Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5054313-11.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por M. N. C. em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que julgou liminarmente improcedente o pedido, com fundamento no artigo 332, § 1º, do CPC, em razão da prescrição da pretensão executiva. 

Em razões de recurso, o apelante requer a reforma da sentença, sustentando, inicialmente, cerceamento de defesa, com fulcro no art. 5, LV, da Constituição Federal, sob o fundamento de que não lhe foi assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa, a fim de fazer valer a consumação da execução de título executivo que lhe favorece. Ademais, sustenta que aforou protesto com o objetivo de interromper a prescrição relativa à pretensão de perseguir a obtenção dos valores referentes a diferença de 28,86%, para o período de janeiro de 1993 a junho de 1998, descontadas as correções previstas pelas Leis nº 8.622 e nº 8.627 de 1993, conforme deferido sentença prolatada em autos da Ação Civil Pública (ACP) nº 0005019- 15.1997.4.03.6000.

Contrarrazões da Funasa e da União Federal nos Eventos 24 e 28, respesctivamente.

É o relatório.

 

VOTO

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por M. N. C. em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que julgou liminarmente improcedente o pedido, com fundamento no artigo 332, § 1º, do CPC, em razão da prescrição da pretensão executiva. 

Merece reparo a sentença.

Cuida-se de liquidação individual de título proveniente da ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que tramitou na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul. A ação foi ajuizada pelo Ministério Público Federal em face da União Federal, FUNASA, FUNAI e IBGE. O pedido foi julgado procedente para determinar a incorporação do “[...] percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores ativos, inativos e pensionistas não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das Leis 8.622/93 e 8.627/93.”. 

O trânsito em julgado da sentença coletiva ocorreu em 02/08/2019 e o presente feito, voltado ao cumprimento individual, foi ajuizado em 29/07/2024. 

Ocorre que, como o exequente só juntou os documentos essenciais para o prosseguimento do processo em 30/08/2024, e levando-se em conta que a interrupção da prescrição retroagirá à data em que a petição inicial reunir as condições de desenvolvimento válido e regular do processo, o Juízo de 1º grau julgou improcedente liminarmente o pedido, reconhecendo a prescrição, nos moldes do artigo 332, §1º, do CPC (evento 15). 

Em resposta, o exequente informou que a prescrição foi interrompida diante do ajuizamento de protesto interruptivo pelo Sindicato, em 31/7/2024, distribuído sob o nº 5055898-98.2024.4.02.5101, em tramitação na 2ª VF/RJ.

Com efeito,  o E. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a interrupção da prescrição operada pela ação de protesto ajuizada pelo Sindicato da categoria pode ser aproveitada em demanda individual.

Confiram-se:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PROTESTO INTERRUPTIVO AJUIZADO PELO SINDICATO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.

II - É firme a orientação desta desta Corte segundo a qual a interrupção da prescrição operada pela ação de protesto ajuizada pelo sindicato da categoria pode ser aproveitada em demanda individual III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

V - Agravo Interno improvido.

(AgInt no REsp n. 1.428.661/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022 - destacamos)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VÍCIO NÃO COMPROVADO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR PROTESTO AJUIZADO PELO SINDICATO DA CATEGORIA. APROVEITAMENTO EM DEMANDA INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE.

1. No que tange à alegada violação do art. 535 do CPC/1973, a parte insurgente não logrou êxito em demonstrar objetivamente os pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos.

2. Tal circunstância atrai a incidência da Súmula 284/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia).

3. A interrupção da prescrição operada pela ação de protesto ajuizada pelo sindicato da categoria pode ser aproveitada em demanda individual, conforme jurisprudência consolidada desta Corte.

Precedentes.

4. O entendimento do STJ firmou-se no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, ainda que resultante de desaverbação, sob pena de enriquecimento ilícito da administração. Precedentes.

5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

(REsp n. 1.622.539/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 7/11/2019 - destacamos)

 

Assim, o ajuizamento de protesto interruptivo pelo Sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional em benefício de toda a categoria que representa, recomeçando a correr pela metade do último ato do processo para a interromper, nos termos do art. 202, parágrafo único, do Código Civil.

Uma vez que a liquidação individual foi ajuizada antes do decurso do prazo de dois anos e meio do último ato praticado na ação de protesto e que a parte exequente/apelante integra a categoria representada pelo Sindicato, não há que se falar em prescrição da pretensão executória.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO N.º 5029784-42.2011.4.04.7100. SINDICATO. LEGITIMIDADE PARA A EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO PELO ENTE SINDICAL. POSSIBILIDADE. I. Em atenção ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 823), o sindicato é parte legítima para agir em defesa de direito individual de integrante da categoria que representa, inclusive em sede de execução, independentemente de se tratar ou não de filiado. II. O ajuizamento de protesto interruptivo pelo Sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, que recomeça a correr pela metade. (TRF4, AG 5011764-40.2023.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 18/07/2023)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. ENTIDADE DE NATUREZA SINDICAL. PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. 1. O ADUFRGS - Sindicato Intermunicipal dos Professores de Instituições Federais de Ensino Superior do Rio Grande do Sul ajuizou o Protesto Interruptivo de Prescrição n° 5023420-68.2022.4.04.7100, em 09/05/2022, o qual é instrumento hábil para interromper a prescrição, aproveitando a todos os integrantes da categoria profissional representada. 2. A interrupção da prescrição pode ser feita por qualquer dos interessados, sendo que a entidade sindical tem poder de representação de toda categoria profissional, de forma que não se pode desvincular a ação individual condenatória dos efeitos do protesto interruptivo da prescrição promovida pelo Sindicato. (TRF4, AG 5051574-56.2022.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 12/07/2023)

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. LEI 12.772/2012. SERVIDORES APOSENTADOS ANTES DE 01.03.2013. DIREITO À PARIDADE. DEFERIMENTO DO PEDIDO.

1. O prazo prescricional foi interrompido pela propositura da medida cautelar de protesto interruptivo da prescrição ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Servidores da Educação Básica e Profissional, autuada sob o nº 5009735- 37.2017.4.04.7110, em 22/12/2017. Considerando que o presente feito foi ajuizado em 12/07/2019, antes do decurso do prazo de dois anos e meio do último ato praticado na ação de protesto acima referida, que será em 22/06/20, e não havendo dúvida de que a parte autora integra a categoria profissional representada pelo Sindicato, beneficia-se da interrupção da prescrição gerada pelo ajuizamento de tal ação.

2. Não há falar em prescrição a partir da regulamentação ocorrida apenas com a resolução nº 19 de 27/11/17. Isso porque o direito ação busca prestações periódicas de trato sucessivo, logo aplicável a súmula 85 do STJ, retroagindo cinco anos do ajuizamento da ação, em 12/07/14, nos exatos termos sentenciais.

3. Tratando-se de servidor público aposentado com direito à paridade, uma vez instituída parcela remuneratória de caráter permanente e que leva em consideração a experiência profissional e a titulação verificadas até a data da inativação, deve ser garantido o direito à análise do pedido de avaliação administrativa para fins de obtenção da respectiva verba.

4. Deferido o benefício pela Administração, os efeitos financeiros retroagirão a contar de 01/03/2013, na linha dos precedentes desta Turma.

(TRF4, AC nº 5005694-56.2019.4.04.7110, TERCEIRA TURMA, Desembargadora Federal Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, data do julgamento: 18/02/2020 - destacamos)

 

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso do exequente, para afastar o reconhecimento da prescrição e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o regular prosseguimento da execução. 

 



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002192113v11 e do código CRC ced69540.

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Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 13/12/2024, às 19:05:11

 


 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5054313-11.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

VOTO DIVERGENTE

Com a devida vênia, penso que a sentença está equivocada e ouso divergir do Relator, o culto Desembargador REIS FRIEDE.

Assim, reproduzo o voto já proferido em casos idênticos, com as alterações pertinentes ao caso concreto, conforme abaixo.

O STJ, no julgamento do REsp n.º 1.388.000/PR (Tema 877), sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a orientação no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva. 

O trânsito em julgado do título executivo ocorreu em 02/08/2019 e a presente execução foi ajuizada em 29/07/2024. Portanto, inicialmente, a liquidação de sentença foi ajuizada dentro do quinquênio do trânsito.

Não obstante, o ponto central é que a parte exequente optou por não promover a emenda da inicial, tal como exigido pelo art. 321 do CPC. Ressalte-se que, ao contrário do alegado pela parte apelante, o Juízo de 1º grau proferiu despacho concedendo prazo de 15 (quinze) dias para a emenda da inicial. Inclusive, descreveu as irregularidades que deveriam ser sanadas para regular prosseguimento do feito (evento 3).

Em resposta, o exequente juntou alguns documentos, bem como reiterou o pedido de intimação dos réus para apresentação de fichas financeiras e posterior abertura de prazo para elaboração de cálculos (evento 7).

Ato contínuo, a Juiz intimou a parte exequente, nos seguintes termos (evento 9):


“[...] O autor requereu a gratuidade de justiça. Ocorre que, em análise ao comprovante de renda juntado no Evento 7, CHEQ5, o mesmo faz jus a remuneração em quantia superior a três salários mínimos, parâmetro adotado por este Juízo para a concessão do benefício da justiça gratuita, pelo que INDEFIRO a gratuidade requerida.
No que se refere ao pedido de intimação da UNIÃO para a apresentação das fichas financeiras, verifico que no dia 01/08/2024 foi protocolado pedido do Sindicato dos Trabalhadores no Combate às Endemias e Saúde Preventiva no Estado do Rio de Janeiro - SINTSAÚDERJ junto à FUNASA, para a obtenção de fichas financeiras de servidores cujos nomes foram listados em anexo ao referido pedido (Evento 7, ANEXO7). 
O SINTSAÚDERJ também protocolou pedido de fichas financeiras ao Ministério da Saúde no dia 08/08/2024, conforme e-mail juntado no Evento 7, ANEXO6.
Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido de apresentação das fichas financeiras. Caso se comprove que não houve atendimento ao requerimento administrativo, só então caberá a intervenção judicial.
Conforme art. 240, §1º do CPC, "a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação". 
Contudo, para que seja ordenada a citação, a petição inicial deve estar acompanhada dos documentos essenciais para o prosseguimento do processo, o que não se verificou nos presentes autos.
Assim, considerando que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 02/08/2019 e a presente ação foi ajuizada sem que estivesse acompanhada dos documentos essenciais para o seu prosseguimento, com a juntada dos referidos documentos em 30/08/2024, ou seja, posteriormente ao termo final da prescrição, se faz necessária a intimação do autor para que se manifeste quanto à prescrição da ação. 
Na mesma linha, segue entendimento do E.STJ de que a interrupção da prescrição retroagirá à data em que a petição inicial reunir as condições de desenvolvimento válido e regular do processo. Senão vejamos:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. EMENDA À INICIAL. EFEITOS DA CITAÇÃO VÁLIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A interrupção da prescrição, na forma prevista no § 1º do artigo 219 do Código de Processo Civil, retroagirá à data em que petição inicial reunir condições de desenvolvimento válido e regular do processo, o que, no caso, deu-se apenas com a emenda da inicial, momento em que já havia decorrido o prazo prescricional.
2. O Tribunal de origem decidiu com base nos elementos de prova dos autos que estava prescrita a pretensão, rever esse entendimento esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo a que se nega provimento. (Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Data do Julgamento 08/05/2023 Data da Publicação/Fonte DJe 17/05/2023 – grifou-se)"
Diante do exposto, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias:
(i) recolha as custas iniciais necessárias ao ajuizamento da ação, na razão de 0,5% (meio por cento) do valor atribuído à causa, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC);

 (ii) se manifeste quanto à prescrição da presente ação. 
Após, venham conclusos.”

No tocante à prescrição, o Sindicato peticionou informando que, em 31/07/2024, ajuizou protesto interruptivo do prazo prescricional, distribuído sob o nº 5055898-98.2024.4.02.5101 (evento 13).

Apesar da alegação de ajuizamento de ação de protesto, o Juiz de 1º grau prolatou sentença reconhecendo a prescrição da pretensão executória (evento 15).

De fato, na própria inicial padrão, o exequente, através do Sindicato dos Trabalhadores no Combate as endemias e Saúde Preventiva no Estado do Rio de Janeiro (doravante SINTSAUDERJ), requereu a concessão de prazo “para juntar aos autos demais documentos necessários à regularização processsual da presente execução”. Ou seja, o exequente já estava ciente da inépcia da sua peça inicial.

Isto dificulta sobremaneira o correto trabalho do Judiciário, e agora é tema de repetitivo a ser analisado pelo STJ no Tema 1.198:

Questão submetida a julgamento: “Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.”

Certo é que, apesar de intimada, a parte não promoveu em tempo a regularização do feito.

A extinção somente seria considerada prematura caso não houvesse oportunidade para manifestação, o que não é a situação dos autos.

Longe disso, houve chance para vencer o problema: a parte foi intimada para promover a emenda da inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, mas não supriu as deficiências da peça.

Nesse ponto, o Juiz destacou o caráter genérico e padrão da peça inicial, como visto acima.

Assim, a hipótese é aquela prevista no art. 320 do CPC. E o art. 321 do CPC estabelece que "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado". E, conforme o parágrafo único deste artigo, "se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".

Nesse sentido:

“PROCESSUAL CIVIL. SFH. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. FALTA DE EMENDA DA INICIAL. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXTINÇÃO.
Correta a extinção do feito em casos nos quais a parte foi intimada a promover a regularização, em virtude da falta de apresentação de documento de identificação pessoal legível e de documentação referente ao contrato, e não aproveitou a chance. Falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, já que a interessada não promoveu a juntada de documentação indispensável. Correta a extinção do feito na forma do art. 485, I, do CPC. Apelação desprovida.” – grifos nossos
(TRF – 2ª Região, AC 5004710-31.2022.4.02.5006/ES, Rel. Des. GUILHERME COUTO DE CASTRO, 6ª Turma Especializada, j. 21/08/2023)

“PROCESSUAL CIVIL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PARA EMENDA À INICIAL. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. APELAÇÃO CÍVEL COHECIDA E DESPROVIDA. 
1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, c/c art. 321, parágrafo único, ambos do CPC/15. 
2. In casu, a CEF promoveu ação monitória em face da Ré, objetivando o recebimento do crédito no montante de R$ 144.541,64 (cento e quarenta e quatro mil, quinhentos e quarenta e um reais e sessenta e quatro centavos), originado de contratos de empréstimo pessoa jurídica. Em despacho liminar, o Magistrado a quo determinou a emenda à Petição Inicial, a fim de que a CEF promovesse a juntada de "planilha na qual conste o valor total do alegado débito". 
3. Conforme certificado nos autos, a CEF descumpriu o prazo concedido pelo Juízo Singular para que promovesse a emenda da peça inaugural, sendo acertada a sentença julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 321, parágrafo único, do CPC/15. 4. Em tal hipótese, não é necessária prévia intimação pessoal para a prolação da sentença terminativa, sendo inaplicável ao caso o art. 485, § 1º, do CPC/15 5. Apelação Cível conhecida e desprovida.” – grifos nossos
(TRF – 2ª Região, AC 0214616-31.2017.4.02.5101, Rel. Des. GUILHERME DIEFENTHAELER, 8ª Turma Especializada, Data de decisão: 20/04/2021)

Então, seria o caso de julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, em razão do indeferimento da inicial, conjugado com ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, do CPC.

Mas o culto Juiz de 1º grau reconheceu desde logo a prescrição, uma vez que, sem a emenda da inicial, o prazo prescricional não foi interrompido pelo despacho citatório, nos moldes do artigo 240, §1º, do CPC. 

De fato, a prescrição não foi interrompida com o despacho citatório. E, assim, não caberia o ajuizamento de nova ação com igual objeto (possibilidade se o feito fosse extinto sem resolução do mérito), pois nesse tempo de tramitação deficiente do processo, o prazo prescricional restou atingido, fulminando a pretensão executória.

Destarte, tal solução de reconhecer desde logo a prescrição, traz celeridade e evita a multiplicação de ajuizamento de novas ações que já estariam fulminadas pela prescrição. 

E a alegação de protesto ajuizado pelo Sindicato, distribuído sob o nº 5055898-98.2024.4.02.5101, também não interrompeu a prescrição. 

O ponto principal, de qualquer modo, é que nem é razoável admitir que protesto sem menção a nomes, levado a cabo pelo Sindicato – sem discriminar qualquer beneficiário específico – possa gerar nova interrupção de prazo, já após o trânsito em julgado, e a beneficiar número indeterminado de servidores, para os quais a execução deve ser individual. 

Os precedentes que acolhem a tese da interrupção pelo protesto partem da premissa de que se trate de protesto clássico, com exposição explícita dos nomes em favor de quem se faz. 

No entanto, a interrupção voluntária apenas se pode fazer uma única vez, antes de proposta a ação, quer no sistema do Código Civil, quer no sistema do Decreto 20.910/32. Mas aqui a prescrição já havia sido interrompida com a ação coletiva. Então, ela nem pode fazer-se novamente. Não cabem novas interrupções indeterminadas.

De todo modo, se a execução é obrigatoriamente individual, qualquer eventual interrupção deve ser levada a cabo com especificação de quem a faz, sob pena de simplesmente se ampliar sem razão o prazo da lei, sem mais nem menos. É o que se quer, com o ajuizamento de “protesto” genérico. Ou seja, no mínimo deveria ser nominado o servidor ou quais os servidores beneficiários do protesto. A dizer-se que são todos, centenas de milhares, integrantes de classe, filiados ou que venham a se filiar, simplesmente o prazo foi aumentado sem atenção à lógica da lei. 

Veja-se que todas as hipóteses de interrupção voluntária, no Código Civil, estão ligadas a uma lógica. Basta ler o artigo 202. Em todas elas o credor está especificamente alertando o devedor para a sua situação, e assim nova chance é dada. No caso do título executivo, o trânsito em julgado diz respeito a evento passado há muito, que abrange centenas de milhares de servidores aposentados e em situações e repartições diferentes. Assim, eles devem aparecer para executar, até para que a Administração possa analisar o caso. Para que admitido o protesto interruptivo, ele teria de ser individual, com nomes, como a execução. 

Vê-se que, por qualquer ângulo, a extinção do feito é de rigor.

Do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação. Sem majoração de honorários, já que não fixados na sentença.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002239523v2 e do código CRC 7e9afd06.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME COUTO DE CASTRO
Data e Hora: 7/2/2025, às 15:42:12

 


 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5054313-11.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE EMENDA DA INICIAL. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.  EXTINÇÃO. TEMA 1.198 STJ.

Sentença que alude ao que se convencionou chamar de advocacia predatória, isto é, milhares de petições iniciais idênticas, embora versando sobre casos que necessitam especificações próprias, e sempre amparados pela gratuidade. Situação que dificulta sobremaneira o correto trabalho do Judiciário, e agora é tema de repetitivo a ser analisado pelo STJ (tema 1.198). Nesse contexto, a parte foi intimada a promover a regularização da peça inicial, em virtude de seu caráter genérico e padronizado, sem a apresentação de dados e nem de documentação comprobatória mínima, e não aproveitou a chance. Daí que a sentença reconheceu desde logo a prescrição, uma vez que, sem a emenda da inicial, o prazo prescricional não foi interrompido pelo despacho citatório, nos moldes do artigo 240, §1º, do CPC. E, assim, não caberá o ajuizamento de nova ação com igual objeto, pois nesse tempo de tramitação deficiente o prazo prescricional restou atingido, fulminando a pretensão executória. A solução de reconhecer desde logo a prescrição traz celeridade e evita a multiplicação de novas ações já fulminadas pelo tempo. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator e a Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002240272v3 e do código CRC df2d250b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME COUTO DE CASTRO
Data e Hora: 14/2/2025, às 16:27:30

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/02/2025 A 07/02/2025

Apelação Cível Nº 5054313-11.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/02/2025, às 13:00, a 07/02/2025, às 13:00, na sequência 141, disponibilizada no DE de 19/12/2024.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL REIS FRIEDE NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO EXEQUENTE, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA DESEMBARGADORA FEDERAL VERA LUCIA LIMA DA SILVA E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME COUTO DE CASTRO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO; PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO NOS TERMOS DO §1º ART. 942 DO CPC, VOTARAM O DESEMBARGADOR FEDERAL POUL ERIK DYRLUND E O JUIZ FEDERAL MARCELO DA FONSECA GUERREIRO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA , A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR E A DESEMBARGADORA FEDERAL VERA LUCIA LIMA DA SILVA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME COUTO DE CASTRO QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 17 - Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO.

Divirjo do relator, conforme voto em apartado. 



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