Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004580-07.2023.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas por R. A. G. (Evento  32 - APELAÇÃO1) e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (Evento 33 - APELAÇÃO1) em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Serra/ES, nos seguintes termos (Evento 26 - SENT1):

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, nos termos do art. 487, I, do CPC e condeno o Réu a:

a) AVERBAR em nome do autor, como tempo comum, o período de 12/12/1988 a 10/10/1990, e como tempo especial, os períodos de 13/02/1996 a 14/04/2008, 09/05/2008 a 31/10/2009, 01/11/2009 a 31/12/2009, 01/01/2010 a 30/10/2013 e 01/12/2016 a 16/12/2016,  bem como convertê-los em tempo comum, para todos os fins, inclusive para cálculo de benefício previdenciário, e CONCEDER o benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO à parte autora, R. A. G., a contar da data da citação neste feito, pagando-lhe a contar deste momento os valores devidos com os acréscimos legais, RMI a calcular pelo INSS com a incidência do fator previdenciário, nos termos da fundamentação;

b) PAGAR, após o trânsito em julgado, as parcelas vencidas desde a citação, que deverão ser atualizados aplicando-se juros moratórios e correção monetária calculados com base nos índices oficiais do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, editado pelo CJF, editado pelo CJF, com a aplicação da taxa SELIC aos valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113/2021, observada a prescrição quinquenal.

A fixação das rendas mensal inicial e mensal atual ficará a cargo do INSS.

Considerando o art. 86 do NCPC, segundo o qual se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá por inteiro, pelas despesas e honorários, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em percentual a ser fixado por ocasião da liquidação do julgado, observada a Súmula 111 do STJ. Réu isento de custas (art. 4º da Lei 9.289/96).

Sentença dispensada da remessa necessária, considerando que o valor do proveito econômico obtido no feito não é superior a 1.000 salários mínimos, nos termos do art. 496, parágrafo 3º, I, do CPC.

P.I.

Foi deferida a gratuidade de justiça.

Em suas razões de recorrer, o autor discorda quanto à fixação dos efeitos financeiros a partir da citação, tendo em vista que o pedido de reafirmação da DER (08/02/2017), bem como os demais elementos necessários a solução da lide foram apresentados já no requerimento administrativo e não se amolda a hipótese do Tema 995 STJ, tendo o autor direito a fixação da DER reafirmada e dos seus respectivos efeitos financeiros desde a primeira data que implementou os requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Por sua vez, o INSS alega, em resumo, o seguinte: a) a necessidade de conhecimento da remessa necessária; b) que o reconhecimento dos períodos de  13/02/1996 a 14/04/2008, de 09/05/2008 a 31/10/2009, de 01/01/2010 a 30/10/2013 e de 01/12/2016 a 16/12/2016 em razão da exposição a agentes explosivos/inflamáveis não deve prosperar pela ausência de legislação previdenciária; que a identificação da área de risco para fins de caracterização da periculosidade deve levar em conta a natureza da atividade e o volume de inflamável manuseado ou armazenado; c) que a metodologia de aferição do agente nocivo ruído informada nos formulários, relativo ao período de 01/11/2009 a 31/12/2009, não atende à legislação em vigor (NHO–01 da FUNDACENTRO, por força do Decreto nº 4.882/03); d) que não tenho havido o acolhimento integral da pretensão autoral, deveria ter sido reconhecida a ocorrência de sucumbência recíproca.

Contrarrazões da parte autora no Evento 39 - CONTRAZ1.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela sua não intervenção no feito (Evento 4 - PARECER1).

É o relatório.

VOTO

Como relatado, trata-se de apelações interpostas por R. A. G. (Evento  32 - APELAÇÃO1) e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (Evento 33 - APELAÇÃO1) em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Serra/ES, que julgou parcialmente procedente o pedido do autor para condenar o réu a averbar como tempo comum, o período de 12/12/1988 a 10/10/1990, e como tempo especial, os períodos de 13/02/1996 a 14/04/2008, 09/05/2008 a 31/10/2009, 01/11/2009 a 31/12/2009, 01/01/2010 a 30/10/2013 e 01/12/2016 a 16/12/2016,  bem como convertê-los em tempo comum, para todos os fins, inclusive para cálculo de benefício previdenciário, e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Da remessa necessária

A remessa necessária deve ser dispensada nos casos de sentenças proferidas em desfavor do INSS, cujo valor da condenação ou do proveito econômico obtido na causa seja inferior a 1.000 salários mínimos, por força do art. 496, § 3º, I, do CPC.

Para tanto, não se exige que a sentença seja líquida, mas que seja perfeitamente mensurável o valor da condenação, como no caso, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos em lei e realizados pelo próprio INSS. 

Além disto, em matéria previdenciária, na qual os benefícios mínimos são iguais ao do salário mínimo, e máximos, equivalentes a cerca de seis vezes o mínimo, a condenação dificilmente alcança o limite fixado no dispositivo legal em comento, de modo que só haverá sentença sujeita à revisão de ofício em casos muito excepcionais.

Neste sentido o Superior Tribunal de Justiça tem precedentes dispensando a sujeição ao reexame necessário: STJ, Segunda Turma, EDcl no REsp 1891064/MG, DJe de 18/02/2020, Relator Ministro Herman Benjamin; STJ, Primeira Turma, RESP 1735.097, DJE de 11/10/2019, Relator Ministro Gurgel de Faria.

As Turmas Especializadas têm seguido esta mesma linha de entendimento: TRF 2ª Região, Primeira Turma Especializada, Remessa Necessária nº 5005804-16.2019.4.02.5104, julgamento em 30/01/2024, Relatora Desembargadora Federal Simone Schreiber; TRF 2ª Região, Segunda Turma Especializada, Remessa Necessária nº 5005749-58.2021.4.02.5116, julgamento em 27/02/2024, Relatora Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando.

Assim, conquanto a sentença proferida seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não superará o patamar de 1.000 salários previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC, motivo pelo qual não há falar em remessa necessária.

A matéria foi afetada ao julgamento pelo regime dos recursos repetitivos, no STJ (Tema 1081, REsps 1882236/RS, 1893709/RS e 1894666/SC), não sendo possível saber se aquele Tribunal alterará ou manterá seus antigos precedentes sobre a questão. Até esta definição, deve ser mantida a orientação deste Tribunal, no sentido acima indicado, pelo não conhecimento da remessa.

Aposentadoria Especial

O direito à aposentadoria com contagem de tempo especial encontra-se previsto no art. 201, § 1º, da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade.

Reitere-se que o tempo de serviço/contribuição, inclusive o que envolve prestação de atividade especial, deve ser computado consoante a lei vigente à época em que o labor foi prestado (RESP 1611443/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 06/09/2016), ao passo que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é que é aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico vigente quando da prestação do serviço (AgInt no REsp 1420479/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 11/10/2016).

Assinale-se que até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade com exposição a agente nocivo à saúde ou à integridade física do trabalhador, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030).

Somente com a edição da Lei nº 9.528 de 04/03/1997 é que se passou a exigir laudo técnico pericial para a comprovação da natureza especial da atividade exercida, oportunidade em que foi criado o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, formulário que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se em condições especiais ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

Cumpre asseverar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que “a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento”.

Assim, é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. Neste sentido: TRF 2ª Região, Segunda Turma Especializada, Processo 201150010032684, APELRE - 549346, E-DJF2R de: 12/09/2012, Relator Desembargador Federal Messod Azulay Neto e TRF 2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC 2012.51.01.101648-6, E-DJF2R: 08/04/2014, Relator Desembargador Federal Abel Gomes.

No que diz respeito ao uso de equipamentos de segurança de proteção individual – EPI obrigatório, relativamente ao agente nocivo ruído, a questão foi objeto de decisão de mérito proferida pela Corte Suprema que, reconhecendo a repercussão geral da matéria nos autos do ARE 664335 (publicação em 12.02.2015), assentou a tese de que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" e  de que  "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.".

Assim, o julgado do STF veio a consolidar jurisprudência, com adoção do entendimento dominante de que o uso de equipamento de proteção individual, ainda que obrigatório e eficaz, não desqualifica o tempo de serviço especial do segurado exposto a ruído, nem exclui o direito à aposentadoria especial, porque não elimina, por completo, a nocividade do agente.

Quanto aos demais agentes nocivos, cabe fazer menção à orientação do STF de que: "(...) em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial" (STF, RE 947084, DJe de 17/05/2016, Relator Ministro Roberto Barroso).

Verifica-se que a interpretação do precedente do Pleno do STF é a de que a simples informação, em PPP, de fornecimento de EPI para qualquer agente nocivo, não descaracteriza a atividade especial, exceto se houver comprovação suficiente da eliminação dos agentes agressivos.

Ressalta-se que eventual circunstância de o laudo ou PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial ser extemporâneo à época em que se pretende comprovar não o invalida, desde que seja suficientemente claro e preciso quanto à exposição habitual e permanente do segurado ao agente nocivo em questão. Nesse sentido: TRF 2ª Região, Quarta Turma, AC 200151015248060, DJU de 05/10/2004, Relator Desembargador Federal Abel Gomes; TRF 2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC 200151110000872, DJU de 17/08/2008, Relator  Juiz Federal Convocado Aluisio Gonçalves de Castro Mendes e TRF 2ª Região, Segunda Turma Especializada, APELREEX 2009.51.01.803366-1, E-DJF2R de 13/11/2013, Relator Deembargador Federal Messod Azulay Neto)

Destaca-se, ainda, que a exigência legal de habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, para fins de reconhecimento de atividade especial, não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente agressivo durante toda a jornada de trabalho, conforme orientação jurisprudencial do Colendo STJ, Primeira Turma, REsp 1578404/PR, DJe de 25/09/2019, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Diante deste quadro, conclui-se que não é necessária a apresentação de laudo pericial até 28/04/1995, dependendo o direito à conversão simplesmente da atividade profissional. A partir de 29/04/1995 a comprovação da atividade especial é feita através de formulários específicos (SB-40 e DSS-8030); isto até 05/03/1997, quando se passou a exigir laudo técnico. Neste sentido, confiram-se as palavras do eminente Ministro Gilson Dipp no voto condutor do REsp nº 389.079⁄SC:

O que ocorre é que até o advento da Lei n.° 9.032/95, em 28-04-95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto n.° 2.172 de 05-03-97, que regulamentou a MP n.° 1.523/96 (esta convertida na Lei n.° 9.528/97), que passa a exigir laudo técnico.

Em resumo:

PERÍODOSLEGISLAÇÃO
Até 28/04/1995DISPENSA DE LAUDO TÉCNICO (exceto p/ ruídos) - ENQUADRAMENTO DA FUNÇÃO CONFORME DECRETOS Nº 53.831/64 E 83.080/79
DE 29/04/95 A 05/03/97COM APRESENTAÇÃO DOS FORMULÁRIOS SB-40 e DSS-8030 (não foi dispensada a apresentação de laudo pericial para ruído)
A PARTIR DE 06/03/97COM APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO – DECRETO Nº 2.172/97 (SUBSTITUÍDO PELO DECRETO Nº 3.048/99)
A PARTIR DE 01/01/2004Perfil Profissiográfico Profissional – por força da IN 99/03

Cabe ainda destacar que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (recurso repetitivo), nos termos do artigo 543-C, § 1º, do CPC, em 23/03/2011 assentou, por unanimidade, a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última edição da MP n° 1.663, parcialmente convertida na Lei n° 9.711/98, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5° do art. 57 da Lei n° 8.213/91.

Segue a ementa:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO DO ART. 543-C, §1°, DO CPC E RESOLUÇÃO 8/2008- STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA. DESCABIMENTO, COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE AOS AGENTES AGRESSIVOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.

1.Para a comprovação da divergência jurisprudencial é essencial a demonstração de identidade das situações fáticas postas nos julgados recorridos e paradigmas.

2. Segundo asseverado pelo acórdão objurgado, o segurado "estava exposto de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, ao frio e níveis médios de ruído superiores ao limite regulamentar (e-STJ fl. 254). A modificação dessa conclusão importaria em envolvimento de matéria fática, não condizente com a natureza do recurso especial. Incidência, na espécie, do óbice da Súmula n. 7/STJ.

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.

1.Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1663, parcialmente convertida na Lei n. 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido §5° do art. 57 da Lei n. 8213/91.

2. Precedentes do STF e do STJ.

CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3048/1999, ARTIGO 70, §§ 1° E 2°. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA.

1. A teor do § 1° do art. 70 do Decreto n. 3048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde; se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho.

2. O Decreto n. 4.827/2003, ao incluir o §2° no art. 70 do Decreto n. 3.048/99, estendeu ao trabalho desempenhado em qualquer período a mesma regra de conversão. Assim, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento.

3. A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária.

4. Com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/1999, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pela regra da tabela definida no artigo 70 (art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007).

5.Descabe à autarquia utilizar da via judicial para impugnar orientação determinada em seu próprio regulamento, ao qual está vinculada. Nesse compasso, a Terceira Seção desta Corte já decidiu no sentido de dar tratamento isonômico às situações análogas, como na espécie (Ersp n. 412.351/RS).

6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.(STJ, Terceira Seção, REsp n. 1.151.363-MG, DJe de 05/04/2011, Relator Ministro Jorge Mussi)

CASO CONCRETO

Período de 13/02/1996 a 14/04/2008

Empresa: SATA Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo S/A

Cargo: auxiliar serviços aeroporto (CTPS no Evento 1 - PROCADM10, fl. 2)

Períodos de 09/05/2008 a 31/10/2009, 01/01/2010 a 30/10/2013 e  01/12/2016 a 16/12/2016

Empresa: TAM  - Linhas Aéreas S/A

Cargo: agente bagagem e rampa (CTPS no Evento 1 - PROCADM10, fl.2) e auxiliar de limpeza (PPP Evento 1 - PPP27)

Agentes inflamáveis

Apesar da ausência de previsão expressa pelos decretos regulamentadores, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição a explosivos após 28/05/1995, com fundamento na  na Portaria 3.214/1978, NR 16 anexo 2 que esclarece que a atividade de "operação em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos" é caracterizada como perigosa. Destaca-se que no item 3, alínea q do mesmo anexo, consta que a área de risco corresponde a círculo com raio de 7,5 m com centro no ponto de abastecimento e o mesmo raio com centro na bomba de abastecimento.

Cabe ainda ressaltar que é possível efetuar o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição a produtos inflamáveis com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.

Neste sentido:

PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DIREITO. PROVA PERICIAL.TERMO INICIAL.1. ATENDIDOS OS DEMAIS REQUISITOS , E DEVIDA A APOSENTADORIAESPECIAL SE PERICIA JUDICIAL CONSTATA QUE A ATIVIDADE EXERCIDA PELOSEGURADO E PERIGOSA, INSALUBRE OU PENOSA, MESMO NÃO INSCRITA EMREGULAMENTO (SUMULA 198 DO T.F.R.).2. A FALTA DE INGRESSO NA VIA ADMINISTRATIVA, DEVIDO E O BENEFICIOA CONTAR DA CITAÇÃO, QUANDO CONSTITUIDA EM MORA A AUTARQUIA.3. RECURSOS IMPROVIDOS (TFR, Turma 02, AC 01333078, DJ de 26/11/1987, Relator Ministro Otto Rocha).

Pela análise do PPP do Evento 1 - PPP27 e  dos laudos técnicos periciais elaborado na via judicial trabalhista (Evento 1 - LAUDO18/LAUDO28), restou demonstrado que a parte autora, no exercício das funções de auxiliar serviços aeroporto e de agente bagagem e rampa exerceu atividade periculosa,  porquanto exercia atividades no pátio de estacionamento de aeronaves no momento do abastecimento destas, inclusive.

Com efeito, extraem-se dos laudos periciais (Evento 1 - LAUDO18; Evento 1 - LAUDO24, fl.7; Evento 1 - LAUDO26, fls. 2/3):

 

 

Acrescento, ainda, que na descrição das atividades realizadas pelo autor na TAM - Linhas Aéreas S/A (PPP do Evento 1 - PPP27) fica clara a habitualidade na exposição, uma vez que confirmada a entrada/permanência diária em aeronaves:

 

Quanto à periculosidade do local de trabalho (inflamáveis/explosivos), destaco os seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. RUÍDO. INFLAMÁVEIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. [...]. 3. Esta Corte já assentou o entendimento de que, tratando-se de periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis e explosivas, o reconhecimento da especialidade da atividade decorre da sujeição do segurado à ocorrência de acidentes e explosões que podem causar danos irreversíveis à saúde e à integridade física. Assim, apesar da ausência de previsão expressa pelos Decretos regulamentadores, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição a explosivos e inflamáveis mesmo após 5-3-1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. [...]. (TRF 4ª Região, Turma Regional Suplementar do PR, AC 5023207-49.2014.4.04.7001, DJe de 26/06/2019, Relator Desembargador Federal Marcos Josegrei da Silva)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DO CARÁTER ESPECIAL DE PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO AGENTES NOCIVOS: RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE.
1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria.
2. Até o advento da Lei n.º 9.032/95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523/96, convertida na Lei 9.528/97, que passa a exigir o laudo técnico.
3. Quanto ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis.
4. A atividade desenvolvida em local onde há o armazenamento de inflamáveis deve ser considerada especial em razão da periculosidade inerente à exposição a substâncias inflamáveis, situação em que há risco potencial de explosão e incêndio. Precedentes.
5. Apelação e remessa necessária desprovidas, nos termos do voto (TRF 2ª Região, Segunda Turma, AC 5002484-58.2019.4.02.5006, DJe de 31/05/2021, Relatora Desembargadora Federal Simone Schreiber)

PREVIDENCIÁRIO. LABOR SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 2. Comprovado o exercício de atividade em área de risco (Anexo 2 da NR 16) com a consequente exposição do segurado a agente perigoso - periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis - deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço como especial, dado o risco de explosão desses produtos. 3.[...]. (TRF 4ª Região, Sexta Turma, AC 5005855-95.2016.4.04.7102, DJe de 20/02/2020, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira)

Deste modo, é possível o reconhecimento da especialidade dos intervalos supramencionados de 13/02/1996 a 14/04/2008, de 09/05/2008 a 31/10/2009, de 01/01/2010 a 30/10/2013 e de 01/12/2016 a 16/12/2016, diante da periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis e explosivas (sujeição do segurado à ocorrência de acidentes e explosões que podem causar danos irreversíveis à saúde e à integridade física).

Por fim, o uso de EPI não elide periculosidade.

Assim, ficando esclarecido que a atividade desempenhada se dava em condições de periculosidade,  a sentença  deve ser mantida neste aspecto.

Período de 01/11/2009 a 31/12/2009

Empresa: TAM  - Linhas Aéreas S/A

Cargo: agente bagagem e rampa e auxiliar de limpeza (PPP Evento 1 - PPP27)

Agente nocivo: ruído

Ruído

No que se refere ao agente nocivo ruído, houve alteração, ao longo do tempo, dos limites regulamentares à sua exposição. Na vigência do Decreto nº 53.831/64, até a data de 05/03/1997, com a edição do Decreto nº 2.172/97, é considerado especial o tempo laborado com exposição a ruído acima de 80 decibéis. Já, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003 (vigência do Decreto 2.172/97), a tolerância passou a ser de 90 decibéis. Após, a especialidade passa a ser configurada pela exposição a nível superior a 85 decibéis (Decreto nº 4.882 de 18.11.2003) (Precedente: STJ, Primeira Seção, REsp n. 1.398.260/PR, DJe de 05/12/2014, Relator Ministro Herman Benjamin)

PERÍODOSINTENSIDADE DO NÍVEL DE RUÍDO / LEGISLAÇÃO
Até 05/03/1997Ruído superior a 80 dB (Decreto nº 53.831/64)
DE 06/03/1997 A 18/11/2003Ruído superior a 90 dB (Decreto 2.172/97)
DE 19/11/2003 EM DIANTERuído superior a 85 dB (Decreto nº 4.882 de 18.11.2003)

Ressalta-se que em conformidade com a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, deve ser desconsiderado o grau de atenuação decorrente da utilização de EPI, o qual não é considerado eficaz à neutralização da nocividade do agente ruído.

Deve-se observar, ainda, que a medição do ruído deve seguir critérios específicos, a serem indicados no PPP ou, caso necessário, mediante complementação por laudo técnico das condições ambientais do trabalho.

Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 1083), a partir do Decreto 4.882/2003 (vigente a partir de 19.11.2003), para caso de exposição a níveis diferentes de ruído ao longo da jornada, deve ser observado o NEN (Nível de Exposição Normalizado), para verificação da caracterização ou não de tempo especial. Deve haver a indicação do NEN no PPP ou LTCAT, sendo excepcional (e dependendo da complementação probatória) o julgamento baseado em medição isolada do pico de ruído.

Cabe ainda destacar que para os períodos anteriores ao Decreto 4.882/2003, não é cabível a exigência da demonstração do NEN, tendo em vista que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar as regras em vigor na época do desempenho das atividades.

Ou seja, deve o PPP contemplar a indicação do NEN (ou menção à aplicação da metodologia de medição prevista na NHO-01), a partir de 19/11/2003, para permitir a aferição da superação ou não do limite regulamentar de 85dB. Não havendo tal indicação no PPP, essencial a complementação por laudo técnico a contemplar essas informações, sendo excepcionalmente admitida sua complementação por perícia técnica (desde que viável a aferir as condições existentes).

Quanto à medição do agente nocivo ruído, havia controvérsia delimitada no Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1.083), que dizia respeito à possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). 

Porém, como já explanado, foi firmada tese no âmbito do Tema Repetitivo nº 1.083/STJ, transitada em julgado em 12/08/2022, dispondo que “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.  (STJ, REsp Nº 1.886.795/RS, DJe de 25/11/2021, Relator Ministro Gurgel de Faria)

Conclui-se, portanto, que a medição em NEN somente é exigida quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, o que deve estar evidenciado pela documentação constante dos autos ou, caso contrário, deve ser demonstrado pelo INSS.

Por fim, no que respeita à habitualidade e permanência quanto à exposição ao ruído, desnecessária a apresentação de histogramas, visto que inexiste previsão legal nesse sentido, sendo suficiente a indicação da exposição ao nível de pressão sonora superior ao permitido em lei durante a jornada de trabalho para caracterizar a especialidade durante o respectivo período. Confira-se, nessa linha, o julgado na apelação cível apreciada neste Tribunal, APELREEX 5006463-77.2018.4.02.5001, Segunda Turma Especializada, julgado em 08/11/2021, Relator Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas.

O próprio INSS, na Resolução nº. 16/2019, com base em acórdão publicado na data de 28/06/2019, em pedido de uniformização de jurisprudência no âmbito administrativo, através de suas Câmaras de Julgamento, decidiu que a exigência de ruído a partir de 01/01/2004, em NEN, não é estritamente obrigatória, podendo ser aceitas outras metodologias válidas que atestem a exposição ao ruído por meio de dosimetria.

Nesse sentido, a referida ementa em destaque:

ATIVIDADE ESPECIAL - A exigência do ruído em NEN não é estritamente obrigatória, podendo ser aceitas outras metodologias válidas que atestem o ruído por meio de dosimetria, seja da NHO-01 ou da NR-15, vedada a utilização de técnica de medição de ruído de forma pontual.

EMENTA: APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. Divergência jurisprudencial entre as Câmaras de Julgamento no que tange conversão de tempo de atividade especial. Exposição ao agente nocivo ruído com a observância da técnica de apuração pela NHO-01 da FUNDACENTRO. Competência para análise deste Conselho Pleno na forma do art. 3° inc. II do Regimento Interno do CRSS aprovado pela Portaria MDAS n° 116/2017. Pressupostos de Admissibilidade do pedido alcançados na forma do art. 63 do mesmo Regimento. A exigência do ruído em NEN, a partir de 01/01/2004, não é estritamente obrigatória podendo ser aceitas outras metodologias válidas que atestem o ruído por meio de dosimetria. Precedentes do Conselho Pleno. Pedido de Uniformização conhecido e provido. Necessidade de revisão de ofício do acórdão impugnado na forma do § 12 do art. 63 do Regimento Interno do CRSS.

Portanto, ainda que conste no PPP a expressão "Dosimetria" no campo “Técnica Utilizada”, é possível reconhecer a especialidade dos períodos de exposição ao agente físico ruído, desde que acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação previdenciária.

Com relação à metodologia de aferição do ruído, cumpre observar que as definições relativas ao uso da técnica apropriada, por não serem especificadas diretamente na lei, e sim em normas regulamentares, nem sempre são imediatamente aplicadas pelas empresas na elaboração do laudo técnico e no preenchimento do PPP de seus funcionários. Logo, tal fato não poderia servir de óbice ao reconhecimento do direito do segurado quando constar dos autos o registro de exposição a níveis de pressão sonora superior ao limite legal de tolerância auditiva, mormente se não houver impugnação específica por parte da autarquia previdenciária através de demonstração de erro ou falta de precisão na medição em virtude do método aplicado.

Na mesma ordem de ideias, a 2ª Turma Especializada, no julgamento da Apelação Cível/Remessa Necessária nº 0011551-17.2014.4.02.5101 (TRF da 2ª Região, Relatora Desembargadora Federal Simone Schreiber, E-DJF2R de 20/12/2019) afirmou que, constatada por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP a exposição a ruído acima do limite considerado salubre, a utilização de metodologia diversa não seria capaz de descaracterizar o período especial.

Não menos importante, o fato de o Perfil Profissiográfico Previdenciário não informar o histograma (os níveis de variação do ruído), por si só, não afasta a exposição do autor a nível superior ao permitido em lei durante a jornada de trabalho. Com efeito, o entendimento jurisprudencial ao qual me filio é no sentido da inexigibilidade de histograma e memória de cálculo para comprovar a habitualidade e permanência da exposição ao agente agressivo, uma vez que a legislação não faz tal exigência.

Vale frisar também que o segurado não pode ser responsabilizado pela falta de informação técnica atinente à metodologia utilizada para aferição do nível de ruído, a qual compete ao profissional habilitado, presumindo-se verdadeira a informação de exposição ao agente nocivo. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E FRIO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. INFORMAÇÃO QUANTO AO EQUIPAMENTO DE AFERIÇÃO E A METODOLOGIA APLICADA. INEXIGÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 E 905 DO STF E STJ. EFEITO SUSPENSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. [...] IV. O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco. (Precedente: STJ. RESP. 200400659030. 6T. Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO. DJ. 21/11/2005. Pag. 318.). V. Constatado o exercício de atividades com exposição aos agentes ruído e frio acima dos limites de tolerância por mais de 25 anos, comprovado através de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e laudo técnico pericial, confeccionado por Engenheiro de Segurança do Trabalho, a ausência de consignação do tipo de equipamento, ou a metodologia utilizada para aferição do nível de ruído não tem o condão de descaracterizar o direito do segurado, que não pode ser responsabilizado pela falta de informação técnica, que compete ao profissional habilitado, presumindo-se verdadeira a informação de exposição a agente nocivo, sobretudo quando o laudo técnico registra que foram observadas as disposições do Decreto nº 53.831/64, da Lei nº 9.032/95, do Decreto nº 2.172/97 e das Ordens de Serviço do INSS nºs. DSS 600, DSS 611 e DSS 612. (Precedente: (TRF/3. APELAÇÃO CÍVEL 5000006-92.2017.4.03.6114, Desembargador Federal INES 1 VIRGINIA PRADO SOARES, 7ª Turma, e - DJF3: 28/06/2018.). [...] VIII. Apelação Cível a que se dá provimento para determinar a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição do segurado em aposentadoria especial - espécie 46. (TRF 2ª Região, Segunda Turma, AC 0143871-38.2013.4.02.5110, E-DJF2R 26.08.2019, Relator Juiz Federal Convocado Vlamir Costa Magalhães)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. JUROS. [...] - Não prosperam as alegações do INSS no sentido de que a perícia realizada junto à empresa empregadora (Companhia Siderúrgica Nacional) não adotou a metodologia determinada pela legislação (NHO-01 da FUNDACENTRO), uma vez que eventuais irregularidades perpetradas no preenchimento dos formulários e dos respectivos critérios técnicos e metodológicos aplicáveis ao laudo pericial e formulários são de responsabilidade da empresa empregadora, e não podem prejudicar o empregado por eventual falha na metodologia e/ou nos procedimentos de avaliação do agente nocivo, pois a confecção do laudo técnico e/ou PPP são de responsabilidade da empresa, cabendo ao INSS fiscalizá-la e puni-la em caso de irregularidade. - A utilização de metodologia diversa não impõe a descaracterização do período especial, uma vez constatada, claramente, a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o qual reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, fazendo as vezes deste, inclusive, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto. - Apelação do INSS e Remessa improvidas. (TRF 2ª Região, 1ª Turma Especializada, APELREEX 0141233-45.2016.4.02.5104, E-DJF2R 09.03.2018, Relator Desembargador Federal Paulo Espírito Santo).

Do mesmo modo, a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a exigência legal de habitualidade e permanência, para as atividades exercidas a partir de 29/04/1995, não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Nesse sentido, a título exemplificativo, transcrevo a seguinte ementa de acórdão proferido por aquela Corte Superior:

Além disto, o tempo de trabalho permanente é aquele exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do trabalhador ao agente nocivo seja "indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço", a teor do que dispõe o Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99, art. 65), e que a habitualidade deve ser entendida como aquela que esteja presente na própria rotina do labor prestado pelo segurado.

No presente caso, o PPP do Evento 1 - PPP27 indica que a intensidade de ruído de 95,6 dB se deu em patamar insalubre (superior a 85 dB), razão pela qual deve ser considerado o período de 01/11/2009 a 31/12/2009 como laborado em condição especial.

Da reafirmação da DER

A possibilidade de conhecimento e julgamento da matéria atinente à reafirmação da DER, no presente caso, decorre do disposto no art. 493 do CPC:

Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

Por outro lado, o próprio INSS admite a reafirmação da DER em sede administrativa:

IN 128/2022

 Art. 577. Por ocasião da decisão, em se tratando de requerimento de benefício, deverá o INSS:

I - reconhecer o benefício mais vantajoso, se houver provas no processo administrativo da aquisição de direito a mais de um benefício, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles; e

II - verificar se, não satisfeito os requisitos para o reconhecimento do direito na data de entrada do requerimento do benefício, se estes foram implementados em momento posterior, antes da decisão do INSS, caso em que o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico.

A questão relativa à reafirmação da DER foi afetada nos Recursos Especiais n. 1.727.062/SP, 1.727.069/SP e 1.727.064/SP, como representativos de controvérsia (Tema 995). O tema foi julgado em 23/10/2019 (e publicado em 02/12/2019), sendo firmada tese no seguinte sentido: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

Neste sentido são representativos os julgados a seguir:

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM AÇÃO TRABALHISTA. POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DER REAFIRMADA PARA DATA EM QUE CUMPRIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO MELHOR BENEFÍCIO. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO DA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO INDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A PARTIR DE 09/12/2021. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 

1. Apelação, interposta pelo INSS, da sentença proferida pelo Juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro que julgou extinto, sem resolução do mérito, o pedido de reconhecimento de tempo especial e procedente em parte o pedido de inclusão no CNIS do tempo laborado pela autora no período de 09/06/1996 a 31/07/2003, bem como condenou o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo integral de contribuição, com atrasados devidos desde 14/07/2016, de acordo com a regra 85/95 pontos.

2. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deve ser concedido para o segurado filiado ao RGPS anteriormente à EC 20/98 que, nos termos dos artigos 52 a 56 e 142, da Lei nº 8.213/91 e 56 a 63, do Decreto nº 3.048/99, cumprir o requisito de 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos, se mulher, além de carência de 180 contribuições mensais. 

3. Caso o segurado preencha os requisitos necessários à concessão a partir de 17/06/2015, data da publicação da Medida Provisória nº 676/2015, posteriormente convertida na Lei 13.183/2015, que acrescentou o art. 29-C à Lei 8.213/91, poderá ainda optar pela aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário, caso o somatório de sua idade com seu tempo de contribuição atinja o total de 95 pontos, no caso dos segurados do sexo masculino, ou 85 pontos, no caso das seguradas do sexo feminino - chamada de "fórmula 85/95".

4. Com relação ao reconhecimento de tempo de serviço por meio de reclamatória trabalhista, o Eg. STJ tem decidido, reiteradamente, que “a sentença trabalhista será admitida como início de prova material apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária.” (EREsp n. 616.242/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ de 24-10-2005).

5. É viável o reconhecimento do vínculo laboral de sentença proferida em sede de reclamatória trabalhista, malgrado o INSS não tenha participado da contenda laboral, desde que, no processo trabalhista, se verifiquem elementos suficientes que afastem a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a produção de prova e a não prescrição das verbas indenizatórias.

6. O vínculo em debate foi reconhecido por meio do Termo de Conciliação proferido na reclamação trabalhista nº 1660-2003-073-01-00-3. Além disso, o andamento processual indica que as verbas trabalhistas reconhecidas na sentença estão sendo executadas, o que afasta a hipótese de ter sido ajuizada a reclamação apenas para fins previdenciários. Nesse contexto, não há razões que justifiquem desconsiderar o vínculo empregatício em questão, porquanto suficientemente demonstrado, o que afasta a tese da autarquia previdenciária de que não ficou comprovado por outros meios o vínculo reconhecido pela Justiça do Trabalho. Por conseguinte, merece ser mantida a sentença quanto à inclusão no CNIS do tempo laborado pela autora no período de 09/06/1996 a 31/07/2003.

7. O STJ firmou a tese de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933, do CPC, observada a causa de pedir.

8. No tocante aos consectários, foram traçadas as seguintes diretrizes: (a) reconhecido o direito da parte autora à concessão do benefício no curso da ação, não há falar em parcelas vencidas em momento anterior ao seu ajuizamento, mas tão somente a partir da DER reafirmada; (b) quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor; e (c) com relação aos honorários advocatícios, descabe a sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo. Por outro lado, em caso de oposição da autarquia, configurada está a sucumbência, o que enseja o pagamento da verba honorária, a ser fixada em 10% sobre o montante das parcelas vencidas a contar da DER reafirmada e até a data do acordão, nos termos da Súmula nº 76 do TRF/4 (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 21/05/2020).

9. No caso dos autos, a reafirmação da DER foi operada pelo magistrado singular para a data de 14/07/2016 pois, dessa forma, a segurada teria direito à aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, uma vez que, somada a idade ao tempo de contribuição, alcança 87 pontos. 

10. Os juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), esta última que determina a aplicação do INPC para as dívidas de natureza previdenciária. A partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora devem observar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º, da referida Emenda Constitucional.

11. Improvido o recurso do INSS, deve ser determinada a majoração em 1% dos honorários advocatícios devidos a serem definidos em fase de liquidação do julgado, nos termos do § 11, do artigo 85, do CPC.

12. Apelação do INSS desprovida. Determinação, de ofício, que, a partir de 09 de dezembro de 2021, incidirá apenas a taxa SELIC sobre as parcelas vencidas, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de juros de mora, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Majorado, em 1%, os honorários em desfavor do INSS fixados pela sentença ( TRF 2ª Região, Primeira Turma, AC 0185272-05.2017.4.02.5101, DJe de 13/04/2023, Relator Juiz Federal Convocado Luiz Norton Baptista de Mattos)

PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR - OMISSÃO - EFEITO INFRINGENTE - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - RECURSO PROVIDO. 

I - O acórdão atacado não se pronunciou acerca do pedido alternativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor. 

II - Em atendimento ao princípio de concessão do melhor benefício a que o segurado tem direito, é possível reafirmar sua Data de Entrada do Requerimento - DER, para data futura em que preencha os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado. Desta forma, o autor apresenta o somatório de pontos necessários para a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, sem aplicação do fator previdenciário, nos termos previstos na legislação previdenciária. 

III - Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes, para sanando omissão apontada e complementando o acórdão embargado, condenar o INSS a conceder aposentadoria integral por tempo de contribuição em favor do autor, nos termos expendidos na fundamentação (TRF 2ª Região, Primeira Turma, AC 01460950520154025101, DJe de 27/06/2018, Relator Desembargador Federal Antonio Ivan Athié)

Na inicial  requereu o autor F) Alternativamente, caso o Autor não alcance tempo mínimo necessário na DER original, requer seja reafirmada a DER para a primeira data em que completar o tempo mínimo necessário a concessão do benefício pretendido. (Evento 1 - INIC1).

No caso, a data da reafirmação da DER adotada na sentença recorrida foi de 08/02/2017, quando são preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Deste modo, havendo reafirmação da DER em data anterior ao término do processo administrativo, que no caso se deu em 30/11/2022 (Evento 1 - PROCADM14, fls. 59/61 e Evento 1 - OUT16) e antes da propositura da ação (30/06/2023), os efeitos financeiros do benefício são devidos desde a data do preenchimento dos requisitos, ou seja, na DER de 08/02/2017.

Da verba de sucumbência

Como regra, o vencido deverá pagar verbas advocatícias ao vencedor. Trata-se da aplicação do princípio da sucumbência, consagrado no caput do art. 85 do CPC.

Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro, no caso, o INSS, responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários (art. 86, parágrafo único, do CPC).

 Embora se trate de sentença ilíquida, tendo em conta que, em interpretação sistemática, a previsão do inciso II, do § 4º, do art. 85 do CPC não se coaduna com o § 11 do mesmo artigo, fixo os honorários, desde logo, em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do § 3º de tal artigo, excluídas as parcelas vencidas após a sentença, nos termos preconizados pela Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Majoro em 1% o valor da condenação dos honorários, a título de honorários recursais, nos termos da tese fixada o Tema 1059 do STJ.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR  para considerar que os efeitos financeiros da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sejam contados a partir da DER (08/02/2017) e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.



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Documento:20002191205
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004580-07.2023.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A PRODUTOS INFLAMÁVEIS E PERICULOSIDADE. FUNDAMENTO EM LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA. agente nocivo ruído. reafirmação da der. efeitos financeiros. sentença reformada.

1. Apelações interpostas por R. A. G. e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença da 1ª Vara Federal de Serra/ES que, em ação previdenciária, reconheceu períodos de trabalho exercidos em condições especiais como tempo comum e especial, determinando a conversão em tempo comum e concedendo a aposentadoria por tempo de contribuição ao autor.

2. O reconhecimento de atividade especial por exposição a produtos inflamáveis, mesmo após 28/05/1995, fundamenta-se na Portaria nº 3.214/1978, NR-16, anexo 2, que considera perigosa a operação em áreas de risco relacionadas a combustíveis.

3. A jurisprudência consolidada pela Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e pela jurisprudência atual (ex.: TRF 4ª Região, AC 5023207-49.2014.4.04.7001) reconhece que a especialidade do trabalho pode ser admitida independentemente da previsão expressa em regulamentos, desde que haja comprovação pericial da periculosidade ou insalubridade.

4.Os documentos apresentados pelo autor (PPPs, CTPS e laudos periciais) demonstram que ele laborava em área de risco no pátio de aeronaves durante o abastecimento, comprovando a exposição a inflamáveis e o exercício de atividade periculosa.

5. Quanto ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis.

6. Havendo reafirmação da DER em data anterior ao término do processo administrativo, que no caso se deu em 30/11/2022 (Evento 1 - PROCADM14, fls. 59/61 e Evento 1 - OUT16) e antes da propositura da ação (30/06/2023), os efeitos financeiros do benefício são devidos desde a data do preenchimento dos requisitos, ou seja, na DER de 08/02/2017.

7 . Embora se trate de sentença ilíquida, tendo em conta que, em interpretação sistemática, a previsão do inciso II, do § 4º, do art. 85 do CPC não se coaduna com o § 11 do mesmo artigo, fixo os honorários, desde logo, em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do § 3º de tal artigo, excluídas as parcelas vencidas após a sentença, nos termos preconizados pela Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.

8. Apelação do autor provida e recurso do INSS desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR para considerar que os efeitos financeiros da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sejam contados a partir da DER (08/02/2017), e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/02/2025 A 11/02/2025

Apelação Cível Nº 5004580-07.2023.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO BERMOND NATAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/02/2025, às 13:00, a 11/02/2025, às 12:59, na sequência 128, disponibilizada no DE de 18/12/2024.

Certifico que a 9ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR PARA CONSIDERAR QUE OS EFEITOS FINANCEIROS DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SEJAM CONTADOS A PARTIR DA DER (08/02/2017), E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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