Apelação Criminal Nº 0000353-26.2013.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL () contra a sentença () que absolveu os acusados A. F. D. S., A. L. S. D. S., E. R. D. C., J. O. D. S. A. e N. S. P. da imputação de prática do delito do art. 155, §4º, II e IV, do Código Penal, com fundamento na ausência de provas.
Em apertada síntese, a denúncia ( - pgs. 05/33) narra doze eventos ocorridos no período compreendido entre 05/04/2011 e 20/09/2011, dando conta de que os denunciados, mediante ações articuladas, teriam subtraído malotes de urnas coletoras de máquinas de autoatendimento de agências da Caixa Econômica Federal por meio do artifício denominado “pescaria”, bem como valores disponíveis nos guichês de atendimento no momento de ausência ou distração dos funcionários da instituição bancária federal.
A denúncia foi recebida em 26/08/2015.
Sentença () proferida na origem extinguindo a punibilidade do réu J. M. C. em razão do óbito do acusado ().
Ao fim da instrução penal, o juízo a quo julgou improcedente a pretensão punitiva estatal, consignando, em suma, que as provas indiciárias apontadas pela acusação, a saber, o reconhecimento fotográfico pela testemunha e a confissão de um dos réus, não foram confirmados em Juízo. Ainda, ressaltou que a baixa resolução das imagens das câmeras do circuito interno das agências, à míngua de outros elementos, impedem de fixar, com a segurança necessária, a autoria dos acusados.
A sentença foi prolatada em 23/11/2023.
Em razões recursais, pugna pela reforma da sentença para condenação dos acusados, afirmando que reconhecimento fotográfico e as gravações das câmeras de segurança devem ser tidos como elementos de prova válidos, os quais, inclusive, já foram aceitos em outros processos correlatos para fundamentar condenações.
Ainda, aduz que o reconhecimento fotográfico de um dos réus pela testemunha arrolada configura-se como prova válida, uma vez que ocorrido em 2013, isto é, antes de se instaurar a mais recente orientação sobre as disposições constantes do art. 226 do CPP. Por fim, sustenta que o depoimento prestado pelo acusado EDUARDO em sede policial constitui elemento sólido para demonstração da autoria dos crimes imputados.
Contrarrazões apresentadas pela DPU em defesa dos acusados, pelo desprovimento do apelo ministerial, sustentando que os elementos apontados pelo MPF, todos oriundos da esfera investigativa, não foram confirmados em sede judicial, além de se mostrarem incapazes de demonstrar, para além de dúvida razoável, a autoria dos acusados nos crimes narrados pela denúncia ( e ).
O parecer () foi subscrito pelo i. Procurador Regional da República, Dr. MÁRCIO BARRA LIMA, que opinou pelo provimento do recurso interposto.
É o Relatório.
À douta Revisão.
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