Apelação Cível Nº 5021766-92.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT em face da sentença contida no Evento 157 – 1º grau, proferida nos autos desta ação de desapropriação ajuizada pelo ora recorrente inicialmente contra V. T., TOREZANI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e A. S. D. A., que julgou procedente o pedido para (i) determinar a desapropriação do imóvel localizado na "Rua Amazonas, 88, 29144-428, Colina, Cariacica/ES"; (ii) fixar a indenização da área expropriada no total de R$ 469.696,82 (quatrocentos e sessenta e nove mil seiscentos e noventa e seis reais e oitenta e dois centavos), a ser corrigido monetariamente desde a data da elaboração do laudo complementar pela perícia técnica, em 01/02/2024, com base no índice IPCA-E, de acordo com o disposto no § 4º do art. 27 do Decreto-Lei 3.365/41; (iii) deferir a imissão provisória na posse, em favor do DNIT, do imóvel objeto dos autos; e (iv) determinar o registro da imissão provisória na posse, na matrícula do imóvel, em conformidade com o art. 15, § 4º, Decreto nº 3.365/41. Para tanto, oficie-se ao Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona do Município de Cariacica/ES10 para que cumpra tal medida no prazo de 10 (dez) dias. O DNIT foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais foram fixados em 2% (dois por cento) sobre o valor da diferença apurada entre o preço ofertado na exordial e o valor fixado na sentença (R$ 4.452,89), nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto nº 3.365/41.
Em suas razões recursais (Evento 166 – 1º grau) aduz, em suma, que o laudo complementar do perito do Juízo, que fundamentou o valor fixado na sentença, incorreu em vícios graves “na avaliação da terra, principalmente relacionados à elevadíssima e irreal elasticidade da variável "Área Total", com influência artificialmente grande sobre o Valor Unitário dos imóveis no modelo pericial; bem como a quase inexistência de dados de mercado de pequeno valor de "Área Total", fortemente correlacionado com o primeiro vício apontado, que com ele guarda uma relação de causa e efeito”.
Sustenta que o perito limitou-se a inserir apenas dois imóveis com áreas pequenas semelhantes ao imóvel avaliando (que possui 126 m²), sendo um com área de 96 m² e outro com área de 132 m²; que o expert ainda removeu, sem justificativa, um desses dois elementos, sendo exatamente o único (96 m²) que possuía área inferior ao imóvel em questão; que surgiram diversos graves problemas no novo modelo pericial, sendo o principal deles a elasticidade extrema da variável "Área Total", de forma totalmente incoerente com o mercado, descumprindo grosseiramente o item 9.2.1.5 da norma ABNT NBR 14.653-2:2011; que o modelo do laudo complementar apresentado pelo perito é desconexo da realidade, sendo totalmente incoerente com o mercado imobiliário.
No tocante às benfeitorias, alega que grande parte da diferença do valor avaliado está nas divergências entre o CUB do SINDUSCON-ES (Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado do Espírito Santo), adotado pelo perito, e o SINAPI, este último realizado pela Caixa Econômica Federal em parceria com o IBGE e adotado pelo DNIT; que o perito utiliza como referência do cálculo do BDI a Instrução Normativa nº 15/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES), ato normativo explicitamente revogado pela Resolução TCE-ES nº 329/2019, que, por sua vez, também foi revogada pela Resolução TCE-ES nº366/2022, esta última atualmente em vigor.
Quanto aos honorários advocatícios, discorre que não houve atuação técnica que justifique a fixação dos mesmos no patamar de 2% (dois por cento) da diferença do valor apurado nos autos para a indenização, razão pela qual requer a redução do percentual para 0,5% (meio por cento) da diferença entre a oferta e a avaliação.
Salienta, ainda, que a r. sentença, em seu item 5.5.1, determinou ao DNIT, após o trânsito em julgado, o pagamento do valor complementar. Contudo, destaca que, quanto à complementação do depósito originalmente efetivado, se necessária, há de ser procedida à expedição do competente precatório, a teor do art. 100 da CRFB, inclusive quanto aos honorários advocatícios fixados, não havendo que se falar em depósito ou pagamento da diferença apontada, que não por meio da expedição do competente precatório ou RPV, conforme a alçada de valor.
Registra, por fim, que efetivou o depósito complementar à oferta inicial no montante de R$ 204.639,66, assentindo, então, com o levantamento de R$ 315.144,68 pela parte ré, desde que esta concordasse com a imissão na posse do imóvel desapropriando, o que não ocorreu, sobrevindo sentença de mérito no bojo da qual restou deferida a imissão na posse do bem imóvel, em favor do DNIT.
Pugna pelo provimento do apelo para, reformando-se a sentença recorrida, seja fixado o valor (i) da terra nua em R$ 79.475,76 (setenta e nove mil quatrocentos e setenta e cinco reais e setenta e seis centavos); (ii) das benfeitorias principais em R$ 135.401,69 (cento e trinta e cinco mil quatrocentos e um reais e sessenta e nove centavos); (iii) das benfeitorias acessórias em R$ 1.985,36 (um mil novecentos e oitenta e cinco reais e trinta e seis centavos) e (iv) dos honorários advocatícios em favor da parte ré no percentual de 0,5% (meio por cento) da diferença apurada entre a oferta e o valor fixado na sentença de mérito. Requer, ainda, seja determinado que a diferença apurada, acaso mantida, bem como os honorários advocatícios fixados, sejam objeto de expedição do competente precatório ou RPV, a teor do art. 100 da CRFB.
Contrarrazões apresentadas por A. S. D. A. (Evento 189 – 1º grau) pela manutenção da r. sentença.
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse no feito (Evento 5 – 2º grau).
É o relatório.
VOTO
Conheço da apelação, uma vez que seus requisitos de admissibilidade encontram-se presentes.
Trata-se de apelação em ação de desapropriação ajuizada pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, objetivando a expropriação da(s) área(s) descrita(s) na petição inicial, com fundamento na declaração de utilidade pública, formalizada pela Portaria nº 1.968 de 24.10.2017, publicada no Diário Oficial da União de 25.10.2017, tratando de imóvel localizado na Rua Amazonas, 88, 29144-428, Colina, Cariacica/ES.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido nos seguintes termos (Evento 157 – 1º grau):
“Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida pelo DNIT e, com base no art. 487, I, do NCPC, RESOLVO O MÉRITO da demanda.
Para tanto:
5.1) determino a desapropriação do imóvel localizado na "Rua Amazonas, 88, 29144-428, Colina, Cariacica/ES";
5.2) fixo a indenização da área expropriada no total de R$ 469.696,82 (quatrocentos e sessenta e nove mil seiscentos e noventa e seis reais e oitenta e dois centavos), a ser corrigido monetariamente desde a data da elaboração do laudo complementar pela perícia técnica, em 01/02/2024, com base no índice IPCA-E, de acordo com o disposto no § 4º do art. 27 do Decreto-Lei 3.365/41;
5.3) defiro a imissão provisória na posse, em favor do DNIT, do imóvel objeto dos autos;
5.3.1) determino o registro da imissão provisória na posse, na matrícula do imóvel, em conformidade com o art. 15, § 4º, Decreto nº 3.365/41. Para tanto, oficie-se ao Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona do Município de Cariacica/ES para que cumpra tal medida no prazo de 10 (dez) dias”.
[...]
Condeno o DNIT ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte-Expropriada, que fixo em 2% sobre o valor da diferença apurada entre o preço ofertado na exordial e o valor fixado nesta sentença (R$ 4.452,89), nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto nº 3.365/41 [...].”.
Compulsando os autos, verifica-se que através da Portaria nº 1.968/2017 o DNIT declarou de utilidade pública, "para efeito de desapropriação e afetação a fins rodoviários, terras e benfeitorias, delimitadas pela poligonal formada pela lista de coordenadas geográficas a seguir, excluindo as áreas já abrangidas pela faixa de domínio existente e outras áreas públicas pertencentes à União, as quais delimitam a faixa de utilidade pública de 150 metros para cada lado a partir do eixo do traçado da BR-447/ES - Trecho: Entroncamento BR-262/ES - Terminal de Capuaba; Subtrecho: Entroncamento BR-262/ES - Ent. Rod. Darly Santos; Segmento: Km 0,00 ao Km 4,33; com 4,33 Km de extensão, Lote Único, conforme Projeto Geométrico aceito pelo Superintendente Regional do DNIT no Estado do Espírito Santo por meio do Termo de Aceitação de Projeto, à fl. 36 do citado processo. SNV: 447BES0010" (Evento 1 – PROCADM2, fl. 1 – 1º grau), encontrando-se o imóvel indicado na inicial dentro do trecho abrangido pelo aludido documento.
O Estado ao intervir na propriedade privada escolhendo um bem de seu especial interesse social ou de utilidade pública, para fins de desapropriação, deve pagar justa e prévia indenização ao expropriado, não se aperfeiçoando a desapropriação sem o pagamento desta justa indenização.
Segundo José Carlos de Moraes Salles (“In, A Desapropriação à luz da doutrina e da jurisprudência, Ed.Revista dos Tribunais, 4ª Ed., p.526”), “não haverá desapropriação sem que previamente, tenha sido paga justa indenização ao expropriado. Destarte, para que haja justeza e justiça na indenização, é preciso que se recomponha o patrimônio do expropriado com quantia que corresponda, exatamente, ao desfalque por ele sofrido em decorrência da expropriação”. Diz ele que não se deve atribuir ao expropriado nem mais nem menos do que se lhe subtraiu, porque a expropriação não deve ser instrumento de enriquecimento nem de empobrecimento do expropriante ou do expropriado, devendo a indenização ser exata, no sentido de se dar ao expropriado precisamente o equivalente ao que lhe foi tomado pelo expropriante.
Estabelece o artigo 25, do Decreto-Lei 3.365/41, que o principal e os acessórios serão computados em parcelas autônomas, sendo o principal o valor do bem expropriado. Todavia, a indenização que é devida ao expropriado não se compõe apenas do valor de mercado do bem atingido pela expropriação. Assim, além do principal, podem compor a indenização os seguintes acessórios: juros compensatórios, sempre que houver imissão provisória na posse do imóvel ou ocupação indevida, como nos casos da desapropriação indireta, juros moratórios; honorários advocatícios; despesas do processo; perdas e danos, comprovados no curso do processo, etc (“José Carlos de Moraes Salles, in obra cit. p.566”).
A questão trazida à discussão refere-se, quase que exclusivamente, ao inconformismo do apelante com a conclusão do laudo pericial.
Consoante os autos, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT propôs o montante de R$ 247.052,00 (duzentos e quarenta e sete mil cinquenta e dois reais) (Evento 18 – 1º grau).
Realizada prova pericial, o Dr. Leonardo Fernandes do Nascimento, Perito na especialidade de Engenharia Civil, apresentou o laudo no Evento 123 – 1º grau, apurando, inicialmente, como devido o valor de R$ 451.691,66 (quatrocentos e cinquenta e um mil seiscentos e noventa e um reais e sessenta e seis centavos), sobre o qual o DNIT discordou (Evento 131 – 1º grau), enquanto que A. S. D. A. se manifestou favoravelmente (Evento 132 – 1º grau).
Posteriormente, em laudo complementar (Evento 137 – 1º grau), o i. expert procedeu a “nova pesquisa de mercado na região dos bairros descritos na pesquisa abrangendo 34 dados”, indicando como devido o quantum de R$ 469.696,82 (quatrocentos e sessenta e nove mil seiscentos e noventa e seis reais e oitenta e dois centavos). O recorrido manifestou concordância (Evento 145 – 1º grau), enquanto que o DNIT discordou (Evento 155 – 1º grau).
In casu, o perito judicial considerou diversos elementos para fins de cálculo do valor indenizatório, esclarecendo que (i) o método de tratamento de dados escolhido foi o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado - MCDDM, de acordo com o item 8.1 da Norma 14.653, parte 2 da ABNT; (ii) o procedimento para quantificação de custo utilizado em complemento com o MCDDM perfaz o MEVOL - Método evolutivo, de acordo com o item 8.1 da Norma 14.653, parte 3 da ABNT.
No tocante à adoção do CUB (Custo Unitário Básico) SINDUSCON, aduziu o perito, em suma, que o “SINAPI utiliza para mensuração do custo unitário obras financiadas pelo sistema habitacional, que por si só tem padrão de acabamentos diferentes do mensurado pelo CUB, e a área utilizada é a ÁREA TOTAL DE PROJETO que também traz diferença quando a apuração final do valor de reedição” (Evento 137, fl. 1 – 1º grau). Salientou, ainda, que seguiu irrestritamente a norma técnica vigente, ABNT NBR 14653, e suas partes correlatas.
Concluiu o nobre expert: “Diante do exposto, esclarecido e procedendo a devida correção (naquilo que é pertinente), entendemos que todos os pontos controvertidos foram devidamente esclarecidos e sem nenhum viés e/ou gravame TÉCNICO que o desabone e qualquer fato não comprovado tecnicamente, não passa suposições subjetivas”.
Nesse cenário, constata-se que o laudo pericial se mostra completo e elucidativo, com indicação da utilização do método comparativo direto de dados de mercado, o que é mais apropriado para o tipo de avaliação que se apresenta, por permitir estipular-se o valor do bem por comparação aos valores de mercado. Além disso, o laudo também engloba considerações pertinentes à propriedade em questão e sua localização. Assim, entendo que as impugnações levantadas pelo recorrente não foram capazes de infirmar as conclusões do perito judicial.
Como bem ressaltou a Magistrada Sentenciante, a avaliação pericial foi realizada sob o crivo do contraditório, por meio de análise completa e detalhada do bem, com justificativas técnicas e devidamente fundamentadas, e possibilita a justa reparação pela desapropriação, visando cobrir o valor do bem e reparar a expropriação do patrimônio da parte ré, sem ensejar enriquecimento indevido a qualquer das partes.
Nesse contexto, correta a sentença ao adotar os cálculos elaborados pelo i. expert do Juízo, profissional competente e equidistante dos interesses das partes, que apresentou laudo minucioso e respondeu aos quesitos formulados, como os que melhor espelham o justo valor indenizatório, não restando configurada, in casu, infração ao art. 5º, XXIV, da Constituição da República de 1988 (“a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição”).
Convém pontuar que, conforme o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, sendo o perito designado profissional imparcial e não havendo vícios perceptíveis na realização da perícia, suas conclusões técnicas devem prevalecer, sobretudo porque a "jurisprudência valoriza a atuação técnica e científica dos peritos, ressalvando sempre o indispensável exercício imparcial de suas funções como agentes de estrita confiança do juízo, cuja atividade ocorre não em prol de interesses obscuros e tendenciosos mas sim como verdadeiros auxiliares da justiça" (STJ, 3ª Turma, REsp 1420543/MT, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 18.12.2017).
Por oportuno, colaciono os julgados abaixo proferidos no âmbito desta C. Corte:
REMESSA NECESSÁRIA. DESAPROPRIAÇÃO. IMÓVEL DECLARADO DE UTILIDADE PÚBLICA. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO COM BASE NA PERÍCIA JUDICIAL. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. Trata-se de ação de desapropriação proposta com base em Decreto de Utilidade Pública, de 01 de outubro de 2015, segundo o qual parte do imóvel de propriedade do Réu, área de 1.484,24 m², foi declarado de utilidade pública a fim de se permitir a execução das obras de implantação da Variante de Sapucaia, no trecho entre o KM 130+400m ao KM 136+500m.
2. O alcance da lide nos processos de desapropriação é limitado, se resumindo ao exame do valor da justa indenização, excetuado os casos em que seja suscitado vício ou nulidade no processo judicial. In casu, a sentença resolveu a causa de forma correta, determinando o valor da indenização com base na perícia judicial realizada e apontando os juros e correções monetárias nos parâmetros legais aplicáveis ao caso. Portanto, não há motivos para que seja reformada, ainda mais considerando que as partes não questionaram o quantum indenizatório fixado.
3. Remessa Necessária conhecida e desprovida
(TRF2 – Remessa Ex Officio 0141790-39.2015.4.02.5113, Rel. Desembargador Federal Guilherme Diefenthaeler - 8ª Turma Especializada. Data: 11.09.2020) (Grifei)
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. INDENIZAÇÃO. PERÍCIA.
Em desapropriação por utilidade pública para ampliação e construção em rodovia federal (BR-393), o valor apurado pelo perito deve ser acatado quando nada o abala. Foi observado o disposto no art. 27 do Decreto-Lei n.º 3.365/41, e não há crítica apta a desabonar a fixação, de modo que o apelo da expropriante é provido, para prestigiar o laudo.
Aspectos relativos à desvalorização do imóvel, às interferências no manejo do gado e utilização da água, além das condições de acesso, foram devidamente considerados pela perícia.
Juros compensatórios afastados, sob premissa de que não houve imissão provisória na posse, sem recurso dos expropriados.
Juros moratórios de acordo com a orientação do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 15-B do Decreto-lei n.º 3.365/41. Honorários sucumbenciais que seguem o sistema próprio do DL n.º 3.365/41, mantidos em 5% do valor da diferença entre o preço ofertado e o valor da indenização.
Apelação e remessa necessária providas.
(TRF2 - AC 0115809-08.2015.4.02.5113, Rel. Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro - 6ª Turma Especializada. Data: 03.06.2019) (Grifei)
No que se refere aos honorários advocatícios, o apelante foi condenado em 2% (dois por cento) sobre a diferença entre o valor ofertado (R$ 247.052,00) e o fixado na sentença (R$ 469.696,82), em observância ao que estabelece o art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 (“Dispõe sobre desapropriações por utilidade pública”), devendo como tal ser mantida. Confira-se:
Decreto-Lei nº 3.365/41:
“Art. 27. O juiz indicará na sentença os fatos que motivaram o seu convencimento e deverá atender, especialmente, à estimação dos bens para efeitos fiscais; ao preço de aquisição e interesse que deles aufere o proprietário; à sua situação, estado de conservação e segurança; ao valor venal dos da mesma espécie, nos últimos cinco anos, e à valorização ou depreciação de área remanescente, pertencente ao réu.
§ 1o A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4o do art. 20 do Código de Processo Civil, não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais). (Redação dada Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) (Vide ADIN nº 2.332-2)”. (Grifei)
Por fim, o DNIT promoveu o depósito inicial da quantia de R$ 247.052,00, vindo, posteriormente, a efetuar o depósito complementar no valor de R$ 204.639,66 (Eventos 12 e 147 – 1º grau), perfazendo o quantum de R$ 451.691,66, apurado no primeiro laudo (Evento 123 – 1º grau), desconsiderando o fato de ter havido majoração da indenização (R$ 469.696,82), conforme laudo pericial constante do Evento 137 – 1º grau.
Saliente-se que a indenização devida em decorrência de ação de desapropriação por interesse social ou utilidade pública deve observar os ditames do inciso XXIV do art. 5º da CF e art. 32 do Decreto–lei 3.365/41, os quais preveem que o pagamento da indenização será prévio e em dinheiro, ratificando a impossibilidade do pagamento via precatório. Confira-se:
Art. 5º [...]:
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
...
Art. 32. O pagamento do preço será prévio e em dinheiro.
Em conclusão, verifica-se que a controvérsia foi corretamente solucionada pelo Juízo a quo, devendo a sentença ser mantida visto que deu adequada solução à lide.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra, majorando-se em 2% (dois por cento) a condenação em honorários advocatícios, ex vi do § 11, do artigo 85, do CPC.
Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002219551v3 e do código CRC 77bce447.
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Signatário (a): ALCIDES MARTINS
Data e Hora: 14/2/2025, às 17:29:30