Apelação Cível Nº 5054313-11.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por M. N. C. em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que julgou liminarmente improcedente o pedido, com fundamento no artigo 332, § 1º, do CPC, em razão da prescrição da pretensão executiva.
Em razões de recurso, o apelante requer a reforma da sentença, sustentando, inicialmente, cerceamento de defesa, com fulcro no art. 5, LV, da Constituição Federal, sob o fundamento de que não lhe foi assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa, a fim de fazer valer a consumação da execução de título executivo que lhe favorece. Ademais, sustenta que aforou protesto com o objetivo de interromper a prescrição relativa à pretensão de perseguir a obtenção dos valores referentes a diferença de 28,86%, para o período de janeiro de 1993 a junho de 1998, descontadas as correções previstas pelas Leis nº 8.622 e nº 8.627 de 1993, conforme deferido sentença prolatada em autos da Ação Civil Pública (ACP) nº 0005019- 15.1997.4.03.6000.
Contrarrazões da Funasa e da União Federal nos Eventos 24 e 28, respesctivamente.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por M. N. C. em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que julgou liminarmente improcedente o pedido, com fundamento no artigo 332, § 1º, do CPC, em razão da prescrição da pretensão executiva.
Merece reparo a sentença.
Cuida-se de liquidação individual de título proveniente da ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que tramitou na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul. A ação foi ajuizada pelo Ministério Público Federal em face da União Federal, FUNASA, FUNAI e IBGE. O pedido foi julgado procedente para determinar a incorporação do “[...] percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores ativos, inativos e pensionistas não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das Leis 8.622/93 e 8.627/93.”.
O trânsito em julgado da sentença coletiva ocorreu em 02/08/2019 e o presente feito, voltado ao cumprimento individual, foi ajuizado em 29/07/2024.
Ocorre que, como o exequente só juntou os documentos essenciais para o prosseguimento do processo em 30/08/2024, e levando-se em conta que a interrupção da prescrição retroagirá à data em que a petição inicial reunir as condições de desenvolvimento válido e regular do processo, o Juízo de 1º grau julgou improcedente liminarmente o pedido, reconhecendo a prescrição, nos moldes do artigo 332, §1º, do CPC (evento 15).
Em resposta, o exequente informou que a prescrição foi interrompida diante do ajuizamento de protesto interruptivo pelo Sindicato, em 31/7/2024, distribuído sob o nº 5055898-98.2024.4.02.5101, em tramitação na 2ª VF/RJ.
Com efeito, o E. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a interrupção da prescrição operada pela ação de protesto ajuizada pelo Sindicato da categoria pode ser aproveitada em demanda individual.
Confiram-se:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PROTESTO INTERRUPTIVO AJUIZADO PELO SINDICATO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.
II - É firme a orientação desta desta Corte segundo a qual a interrupção da prescrição operada pela ação de protesto ajuizada pelo sindicato da categoria pode ser aproveitada em demanda individual III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.428.661/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022 - destacamos)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VÍCIO NÃO COMPROVADO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR PROTESTO AJUIZADO PELO SINDICATO DA CATEGORIA. APROVEITAMENTO EM DEMANDA INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE.
1. No que tange à alegada violação do art. 535 do CPC/1973, a parte insurgente não logrou êxito em demonstrar objetivamente os pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos.
2. Tal circunstância atrai a incidência da Súmula 284/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia).
3. A interrupção da prescrição operada pela ação de protesto ajuizada pelo sindicato da categoria pode ser aproveitada em demanda individual, conforme jurisprudência consolidada desta Corte.
Precedentes.
4. O entendimento do STJ firmou-se no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, ainda que resultante de desaverbação, sob pena de enriquecimento ilícito da administração. Precedentes.
5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
(REsp n. 1.622.539/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 7/11/2019 - destacamos)
Assim, o ajuizamento de protesto interruptivo pelo Sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional em benefício de toda a categoria que representa, recomeçando a correr pela metade do último ato do processo para a interromper, nos termos do art. 202, parágrafo único, do Código Civil.
Uma vez que a liquidação individual foi ajuizada antes do decurso do prazo de dois anos e meio do último ato praticado na ação de protesto e que a parte exequente/apelante integra a categoria representada pelo Sindicato, não há que se falar em prescrição da pretensão executória.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO N.º 5029784-42.2011.4.04.7100. SINDICATO. LEGITIMIDADE PARA A EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO PELO ENTE SINDICAL. POSSIBILIDADE. I. Em atenção ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 823), o sindicato é parte legítima para agir em defesa de direito individual de integrante da categoria que representa, inclusive em sede de execução, independentemente de se tratar ou não de filiado. II. O ajuizamento de protesto interruptivo pelo Sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, que recomeça a correr pela metade. (TRF4, AG 5011764-40.2023.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 18/07/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. ENTIDADE DE NATUREZA SINDICAL. PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. 1. O ADUFRGS - Sindicato Intermunicipal dos Professores de Instituições Federais de Ensino Superior do Rio Grande do Sul ajuizou o Protesto Interruptivo de Prescrição n° 5023420-68.2022.4.04.7100, em 09/05/2022, o qual é instrumento hábil para interromper a prescrição, aproveitando a todos os integrantes da categoria profissional representada. 2. A interrupção da prescrição pode ser feita por qualquer dos interessados, sendo que a entidade sindical tem poder de representação de toda categoria profissional, de forma que não se pode desvincular a ação individual condenatória dos efeitos do protesto interruptivo da prescrição promovida pelo Sindicato. (TRF4, AG 5051574-56.2022.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 12/07/2023)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. LEI 12.772/2012. SERVIDORES APOSENTADOS ANTES DE 01.03.2013. DIREITO À PARIDADE. DEFERIMENTO DO PEDIDO.
1. O prazo prescricional foi interrompido pela propositura da medida cautelar de protesto interruptivo da prescrição ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Servidores da Educação Básica e Profissional, autuada sob o nº 5009735- 37.2017.4.04.7110, em 22/12/2017. Considerando que o presente feito foi ajuizado em 12/07/2019, antes do decurso do prazo de dois anos e meio do último ato praticado na ação de protesto acima referida, que será em 22/06/20, e não havendo dúvida de que a parte autora integra a categoria profissional representada pelo Sindicato, beneficia-se da interrupção da prescrição gerada pelo ajuizamento de tal ação.
2. Não há falar em prescrição a partir da regulamentação ocorrida apenas com a resolução nº 19 de 27/11/17. Isso porque o direito ação busca prestações periódicas de trato sucessivo, logo aplicável a súmula 85 do STJ, retroagindo cinco anos do ajuizamento da ação, em 12/07/14, nos exatos termos sentenciais.
3. Tratando-se de servidor público aposentado com direito à paridade, uma vez instituída parcela remuneratória de caráter permanente e que leva em consideração a experiência profissional e a titulação verificadas até a data da inativação, deve ser garantido o direito à análise do pedido de avaliação administrativa para fins de obtenção da respectiva verba.
4. Deferido o benefício pela Administração, os efeitos financeiros retroagirão a contar de 01/03/2013, na linha dos precedentes desta Turma.
(TRF4, AC nº 5005694-56.2019.4.04.7110, TERCEIRA TURMA, Desembargadora Federal Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, data do julgamento: 18/02/2020 - destacamos)
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso do exequente, para afastar o reconhecimento da prescrição e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o regular prosseguimento da execução.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002192113v11 e do código CRC ced69540.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 13/12/2024, às 19:05:11