Apelação Cível Nº 5001596-86.2024.4.02.5112/RJ
RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por W. B. em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de benefício assistencial.
Deferido o pedido de assistência judiciária gratuita em favor do autor (evento 06).
Laudo médico pericial (evento 45).
Na sentença, o juízo de origem julgou o caso concreto conforme o seguinte entendimento (evento 57):
“(...)
II.2 - DO CASO CONCRETO
O laudo pericial do Evento 45 é assertivo no sentido de que a parte autora não apresenta restrições à sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (artigo 20, parágrafo 2º, Lei n° 8.742/1993).
Em atenção à impugnação ao laudo apresentada pela parte autora (Evento 53), deve-se salientar que não houve reconhecimento da deficiência em âmbito administrativo, como facilmente se observa do Evento 13, PROCADM2, pp. 36 e ss, tendo o benefício sido indeferido, justamente, diante de tal negativa.
Registre-se, no mais, que o exame pericial fora realizado por profissional tecnicamente capaz e de confiança do juízo.
O laudo é esclarecedor quanto ao real estado de saúde da parte, apontando com detalhes o seu quadro clínico, o que afasta, inclusive, a necessidade de realização de nova perícia.
A propósito, a Lei n° 13.876/2019, embora não regulando expressamente a extensão da Assistência Judiciária Gratuita, é persuasiva quanto à exigência de racionalização das despesas periciais em demandas previdenciárias, não favorecendo a realização imotivada de inúmeras perícias num mesmo processo. De toda sorte, o artigo 480 do Código de Processo Civil trata da realização de segunda perícia apenas no caso de restarem dúvidas a sanar.
No caso dos autos, porém, a perícia é procedimentalmente regular e não ensejou dúvidas acerca de questões essenciais, não trazendo a parte elementos novos capazes de infirmar as conclusões mencionadas.
O fato de o expert eventualmente discordar de laudos emitidos por médicos assistentes não faz com que suas conclusões estejam, necessariamente, equivocadas. Isso porque a medicina não é ciência exata, sendo possível que diferentes médicos, diante dos mesmos documentos e evidências, possuam raciocínios e cheguem a conclusões distintas.
Assim, ainda que o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, não há elementos de prova suficientes a afastar a conclusão exarada na perícia, não tendo a parte autora trazido ao feito elementos que já não constassem dos autos ou que não tenham sido avaliados quando do periciamento realizado.
Atente-se a parte, por fim, que não é qualquer impedimento que configura barreira hábil à configuração da deficiência para fins assistenciais, uma vez que o benefício assistencial de prestação continuada não pode ser postulado como substituto de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente.
Estado ausente o requisito subjetivo de pessoa portadora de deficiência, não há se perquirir acerca da satisfação, ou não, do requisito objetivo da miserabilidade jurídica (renda per capita mensal familiar inferior a 1/2 salário-mínimo), sendo, assim, dispensável a expedição de mandado de verificação e constatação socioeconômica.
Improcedem os pedidos.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, na forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil.
(...).”
Em seu recurso, o autor pediu a reforma da sentença alegando que apesar de apresentar patologia que lhe impõe impedimentos de longo prazo, nos termos da legislação relacionada à matéria, tal circunstância não foi adequadamente enfrentada no laudo médico pericial. O apelante argumentou, ainda, que (i) é portador de CID10 - M51.1: Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia; CID10 – F33: Transtorno depressivo recorrente; CID10 – F41.2: Transtorno misto de ansiedade e depressão; (ii) apresenta quadro de discopatia lombar com piora aos mínimos esforços; tem dificuldade até mesmo para deambular; não consegue realizar atividades diárias de sua rotina, pois as dores pioram quando se movimenta; quando tenta ficar em repouso sente fortes dores na coluna que irradiam por todo o corpo, limitando seus movimentos e trazendo diversas dificuldades para o seu cotidiano, necessitando de adaptações, bem como acompanhamento médico constante e fisioterapia; (iii) também apresenta quadro de ansiedade e depressão, passa por momentos de muita angústia, com humor deprimido, insônia e crises de ansiedade e que (iv) o próprio médico perito do INSS reconheceu que ele apresenta impedimento de longo prazo, e ainda considerado para fatores ambientais moderados, bem como os laudos médicos juntados nestes autos ratificam o cumprimento deste requisito. Quanto à análise da miserabilidade, o recorrente afirma que, embora suas condições socioeconômicas não tenham sido analisadas na sentença, estas foram bem esclarecidas durante a instrução processual, onde ficou demonstrado que ele vive com muita dificuldade, já que sua renda é nula (Cadastro Único) e ele dependendo de ajuda e doações e recebe auxílio do Programa Bolsa-Família. Por isso, WELLITON defende que se encontra em grau de miserabilidade e vulnerabilidade econômica (evento 61).
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme registrado no evento 65.
No parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção (evento 04).
É o relatório.
VOTO
Conheço o recurso interposto pelo autor, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por W. B. em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de benefício assistencial.
No mérito, o autor afirmou desde a inicial que em 15/12/2023 requereu administrativamente concessão de benefício assistencial, porém a autarquia indeferiu o pedido sob o argumento de que o critério de deficiência não foi atendido (evento 01 – docs. 19; 23 e 25), mesmo entendimento do juízo de origem (evento 57).
Em seu recurso, o autor pediu a reforma da sentença alegando que apesar de apresentar patologia que lhe impõe impedimentos de longo prazo, nos termos da legislação relacionada à matéria, tal circunstância não foi adequadamente enfrentada no laudo médico pericial. O apelante argumentou, ainda, que (i) é portador de CID10 - M51.1: Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia; CID10 – F33: Transtorno depressivo recorrente; CID10 – F41.2: Transtorno misto de ansiedade e depressão; (ii) apresenta quadro de discopatia lombar com piora aos mínimos esforços; tem dificuldade até mesmo para deambular; não consegue realizar atividades diárias de sua rotina, pois as dores pioram quando se movimenta; quando tenta ficar em repouso sente fortes dores na coluna que irradiam por todo o corpo, limitando seus movimentos e trazendo diversas dificuldades para o seu cotidiano, necessitando de adaptações, bem como acompanhamento médico constante e fisioterapia; (iii) também apresenta quadro de ansiedade e depressão, passa por momentos de muita angústia, com humor deprimido, insônia e crises de ansiedade e que (iv) o próprio médico perito do INSS reconheceu que ele apresenta impedimento de longo prazo, e ainda considerado para fatores ambientais moderados, bem como os laudos médicos juntados nestes autos ratificam o cumprimento deste requisito. Quanto à análise da miserabilidade, o recorrente afirma que, embora suas condições socioeconômicas não tenham sido analisadas na sentença, estas foram bem esclarecidas durante a instrução processual, onde ficou demonstrado que ele vive com muita dificuldade, já que sua renda é nula (Cadastro Único) e ele dependendo de ajuda e doações e recebe auxílio do Programa Bolsa-Família. Por isso, WELLITON defende que se encontra em grau de miserabilidade e vulnerabilidade econômica (evento 61). Sem razão o apelante.
A questão versa sobre o direito ao benefício da prestação continuada de assistência social, previsto no inc. V do art. 203 da Constituição Federal:
“Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
(..)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.”
A fim de disciplinar a matéria, foi editada a Lei nº 8.742/93, sendo que o art. 20, § § 1º, 2º e 3º dispõe:
“Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.”
Dos dispositivos transcritos, verifica-se que a lei estabelece dois requisitos cumulativos para a concessão do benefício em questão, quais sejam: (i) a comprovação da idade avançada ou de impedimento de longo prazo de pessoa portadora de deficiência e (ii) o estado de miserabilidade familiar.
O conceito legal de impedimento é mais abrangente que o conceito de incapacidade laborativa, abarcando além da incapacidade para o trabalho, outras limitações que dificultem a inserção social do indivíduo. A análise do impedimento previsto na legislação deve, portanto, considerar uma avaliação global da situação de vida do requerente e não simplesmente sua capacidade para o trabalho.
E, para a análise do cumprimento deste referido requisito, deve ser aplicado o princípio da livre apreciação da prova (art. 479 c/c art. 371, ambos do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas. E, embora as conclusões do expert judicial configurem importante elemento para seu convencimento, o juízo não está adstrito ao laudo pericial e esta prova deve ser avaliada em conjunto com as demais provas produzidas no curso da ação cognitiva.
No caso de WELLITON o laudo médico pericial, expedido em 17/06/2024, indicou que ele é acometido por dor lombar baixa (CID M545) e por transtorno depressivo recorrente (CID F33). Porém, a médica-perita afirmou que o autor está apto a realizar diversas atividades, como por exemplo trabalhos manuais, e não há incapacidade e nem impedimento de longo prazo (evento 45).
A expert judicial também informou que (i) o autor já laborou como servente de pedreiro auxiliar de pintor, produzia produtos de limpeza (“bicos”) e realiza tratamento medicamentoso de forma contínua; (ii) a doença não se agravou com o passar do tempo, se encontra estável e sem sinais de descompensação do quadro clínico; (iii) ao exame físico, o autor não evidencio compressão de raíz nervosa; não sente dores mesmo em repouso e as dores não irradiam para outros membros; (iv) WELLITON não apresenta limitações no movimento da coluna; pode realizar fortalecimento muscular e pegar carga; não sente dores aos mínimos esforços; tem diagnóstico de depressão recorrente e ansiedade, mas quadro clínico está estável; deve mudar também hábitos de vida, como realizar correções posturais, fisioterapia; consegue realizar atividades diárias sem nenhum impedimento; com base nos documentos médicos anexados nestes autos, não apresenta limitações de longo prazo devido ao seu quadro e na DER (15/12/2023), ele também não apresentava impedimentos de longo prazo que obstruíssem sua participação na sociedade em igualdade com as demais pessoas, dentre outros esclarecimentos.
Já nos laudos médicos apresentados pelo autor nestes autos, expedidos em dezembro/2023, constou que WELLITON é portador de transtorno de disco lombar (CID M51.1) e de depressão crônica e ansiedade; utiliza medicação controlada e está em tratamento clínico (evento 01 – docs. 11/12). Além disso, a Dra. Cristiane Corrêa Telles afirmou que, em 13/12/2023, o autor não tinha condições temporárias para exercer atividade laboral (evento 01 – doc. 12). Então, estes laudos não demonstraram que o autor apresenta impedimento que o incapacita para a administração de sua vida cotidiana e tampouco para retornar ao mercado de trabalho, a longo prazo.
Por fim, de fato a autarquia registrou no processo administrativo, onde o autor pediu a concessão do benefício assistencial NB 714.250.137.6 (DER: 15/12/2023), que “Foi realizada avaliação médica em 04/01/2024 tendo sido confirmada a existência de impedimento de longo prazo.” (evento 01 – doc. 25 – fl. 38), conforme alegado no recurso.
Todavia, também foi referido naquele processo que (i) há indicador de impedimento de longo prazo, mas, não há indicadores de agravante de funções do corpo e nem prognóstico desfavorável; (ii) os qualificadores finais são moderados, quanto aos fatores ambientais e a atividades e participações, e leves quanto às funções do corpo e que (iii) a avaliação conjunta da autarquia foi no sentido de que “O avaliado não preenche os requisitos estabelecidos pelo Art. 20, §2º e 10, da Lei nº 8.742/1993 que define pessoa com deficiência para fins de acesso ao Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC.” (evento 01 – doc. 25 – fls. 38 e 40).
Logo, diante dos elementos constantes nestes autos (laudo médico pericial e prova documental apresentada pelo autor) e da avaliação realizada pela autarquia, onde foram analisados todos os indicadores, em conjunto, não é possível valorar isoladamente o registro de que a perícia médica do INSS teria confirmado a existência de impedimento de longo prazo, tendo em vista que não ficou demonstrado naquele processo o que embasou tal conclusão.
Assim, não ficou evidente nestes autos que WELLITON apresenta impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que em interação com outras barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Por consequência, está prejudicada a análise do requisito da miserabilidade.
Diante disso, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de W. B. quanto à concessão de benefício assistencial.
Relativamente à condenação em honorários advocatícios, embora se trate de sentença ilíquida, tendo em conta que, em interpretação sistemática, a previsão do inciso II, do § 4º, do art. 85 do CPC não se coaduna com o § 11 do mesmo artigo, fixo os honorários, desde logo, em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do § 3º de tal artigo, excluídas as parcelas vencidas após a sentença, nos termos preconizados pela Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem prejuízo, deve ser majorado em 1% o valor da condenação em honorários advocatícios, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo ser observados os limites previstos nos § 2º e § 3º deste mesmo artigo. Porém, deve ficar suspensa eventual exigibilidade do pagamento de honorários pelo autor, em virtude da gratuidade de justiça que lhe foi deferida no evento 06, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do CPC.
Assim, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL.
Documento eletrônico assinado por JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002216533v2 e do código CRC 6a17d9e5.
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Data e Hora: 23/1/2025, às 11:0:27