Apelação Cível Nº 5001417-41.2024.4.02.9999/ES
RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
RELATÓRIO
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO interpõe apelação em face da sentença (apelação 13), proferida em sede de competência delegada, pela Juíza de Direito GRACIENE PEREIRA PINTO, da 1ª Vara Cível de Alegre-ES, que julgou extinta a execução fiscal sem resolução de mérito, com fulcro no inc. VI do art. 485 do CPC, tendo em vista que o art. 1º da Resolução n.º 30/2024 do CNJ, de 21/02/2024 e a tese fixada no tema 1.184 do STF autorizaram a extinção de execuções fiscais de baixo valor.
Na ocasião, o juízo de origem consignou que o “feito enquadra-se perfeitamente à hipótese prevista no §1º do art. 1º da Resolução supracitada, eis que sem movimentação útil há mais de 01 (ano) ano sem citação do executado e/ou sem localização de bens penhoráveis”.
Em suas razões de apelação, o apelante pugna pela anulação da sentença, aduzindo que (i) a sentença” não observou a previsão dos Arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil e determinou a extinção da execução sem prévia manifestação da exequente” e, (ii) “a decisão proferida não permitiu que a Fazenda Pública exequente demonstre, nos termos do § 5º, do Art. 1º da Resolução CNJ n.º 547/2024, que poderá localizar bens do devedor”.
Prossegue afirmando que “somente o item 1 da Tese do Tema 1.184 e o art. 1º da Resolução CNJ n. 547, de 2024, podem ser aplicados às execuções fiscais em curso, desde que observadas as normas vigentes do ente federado competente a respeito da concretização da eficiência e da economicidade na cobrança dos respectivos créditos. O item 2, por outro lado, aplicar-se-á para os novos ajuizamentos realizados a partir da publicação da Resolução CNJ n. 547, em 23 de fevereiro de 2024, e somente pode ser adotado nas execuções em curso segundo o interesse do exequente, a teor do item 3 da tese de repercussão geral do Tema 1.184”.
Destaca que (i) sendo o valor cobrado superior a 10 mil reais, cabe ao credor aferir se é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir e (ii) “o item 2 da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 e os artigos 2º e 3º da Resolução CNJ n. 547, de 2024, os quais, em síntese, estabelecem como condição para o ajuizamento de execução fiscal a tentativa de conciliação ou solução administrativa e o protesto da certidão de dívida ativa (salvo motivo de eficiência administrativa), somente se aplicam às execuções fiscais, ajuizadas a contar de 23 de fevereiro de 2024, data de publicação do ato normativo regulamentador daquele precedente vinculante”.
Pontua que (i) “no tocante à ausência de movimentação útil há mais de um ano, importante pontuar que o exequente deu o devido andamento a ação e nem sequer foi intimado para, nos termos do § 5º, do Art. 1º da Resolução CNJ n.º 547/2024, informar que poderá localizar bens da parte executada” e (ii) há “necessidade de prévia busca da recuperação administrativa do crédito público, mediante instrumentos extrajudiciais tendentes a impelir o devedor ao respectivo pagamento ou parcelamento, inclusive com a adoção de medidas que lhe impõem restrições. A seleção criteriosa desses mecanismos, tomando por base não só o valor dos créditos, mas também a sua natureza e os dados relacionados ao devedor e respectivo acervo de dívida, nos termos da Portaria Normativa AGU 90, de 2023, e da Portaria Normativa PGF/AGU 51, de 2023, vislumbra não só os custos de administração e cobrança, mas também a racionalidade, a economicidade e a eficiência na cobrança”.
Por fim, requer-se “o provimento do presente recurso para acolher a preliminar de nulidade por ofensa ao princípio da não-surpresa, e, se acaso esta for afastada, no mérito, para reformar a sentença recorrida e dar regular prosseguimento à execução fiscal na origem, reconhecendo-se que estão cumpridos os requisitos definidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 de Repercussão Geral e regulamentados na Resolução CNJ n. 547, de 2024, para a configuração do interesse processual de agir, e que a presente ação foi proposta antes de 23/02/2024”.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002191491v4 e do código CRC 3b592ea0.
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Data e Hora: 24/1/2025, às 17:59:17