Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001417-41.2024.4.02.9999/ES

RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

RELATÓRIO

INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO interpõe apelação em face da sentença (apelação 13), proferida em sede de competência delegada, pela Juíza de Direito GRACIENE PEREIRA PINTO, da 1ª Vara Cível de Alegre-ES, que julgou extinta a execução fiscal sem resolução de mérito, com fulcro no inc. VI do art. 485 do CPC, tendo em vista que o art. 1º da Resolução n.º 30/2024 do CNJ, de 21/02/2024 e a tese fixada no tema 1.184 do STF autorizaram a extinção de execuções fiscais de baixo valor.

Na ocasião, o juízo de origem consignou que o “feito enquadra-se perfeitamente à hipótese prevista no §1º do art. 1º da Resolução supracitada, eis que sem movimentação útil há mais de 01 (ano) ano sem citação do executado e/ou sem localização de bens penhoráveis”.

Em suas razões de apelação, o apelante pugna pela anulação da sentença, aduzindo que (i) a sentença” não observou a previsão dos Arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil e determinou a extinção da execução sem prévia manifestação da exequente” e, (ii) “a decisão proferida não permitiu que a Fazenda Pública exequente demonstre, nos termos do § 5º, do Art. 1º da Resolução CNJ n.º 547/2024, que poderá localizar bens do devedor”. 

Prossegue afirmando que “somente o item 1 da Tese do Tema 1.184 e o art. 1º da Resolução CNJ n. 547, de 2024, podem ser aplicados às execuções fiscais em curso, desde que observadas as normas vigentes do ente federado competente a respeito da concretização da eficiência e da economicidade na cobrança dos respectivos créditos. O item 2, por outro lado, aplicar-se-á para os novos ajuizamentos realizados a partir da publicação da Resolução CNJ n. 547, em 23 de fevereiro de 2024, e somente pode ser adotado nas execuções em curso segundo o interesse do exequente, a teor do item 3 da tese de repercussão geral do Tema 1.184”.

Destaca que (i) sendo o valor cobrado superior a 10 mil reais, cabe ao credor aferir se é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir e (ii) “o item 2 da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 e os artigos 2º e 3º da Resolução CNJ n. 547, de 2024, os quais, em síntese, estabelecem como condição para o ajuizamento de execução fiscal a tentativa de conciliação ou solução administrativa e o protesto da certidão de dívida ativa (salvo motivo de eficiência administrativa), somente se aplicam às execuções fiscais, ajuizadas a contar de 23 de fevereiro de 2024, data de publicação do ato normativo regulamentador daquele precedente vinculante”. 

Pontua que (i) “no tocante à ausência de movimentação útil há mais de um ano, importante pontuar que o exequente deu o devido andamento a ação e nem sequer foi intimado para, nos termos do § 5º, do Art. 1º da Resolução CNJ n.º 547/2024, informar que poderá localizar bens da parte executada” e (ii) há “necessidade de prévia busca da recuperação administrativa do crédito público, mediante instrumentos extrajudiciais tendentes a impelir o devedor ao respectivo pagamento ou parcelamento, inclusive com a adoção de medidas que lhe impõem restrições. A seleção criteriosa desses mecanismos, tomando por base não só o valor dos créditos, mas também a sua natureza e os dados relacionados ao devedor e respectivo acervo de dívida, nos termos da Portaria Normativa AGU 90, de 2023, e da Portaria Normativa PGF/AGU 51, de 2023, vislumbra não só os custos de administração e cobrança, mas também a racionalidade, a economicidade e a eficiência na cobrança”.

Por fim, requer-se “o provimento do presente recurso para acolher a preliminar de nulidade por ofensa ao princípio da não-surpresa, e, se acaso esta for afastada, no mérito, para reformar a sentença recorrida e dar regular prosseguimento à execução fiscal na origem, reconhecendo-se que estão cumpridos os requisitos definidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 de Repercussão Geral e regulamentados na Resolução CNJ n. 547, de 2024, para a configuração do interesse processual de agir, e que a presente ação foi proposta antes de 23/02/2024”. 

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002191491v4 e do código CRC 3b592ea0.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Data e Hora: 24/1/2025, às 17:59:17

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 07:22:08.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002191492
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001417-41.2024.4.02.9999/ES

RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

VOTO

Na origem, cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, autuada perante o juízo estadual sob o nº 2009.50.02.000408-3, em 2009, para a cobrança de Taxa de Serviço Metrológico (artigo 11 da Lei n° 9933/99, no valor originário de R$ 1.183,17.

A primeira diligência de citação restou negativa (apelação 2, fl.14). A segunda diligência de citação restou positiva, em 21/05/2010) - apelação 3, fl.20.

A penhora via Sisbajud restou parcialmente cumprida, no valor de R$ 21,30 (apelação 4, fl. 28).

Na apelação 5, fl. 38, o exequente, ora apelante requereu suspensão da execução pelo prazo do parcelamento.

Foi expedida carta precatória para penhora de bens do executado, contudo a exequente não quitou as custas prévias da diligência (apelação 7, fl. 48). A exequente requereu prazo para pagamento (apelação 9, fl. 68).

Na apelação 11, o juízo estadual consignou que o parcelamento administrativo havia sido rescindido em 15/04/2013 tendo o exequente apenas noticiado em juízo em 15/04/2019. Neste contexto, determinou a intimação do exequente a respeito de eventual prescrição.

Na apelação 11, fl. 82, a exequente requereu penhora via Sisbajud.

Na apelação 12, fl. 85, a exequente informou que o valor atualizado do crédito era de R$ 1.919,09 (27/07/2022).

Em 05/04/2023 (apelação 12, fl. 87), o juízo de origem deferiu a penhora e assim consignou que o processo seria encaminhado para o arquivo provisório, na forma do art. 40, § 2º da LEF:

Em 13/03/2024 (apelação 12), foi proferida a sentença recorrida.

Vale ressaltar que no julgamento do Tema 1.184, o STF fixou a seguinte tese:

“1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” 

Sobreleva destacar que o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547 de 22/02/2024, que assim estabeleceu:

Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.

§ 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.

§ 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.

§ 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.

§ 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.

Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.

§ 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre.

§ 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa.

§ 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.

Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:

I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I);

II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou

III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.

Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Pontue-se que a referida resolução foi editada após o julgamento pelo STF do tema 1.184. 

Note-se que o segundo item da Tese determina o que deve ser observado em todas as execuções, independentemente do valor as seguintes providências: "2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida."

Neste contexto, entendo que a extinção do processo foi prematura. O juízo de origem não determinou a intimação da exequente, ora apelante para comprovar nos autos o cumprimento do item 2 da tese do STF.

Assim, a apelação deve ser provida, para anular a sentença, permitindo-se a continuidade da execução, com intimação da ora apelante para que informe o prazo necessário para o cumprimento dos requisitos do item 2 do Tema 1.184/STF, prazo em que a execução permanecerá suspensa, na forma do estabelecido no item 3 do referido paradigma, quando só então, se poderá aferir sobre a possibilidade ou não de sua extinção.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação do INMETRO, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem com vistas ao regular prosseguimento da execução fiscal, para fins de cumprimento do disposto nos itens 2 e 3 do Tema 1.184/STF.



Documento eletrônico assinado por GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002191492v6 e do código CRC a3d32993.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Data e Hora: 11/2/2025, às 14:4:15

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 07:22:08.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002191498
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001417-41.2024.4.02.9999/ES

RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. CUMPRIMENTOS DO TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. OPORTUNIDADE PARA A EXEQUENTE SE MANIFESTAR ACERCA DA NECESSIDADE DA CONCESSÃO DO PRAZO DE 90 DIAS, ANTES DA DETERMINAÇÃO DE EXTINÇAO DA EXECUÇÃO FISCAL.  

1. Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, autuada perante o juízo estadual sob o nº 2009.50.02.000408-3, em 2009, para a cobrança de Taxa de Serviço Metrológico (artigo 11 da Lei n° 9933/99, no valor originário de R$ 1.183,17).

2. A Resolução do CNJ nº 547/2024, editada após o julgamento do Tema 1184 pelo STF, firmou o seguinte entendimento: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.  2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.”

3. Observando a discussão para fixação da Tese 1184 (RE nº 1355208/SC), fica claro que o segundo item da Tese deve ser observado em todas as execuções, independentemente do valor (2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.)

4. No caso dos autos, a execução fiscal visa a cobrança de créditos no valor de R$ 1.919,09 (atualizado até 07/2022), que se amolda ao requisito de pequeno valor, tanto em obediência ao art. 1º, §1º, da Resolução CNJ nº547/2024, que fixa o pequeno valor em até R$ 10.000,00 (dez mil reais), quanto em atenção a Portaria AGU 349, de 04/11/2018, que fixa o pequeno valor nos mesmos R$ 10.000,00 (dez mil reais). Assim, presente o primeiro requisito para a extinção da execução sob exame, sem julgamento do mérito, por ausência de interesse.

5. O juízo de origem não determinou a intimação da exequente, ora apelante para comprovar nos autos o cumprimento do item 2 da tese do STF. Assim, a apelação deve ser provida, para anular a sentença, permitindo-se a continuidade do feito, com intimação da ora apelante para que informe o prazo necessário para o cumprimento dos requisitos do item 2 do Tema 1.184/STF, prazo em que a execução permanecerá suspensa, na forma do estabelecido no item 3 do referido paradigma, quando só então, se poderá aferir sobre a possibilidade ou não de sua extinção. 

6. Apelação provida. Sentença anulada. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação do INMETRO, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem com vistas ao regular prosseguimento da execução fiscal, para fins de cumprimento do disposto nos itens 2 e 3 do Tema 1.184/STF, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002191498v7 e do código CRC 47a41841.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Data e Hora: 13/2/2025, às 14:19:51

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 07:22:08.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/02/2025 A 10/02/2025

Apelação Cível Nº 5001417-41.2024.4.02.9999/ES

RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): TOMAZ HENRIQUE LEONARDOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/02/2025, às 13:00, a 10/02/2025, às 12:59, na sequência 137, disponibilizada no DE de 18/12/2024.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO INMETRO, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM COM VISTAS AO REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, PARA FINS DE CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NOS ITENS 2 E 3 DO TEMA 1.184/STF, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 07:22:08.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas