Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0087465-53.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO de sentença (Evento 90 dos autos originários) em que o Juízo de primeiro grau julgou extinta a execução fiscal proposta em desfavor de DROGARIA SETE SETE UM LTDA, na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil, por motivo de prescrição intercorrente, o que fez nos seguintes termos:

Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de DROGARIA SETE SETE UM LTDA, para cobrança de débito inscrito na(s) CDA(s) nº 1962/15.

Não tendo sido localizados bens para o prosseguimento da execução fiscal, restou configurada a hipótese prevista no artigo 40 da Lei nº 6.830/1980, ensejando na suspensão da presente execução, com a devida ciência da parte exequente.

Decorridos mais de seis anos do momento em que a parte exequente foi intimada da diligência negativa, os presentes autos vieram conclusos para sentença.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, sob o regime dos recursos repetitivos, assentou que “não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018)

No mesmo julgamento, reafirmou-se a orientação no sentido de que diligências promovidas para localização do executado ou de bens penhoráveis, que não tenham logrado êxito, são inidôneas para interromper ou suspender o fluxo do prazo da prescrição intercorrente, sendo definido que: “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”. (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Adotando esta orientação, confira-se recente julgado da Corte Maior:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA.

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014).

2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ).

3. (.......)

(STJ, AgInt no AREsp 1165108/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020)

Relevante, ainda, destacar ter a decisão no repetitivo asseverado que “Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege”. (STJ, REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).

Aplicando-se o entendimento jurisprudencial ao caso vertente, constato que, de acordo com o contido no evento 19, a parte exequente foi intimada, há mais de 06 (seis) anos, do resultado da primeira de sucessivas diligências infrutíferas. Desde a aludida intimação, a parte exequente não logrou êxito em promover a efetiva constrição patrimonial em desfavor da parte executada, de modo que não se operou a interrupção do prazo prescricional intercorrente.

 DISPOSITIVO

Isto posto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, II, do CPC, pelo decreto de prescrição intercorrente, tal como autorizado pelo art. 40, § 4º, da LEF.

Sem custas, nem condenação em honorários.

Com o trânsito em julgado, levante-se a penhora, se houver.

Cumpridas as providências acima, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

P. R. I.


 

Em suas razões de recurso, Evento 94, o apelante pugna pela reforma da sentença, alegando que “O exequente requereu o prosseguimento do feito com penhora eletrônica do executado- evento 19-, e o pedido foi deferido- evento 21. Por meio da ferramenta BACENJUD constatou-se a insuficiência de saldo para penhora- evento 23. Assim, o exequente requereu a verificação de possível veículo de propriedade do executado, por meio do RENAJUD, e, caso restasse infrutífera, requereu a penhora de valores recebíveis de cartão de crédito- evento 31. (...) Houve a tentativa de intimação do executado para efetuar a referida penhora, porém foi infrutífera, já que o imóvel se encontrava fechado há cerca de 1(um) ano- evento 77. (...) A contar da data da intimação do exequente a respeito do resultado da penhora realizada – evento 81 – 18/07/2018 – até a presente data, não transcorreu o prazo prescricional nos termos previstos na Lei 6.830/80. Na verdade, temos que o feito não permaneceu paralisado por mais de 5 anos por inércia do exequente. As inúmeras diligências perpetradas nos autos para fins de localização do executado e de seu representante legal revelam a ausência de inércia do exequente. (...) A prescrição intercorrente é caracterizada pela inércia continuada e ininterrupta por parte do exequente, o que não ocorreu no presente feito, eis que o exequente não se mostrou inerte em nenhum momento do presente feito. Ocorre hipótese de prescrição intercorrente, em situações nas quais há comprovada e inconteste inércia do Credor em promover diligências no sentido de obter a satisfação do crédito exequendo. (...) Somente tem lugar a prescrição quando o credor, pessoalmente intimando para atuar no processo, não o faz no prazo prescricional. Incorreto seria se o credor que tomou todas as providências necessárias para garantir seu crédito, mas que esbarrou na insuficiência ou total ausência de bens do devedor, ou ainda, na não localização do próprio devedor, fosse prejudicado, não vindo a receber o pagamento da dívida.”

Não houve apresentação de contrarrazões.

Em manifestação no Evento 4 dos autos do Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se pela desnecessidade de intervenção no feito.

É o relatório.

Dispensada a revisão, na forma regimental.

VOTO

 

I - Trata-se de apelação interposta CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO de sentença (Evento 90 dos autos originários) em que o Juízo de primeiro grau julgou extinta a execução fiscal proposta em desfavor de DROGARIA SETE SETE UM LTDA, na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil, por motivo de prescrição intercorrente”.

 

II – Nos termos do Tema 580 do Superior Tribunal de Justiça, “Em execução fiscal ajuizada por Conselho de Fiscalização Profissional, seu representante judicial possui a prerrogativa de ser pessoalmente intimado, conforme disposto no art. 25 da Lei 6.830/80.”.

 

III - O instrumento da intimação eletrônica não afasta a obrigatoriedade de intimação pessoal, quando tal prerrogativa é prevista em lei.

 

 

 

Como relatado, trata-se de apelação interposta CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO de sentença (Evento 90 dos autos originários) em que o Juízo de primeiro grau julgou extinta a execução fiscal proposta em desfavor de DROGARIA SETE SETE UM LTDA, na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil, por motivo de prescrição intercorrente.

A sentença deve ser anulada.

Extrai-se dos autos que a executada foi citada em 12.09.2015, conforme certidão positiva indexada ao Evento 8 – OUT8 dos autos originários. Decorrido in albis o prazo para pagamento ou garantia do juízo, foi proferido despacho, indexado ao Evento 58, no qual se determinou a suspensão da execução, pelo prazo máximo de um ano, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830-80. A suspensão do feito foi certificada em 16.07.2018, conforme certidão indexada ao Evento 79 – CERT50.

Passados seis anos, sobreveio o seguinte ato ordinatório:

Considerando o julgamento pelo Eg. STJ do RESP 1340553 submetido à sistemática dos recursos repetitivos, tendo sido firmada a tese que o termo de início para o cômputo do prazo prescricional intercorrente é "o primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça" remetam-se os autos à parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do reconhecimento da prescrição intercorrente, bem como suscitar eventuais causas suspensivas ou interruptivas, nos termos do § 4º do art. 40 da lei 6.830/1980.

Em sendo ventilado parcelamento do débito exequendo, informe a parte Exequente, no mesmo prazo, a data em que foi efetuado o último pagamento referente ao mesmo.

 

Ocorre que a intimação do conselho se deu na forma eletrônica, e, malgrado pensamentos divergentes, este Relator vem se posicionando que a intimação em tal formato não supre a intimação pessoal a que faz alusão o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 580, no sentido de que  “Em execução fiscal ajuizada por Conselho de Fiscalização Profissional, seu representante judicial possui a prerrogativa de ser pessoalmente intimado, conforme disposto no art. 25 da Lei 6.830/80.”. Confira-se, abaixo, o teor do acórdão do respectivo julgado:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 25 DA LEI 6.830/80. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em execução fiscal ajuizada por Conselho de Fiscalização Profissional, seu representante judicial possui a prerrogativa de ser pessoalmente intimado, conforme disposto no art. 25 da Lei 6.830/80.

2. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/08.

(Resp nº 1.330.473 – SP, 1ª Seção, Relator Arnaldo Esteves Lima, DJe 02.08.2013)

 

No mesmo sentido, confira-se o recente julgado da Corte Superior:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO CRF/RJ. ART. 25 DA LEI 6.830/1980. COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEI 6.830/1980. OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O entendimento jurisprudencial desta Corte firmou-se no sentido de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei 6.830/1980 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução (AgInt no REsp 1.911.993/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021; AgInt no REsp 1.930.660/AL, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/6/2021, DJe 16/6/2021).
2. Nos casos em que a execução fiscal for ajuizada por Conselho de Fiscalização Profissional, seu representante judicial possui a prerrogativa de ser intimado pessoalmente, conforme disposto no art. 25 da Lei 6.830/1980 (AgInt no AREsp 1.861.537/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe 7/4/2022;
REsp 1.764.043/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/10/2018, DJe 28/11/2018).
3. No caso concreto, conforme o histórico delineado pelo Tribunal estadual, o CRF/RJ foi efetivamente intimado da não localização de bens penhoráveis na data de 30/11/2011 (fls. 25), sendo certo que desse ato processual até o momento em que prolatada a sentença, em 11/2/2019 (fls. 56/57), havia transcorrido o prazo de 7 (sete) anos (1 de suspensão e 6 de arquivamento) a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente. Incidente o óbice da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento
.

(AgInt no REsp nº 1931490-RJ, 1ª Turma, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe 22.06.2023)

 

Acerca da intimação do representante da Fazenda Pública, o art. 25 da Lei de Execução Fiscal é claro ao estabelecer que “na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente.” Também é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o instrumento da intimação eletrônica não afasta a obrigatoriedade de intimação pessoal, quando tal prerrogativa é prevista em lei. Nesse sentido, cito o seguinte julgado:

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. AUTARQUIA. FAZENDA PÚBLICA. REPRESENTANTE JUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRERROGATIVA PREVISTA NO ART. 25 DA LEI 6.830/1980.

1. Cuida-se, na origem, de Execução Fiscal, movida pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo, cujos autos foram arquivados sem baixa na distribuição, com base no art. 20 da Lei 10.522/2002.

2. O Tribunal a quo considerou intempestivo o Agravo de Instrumento interposto. Reconheceu como data da intimação aquela na qual a decisão foi publicada em Diário Eletrônico da Justiça e assentou que não assiste a prerrogativa de ser intimado pessoalmente ao representante judicial dos conselhos de fiscalização profissional.

3. Nos executivos fiscais, há norma expressa que determina que qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente (art. 25 da Lei 6.830/1980).

4. A expressão Fazenda Pública abrange os entes federativos e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.

5. O STF já decidiu que os conselhos de fiscalização profissionais possuem natureza jurídica autárquica, a qual é compatível com o poder de polícia e com a capacidade ativa tributária, funções atribuídas, por lei, a essas entidades (ADI 1.717 MC, Relator: Min. Sydney Sanches, Tribunal Pleno, DJ 25.2.2000).

6. A Lei 6.530/1978, que regulamenta a profissão de corretor de imóveis e disciplina seus órgãos de fiscalização, dispõe, em seu art. 5°, que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais são autarquias, dotadas de personalidade jurídica de direito público, vinculadas ao Ministério do Trabalho, com autonomia administrativa, operacional e financeira.

7. Em razão de os conselhos de fiscalização profissional terem a natureza jurídica de autarquia, seus representantes judiciais possuem a prerrogativa de, em Execução Fiscal, serem intimados pessoalmente, conforme impõe o art. 25 da Lei 6.830/1980.

8. Ressalte-se, por oportuno, que o § 2° do art. 4° da Lei 11.419/2006, que versa sobre a informatização do processo judicial, estabelece que a publicação em Diário de Justiça Eletrônico substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. Portanto, o instrumento da intimação eletrônica não afasta a obrigatoriedade de intimação pessoal ou de vista dos autos, nas hipóteses legais previstas.

9. Recurso Especial provido.

(REsp 1330190-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 19.12.2012) - grifos nossos -

 

Portanto, uma vez que a intimação eletrônica não supre a necessidade de intimação pessoal, sobretudo porque se trata de “crise no processo”, em que a extinção do processo é providência que se aproxima, de rigor o provimento do recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o conselho exequente seja intimado pessoalmente para o fim do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830-80, nos termos do art. 25 da Lei nº 6.830-80 e Tema 580 do Superior Tribunal de Justiça.   

Do exposto, é o voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra.

 



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002148036v2 e do código CRC e81f32d0.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRÉ FONTES
Data e Hora: 6/11/2024, às 21:52:59

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 00:47:11.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002181181
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0087465-53.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

VOTO DIVERGENTE

 

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. EXEQUENTE INTIMADO POR MEIO ELETRÔNICO. INTIMAÇÃO PESSOAL ATENDIDA.  RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Apelação interposta contra sentença que julgou extinta a execução fiscal, na forma do art. 487, II, do CPC c/c art. 40, § 4º, da LEF, sob o entendimento de que ocorreu a prescrição intercorrente.

2. A execução fiscal tem por objetivo a cobrança de multa por infração administrativa devida a Conselho Profissional.

3. A Lei n.º 6.830/1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, prevê, em seu art. 40 e parágrafos, a suspensão da execução por 1 (um) ano na hipótese de não serem encontrados bens penhoráveis do devedor. Passado esse período, o processo é arquivado e a Fazenda tem mais 5 (cinco) anos para localizar bens passiveis de constrição, visando garantir a execução. Ao final desse prazo, inexistente qualquer causa interruptiva ou suspensiva, o processo é extinto pela prescrição.

4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial representativo da controvérsia nº 1340553, em regime de recurso repetitivo, pacificou o entendimento de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei 6.830/80, tem início, automaticamente, na data que a Fazenda Pública tem ciência de que o devedor não foi localizado ou da inexistência de bens penhoráveis (STJ, 1ª Seção, REsp 1.340.553, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16.10.2018). O respectivo precedente é observância obrigatória, consoante arts. 927, III, e 1.039, ambos do CPC/2015.

5. A questão da necessidade de intimação pessoal é uma garantia que se encontra resguardada pelo art. 25 da Lei n.º 6.830/1980.

6. A Lei nº 11.419/2006 trata em seus arts. 4º e 5º sobre a forma como se realizam as comunicações eletrônicas dos atos processuais. Ela estabelece que há formas distintas de comunicação oficial eletrônica dos atos judiciais, podendo ser publicados em diários de justiça eletrônicos (art. 4º), ou a intimação ser feita em portal próprio do processo eletrônico (art. 5º), em relação às partes e procuradores cadastrados no respectivo sistema (art. 5º, § 1º). O parágrafo 6º, do art. 5º, prevê que as intimações feitas na forma desse artigo são tidas como pessoais para todos os efeitos. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0072546-06.2018.4.02.5117, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJe 6.2.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0004742-64.2007.4.02.5001, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 17.2.2017.

7. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0034280-66.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, julgado em 22.5.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0123660-64.2016.4.02.5113, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 10.5.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0035844-80.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, julgado em 19.4.2023.

8. O Conselho exequente foi intimado eletronicamente, de forma automática, acerca da não localização do devedor pelo Oficial de Justiça. Entre a data a qual o exequente tomou ciência da não localização de bens do devedor (13.2.2017), via intimação eletrônica por confirmação, e a extinção do processo por meio de prolação de sentença (3.5.2024), decorreu o prazo prescricional previsto na Lei n.º 6.830/1980, sem que restassem demonstradas causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. Logo, na esteira do entendimento do E. STJ, proferido no bojo do Resp n.º 1.340.553, não prospera a irresignação do apelante.

9.  Apelação não provida.

 

 

 

  

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO:

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra a sentença proferida pelo MM. Juiz federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA, da 11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julga extinta a execução fiscal ajuizada em face de DROGARIA SETE SETE UM LTDA, na forma do art. 487, II, do CPC c/c art. 40, § 4º, da LEF, sob o entendimento de que ocorreu a prescrição intercorrente.

Na origem, trata-se de execução que objetiva à cobrança de multa por infração administrativa devida ao Conselho Profissional, na quantia histórica de R$ 2.508,12, conforme se extrai da Certidão de Dívida Ativa (CDA) que lastreia o feito (1º grau - evento 1 – outros 1).

Em suas razões, o apelante postula a reforma da decisão, alegando, em síntese, que: (i) desde a distribuição da ação o exequente vem realizando inúmeras diligências para fins de localização de bens em nome do executivo; (ii) o feito não permaneceu paralisado por mais de 5 anos por inércia do exequente; (iii) as inúmeras diligências perpetradas nos autos para fins de localização do executado e de seu representante legal revelam a ausência de inércia do exequente; (iv) o credor não pode ser penalizado por uma paralisação advinda de uma não atuação do próprio poder judiciário; (v) tendo em vista ausência de constatação do decurso do prazo quinquenal, não há que se falar em prescrição intercorrente, devendo o feito executivo prosseguir de forma regular.

O MM. Relator, o Desembargador Federal  ANDRÉ FONTES, em seu voto, dá provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o conselho exequente seja intimado pessoalmente para o fim do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, nos termos do art. 25 da Lei nº 6.830/80 e Tema 580 do Superior Tribunal de Justiça, sob o fundamento de que a intimação eletrônica não supre a necessidade de intimação pessoal, sobretudo porque se trata de “crise no processo”, em que a extinção do feito é providência que se aproxima.

É o breve relatório.

Com efeito, a Lei n.º 6.830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, prevê, em seu art. 40 e parágrafos, a suspensão da execução por 1 (um) ano na hipótese de não serem encontrados bens penhoráveis do devedor. Passado esse período, o processo é arquivado e a Fazenda tem mais 5 (cinco) anos para localizar bens passiveis de constrição, visando garantir a execução. Ao final desse prazo, inexistente qualquer causa interruptiva ou suspensiva, o processo é extinto pela prescrição.

Com efeito, o art. 40 da LEF, encontra-se assim redigido:

Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

 § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004).

 

No dia 12.9.2018, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial representativo da controvérsia nº 1.340.553/RS, em regime de recurso repetitivo (Tema 566/571 – discute a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente -prescrição após a propositura da ação - prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal), decidiu como deve ser aplicado o art. 40 e parágrafos da lei de execução fiscal (6.830/80) e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente.

Por maioria, de acordo com o voto do relator, Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, restaram aprovadas quatro teses sobre o assunto, conforme se extrai da seguinte Ementa, publicada no dia 16.10.2018:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).

1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.

2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".

3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.

4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):

4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;

 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;

4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.

4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).

(STJ, 1ª Seção, REsp 1.340.553, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16.10.2018) - grifos nossos.

 

Destaque-se que, de acordo com entendimento do E. STJ, "o que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege".

Restaram vencidos os ministros Herman Benjamin, Assusete Magalhães e Sérgio Kukina, que entendiam que o Judiciário precisa fazer um despacho que determine a suspensão.

Como cediço, o precedente formado no aludido decisum é de observância obrigatória pelos Juízes e Tribunais de segunda instância pátrios, ex vi dos artigos 927, III, e 1.039, ambos do CPC/2015.

Por seu turno, a questão da necessidade de intimação pessoal é uma garantia que se encontra resguardada pelo art. 25 da Lei n.º 6.830/80.

A Lei nº 11.419/2006 trata, em seus arts. 4º e 5º, sobre a forma como se realizam as comunicações eletrônicas dos atos processuais. Ela estabelece que há formas distintas de comunicação oficial eletrônica desses atos, podendo esses ser publicados em diários de justiça eletrônicos (art. 4º), ou a intimação ser feita em portal próprio do processo eletrônico (art. 5º), em relação às partes e procuradores cadastrados no respectivo sistema (art. 5º, § 1º). A intimação eletrônica por confirmação, conforme preceitua o artigo 5º, § 6º, do mesmo diploma legal, é considerada pessoal para todos os efeitos.

Sobre o tema, convém trazer à colação os seguintes julgados:

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CORECON-RJ. CITAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 40, LEI N.º 6.830/80. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. DESPROVIMENTO.

1. Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 1ª REGIÃO - CORECON-RJ contra sentença, proferida nos autos da ação de Execução Fiscal por ele ajuizada em face de EDUARDO MACHADO MARTINS, objetivando o pagamento de anuidade inadimplida, que reconheceu a prescrição intercorrente, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC.

2. Exigência de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública, conforme arts. 25, e 40, §1º, ambos da Lei de Execução Fiscal (LEF), atendida em virtude da intimação eletrônica do exequente, nos moldes do art. 5º, da Lei n.º 11.419/2006, para ciência da suspensão da execução. Art. 183, § 1º, do CPC. A intimação eletrônica alcançou seu objetivo, não havendo que se falar em irregularidade no ato intimatório.

3. Inércia do exequente durante o transcurso do prazo de suspensão por um ano mais cinco anos de prazo prescricional. Sentença que merece ser mantida.

4. Apelação conhecida e desprovida.

(TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0034280-66.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, julgado em 22.5.2023).

 

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL ATENDIDA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA.

1. Apelação interposta contra sentença que julga extinta a execução fiscal, com fundamento no art. 40, § 4º da Lei 6830/1980, pronunciado a ocorrência da prescrição intercorrente.

2. A execução fiscal tem por objetivo a cobrança de multa administrativa, com fulcro no art. 16 da Lei nº 5.194/1966.

3. A Lei n.º 6.830/1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, prevê, em seu art. 40 e parágrafos, a suspensão da execução por 1 (um) ano na hipótese de não serem encontrados bens penhoráveis do devedor. Passado esse período, o processo é arquivado e a Fazenda tem mais 5 (cinco) anos para localizar bens passiveis de constrição, visando garantir a execução. Ao final desse prazo, inexistente qualquer causa interruptiva ou suspensiva, o processo é extinto pela prescrição.

4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial representativo da controvérsia nº 1340553, em regime de recurso repetitivo, pacificou o entendimento de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei 6.830/1980, tem início, automaticamente, na data que a Fazenda Pública tem ciência de que o devedor não foi localizado ou da inexistência de bens penhoráveis (STJ, 1ª Seção, REsp 1.340.553, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16.10.2018). O respectivo precedente é observância obrigatória, consoante arts. 927, III, e 1.039, ambos do CPC/2015.

5. A questão da necessidade de intimação pessoal é uma garantia que se encontra resguardada pelo art. 25 da Lei n.º 6.830/1980.

6. A Lei nº 11.419/2006 trata em seus arts. 4º e 5º sobre a forma como se realizam as comunicações eletrônicas dos atos processuais. Ela estabelece que há formas distintas de comunicação oficial eletrônica dos atos judiciais, podendo ser publicados em diários de justiça eletrônicos (art. 4º), ou a intimação ser feita em portal próprio do processo eletrônico (art. 5º), em relação às partes e procuradores cadastrados no respectivo sistema (art. 5º, § 1º). O parágrafo 6º, do art. 5º, prevê que as intimações feitas na forma desse artigo são tidas como pessoais para todos os efeitos. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0072546-06.2018.4.02.5117, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJe 6.2.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0004742-64.2007.4.02.5001, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 17.2.2017.

7. A autarquia tomou conhecimento da decisão para inaugurar o prazo de prescrição previsto na Lei n.º 6.830/1980. Entre a data em que o exequente tomou ciência da decisão de suspensão do feito (10.12.2016), de forma automática via intimação eletrônica, e a extinção do processo por meio de prolatação de sentença (9.1.2023), decorreu o prazo prescricional previsto na Lei n.º 6.830/1980, sem que restassem demonstradas causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. Logo, na esteira do entendimento do E. STJ, proferido no bojo do Resp n.º 1.340.553, não prospera a irresignação do apelante.

8. Apelação não provida.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0123660-64.2016.4.02.5113, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 10.5.2023) – grifo nosso

 

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 1ª REGIÃO - CORECON-RJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEI 6.830/1980. RESP N° 1.340.553/RS. OCORRÊNCIA. APELO IMPROVIDO.

1. Conforme relatado, cuida-se de Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 1ª REGIÃO - CORECON-RJ em face da sentença contida no evento 27 – 1º grau, a qual, ao pronunciar a prescrição intercorrente, julgou extinta a presente Execução Fiscal com resolução de mérito, com fundamento nos artigos 487, II, do CPC/2015.

2. A prescrição intercorrente é a inércia do credor em impulsionar a execução, ou seja, esgota-se na hipótese em que a parte, devendo realizar ato indispensável à continuidade do processo, deixa de fazê-lo, transcorrendo deste modo o lapso prescricional. Inteligência do art. 40 da Lei 6.830/1980.

3. O Superior Tribunal de Justiça, ao manifestar-se sobre a prescrição intercorrente, sumulou o entendimento, através do Enunciado 314, de que na “execução fiscal, não sendo localizado bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo de prescrição quinquenal intercorrente”, bem como decidiu que, após tal suspensão, basta tão somente a paralisação do feito, por mais de cinco anos, contados da data do arquivamento diante da inércia da parte exequente.

4. Impende destacar que as Autarquias Federais, notadamente os Conselhos Profissionais, possuem a prerrogativa de intimação pessoal para o início da contagem do prazo processual, sendo que a intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico, de acordo com o art. 183, parágrafo 1º, do NCPC. Ainda quanto ao tema, destaque-se que o art. 5º, §6º, da Lei 11.419/2006, ao dispor acerca da intimação eletrônica, disciplinou que esta, inclusive quando da Fazenda Pública, será considerada pessoal para todos os efeitos legais.

5. Depois de decretada a suspensão do curso da execução, deve ser concedida vista à Fazenda Pública, observando-se os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa a fim de que a parte exequente tenha ciência e adote as providências cabíveis. Ressalte-se que esta intimação dar-se-á pessoalmente, inclusive em relação aos Conselhos Profissionais, consoante a tese firmada no julgamento do REsp 1.330.473/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, sendo que aquelas efetuadas por meio eletrônico também serão consideradas pessoais. Inteligência dos arts. 25 e 40, parágrafo primeiro, ambos da Lei 6.830/1980 e do art. 5º, §6º, da Lei 11.419/2006.

6. O STJ firmou o posicionamento de que é despicienda a intimação pessoal quando a suspensão for requerida pela Fazenda Pública, como também do conhecimento do arquivamento da execução, porquanto este último decorre automaticamente do transcurso do prazo de um ano.

7. Convém salientar que, em sede de Recurso Especial n° 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/1980 – Lei de Execuções Fiscais tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução, sendo que, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n° 118/2005, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução, de forma automática.

8. No que toca à questão da necessidade da prévia oitiva da parte exequente antes da sentença que reconhece a prescrição intercorrente, o STJ vem julgando no sentido de que a sua ausência só gera nulidade quando demonstrado prejuízo pelo exequente. Precedente.

9. No caso em testilha, verifica-se que a citação por Oficial de Justiça restou negativa (evento 7 – OUT5 – do 1º grau). Diante disso, no evento 8 – 1° grau, houve remessa dos autos judiciais por meio de carga ao CORECON/RJ. Ademais, a certidão constante no evento 9 do 1° grau informa que o conselho profissional foi intimado eletronicamente, que se caracteriza como intimação pessoal. Destarte, no evento 11 – do 1° grau, o Juízo de 1° grau determinou a intimação do conselho exequente para dar prosseguimento ao feito (evento 22 – do 1º grau), sendo que houve a intimação pessoal positiva do mesmo por meio eletrônico, que se manteve inerte (eventos 23 e 25 – do 1º grau).

10. Dessa forma, o primeiro momento em que foi verificado a não localização do devedor, conforme o REsp n° 1.340.553/RS do Superior Tribunal de Justiça, determinando que o termo inicial para o início do prazo de suspensão do executório fiscal é “o primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça", ou seja, em 28 de julho de 2016 (evento 7 – OUT5 – do 1º grau).

10 Destarte, transcorrido o prazo de 01 (um) ano, o conselho apelante não conseguiu localizar o devedor ou bens a penhorar. Assim, transcorrido tal prazo retrocitado, inicia-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente em 28 de julho de 2017. Logo, não merece provimento o recurso, tendo em vista que entre o início do prazo da prescrição intercorrente e a sentença declarou a prescrição quinquenal intercorrente transcorreram mais de 5 (cinco) anos, o que faz incidir no caso em testilha o Enunciado sumular nº 314 do Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo, destarte, a prescrição intercorrente.

11. Apelação improvida.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0035844-80.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, julgado em 19.4.2023) – grifo nosso

 

À vista do exposto, verifica-se, conforme dados do sistema informatizado de acompanhamento processual (evento 69/1º grau), que o Conselho exequente foi intimado eletronicamente por confirmação no dia 13.2.2017, acerca da não localização de bens do devedor por meio do Renajud (eventos 36/1º grau). De certo, a autarquia tomou ciência da decisão para inaugurar o prazo de prescrição previsto na Lei n.º 6.830/1980.

Dessa forma, após o transcurso de mais de 6 (seis) anos, em 3.5.2024, foi proferida sentença de extinção do feito com o reconhecimento da prescrição intercorrente.

Com efeito, observa-se que, entre a data em que o exequente tomou ciência da não localização de bens do devedor (13.2.2017), via intimação eletrônica por confirmação, e a extinção do processo por meio de prolação de sentença (3.5.2024), decorreu o prazo prescricional previsto na Lei n.º 6.830/1980, sem que restassem demonstradas causas suspensivas ou interruptivas da prescrição.

Logo, na esteira do entendimento do E. STJ, proferido no bojo do Resp n.º 1.340.553, não prospera a irresignação do apelante.

O caso dos autos não comporta a fixação de honorários recursais.

Ante o exposto, com a devida vênia, divirjo do Relator e voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002181181v2 e do código CRC 3c3fd775.

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Documento:20002238616
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0087465-53.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. EXEQUENTE INTIMADO POR MEIO ELETRÔNICO. INTIMAÇÃO PESSOAL ATENDIDA.  RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Apelação interposta contra sentença que julgou extinta a execução fiscal, na forma do art. 487, II, do CPC c/c art. 40, § 4º, da LEF, sob o entendimento de que ocorreu a prescrição intercorrente.

2. A execução fiscal tem por objetivo a cobrança de multa por infração administrativa devida a Conselho Profissional.

3. A Lei n.º 6.830/1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, prevê, em seu art. 40 e parágrafos, a suspensão da execução por 1 (um) ano na hipótese de não serem encontrados bens penhoráveis do devedor. Passado esse período, o processo é arquivado e a Fazenda tem mais 5 (cinco) anos para localizar bens passiveis de constrição, visando garantir a execução. Ao final desse prazo, inexistente qualquer causa interruptiva ou suspensiva, o processo é extinto pela prescrição.

4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial representativo da controvérsia nº 1340553, em regime de recurso repetitivo, pacificou o entendimento de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei 6.830/80, tem início, automaticamente, na data que a Fazenda Pública tem ciência de que o devedor não foi localizado ou da inexistência de bens penhoráveis (STJ, 1ª Seção, REsp 1.340.553, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16.10.2018). O respectivo precedente é observância obrigatória, consoante arts. 927, III, e 1.039, ambos do CPC/2015.

5. A questão da necessidade de intimação pessoal é uma garantia que se encontra resguardada pelo art. 25 da Lei n.º 6.830/1980.

6. A Lei nº 11.419/2006 trata em seus arts. 4º e 5º sobre a forma como se realizam as comunicações eletrônicas dos atos processuais. Ela estabelece que há formas distintas de comunicação oficial eletrônica dos atos judiciais, podendo ser publicados em diários de justiça eletrônicos (art. 4º), ou a intimação ser feita em portal próprio do processo eletrônico (art. 5º), em relação às partes e procuradores cadastrados no respectivo sistema (art. 5º, § 1º). O parágrafo 6º, do art. 5º, prevê que as intimações feitas na forma desse artigo são tidas como pessoais para todos os efeitos. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0072546-06.2018.4.02.5117, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJe 6.2.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0004742-64.2007.4.02.5001, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 17.2.2017.

7. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0034280-66.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, julgado em 22.5.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0123660-64.2016.4.02.5113, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 10.5.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0035844-80.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, julgado em 19.4.2023.

8. O Conselho exequente foi intimado eletronicamente, de forma automática, acerca da não localização do devedor pelo Oficial de Justiça. Entre a data a qual o exequente tomou ciência da não localização de bens do devedor (13.2.2017), via intimação eletrônica por confirmação, e a extinção do processo por meio de prolação de sentença (3.5.2024), decorreu o prazo prescricional previsto na Lei n.º 6.830/1980, sem que restassem demonstradas causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. Logo, na esteira do entendimento do E. STJ, proferido no bojo do Resp n.º 1.340.553, não prospera a irresignação do apelante.

9.  Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002238616v3 e do código CRC 05d7b094.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 26/11/2024 A 02/12/2024

Apelação Cível Nº 0087465-53.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 26/11/2024, às 13:00, a 02/12/2024, às 12:59, na sequência 41, disponibilizada no DE de 11/11/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 15 - Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO.

Acompanha a Divergência - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 30/01/2025 A 05/02/2025

Apelação Cível Nº 0087465-53.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 30/01/2025, às 13:00, a 05/02/2025, às 12:59, na sequência 13, disponibilizada no DE de 21/01/2025.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NA SESSÃO, APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA E DO JUIZ FEDERAL FABRICIO FERNANDES DE CASTRO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA E APÓS O DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO RATIFICAR SEU VOTO ANTERIORMENTE PROFERIDO, A 5ª TURMA ESPECIALIZADA AMPLIADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO. AUSENTE POR MOTIVO DE FÉRIAS O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 43, DE 28/01/2025, SUBSTITUÍDO NESTA SESSÃO PELO JUIZ FEDERAL MARCELO GUERREIRO. AUSENTE POR MOTIVO DE FÉRIAS O JUIZ FEDERAL RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DA PORTARIA SEI COR/TRF2 Nº 5, DE 29/11/2024, SUBSTITUÍDO NESTA SESSÃO PELO JUIZ FEDERAL FABRÍCIO FERNANDES DE CASTRO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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