Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5039949-05.2022.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5039949-05.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

RELATÓRIO

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Trata-se de agravo interno interposto pela parte Autora, NATÁLIA MIRANDA SILVA, contra a decisão monocrática de ​Evento 08​, integrada pelos aclaratórios de Evento 23 que, em sede de apelação cível interposta nos autos de ação indenizatória proposta em face das Rés, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, e EMCCAMP RESIDENCIAL S.A., reconheceu a ilegitimidade passiva da CEF, de ofício, e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil - CPC, determinando, ainda, a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual para eventual prosseguimento em relação à Construtora.

Em suas razões recursais (Evento 31), a Agravante sustentou a inviabilidade do julgamento monocrático do recurso de apelação, devendo ter sido o caso incluído em pauta de julgamento. Aduziu que o contrato firmado foi exclusivamente entre a Autora e a CEF, não se tratando esta de mero agente financeiro. Alegou que o caso paradigma mencionado na decisão recorrida é diverso dos autos. Defendeu a legitimidade passiva da CEF in casu. Alegou que a decisão recorrida feriu os princípios do contraditório e da ampla defesa. Discorreu acerca do entendimento jurisprudencial aplicável. Sustentou omissão no que tange à aplicação dos artigos 424 do Código Civil e 51 do Código de Defesa do Consumidor - CDC ao caso, e discorreu acerca do direito aplicável, tecendo considerações sobre a legislação consumeirista. Ao final, destacou a responsabilidade solidária dos Réus.

Contrarrazões no Evento 37 e no Evento 40.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR):

Persistem imaculados os argumentos nos quais o entendimento foi firmado, subsistindo as mesmas razões expostas na decisão agravada, que reconheceu a ilegitimidade passiva e julgou extinto o processo, sem análise do mérito, às quais me reporto:

Conforme já decidido por esta 8ª Turma, a CEF não é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda cuja causa de pedir seja a responsabilidade por vícios construtivos ou atraso na construção de imóvel, quando o papel por ela desempenhado limitar-se ao de agente financeiro (TRF – 2ª Região. Apelação Cível nº 0111100-63.2015.4.02.5004. 8ª Turma Especializada. Rel. Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER. Julgado em 02/04/2020. Publicado em 13/04/2020).

No caso, tanto a causa de pedir quanto os pedidos veiculados na inicial dizem respeito tão somente aos vícios construtivos do imóvel adquirido pela parte Autora, não havendo pleito de rescisão contratual. 

O termo de recebimento relativo ao contrato por instrumento particular de compra e venda direta de imóvel residencial com parcelamento e alienação fiduciária, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, do imóvel localizado na Estrada dos Palmares, Bloco 23, Apartamento 201, na Freguesia de Santa Cruz, no Condomínio Residencial Cascais, no município do Rio de Janeiro/RJ (Evento 76, DOC 03 - JFRJ), ainda que celebrado no âmbito do referido programa, não é suficiente para atrair a legitimidade da CEF para responder por eventual vício do empreendimento. 

A Lei nº 11.977/2009 dispõe em seu artigo 9º que “a gestão operacional dos recursos destinados à concessão da subvenção do PNHU de que trata o inciso I do art.2º desta Lei será efetuada pela Caixa Econômica Federal – CEF”, de modo que o papel desempenhado pela empresa pública federal na relação contratual não extrapola o de mero agente financeiro, porquanto limitada ao fornecimento dos recursos para aquisição do imóvel. 

Assim, ausente nexo de causalidade que conduza à responsabilidade do agente financeiro, de fatores alheios ao financiamento, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva da CEF, com a consequente extinção do feito sem análise do mérito. 

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002169560v4 e do código CRC 124d3a74.

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AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5039949-05.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

VOTO DIVERGENTE

Com a devida vênia, divirjo do em. relator, reportando-me ao acórdão desta Turma, em hipótese análoga, no agravo interno na apelação nº 5000146-49.2021.4.02.5004, incorporando os fundamentos do voto que ali prevaleceu, do Desembargador Federal Ferreira Neves.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo interno.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002220259v3 e do código CRC 2baed83f.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5039949-05.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. FAIXA 1. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do relator que, de ofício, reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 932, III, c.c. art. 485, VI, do CPC e da Súmula n.º 568/STJ, julgando prejudicada a apelação da parte autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóvel financiado no âmbito da Faixa 1 do Programa Minha Casa, Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR).

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Caixa Econômica Federal não atua exclusivamente como agente financeiro nos contratos da Faixa 1 do Programa Minha Casa, Minha Vida, mas também como gestora operacional e representante do arrendador, conforme previsto no art. 4º, VI, da Lei n.º 10.188/2001.

4. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a CEF é parte legítima para responder por vícios construtivos quando atua como agente executor de políticas federais de habitação para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima apenas se sua atuação se restringir ao papel de agente financeiro.

5. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região também reconhece a legitimidade passiva da CEF nesses casos, considerando sua atuação além do financiamento, incluindo a gestão operacional e financeira dos recursos destinados ao empreendimento, bem como o acompanhamento da construção.

6. Em razão desse entendimento consolidado, a decisão monocrática impugnada deve ser reformada para reconhecer a legitimidade da CEF no polo passivo da demanda.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno provido.

Tese de julgamento:

1. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóveis da Faixa 1 do Programa Minha Casa, Minha Vida, pois atua como gestora e representante do arrendador, e não apenas como agente financeiro.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, dar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002228067v3 e do código CRC 6df06092.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 21/01/2025 A 27/01/2025

Apelação Cível Nº 5039949-05.2022.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 21/01/2025, às 13:00, a 27/01/2025, às 12:59, na sequência 115, disponibilizada no DE de 04/12/2024.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA JUÍZA FEDERAL MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO §1º DO ARTIGO 942 DO CPC, APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO E DO JUIZ FEDERAL VIGDOR TEITEL ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA FEDERAL MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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