Apelação Cível Nº 5001675-95.2024.4.02.5005/ES
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por C. M. C., representado por sua genitora A. M. C..
O apelante ataca sentença que denegou a segurança por ele postulada.
O impetrante vindicou ordem para que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (doravante INSS) conclua o requerimento administrativo para a implantação do benefício assistencial à pessoa com deficiência, a fim de cumprir o acórdão n°05ªJR/2692/2024, proferido em 01/03/2024, pela 05ª Junta de Recursos (evento 01, COMP7).
A petição inicial, acompanhada de documentos, aponta a ilegalidade da demora da autarquia em concluir o recurso administrativo, e implantar o benefício; que até a data do ajuizamento do mandamus, não havia ocorrido a conclusão do recurso administrativo; que deve ser observada a Lei nº 9.784/1999, de modo a ser impulsionado o feito, e concluído o recurso administrativo; que deve ser respeitado o prazo estabelecido na norma.
Após trâmite regular, a ordem foi denegada.
A decisão assinalou que “(...) Conquanto não se compactue com a demora do INSS na apreciação dos recursos para concessão de benefícios assistenciais e previdenciários, não é possível desconsiderar a notória dificuldade enfrentada pela Autarquia para atender a quantidade de demandas que lhe são postas. Acolher a pretensão tal como postulada, acarretaria grave violação ao princípio da isonomia, eis que prejudica a análise de pedidos de igual natureza e gravidade sem nenhum critério válido de diferenciação. Não se pode transferir ao Poder Judiciário essa função administrativa de organizar a apreciação dos recursos administrativos, o que revelaria uma indevida intromissão na dinâmica administrativa da Autarquia Federal. Dessa forma, entendo somente ser possível a concessão de ordem judicial caso haja a demonstração de fundada razão para o impetrado priorizar o atendimento daquela demanda especificamente, em detrimento de tantas outras ou mesmo de indevida preterição, o que não é o caso dos autos. (...)Nesse passo, interpretando o art. 49, da Lei nº 9.784/1999, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a melhor solução para o caso dos autos é a relativização do prazo de 30 (trinta) dias para decisão administrativa, ou até mesmo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias cunhado pelo STF no julgamento do RE 631.240 (Rel. Min. Barroso), o qual deve ser considerado um prazo impróprio, tal como, por exemplo, os prazos para a prolação de decisões judiciais. (...).” (evento 21).
Em suas razões, o apelante alega, em síntese, que “está sem receber seu benefício já concedido, desde o mês de março devido a mora da Autarquia em implantar o benefício assistencial, benefício este de suma importância para vida do Autor, visto se tratar de um menor portador de deficiência.(...)”; que “(...) Conforme o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição da República Federativa do Brasil, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas-corpus” ou “habeas-data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. (...)”; que “(...) o Apelante está sendo prejudicado pela demora na análise de seu pedido. Ademais, não é razoável exigir do Segurado a espera indefinida, sem qualquer justificativa para tal. (...)” (evento 29).
Não foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação “para que seja reconhecida a mora administrativa e concedida a segurança pleiteada” (evento 4, neste Tribunal).
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal - Relator
VOTO
A apelação merece ser provida, data venia.
A ordem deve ser concedida, já que o pleito é apenas voltado à conclusão da análise.
O pleito versa sobre a demora em analisar pedido administrativo.
O impetrante vindicou ordem para que seu recurso administrativo fosse concluído, tendo em vista o deferimento pela última instância recursal administrativa, em 01/03/2024, mas que não houve a conclusão do requerimento, tampouco a implantação do benefício. Apontou que o caso é de aplicação da Lei nº 9.784/99. Confira-se:
“Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.” (...)
Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
§ 1oQuando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.”
Não reconsiderada a decisão administrativa no prazo de cinco dias, a autoridade que proferiu a decisão deve encaminhar o recurso à autoridade superior. Não é razoável considerar que o administrado, ao apresentar seu recurso junto à Administração, tenha que esperar tempo superior ao legal para seu regular processamento.
A demora na análise de pedido administrativo constitui ofensa a direito líquido e certo de o segurado ver seu pedido apreciado pela Administração, uma vez que pode acarretar sérios prejuízos ao segurado.
Não se está a discutir se o impetrante tem ou não direito ao deferimento de seu requerimento. O aqui apreciado diz respeito à duração razoável do processo administrativo. A duração razoável do processo é garantia prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, sem a qual se torna ineficaz o próprio direito de petição do cidadão (inciso XXXIV, “a” deste artigo).
Não há que se falar em ampliação do prazo para análise do requerimento administrativo, adotando-se parâmetro adotado pelo STF no recurso extraordinário nº 631.240/MG (exigência do prévio requerimento administrativo). A questão dos autos difere da discussão tratada no citado recurso extraordinário.
Não cabe aqui analisar o mérito, e sim determinar que a Administração conclua o exame. O limite legalmente estabelecido para analisar o requerimento administrativo da impetrante foi ultrapassado, restando demonstrada ofensa ao direito líquido e certo do impetrante.
Em tese, a Administração pode até decidir pelo indeferimento do benefício. Mas não se pode esperar, sem decisão e por tempo indefinido, à manifestação de vontade da autoridade administrativa, mormente em face da natureza alimentar da obrigação.
Não há razão plausível a justificar a demora na análise do requerimento administrativo da impetrante, que permanece sem definição além do prazo legal.
Do exposto, voto por dar provimento ao apelo para conceder a ordem para determinar à autoridade que proceda à conclusão do requerimento do impetrante. Sem condenação em honorários, conforme artigo 25 da Lei nº 12.016/09. É o voto.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002216504v2 e do código CRC f92d035a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME COUTO DE CASTRO
Data e Hora: 30/1/2025, às 15:21:3