Apelação Cível Nº 5039949-05.2022.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5039949-05.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
/zfo/tgz
Trata-se de agravo interno interposto pela parte Autora, NATÁLIA MIRANDA SILVA, contra a decisão monocrática de , integrada pelos aclaratórios de que, em sede de apelação cível interposta nos autos de ação indenizatória proposta em face das Rés, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, e EMCCAMP RESIDENCIAL S.A., reconheceu a ilegitimidade passiva da CEF, de ofício, e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil - CPC, determinando, ainda, a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual para eventual prosseguimento em relação à Construtora.
Em suas razões recursais (), a Agravante sustentou a inviabilidade do julgamento monocrático do recurso de apelação, devendo ter sido o caso incluído em pauta de julgamento. Aduziu que o contrato firmado foi exclusivamente entre a Autora e a CEF, não se tratando esta de mero agente financeiro. Alegou que o caso paradigma mencionado na decisão recorrida é diverso dos autos. Defendeu a legitimidade passiva da CEF in casu. Alegou que a decisão recorrida feriu os princípios do contraditório e da ampla defesa. Discorreu acerca do entendimento jurisprudencial aplicável. Sustentou omissão no que tange à aplicação dos artigos 424 do Código Civil e 51 do Código de Defesa do Consumidor - CDC ao caso, e discorreu acerca do direito aplicável, tecendo considerações sobre a legislação consumeirista. Ao final, destacou a responsabilidade solidária dos Réus.
Contrarrazões no e no .
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR):
Persistem imaculados os argumentos nos quais o entendimento foi firmado, subsistindo as mesmas razões expostas na decisão agravada, que reconheceu a ilegitimidade passiva e julgou extinto o processo, sem análise do mérito, às quais me reporto:
Conforme já decidido por esta 8ª Turma, a CEF não é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda cuja causa de pedir seja a responsabilidade por vícios construtivos ou atraso na construção de imóvel, quando o papel por ela desempenhado limitar-se ao de agente financeiro (TRF – 2ª Região. Apelação Cível nº 0111100-63.2015.4.02.5004. 8ª Turma Especializada. Rel. Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER. Julgado em 02/04/2020. Publicado em 13/04/2020).
No caso, tanto a causa de pedir quanto os pedidos veiculados na inicial dizem respeito tão somente aos vícios construtivos do imóvel adquirido pela parte Autora, não havendo pleito de rescisão contratual.
O termo de recebimento relativo ao contrato por instrumento particular de compra e venda direta de imóvel residencial com parcelamento e alienação fiduciária, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, do imóvel localizado na Estrada dos Palmares, Bloco 23, Apartamento 201, na Freguesia de Santa Cruz, no Condomínio Residencial Cascais, no município do Rio de Janeiro/RJ (), ainda que celebrado no âmbito do referido programa, não é suficiente para atrair a legitimidade da CEF para responder por eventual vício do empreendimento.
A Lei nº 11.977/2009 dispõe em seu artigo 9º que “a gestão operacional dos recursos destinados à concessão da subvenção do PNHU de que trata o inciso I do art.2º desta Lei será efetuada pela Caixa Econômica Federal – CEF”, de modo que o papel desempenhado pela empresa pública federal na relação contratual não extrapola o de mero agente financeiro, porquanto limitada ao fornecimento dos recursos para aquisição do imóvel.
Assim, ausente nexo de causalidade que conduza à responsabilidade do agente financeiro, de fatores alheios ao financiamento, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva da CEF, com a consequente extinção do feito sem análise do mérito.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002169560v4 e do código CRC 124d3a74.
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Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 06/02/2025, às 19:07:13