Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0000353-26.2013.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (evento 505, PET1) contra a sentença (evento 493, SENT1) que absolveu os acusados A. F. D. S., A. L. S. D. S., E. R. D. C., J. O. D. S. A. e N. S. P. da imputação de prática do delito do art. 155, §4º, II e IV, do Código Penal, com fundamento na ausência de provas.

Em apertada síntese, a denúncia (evento 101, OUT39 - pgs. 05/33) narra doze eventos ocorridos no período compreendido entre 05/04/2011 e 20/09/2011, dando conta de que os denunciados, mediante ações articuladas, teriam subtraído malotes de urnas coletoras de máquinas de autoatendimento de agências da Caixa Econômica Federal por meio do artifício denominado “pescaria”, bem como valores disponíveis nos guichês de atendimento no momento de ausência ou distração dos funcionários da instituição bancária federal.

A denúncia foi recebida em 26/08/2015.

Sentença (evento 399, SENT1) proferida na origem extinguindo a punibilidade do réu J. M. C. em razão do óbito do acusado (evento 386, CERTOBT2).

Ao fim da instrução penal, o juízo a quo julgou improcedente a pretensão punitiva estatal, consignando, em suma, que as provas indiciárias apontadas pela acusação, a saber, o reconhecimento fotográfico pela testemunha e a confissão de um dos réus, não foram confirmados em Juízo. Ainda, ressaltou que a baixa resolução das imagens das câmeras do circuito interno das agências, à míngua de outros elementos, impedem de fixar, com a segurança necessária, a autoria dos acusados.

A sentença foi prolatada em 23/11/2023.

Em razões recursais, pugna pela reforma da sentença para condenação dos acusados, afirmando que reconhecimento fotográfico e as gravações das câmeras de segurança devem ser tidos como elementos de prova válidos, os quais, inclusive, já foram aceitos em outros processos correlatos para fundamentar condenações.

Ainda, aduz que o reconhecimento fotográfico de um dos réus pela testemunha arrolada configura-se como prova válida, uma vez que ocorrido em 2013, isto é, antes de se instaurar a mais recente orientação sobre as disposições constantes do art. 226 do CPP. Por fim, sustenta que o depoimento prestado pelo acusado EDUARDO em sede policial constitui elemento sólido para demonstração da autoria dos crimes imputados.

Contrarrazões apresentadas pela DPU em defesa dos acusados, pelo desprovimento do apelo ministerial, sustentando que os elementos apontados pelo MPF, todos oriundos da esfera investigativa, não foram confirmados em sede judicial, além de se mostrarem incapazes de demonstrar, para além de dúvida razoável, a autoria dos acusados nos crimes narrados pela denúncia (evento 520, CONTRAZAP1 e evento 532, CONTRAZAP1).

O parecer (evento 6, PARECER1) foi subscrito pelo i. Procurador Regional da República, Dr. MÁRCIO BARRA LIMA, que opinou pelo provimento do recurso interposto.

É o Relatório. 

À douta Revisão.

 



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002193930v10 e do código CRC 576ff724.

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Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
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Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 17:48:29.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002193931
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0000353-26.2013.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

1. Admissibilidade

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

2. Contextualização

Conforme relatado, a denúncia (evento 101, OUT39 - pgs. 05/33) narra doze eventos ocorridos no período compreendido entre 05/04/2011 e 20/09/2011, dando conta de que os denunciados, mediante ações articuladas, teriam subtraído malotes de urnas coletoras de máquinas de autoatendimento de agências da Caixa Econômica Federal por meio do artifício denominado “pescaria”, bem como valores disponíveis nos guichês de atendimento no momento de ausência ou distração dos funcionários da instituição bancária federal.

O Juízo a quo bem sintetizou os doze fatos, in verbis (evento 493, SENT1):

[...] em 05/04/2011, NORBERTO – juntamente a ANTONIO LUIZ, JOSÉ ORLANDO, GERALDO (já denunciados por este fato nos autos n. 0005121-63.2011.4.02.5001) e, ainda, outro indivíduo não identificado –, furtou R$ 11.098,57 da agência da CEF de Vila Velha (Vila Velha/ES), utilizando-se de manobra conhecida como “pescaria”, por meio da qual se subtraem malotes de dinheiro da urna coletora, além de recolhimento de valores no próprio guichê de caixa (fato 1).

No dia seguinte, em 06/04/2011, prosseguiu a acusação, ANTONIO LUIZ, GERALDO, JOSÉ ORLANDO e NORBERTO – além de outro agente não identificado –, subtraíram o importe de R$ 2.765,61 da agência da CEF de Jardim Itapoã (Vila Velha/ES), por meio do recolhimento sorrateiro de malote depositado na gaveta da mesa de trabalho pelo gerente do banco (fato 2).

Em 07/04/2011, segundo reportado, ANTONIO LUIZ, JOSÉ ORLANDO e NORBERTO realizaram novo furto, desta feita de R$ 6.404,76, da agência da CEF de Cariacica (Cariacica/ES), por meio da subtração de três malotes do local em que depositados (fato 3).

Em prosseguimento, o parquet pontua que, no dia 08/04/2011, GERALDO, JOSÉ ORLANDO e NORBERTO promoveram tentativa de furto na agência da CEF de Jardim Camburi (Vitória/ES), mas não obtiveram sucesso, tendo sido encontrado na caixa coletora de malotes um anzol preso a um fio longo (fato 4).

Nova tentativa de furto de malotes, conforme narrativa ministerial, foi empreendida por ANTONIO LUIZ, EDUARDO, GERALDO, JOSIAS e NORBERTO em 08/09/2011, na agência da CEF de Jardim América (Cariacica/ES), mas, ao serem notados por empregados da instituição bancária, os denunciados interromperam a ação (fato 5).

Ainda na mesma data, em 08/04/2011, acresceu que ALEXANDRE, ANTONIO LUIZ, EDUARDO, GERALDO, JOSIAS e NORBERTO – e outro indivíduo não identificado – dirigiram-se à agência da CEF da Glória (Vila Velha/ES) e de lá subtraíram um malote empresarial que fora deixado no setor de atendimento às pessoas jurídicas do banco, que continha, entre cheques e dinheiro, a quantia de R$ 11.915,00 (fato 6).

Aduziu que, na sequência, em 09/09/2011, o grupo formado por ALEXANDRE, ANTONIO LUIZ, EDUARDO, GERALDO, JOSÉ NILSON, JOSIAS, JOSÉ ORLANDO e NORBERTO – e outro agente não identificado – retornou à agência da CEF de Jardim América (Cariacica/ES) e promoveu nova tentativa de extração de malotes da urna coletora (fato 7).

Em 15/09/2011, ALEXANDRE, ANTONIO LUIZ, EDUARDO, GERALDO, JOSÉ NILSON, JOSIAS e NORBERTO – e indivíduo não identificado – furtaram dois malotes empresariais da agência da CEF de Cobilândia (Vila Velha/ES), obtendo o importe de R$ 6.270,00, em espécie (fato 8).

Em 19/09/2011, ALEXANDRE, ANTONIO LUIZ, EDUARDO, JOSÉ NILSON, JOSIAS e NORBERTO – além de outro agente não identificado – subtraíram R$ 4.000,00 do guichê de caixa da agência da CEF de Goiabeiras (Vitória/ES), o que foi qualificado como fato 9.

Acrescentou o MPF que, no mesmo dia (19/09/2011), ALEXANDRE, ANTONIO LUIZ, EDUARDO, JOSÉ NILSON, JOSIAS e NORBERTO – e indivíduo não identificado – cometeram novo furto na agência da CEF de Laranjeiras (Serra/ES), de onde subtraíram quatro malotes empresariais, gerando prejuízo total de R$ 16.286,45 (fato 10).

Na manhã de 20/09/2011, narrou o parquet, ALEXANDRE, ANTONIO LUIZ, EDUARDO, JOSÉ NILSON, JOSIAS e NORBERTO, voltaram a furtar malotes empresariais, desta vez na agência da CEF de Guarapari (Guarapari/ES), ocasião em que arrecadaram o importe de R$ 31.794,00 (fato 11).

Na tarde do mesmo dia (20/09/2011), finalizou a acusação, ALEXANDRE, ANTONIO LUIZ, EDUARDO, JOSÉ NILSON, JOSIAS e NORBERTO retornaram à agência da CEF de Guarapari (Guarapari/ES) e realizaram novo furto de R$ 5.680,00 (fato 12). (grifo nosso)

Sentença (evento 399, SENT1) proferida na origem extinguindo a punibilidade do réu J. M. C. em razão do óbito do acusado (evento 386, CERTOBT2).

Ao fim da instrução penal, o juízo a quo julgou improcedente a pretensão punitiva estatal, consignando, em suma, que as provas indiciárias apontadas pela acusação, a saber, o reconhecimento fotográfico pela testemunha e a confissão de um dos réus, não foram confirmados em Juízo. Ainda, ressaltou que a baixa resolução das imagens das câmeras do circuito interno das agências, à míngua de outros elementos, impedem de fixar, com a segurança necessária, a autoria dos acusados. Recorre o MPF da sentença absolutória.

De plano, consigno que a materialidade é incontroversa, mesmo porque demonstrada de forma incontestável na esfera investigativa (​evento 101, OUT37​), de modo que a controvérsia cinge-se acerca da autoria dos fatos narrados na denúncia, que, segundo à acusação, recai sobre os réus.

Assim sendo, passo à apreciação das teses recursais.

3. Mérito

3.1. Tese de suficiência do acervo probatório para condenação

Afirma o MPF que, a despeito do entendimento exposto pelo Juízo a quo, os elementos probatórios nos autos, quais sejam, o reconhecimento fotográfico do réu ANTÔNIO LUIZ pela testemunha Michele Matos Pereira, a confissão do acusado EDUARDO em sede policial e as imagens do circuito interno, seriam suficientes para condenar os apelados nos autos em apreço.

No que tange ao reconhecimento fotográfico, aduz o apelante que a testemunha Michele Matos Pereira confirmou em Juízo que presenciou, por estar no interior da agência da CEF localizada em Cariacica/ES, uma pessoa pegando um malote e se deslocando pela agência, ao que se seguiu o contato com uma funcionária da instituição, descrita como “desesperada”, a quem a testemunha afirmou ter visto o indivíduo portando o objeto subtraído e deixando o local.

Ainda, sustenta que Michele Matos Pereira reconheceu, em sede policial, o réu ANTÔNIO LUIZ como o autor do crime, tendo, antes de lhe terem apresentado qualquer fotografia, descrito o réu com riqueza de detalhes o que, na ótica ministerial, corrobora a credibilidade de tal reconhecimento. Nessa senda, ressalta o MPF que o procedimento descrito ocorreu nos idos de 2013, isto é, momento em que ainda não se tinha estabelecido a mais recente orientação sobre as disposições constantes do art. 226 do CPP, portanto, deve ser considerado válido.

Noutro giro, aduz o MPF que as imagens do circuito interno de câmeras das agências furtadas, a despeito da baixa resolução da gravação, foram também valoradas pelo magistrado sentenciante da ação penal nº 0005121-63.2011.4.02.5001, o qual não só utilizou as imagens como prova de autoria, como também se utilizou dessa prova em diversas ocasiões para fundamentar sua sentença condenatória. Assim, sustenta o apelante que tais imagens também seriam aptas para embasar, nos autos em apreço, a pretendida condenação dos réus.

Por fim, afirma o MPF que o depoimento, prestado em sede policial, pelo acusado E. R. D. C., confirma a autoria do crime, uma vez que, na referida ocasião, teria reconhecido o corréu N. S. P. e deu diversas informações sobre os demais comparsas.

Pelas razões mencionadas supra, pugna o MPF pela condenação dos acusados absolvidos na origem.

Em análise aos argumentos expostos pelo MPF e aos fundamentos lançados na sentença absolutória, constato que a pretensão recursal não prospera.

No que se refere ao reconhecimento fotográfico ocorrido na espécie, importa ressaltar, mesmo considerando que ainda não se havia instaurado a mais recente orientação sobre as disposições constantes do art. 226 do CPP, que o procedimento em questão não constitui prova sólida de autoria.

Ocorre que, conforme bem apontado pelo Juízo a quo, não constam dos autos as fotografias exibidas à única testemunha do processo, Michele Matos, impedindo-se, assim, a verificação de conformidade do ato, inclusive quanto à suposta semelhança das pessoas constantes das demais fotos com o acusado. 

Outrossim, quando questionada em audiência acerca dos quatro fillers utilizados no aludido ato de reconhecimento, a testemunha Michele Matos não soube relatar como eram as pessoas retratadas nas fotografias as quais analisou, tampouco soube fornecer quaisquer outras informações acerca dos agentes do crime o qual testemunhou, em virtude do extenso lapso temporal (evento 465, VÍDEO3 - 06:00/08:00).

Nessa senda, em que pese não há que se falar em irregularidade formal no procedimento realizado (à luz do entendimento vigente à época acerca do referido dispositivo processual penal), concluo que tal reconhecimento, da forma ocorrida na espécie, não se mostra suficiente para fixar indene de dúvidas a autoria de A. L. S. D. S., tampouco dos demais réus, posto que não confirmado em Juízo pelos motivos expostos supra. Vale trazer à colação o seguinte trecho da sentença recorrida quanto ao ponto (evento 493, SENT1):

"Neste caso, não houve reconhecimento com perfilamento presencial, servindo o ato realizado por meio de fotografias, de acordo com a orientação pretoriana, apenas como forma de fixar os indícios de autoria e permitir a incursão na fase judicial da persecução, não rendendo ensejo, contudo, à utilização como prova em si suficiente à condenação, principalmente quando não confirmado em Juízo – e a confirmação não significa assentimento a ter sido realizado o procedimento durante o inquérito, mas à reprise do ato. Além disso, como já dito, não me é possível, pelas informações constantes dos autos, afirmar lídimo o procedimento realizado durante o inquérito, porquanto não foram apresentados os semblantes submetidos a escrutínio pela testemunha." (grifo nosso)

No que concerne às imagens das câmeras de circuito interno, as mesmas que, segundo o MPF, a despeito da baixa resolução da gravação, foram também valoradas pelo juiz sentenciante da ação penal nº 0005121-63.2011.4.02.5001, cumpre considerar as ponderações feitas pelo magistrado de origem na sentença, no sentido de que não foram apenas os registros visuais das ocorrências, com os pertinentes apontamentos subjetivos da autoridade policial e do parquet, que fundamentaram, naquela ação penal, a certeza da existência do concerto entre os acusados para a prática de crimes.

Desse modo, ao contrário do afirmado em razões recursais, não foi apenas a baixa resolução que impediu, no presente caso, o reconhecimento dos acusados, mas também a falta de outros elementos que, de forma consentânea, pudessem confirmar que os agentes responsáveis pelos doze furtos narrados na exordial acusatória são os acusados.

A fim de se evitar desnecessária tautologia, transcrevo a seguinte explanação, pelo magistrado a quo, acerca do ponto, o qual adoto como parte da fundamentação do presente Voto:

"Ao cabo, portanto, e como anunciado desde o pórtico, a acusação está lastreada quase integralmente na análise das imagens dos circuitos de monitoramento das unidades bancárias e no contexto alusivo à associação criminosa engendrada entre os acusados.

Sucede que, como deixei anotado nos autos de ns. 0009908-67.2013.4.02.5001 e 0009909-52.2013.4.02.5001 - nos quais condenei, pela prática do delito descrito no art. 288 do CP, ALEXANDRE e EDUARDO, respectivamente -, não eram apenas os registros visuais das ocorrências, com os pertinentes apontamentos subjetivos da autoridade policial e do parquet, que fundamentavam a certeza da existência do concerto entre os acusados para a prática de crimes indeterminados. Explico.

ALEXANDRE, nos autos de n. 0009908-67.2013.4.02.5001, mesmo não especificando quais e, mais que isso, negando a prática de alguns daqueles apontados pelo MPF, admitiu expressamente conhecer NORBERTO, EDUARDO, GERALDO e JOSÉ NILSON, e ter aceitado oferta do primeiro para vir ao Espírito Santo cometer furtos (não específicos) a agências bancárias (rememoro que, por mais que haja correlação entre os casos, como os furtos individualizados não eram objeto daquele processo, foram nele tratados de forma genérica, adotando-se os apontamentos policiais e ministeriais como forma de corroborar a admissão do acusado quanto à associação criminosa, sem averiguação em detença e sob contraditório de fatos individualizados). Veja-se:

[...]

Além disso, também levei em consideração uma ocorrência antecedente envolvendo ALEXANDRE e EDUARDO, da qual resultou condenação de ambos:

'Não bastasse, perscrutando as certidões alusivas aos antecedentes dos acusados, notei uma coincidência entre os registros de Alexandre e Eduardo, como se vê às fls. 57 e 46, respectivamente. Trata-se do processo tombado sob o nº 200530000008150, cujo objeto foi uma acusação de furto e formação de quadrilha, e ao final do qual ambos restaram condenados a cinco anos de reclusão.

Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (o feito em comento tramitou perante a Justiça Federal de Rio Branco/AC), pude confirmar que os réus figuraram, de fato, como parte passiva naquele feito – e isso constitui motivo suficiente para elidir crédito às asserções do defendente. [idem; tornei a destacar trechos]'

Quanto a EDUARDO, condenado nos autos de n. 0009909-52.2013.4.02.5001, para além dos indícios da prática de furtos agora trazidos como objetos de imputação pelo parquet, a incursão no delito previsto no art. 288 do CP foi demonstrada pela admissão do acusado quanto ao cometimento pretérito de crimes (inespecíficos, dado que, repito, o objeto daquele processo não eram os episódios individualizados, mas o concerto espúrio), além do conteúdo de diálogos interceptados pela Polícia Federal durante os trabalhos de investigação:

'Durante o interrogatório, o acusado negou a associação em quadrilha, mas aduziu que, juntamente com alguns dos demais réus, já praticou furtos.

A negativa, contudo, não se me afigura verossímil.

Por primeiro, o acusado esteve, efetivamente, no Espírito Santo e em São Paulo, juntamente com diversos dos outros réus, sendo que nenhum dos mencionados Estados lhe serviu de residência ou local para o exercício de labor de forma comprovada. Mais que isso, a constante presença nos locais e com as pessoas envolvidas nos ilícitos afasta a possibilidade de ajuntamento episódico.

Os diálogos interceptados durante as investigações evidenciam, por seu turno, que Eduardo tratava com diversas pessoas sobre os delitos trazidos à baila pelo Ministério Público Federal.

O índice de nº 6039051, à guisa de exemplo, traz clara referencia de Eduardo a Nilson, bem como à empreitada que se desenhava (“quebradinha” “azul”). Aquele tombado sob o nº 6043752 torna a referenciar atividade criminosa a envolver os acusados.

Outro diálogo que evidencia que a relação do acusado com os demais era próxima e constante é aquele identificado por 5998970, em que Eduardo conversa acerca da prisão de Iduval com Mayara (vide transcrição à fl. 852 da medida cautelar).

Ora, o desconhecimento do defendente quanto a alguns dos demais quadrilheiros não é suficiente à elisão da figura típica do art. 288 do CP, haja vista que, para a consumação do delito, basta que se ajuntem ou associem mais de três pessoas (ao tempo dos fatos) para a prática criminosa, ou que o agente adira a um bando pré-existente, volitivamente e com o móvel de prática de crimes, tendo consciência de se tratar de grupo a tais atividades dedicado.

Por isso, mesmo sem a ligação em conhecimento entre todos os acusados, a certeza de que Eduardo se associou ao bando para a prática de crimes diversos – e não pontuais e determinados –, é suficiente para a configuração do tipo em tela. E a certeza do dolo do agente, e da consciência quanto à adesão empreendida, revela-se até mesmo pelo percurso efetivado em diversos Estados da Federação para a prática dos crimes – seria ilógico o deslocamento para empreitadas isoladas e sem que houvesse ajuste prévio entre os atores. [trecho da sentença proferida nos autos de n. 0009909-52.2013.4.02.5001; os destaques não coincidem com o original]'

De forma semelhante, vale dizer, com o somatório entre os apontamentos indiciários de participação nos furtos especificamente considerados, tais quais apontados em relatório baseado nas imagens do circuito de monitoramento das agências vitimadas, e os demais elementos de prova amealhados durante a investigação, foi deslindado o processo originário, tombado sob o n. 0005121-63.2011.4.02.5001 - este sentenciado pelo Magistrado que me precedeu na presidência dos processos alusivos à "Operação Pescaria".

Sucede que o ajuntamento subjetivo para a prática de crimes não comprova a participação dos agentes em eventos específicos, sendo imperioso que haja demonstração dos atos praticados por cada um dos concertados para a consecução das empreitadas ilícitas a que se lançar o bando. Afinal, a adesão à associação criminosa, delito autônomo que é, não implica punição por todos os crimes que o grupo vier a praticar, respondendo cada agente pelos fatos de que tomou parte – além, por evidente, da própria conduta prevista no art. 288 do CP (o que já foi efetivado em relação a todos os acusados).

Assim, por mais que os contornos e demais elementos alusivos à associação criminosa, que renderam ensejo, nos três processos a isso alusivos, às condenações já operadas, sirvam de contexto e indícios quanto à participação dos acusados nos furtos objetos das preocupações do MPF nestes autos, é na informação n. 130/2012 da DELEPAT/DRCOR/SR/DPF/ES, ou, mais precisamente, nas imagens das câmeras de monitoramento das agências vitimadas, que a acusação finca bases para postular a condenação dos réus pelos furtos especificamente indicados.

Esse mesmo quadro probatório, contudo, já restou configurado e analisado nos autos do processo tombado sob o n. 0006461-13.2009.4.02.5001, deflagrado pelo MPF contra N. S. P.. Para demonstração da exata correlação entre os casos e similaridade de situação probatória, permito-me reproduzir excerto do relatório que teci ao proferir a sentença respectiva:

[...]

Como visto, a despeito de se referir a fato sucedido em abril de 2009, o caso retratado nos autos de n. 0006461-13.2009.4.02.5001 se assentou em elementos semelhantes aos que sustentam a acusação trazida neste processo: contexto alusivo à associação criminosa, tal qual reconhecida em existência nos processos de ns. 0005121-63.2011.4.02.5001, 0009909-52.2013.4.02.5001 e 0009908-67.2013.4.02.5001; reconhecimento ou apontamento indireto do acusado por testemunha, em procedimento ou situação que não corresponde ao figurino do art. 226 do CPP; e, primordialmente, análise das imagens das câmeras das agências vitimadas, comparadas com registros fotográficos dos semblantes dos acusados, tal qual consignado na informação policial n. 130/2012.

De fato, o mencionado relato policial traz na já referenciada tabela de ocorrências (fl. 72, evento 101, OUT30) como primeiro item o furto sucedido na agência da CEF localizada na Glória, em Vila Velha/ES, aos 22/04/2009; e a análise das imagens fornecidas pela empresa pública federal à PF está documentada a partir da fl. 79 (idem).

Sobre o caso, afirmei quando do julgamento já proferido (em junho de 2016):

'[…] nenhuma testemunha presencial foi trazida à baila; mais que isso, apenas o funcionário da CEF, Robson Collodetti, reconheceu o acusado; tal reconhecimento, por seu turno, sucedeu por meio duplamente indireto, vale dizer, a partir de dois registros de imagens; e o único contato pessoal com o suspeito foi o encontro fortuito, nos idos de 2009, fora do quadro fático objeto da celeuma (o furto, para ser mais claro).

A acusação se baseia, pois, no âmbito da autoria, apenas no reconhecimento do acusado pela testemunha (indireta) Robson Collodetti e na existência de crimes similares objeto da ‘operação pescaria’ – o que constitui justa causa para o exercício da ação penal (que se limita à exigência de indícios), mas se mostra insuficiente à condenação. Explico.

[…]

De fato, a identificação de pessoa por meio da apresentação de registros fotográficos mostra-se suficiente à formação da opinio delicti, e, por isso, presta-se a sustentar a peça acusatória; todavia, sua confirmação perante autoridade judiciária é imprescindível à certeza quanto à autoria delitiva, mormente quando não houver outros elementos robustos (como vestígios, vestimentas, encontro de objetos do crime sob a posse do acusado etc.) a sustentá-la em valia probatória.

Em resumo, o fato de se proceder ao reconhecimento do acusado por meio de registros fotográficos em nada macula a atividade do aparato de polícia e a própria denúncia ofertada, haja vista que o elemento assim colhido é válido para a formação da opinião do parquet sobre o delito e sua autoria, até por constituir indício idôneo desta última. Entretanto, calcando-se a imputação justamente no fato de que o acusado foi reconhecido por uma testemunha por meio de apresentação de fotografias, e não pessoalmente, a repetição da asserção (o reconhecimento) na fase judicial mostra-se necessária a sustentar a convicção quanto à autoria pretendida, agora, em édito condenatório.

E, no caso dos autos, isso não ocorreu.

A testemunha Robson Collodetti ratificou suas asserções prestadas durante o inquérito policial, mas foi claro ao dizer que jamais teve contato com o suspeito para fins de reconhecimento pessoal, e, especificamente questionado sobre se o poderia fazer durante a audiência, aduziu, enfaticamente, resposta negativa.

Por isso, isoladamente, o reconhecimento por meras fotografias procedido na fase inquisitiva da persecução não implica a certeza de autoria necessária à condenação do acusado, visto que a mesma testemunha não foi capaz de apontá-lo quando da audiência de instrução. [...]'

A situação, como já dito, não difere em monta nestes autos, a despeito de retratarem os específicos furtos objetos da denominada “Operação Pescaria” concentrados no ano de 2011 no Espírito Santo, uma vez que: (a) os registros de imagens de circuito interno de monitoramento são os mesmos e apresentam, por isso, a mesma baixa qualidade impeditiva de análise técnica ou minimamente objetiva quanto a serem os acusados as pessoas retratadas nas fotografias incrustadas na informação policial n. 130/2012; (b) não há testemunhas capazes de reconhecer os acusados; (c) o reconhecimento de ANTONIO LUIZ pela testemunha Michele Matos Pereira não observou o quanto disposto no art. 226 do CPP, ao menos não há como confirmar tenham sido semelhantes os semblantes que lhe foram apresentados, e não foi confirmado (reprisado) em Juízo, aduzindo a depoente não ter mais memória sobre detalhes dos fatos; (d) a indicação de NORBERTO por EDUARDO durante seu interrogatório perante a autoridade policial, além de constituir asserção de corréu, não foi reprisada em Juízo (houve, aliás, negativa integral), não vencendo, portanto, o crivo do art. 155 do CPP; (e) os elementos em tela, indiciários do cometimento dos furtos ocorridos entre abril e setembro de 2011 no Espírito Santo, foram somados a outros para a afirmação da existência de uma quadrilha (nos autos em que apurado o cometimento do crime do art. 288 do CP), delito efetivamente comprovado mas que não implica, por si só, autoria dos furtos em tela; (f) os acusados que, noutros feitos, assentiram que praticaram furtos não foram, naquelas ocasiões, interrogados de forma específica sobre cada ocorrência (não sucedeu contraditório e não se oportunizou defesa específica), e, nestes autos, em sua maioria, não prestaram depoimentos (ou, no caso de EDUARDO, negou participação nos fatos).

Registro que, dada a relevância ímpar dos elementos em destaque para o deslinde do caso, passei em revista não apenas a reprodução digital constante destes autos eletrônicos no evento 101, OUT30 (a partir da fl. 92, no que interessa), que foi incrustada em formato monocromático, mas também os originais físicos dos anexos da informação policial n. 130/2012, juntados que estão nos autos do IPL 0815/2012, a partir da fl. 86 (a página em referência é a inaugural no que se refere aos eventos sucedidos em 2011 no Espírito Santo, relato que se encerra à fl. 308, já no segundo volume do IPL, posto que, à fl. 309, os agentes passam a se debruçar sobre delitos ocorridos em solo paulista). E, apesar disso, não me é possível vencer o estado de dúvida: é bastante provável, como aduzido pelo MPF e considerado nos diversos processos que trataram do caso, que sejam os acusados as pessoas indicadas pela Polícia Federal nas imagens das câmeras de segurança das agências vitimadas; mas a asserção peremptória disso não me é possível apenas com as imagens de baixa resolução disponíveis, muitas vezes capturadas de forma tal que somente mediante ampliação, que causa ainda mais distorções, é possível identificar vultos concernentes ao relato da ação delitiva tecido pelos investigadores."

Como se constata do trecho colacionado supra, a situação retratada nos autos nº 0005121-63.2011.4.02.5001, onde se fundamentou a condenação os réus daquela ação penal com base nas mesmas imagens, é bastante diversa do caso em análise.

Isso, porque, ao contrário dos autos ora em apreço, a condenação dos acusados no citado processo foi embasada por outros elementos, mormente pelas declarações dos próprios réus, de modo que as imagens não constituíram, per si, prova suficiente para condená-los. Desse modo, não prospera a argumentação ministerial, embasada na comparação com o que restou julgado nos autos nº 0005121-63.2011.4.02.5001, no sentido da suficiência de tal elemento para comprovar a imputação dos fatos em análise neste processo.

Ademais, ao verificar as imagens em questão (a exemplo das acostadas aos autos da investigação, no evento 101, OUT37 - pgs. 205/207), constato que a baixa qualidade de resolução efetivamente prejudica, à míngua de outros elementos a fornecer arrimo, a identificação dos agentes.

Por fim, no que tange ao depoimento prestado em sede policial pelo acusado E. R. D. C. - no qual este teria confirmado a autoria do crime, em virtude do reconhecimento do corréu N. S. P., bem como fornecido informações sobre os outros comparsas - também não assiste razão ao MPF em sua alegação de que tal interrogatório constituiria prova sólida para demonstrar a autoria.

A uma, porque tais declarações não foram feitas mediante o compromisso de dizer a verdade, mesmo porque EDUARDO depôs na condição de investigado perante a Autoridade Policial, logo, o valor probatório de tal depoimento deve ser relativo, de modo que a análise de tais declarações exige bastante cautela por parte do julgador, mormente à míngua de mais elementos concretos capazes de confirmar a imputação delituosa, conforme ocorre no presente caso.

A duas, porquanto em sede judicial (evento 465, VÍDEO1), o acusado EDUARDO, após negar todas as imputações narradas pelo magistrado a quo, foi indagado se conhecia qualquer dos demais acusados nos autos em apreço, ao que respondeu categoricamente que não (22:30/23:05), enquanto NORBETO, por seu turno, decidiu fazer uso de seu direito ao silêncio (evento 465, VÍDEO2 - 10:30/11:00).

Desse modo, o depoimento prestado por EDUARDO em sede policial não foi confirmado em Juízo, não podendo ser utilizado, sem arrimo em outros elementos que o corroborem, para fixar a autoria dos réus no crime imputado, sob pena de violação ao art. 155 do CPP.

Por fim, conforme bem consignado pelo Juízo sentenciante, "ainda que se considere acertada – e, novamente registro, é bastante provável que seja – a afirmação de que são os mesmos agentes responsáveis pelos doze crimes, disso não deflui peremptória e diretamente a asserção de serem eles os acusados". Isso, porque o MPF não logrou em comprovar, para além de dúvida razoável, a autoria dos fatos delituosos em apreço, portanto, forçosa a manutenção da absolvição dos acusados, nos termos da sentença, em homenagem ao princípio in dubio pro reo.

ISTO POSTO, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra.



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Documento:20002193932
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0000353-26.2013.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E DESTREZA. MATERIALIDADE INCONTROVERSA. AUTORIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA ALÉM DA DÚVIDA RAZOÁVEL. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO MINISTERIAL NÃO PROVIDO.

1) IMPUTOU-SE AOS RÉUS A AUTORIA DE DOZE FURTOS REALIZADOS EM AGÊNCIAS BANCÁRIAS MEDIANTE DESTREZA E CONCURSO DE PESSOAS.

2) IN CASU, EM QUE PESE A MATERIALIDADE DO CRIME SEJA INCONTROVERSA, NÃO EXISTEM NOS AUTOS ELEMENTOS SÓLIDOS PARA COMPROVAR A AUTORIA, MORMENTE CONSIDERANDO QUE AS PROVAS INDICIÁRIAS, A SABER, O RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO PELA TESTEMUNHA E A CONFISSÃO DE UM DOS RÉUS, NÃO FORAM CONFIRMADOS EM JUÍZO; E A BAIXA RESOLUÇÃO DAS IMAGENS DAS CÂMERAS DE CIRCUITO INTERNO QUE, À MÍNGUA DE OUTROS ELEMENTOS, IMPEDEM DE FIXAR, COM A SEGURANÇA NECESSÁRIA, A AUTORIA DOS ACUSADOS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.

3) NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELO C. STJ, O STANDARD DA "PROVA ALÉM DA DÚVIDA RAZOÁVEL" EXIGE QUE A HIPÓTESE FÁTICA ESTEJA COMPROVADA DE FORMA CABAL, DE MODO A AFASTAR EVENTUAIS EXPLICAÇÕES ALTERNATIVAS AOS FATOS.

4) RECURSO MINISTERIAL NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/02/2025 A 11/02/2025

Apelação Criminal Nº 0000353-26.2013.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

REVISOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO BERMOND NATAL

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/02/2025, às 13:00, a 11/02/2025, às 12:59, na sequência 76, disponibilizada no DE de 22/01/2025.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA RECORRIDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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