Apelação Cível Nº 0188370-95.2017.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL, em face do v. acórdão que negou provimento à Remessa Necessária e à Apelação, majorando em 1% (um por cento) os honorários advocatícios anteriormente fixados na sentença, nos termos do art. 85, §11º do CPC ().
2. Em suas razões recursais, a União afirma que o v. acórdão contém omissão em relação (i) ao conceito de faturamento consolidado pelo Eg. Supremo Tribunal Federal como o resultado da atividade empresarial; (ii) ao reconhecimento da repercussão geral da controvérsia dos autos, Tema 1.309; (iii) que as reservas técnicas obtidas pelas seguradoras configuram faturamento e, assim, compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS, nos termos da jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça e da Solução de Consulta 91 de 2012 da Receita Federal do Brasil e (iv) à desproporcionalidade no arbitramento de honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no § 3.º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Requer, ainda, o prequestionamento dos seguintes dispositivos constitucionais e legais: 5º, caput e inciso XXXV, 37, 195, inciso I, alínea b, e art. 150, § 6º, ambos da Constituição da República, 2º e 3º da Lei 9.718/1998, 18 da Lei 4.595/1964, 28, 29 e 84 do Decreto-Lei n.º 73/1966, 12 da Lei 12.973/2014, 1.º, 85, parágrafos 2.º, 3.º e 8.º, 926, 927, inciso III, e 928, inciso II, do CPC ().
3. Contrarrazões da embargada pelo desprovimento do recurso ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração, que não merecem ser providos pelos fundamentos expostos a seguir.
2. Hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração
Os Embargos de Declaração serão cabíveis quando o julgamento impugnado apresentar um dos vícios constantes dos incisos I, II e III do artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC).
A omissão, a contradição e a obscuridade, em matéria de Embargos de Declaração, são, respectivamente, a falta de manifestação do julgador sobre pontos sobre os quais deveria se pronunciar; a colisão de afirmações dentro da mesma decisão; e, ainda, a falta de clareza na redação de modo que exista dúvida acerca do entendimento exposto no acórdão.
O erro material, na lição da doutrina, é o erro 'na expressão', não no pensamento: a simples leitura da decisão deve tornar evidente que o Juiz, ao manifestar o seu pensamento, usou nome, ou palavras, ou cifras diversas daquelas que deveria ter usado para exprimir fielmente e corretamente a ideia que havia em mente. Em outros termos, o erro material é aquele devido a uma desatenção ou um erro perceptível na operação de redação do ato1.
A jurisprudência do E. STJ considera ainda o erro material decorrente de premissa fática equivocada como hipótese de cabimento de Embargos de Declaração, afirmando que estes devem ser acolhidos, inclusive com efeitos modificativos, quando a modificação do resultado do julgamento for consequência necessária da correção da premissa equivocada sobre a qual se tenha fundado o aresto embargado2.
3. Razões da embargante
A parte embargante objetiva, com a interposição do recurso, que sejam apreciadas as seguintes questões: (i) a admissão da repercussão geral da controvérsia destes autos; (ii) a incidência do PIS e COFINS sobre receitas financeiras de provisões técnicas das seguradoras e (iii) a desproporcionalidade no arbitramento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Não assiste razão à recorrente, uma vez que o voto condutor analisou suficientemente a matéria, não restando caracterizado qualquer vício que necessite ser sanado.
A matéria decidida pelo v. acórdão encontra-se pendente de julgamento pelo Eg. Supremo Tribunal Federal no Tema 1.309, porém, não houve determinação de sobrestamento dos feitos análogos pelo Ministro Relator, de sorte que inexiste óbice a apreciação da controvérsia.
Segundo o entendimento adotado no v. acórdão, os rendimentos financeiros de bens garantidores de provisões técnicas, por não estarem abrangidos pelo conceito de faturamento, não estão sujeitos à tributação do PIS e da COFINS.
Em relação aos honorários, igualmente, não há qualquer vício no v. acórdão.
Os honorários foram arbitrados pela instância de origem no mínimo legal em consonância com o entendimento firmado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça - STJ no Tema 1.076 que impede o arbitramento dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.
A matéria, porém, sequer foi aduzida nas razões da Apelação, caracterizando inovação recursal e na medida em que encontra-se em harmonia com a jurisprudência vinculante do Eg. STJ descabia quanto ao ponto revisão de ofício, na forma do art. 496, §4º, II, do CPC.
Portanto, não há qualquer vício no v. acórdão e sim inconformismo e tentativa de rediscussão dos seus termos, finalidade que não desafia os aclaratórios.
4. Pretensão de rediscussão do julgado
Conforme assente no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "É incompatível com a via dos embargos de declaração a rediscussão de matéria já decidida por mero inconformismo da embargante"3 e firme a jurisprudência desta Corte no sentido de não ser possível a análise de matéria suscitada apenas em embargos de declaração, por configurar indevida inovação recursal.
No caso, as alegações da parte embargante não justificam a utilização da presente via, pois insatisfeita com a decisão proferida, apontou vícios que buscam, em verdade, rediscutir e modificar questões já decididas de forma fundamentada pelo órgão judiciário, sendo evidente a sua intenção de atribuir aos presentes embargos efeitos infringentes.
Não havendo, in casu, qualquer vício a ser sanado, mas a simples adoção de tese contrária à sustentada pela parte embargante, não merecem acolhimento os presentes aclaratórios.
4. Prequestionamento
Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal4.
Na hipótese, a embargante requer que seja suprida a omissão em relação aos arts. 5º, caput e inciso XXXV, 37, 195, inciso I, alínea b, e art. 150, § 6º, ambos da Constituição da República, 2º e 3º da Lei 9.718/1998, 18 da Lei 4.595/1964, 28, 29 e 84 do Decreto-Lei n.º 73/1966, 12 da Lei 12.973/2014, 1.º, 85, parágrafos 2.º, 3.º e 8.º, 926, 927, inciso III, e 928, inciso II, do CPC
Todavia, não obstante o art. 1.025 do CPC consagrar a possibilidade de prequestionamento ficto, que dispensa a menção expressa a dispositivos legais, no caso, a matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida.
Por fim, restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os demais dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte embargante, a despeito de não influenciarem na solução do caso concreto.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração.
Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002195628v14 e do código CRC 84e23522.
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