Apelação Cível Nº 5019543-98.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte impetrante (evento 29) face à sentença (evento 22) que extinguiu o processo sem julgamento do mérito com base na seguinte fundamentação:
Conforme relatado, a parte autora impetrou o presente mandamus objetivando a reabertura e análise do requerimento de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, protocolado em 18/12/2023, sob número 1422284470.
A autoridade coatora se manifestou no evento 13, informando que o processo administrativo foi devidamente analisado e concluído, na data de 27/06/2024, pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, razão pela qual houve a perda do objeto da demanda.
Vê-se, portanto, que a situação fático-jurídica retratada nos presentes autos se alterou a partir de então, daí porque a questão merece ser revista, o que faço nesta oportunidade, com base no art. 493 da Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015 que dispõe, in verbis:
Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.
Assim, é cediço que o interesse de agir surge no momento em que determinado indivíduo passa a ter necessidade concreta da jurisdição e que a medida jurisdicional pleiteada se mostre adequada para atingir a finalidade por ele pretendida, ou seja, existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional possa trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
Como dito, para se incorrer no interesse de agir, há de ser, necessariamente, composto o binômio “necessidade/adequação”, e é fácil perceber que a parte autora, no caso sub judice, não mais possui o elemento necessidade no que diz respeito aos mencionados requerimentos, ou seja, não mais necessita do provimento final ora pretendido, CONSIDERANDO QUE A PRETENSÃO INICIAL JÁ FOI ALCANÇADA, pela emissão de decisão nos autos do processo administrativo de interesse da parte autora.
2 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI, do CPC/2015, tendo em vista a perda superveniente do interesse de agir da parte impetrante, o que a torna carecedora do direito de ação.
Diz que "a Autoridade coatora não comprovou que realizou a análise fundamentada do período no qual o impetrante exerceu atividade rural, baseada em toda documentação anexa aos Autos. Portanto, mostra-se incorreta a extinção do feito sem julgamento do mérito porque não foi analisado o pedido principal dos Autos. Registra-se que o consagrado direito fundamental de petição não compreende apenas a provocação da autoridade competente para receber o pleito do interessado, mas também, a garantia acerca da resposta dos requerimentos formulados, em tempo razoável e hábil. De nada adiantaria a proteção constitucional do mencionado direito se o poder publico pudesse simplesmente se esquivar de manifestar-se especificamente sobre o que lhe foi pedido, pronunciando-se somente sobre o que lhe interessa". Cita o art. 3º da Lei nº 9.784/99 e jurisprudência.
Sustenta que "nas diretrizes traçadas nos atos normativos do próprio Instituto Nacional do Seguro Social, o art. 574, caput, da Instrução Normativa INSS/PRES nº: 128/2022 estabelece claramente que 'A decisão administrativa, em qualquer hipótese deverá conter despacho sucinto do objeto do requerimento administrativo, fundamentação com análise das provas constantes nos Autos, bem como conclusão deferindo ou indeferindo o pedido formulado, sendo insuficiente a mera justificativa do indeferimento constante no sistema corporativo do INSS”.
Pede para "determinar que a Autoridade coatora proceda à reabertura do requerimento nº: 1422284470 (NB: 42/201.757.635-5) e profira nova decisão, na qual deverá ser apreciado fundamentadamente, o reconhecimento ou não do exercício da atividade rural no período de 08/12/1976 a 30/06/1987, com análise fundamentada de todos os documentos apresentados para comprovação do labor rural na condição de segurado especial".
Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade da intervenção ministerial (evento 4 dos autos da segunda instância).
É o relatório. Passo ao voto.
VOTO
Trata-se de apelação interposta pela parte impetrante em ação de mandado de segurança face à denegação da segurança sem exame de mérito.
O mandamus foi impetrado em 20/6/2024.
O impetrante nasceu em 8/12/1966.
A causa de pedir pode ser sintetizada pelo seguinte trecho da petição inicial:
O Impetrante requereu administrativa a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição do Deficiência, mediante averbação de tempo de atividade rural em 18/12/2023. Todavia, o presente pedido foi indeferido de forma automática pelo sistema da Autarquia Previdenciária.
Em sua decisão, a Autarquia alega que não houve comprovação da condição de deficiente do Impetrante, todavia, a mesma não realizou o agendamento da perícia médica e perícia social para comprovação, bem como, não oportunizou ao impetrante que o fizesse o agendamento.
No mais, em que pese o processo estar extremamente embasado com inúmeras provas, não houve análise do período rural a luz da do art. 116 da IN 128/2022, a Autarquia limitou-se a análise somente nos períodos de atividade urbana do impetrante.
Diante disso, considerando que a decisão proferida no requerimento em questão carece de fundamentação, afetando o direito líquido e certo do impetrante, restou a ele a impetração do presente mandamus, objetivando que seja concedida a segurança para determinar que a autoridade coatora reabra o requerimento de nº1422284470 (NB: 42/201.757.635-5) e profira nova decisão, na qual deverão ser apreciados, fundamentadamente os requerimentos da condição de deficiência do segurado, bem como o exercício de atividade rural no período de 08/12/1976 a 30/06/1987, com a análise fundamentada de todos os documentos apresentados para comprovação do labor rural na condição de segurado especial.
Cumpre previamente consignar que o mandado de segurança é ação constitucional prevista no art. 5º inciso LXIX, da Constituição Federal e disciplinada atualmente pela Lei 12.016/2009.
O inciso LXIX do art. 5º da Constituição enuncia que: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
Já o art. 1º da Lei 12.016/2009, de modo semelhante, dispõe que: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus , sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte da autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Deflui de tais preceitos, como aliás preconizam doutrina e jurisprudência, que a ação mandamental se presta a proteger direito líquido e certo cujos fatos sejam incontroversos mediante provas pré-constituídas, documentalmente aferíveis e sem a necessidade de dilação comprobatória. Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL NECESSIDADE.
1. O mandado de segurança se destina à defesa de direito líquido e certo, comprovado de plano, não sendo admissíveis, por si sós, como meio de comprovar o estado de saúde do segurado, informativos processuais referentes a carga de processos judiciais.
2. No presente caso, em que se pleiteia a concessão de auxílio-doença, a realização de perícia médica judicial é procedimento indispensável para o deslinde da questão, demandando dilação probatória, incabível no rito mandamental. Precedentes deste Tribunal. Apelação não provida” (TRF2, AMS 20053800452122, Primeira Turma Especializada, DJ de 21/07/2009, p. 45)."
No caso concreto, o apelante alega que não houve fundamentação quanto à necessidade de realização de perícia já que qualificou-se como deficiente.
O impetrante requereu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para pessoa com deficiência em 18/12/2023 (autos do processo administrativo a partir do Evento 13, PROCADM2, Página 1).
Também afirmou, ainda nos autos do processo administrativo, que exerceu atividade rural no período entre 8/12/1976 e 30/6/1987 (Evento 13, PROCADM2, Página 93), isto é, 10 anos, 6 meses e 23 dias.
Conforme consta da sentença, já houve decisão administrativa de indeferimento, e isso já consta destes autos, como se lê no Evento 13, PROCADM2, Página 265.
Consta também que houve recurso administrativo dessa decisão (Evento 13, ANEXO3, Página 1).
De qualquer forma, a autarquia apurou 22 anos, 9 meses e 25 dias de tempo de contribuição (Evento 13, PROCADM2, Página 263).
O benefício da aposentadoria da pessoa com deficiência foi regulamentado pela Lei Complementar nº 142/2013, que, em seu art. 2º, assim disciplina:
"Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
O art. 3° estabeleceu os diferentes tempos de contribuição para os segurados, considerando o gênero e o grau da deficiência (leve, moderada ou grave), delegando ao regulamento a definição de critérios para a apuração dessa deficiência, in verbis:
“Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. (g.n.)
Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.”
Já o art. 4° previu que a avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do regulamento, enquanto que o art. 5º dispõe que o grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, através de instrumentos desenvolvidos para este fim.
Consta ainda da mesma lei complementar:
Art. 7º Se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 3º serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, nos termos do regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 3o desta Lei Complementar.
Esses fatores de conversão visando ao ajuste proporcional do tempo de contribuição estão previstos no art. 70-E do Decreto nº 3.048/99.
Nos autos do processo administrativo o autor juntou documentos médicos a partir do Evento 1, PROCADM6, Página 89, com informação de que foi submetido a cirurgia oftalmológica em 12/3/2005.
Com base nessa prova pré-constituída, é possível concluir:
a) o impetrante não pode se aposentar exclusivamente com tempo de contribuição de deficiente, eis que o tempo mínimo necessário é de 25 anos;
b) existe deficiência desde 12/3/2005 (18 anos, 9 meses e 7 dias até a DER), pelo que, considerando, por hipótese, a existência de deficiência GRAVE, mas repita-se, apenas por hipótese, já que essa é a mais radical, não havendo como ter um benefício com tempo inferior a 25 anos, o tempo de contribuição seria acrescido de 7 anos, 6 meses e 3 dias (fator de multiplicação de 1,4 previsto no art. 70-E do Decreto nº 3.048/99);
c) o INSS apurou tempo de contribuição total de 22 anos,
d) se, EM TESE, forem acrescidos 7 anos, 6 meses e 3 dias ao tempo total de 22 anos, 9 meses e 25 dias, o tempo total será de 30 anos, 3 meses e 28 dias.
Assim, mesmo considerando, EM TESE, como período de deficiência grave entre 12/3/2005 e 18/12/2023 (DER), o impetrante não chegaria ao tempo mínimo exigido de 35 anos de tempo de contribuição, este ainda pendente de aferição pela regras de transição da Emenda Constitucional 103/2019.
No entanto, o autor alega ter exercido atividade rural entre 8/12/1976 e 30/6/1987, isto é 10 anos, 6 meses e 23 dias, o que daria um somatório total, EM TESE, de 40 anos, 10 meses e 21 dias.
Visto isso, nota-se claramente que a impetração possui fundamento na deficiência na condução do processo administrativo, em que o impetrante sustenta que o INSS teria atuado em violação aos princípios do contraditório e do devido processo legal, eis que não realizou as tarefas necessárias para aferir a totalidade do tempo de contribuição do impetrante, considerando sua alegada condição de deficiente.
Portanto, o objeto do mandado de segurança consiste em verificar se houve violação do devido processo legal na via administrativa, buscando o impetrante corrigir as ações tomadas pela autoridade coatora na condução do processo de apuração de irregularidades.
Neste prisma, a via mandamental é perfeitamente adequada para corrigir eventuais vícios cometidos na condução do processo administrativo de apuração de irregularidades. Note-se que não se está debatendo no mandado de segurança se o impetrante tem este ou aquele grau de deficiência. Tal tema, de fato, comportaria dilação probatória.
Aqui o que está em jogo é o direito de ser examinada em sua inteireza a pretensão levada ao INSS, considerando todos fatos e documentos juntados aos autos do processo administrativo.
O fato de existir decisão administrativa de indeferimento do benefício não retira do impetrante o direito líquido e certo de corrigir eventuais vícios na condução do processo administrativo correlato, circunstância que demonstra não só o interesse de agir (interesse necessidade) para buscar tal correção, mas também a adequação do mandado de segurança (interesse adequação) como instrumento próprio para viabilizar esta pretensão perante o Poder Judiciário.
Desta forma, uma vez que o mandado de segurança é instrumento adequado à hipótese dos autos e patente o interesse de agir do impetrante, o mérito deve ser apreciado pelo MM. Juízo a quo, que deverá dar prosseguimento ao feito e notificar a autoridade coatora para prestar informações acerca de todos os atos praticados ao longo do processo administrativo de apuração de irregularidades.
Por tais razões, seria o caso de anular a sentença para que o Juízo de primeiro grau voltasse a examinar a presença o não do direito líquido e certo, isto é, aquele escorado em fatos evidenciados de plano por meio de prova pré-constituída.
Verifico, porém, tratar-se de aplicação do art. 1013, §3º, do Código de Processo Civil, eis que processo encontra-se em condições de julgamento dos pedidos e, conforme a fundamentação acima e à prova documental trazida pelo impetrante, a segurança deve ser concedida.
Voto, portanto, aplicando o disposto no §3º do art. 1.013 do Código de Processo Civil, pela CONCESSÃO DA SEGURANÇA, a fim de determinar à autoridade coatora e ao INSS: a) a reabertura do processo administrativo relativo ao NB 201.757.653-5 (requerimento nº 1222284470); b) que proceda ao exame pericial do impetrante a fim de aferir se estão presentes as condições previstas na Lei Complementar nº 142/2013 e na legislação vigente aplicável e, em caso positivo, em qual período, considerando a documentação juntada aos autos do processo administrativo e outros documentos que o examinador da autarquia entender necessário juntar, bem como, se for o caso, o disposto no art. 70-E do Decreto nº 3.048/99; c) decidir a respeito da existência ou não de tempo de trabalho rural em regime de economia familiar no período entre 8/12/1976 e 30/6/1987; d) concluir o processo administrativo considerando as providências acima e outras que a autoridade entender necessárias.
Sem honorários.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso. Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002188874v12 e do código CRC f75f2f99.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Data e Hora: 12/2/2025, às 13:6:0