosse concluído, tendo em vista o deferimento pela última instância recursal administrativa, em 01/03/2024, mas que não houve a conclusão do requerimento, tampouco a implantação do benefício. Apontou que o caso é de aplicação da Lei nº 9.784/99. Confira-se:

“Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito. 

§ 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.” (...)

Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

§ 1oQuando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.” 

Não reconsiderada a decisão administrativa no prazo de cinco dias, a autoridade que proferiu a decisão deve encaminhar o recurso à autoridade superior. Não é razoável considerar que o administrado, ao apresentar seu recurso junto à Administração, tenha que esperar tempo superior ao legal para seu regular processamento.

 A demora na análise de pedido administrativo constitui ofensa a direito líquido e certo de o segurado ver seu pedido apreciado pela Administração, uma vez que pode acarretar sérios prejuízos ao segurado. 

Não se está a discutir se o impetrante tem ou não direito ao deferimento de seu requerimento. O aqui apreciado diz respeito à duração razoável do processo administrativo. A duração razoável do processo é garantia prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, sem a qual se torna ineficaz o próprio direito de petição do cidadão (inciso XXXIV, “a” deste artigo).

 Não há que se falar em ampliação do prazo para análise do requerimento administrativo, adotando-se parâmetro adotado pelo STF no recurso extraordinário nº 631.240/MG (exigência do prévio requerimento administrativo). A questão dos autos difere da discussão tratada no citado recurso extraordinário.

 Não cabe aqui analisar o mérito, e sim determinar que a Administração conclua o exame. O limite legalmente estabelecido para analisar o requerimento administrativo da impetrante foi ultrapassado, restando demonstrada ofensa ao direito líquido e certo do impetrante.

 Em tese, a Administração pode até decidir pelo indeferimento do benefício. Mas não se pode esperar, sem decisão e por tempo indefinido, à manifestação de vontade da autoridade administrativa, mormente em face da natureza alimentar da obrigação.

 Não há razão plausível a justificar a demora na análise do requerimento administrativo da impetrante, que permanece sem definição além do prazo legal. 

Do exposto, voto por dar provimento ao apelo para conceder a ordem para determinar à autoridade que proceda à conclusão do requerimento do impetrante. Sem condenação em honorários, conforme artigo 25 da Lei nº 12.016/09. É o voto.



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Documento:20002216505
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001675-95.2024.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE. PRAZO. DESCUMPRIMENTO. LEI Nº 9.784/99. 

A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” Há prazo estabelecido na Lei nº 9.784/99, que determina o limite de 30 dias para a decisão em procedimentos administrativos. Não se mostra razoável que a Administração Pública postergue indefinidamente a conclusão do processo administrativo. Presente o direito líquido e certo à conclusão do processo administrativo com celeridade, pois o óbice levantado pela impetrada não é causa legal apta a obrigar que o interessado espere tempo superior ao legal sem apreciação do pleito. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de fevereiro de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/02/2025 A 07/02/2025

Apelação Cível Nº 5001675-95.2024.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/02/2025, às 13:00, a 07/02/2025, às 13:00, na sequência 241, disponibilizada no DE de 19/12/2024.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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