Apelação Cível Nº 0064595-09.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro – RJ, que, nos autos de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) sobre a qual foram opostos embargos monitórios, julgou parcialmente procedentes os embargos e procedente em parte o pedido, nos seguintes termos: “Em relação ao montante devido, a contadoria apurou excesso na conta apresentada pela CEF. O expert, na qualidade de auxiliar da justiça, é capacitado e imparcial, com atuação em plano equidistante do interesse das partes, por isso colhendo total confiança a conta por ele elaborada. Ademais, nenhuma das partes trouxe objeções aptas a arrebatar o laudo da contadoria judicial. Intimadas, ambas as partes concordaram expressamente com a conta (evento 252). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS (art. 487, inciso I, do CPC), para restabelecer a eficácia do mandado inicial, agora, no valor quantificado pela contadoria judicial (evento 240)”.
Em suas razões (Evento 265 dos autos eletrônicos em primeiro grau), o apelante alegou, em síntese que: (i) “A sentença merece ser anulada, retornando o processo ao seu curso normal. Nota-se que nos autos houve remessa a contadoria, que realizou cálculos atualizando os contratos pela variação do CDI. Esclarecemos que devido a necessidade de ajustes na cobrança dos encargos por atraso para atendimento às súmulas do STJ 30, 294, 296 e 472 e no intuito de se evitar mais prejuízos à CAIXA, a partir de 15/06/2015, a CAIXA passou a adotar os seguintes parâmetros de atualização nos processos de execução: Sobre o CA informado incide: - Juros remuneratórios no mesmo percentual contratado (limitado a 2% a.m. no caso do CROT); - Juros moratórios de 1% a.m., sem capitalização; - Multa de 2% de multa”; (ii) “Esclarecemos que os cálculos contidos nas notas de débito juntadas na petição inicial excluíram a comissão de permanência, substituindo-a por índices individualizados e não cumulados de atualização monetária, juros legais, juros de mora e multa por atraso, em consonância com às súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ1 , que nos contratos em apreço foi mais vantajoso ao devedor. Não assiste razão ao juízo a quo, tendo em vista que a CAIXA não utilizou a comissão de permanência e, sim, juros remuneratórios, moratórios e multa contratual, o que se encontra em consonância com a jurisprudência do STJ. Assim, não há o que se falar em cumulação de comissão de permanência com outros encargos. Resta claro que NÃO há excesso nos valores cobrados nos autos e os valores que estão sendo cobrados pela CAIXA em decorrência da dívida adquirida estão corretos”; (iii) “A 'capitalização' provocada pela atualização mensal de um montante seria o mesmo procedimento que esta Instituição Financeira adotaria caso a parte não fosse devedora, mas credora de alguma aplicação financeira (como, por exemplo, uma poupança) porque, em verdade, a correção ou atualização mensal de valores é uma exigência de todo o sistema financeiro, no qual as pessoas físicas ou jurídicas têm suas operações financeiras atualizadas mensalmente, seja na condição de credor, seja na situação de devedor, seja a crédito ou a débito. Aliás, não apenas o sistema financeiro brasileiro, mas praticamente toda a economia mundial trabalha sobre a teoria de juros compostos com capitalizações acontecendo mensalmente (não confundir com 'cobrança de juros sobre juros' ou 'anatocismo') tanto em operações nas quais um agente econômico é credor ou devedor e não há nisso um fato matematicamente incorreto ou juridicamente ilegal. Não por acaso, o Artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36 de 23.08.2001 (redação original MP 1.963-17, de 31 de março de 2000), autoriza a capitalização mensal de juros por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional”; (iv) “Pelo exposto, requer seja recebido e conhecido o presente recurso e pede que lhe seja DADO PROVIMENTO para anular a sentença a quo, determinando-se o prosseguimento do feito”.
Contrarrazões de FILHOS E FILHAS IMPORTACAO E EXPORT, L. D. F. D. S. e D. B. D. S. no Evento 273 dos autos eletrônicos em primeiro grau.
O MINISTÉRIO PÚBLICO indicou a inexistência de interesse público a justificar sua intervenção.
É o relatório.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
VOTO
I – Nos termos do Enunciado nº 247 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, “O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.”
II – A documentação colacionada aos autos demonstra a existência e a evolução do débito, sendo suficiente ao ajuizamento da presente ação.
III – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a cumulação entre juros remuneratórios e da mora, não havendo que falar em anatocismo no caso concreto. Por outro lado, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.
IV – No caso concreto, a sentença deve ser anulada para que os autos retornem à primeira instância para nova remessa dos autos à Contadoria e cálculo do passivo em conformidade com os contornos da avença.
Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro – RJ, que, nos autos de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) sobre a qual foram opostos embargos monitórios, julgou parcialmente procedentes os embargos e procedente em parte o pedido, nos seguintes termos: “Em relação ao montante devido, a contadoria apurou excesso na conta apresentada pela CEF. O expert, na qualidade de auxiliar da justiça, é capacitado e imparcial, com atuação em plano equidistante do interesse das partes, por isso colhendo total confiança a conta por ele elaborada. Ademais, nenhuma das partes trouxe objeções aptas a arrebatar o laudo da contadoria judicial. Intimadas, ambas as partes concordaram expressamente com a conta (evento 252). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS (art. 487, inciso I, do CPC), para restabelecer a eficácia do mandado inicial, agora, no valor quantificado pela contadoria judicial (evento 240)”.
A sentença merece reforma, senão vejamos.
Nos termos do Enunciado nº 247 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, “O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.”. Nesse sentido é o seguinte julgado da Corte Superior:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO DA MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. SUFICIÊNCIA. SÚMULA 247/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. "Com exceção dos precedentes vinculantes previstos no rol do art. 927 do CPC, inexiste obrigação do julgador em analisar e afastar todos os precedentes, acórdãos e sentenças, suscitados pelas partes" (AgInt no AREsp 1.427.771/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/6/2019, DJe de 27/6/2019).
2. Nos termos da Súmula 247 do STJ, o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp 2492661 – DF, 4ª Turma, Relator Ministro Raul Araújo, DJe 27.06.2024)
No caso dos autos, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuizou ação monitória para obter título executivo apto a expropriar os valores inadimplidos que foram objeto dos contratos nº 193637734000038810 e nº 3637003000007788, nas modalidades GIROCAIXA FÁCIL e CHEQUE EMPRESA CAIXA, firmados nos montantes originais de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), e cujos valores devidos atualizados até o ajuizamento da presente são, conforme a narrativa na exordial, de R$ 91.823,90 (noventa e um mil, oitocentos e vinte e três reais e noventa centavos) e de R$ 18.020,24 (dezoito mil e vinte reais e vinte e quatro centavos), totalizando R$ 109.844,14 (cento e nove mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e quatorze centavos).
Observando atentamente os autos, verifico que foram apresentados diversos documentos, como o “Contrato de Relacionamento – Contratação de Produtos e Serviços Pessoa Jurídica” (Evento 1, documento 5 dos autos eletrônicos em primeiro grau) e a “Cédula de Crédito Bancário - GIROCAIXA Fácil” (Evento 1, documento 6 dos autos eletrônicos em primeiro grau). Registro que ambos estão fisicamente assinados pelos réus. Ademais, o efetivo depósito em conta do valor contratado está consubstanciado pelo documento carreado ao Anexo 7 do Evento 1 dos autos eletrônicos em primeiro grau, em que consta, em 25.10.2016, o crédito dos R$ 70.000,00 (setenta mil reais), decorrente do mútuo.
Quanto aos demonstrativos dos débitos, o documento de Evento 1, Anexo 11 dos autos eletrônicos em primeiro grau traz os dados dos contratos, como taxa de juros contratada, valor da contratação e dados para atualização da dívida, tudo em linha com o contrato assinado (Evento 1, documento 6 dos autos eletrônicos em primeiro grau). Ademais, traz a evolução da dívida conforme os dados informados no mesmo documento. Por fim, o documento de Evento 1, Anexo 12 dos autos eletrônicos em primeiro grau informam a evolução contratual.
Portanto, e tendo em vista que os documentos de Evento 1 dos autos eletrônicos em primeiro grau comprovam suficientemente a existência do débito, não há que falar em irregularidade nesse sentido.
Quanto à possibilidade de capitalização de juros, analisando detidamente os termos da avença, em especial os encargos cobrados, tenho que, considerando que a alegação de excesso de execução não se faz acompanhar de elementos probatórios, não deve ser acolhida. De fato, não há que falar em qualquer irregularidade nos valores cobrados, posto que em linha com as práticas mercadológicas em sede de serviços financeiros.
Importa ainda esclarecer que a vedação da capitalização de juros, tal qual prevista no Enunciado nº 121 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não se aplica ao caso presente, que se submete ao entendimento firmado no Recurso Especial nº 973.827-RS, submetido à sistemática de recursos repetitivos, e cuja ementa de acórdão ora trago à colação:
CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.
1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.
2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.
3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.
5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
(STJ – Recurso Especial nº 973.827-RS – Segunda Seção - Relatora Maria Isabel Gallotti - Decisão de 8.8.2012 - DJe de 24.9.2012)
Outrossim, no que diz respeito à eventual argumentação de que não teria sido observado o “dever de informar”, resultando em contrato de adesão nulo, verifico que o fato de o contrato ser classificado como “de adesão” não representa, por si só, irregularidade ou desrespeito ao denominado “dever de informar”, uma vez que não há que falar em escusa ao cumprimento das cláusulas contratuais em razão do seu desconhecimento, quando ausentes outros aspectos que o invalidariam ou tornariam inexigível o cumprimento da avença. Nesse sentido já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso Especial 1505044-PR, da relatoria do Ministro Marco Buzzi, e dos quais extraio o seguinte trecho:
O atuar da CEF não fere o princípio da boa-fé objetiva. De fato, o art. 113 do Código Civil estabelece que os contratos devem ser interpretados conforme a boa-fé. Já o art. 422 daquele diploma estabelece que os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. A boa-fé referida nos dispositivos é a boa-fé objetiva.
Agir com boa-fé contratual é um compromisso, primordialmente, de fidelidade e cooperação nas relações contratuais. A boa-fé objetiva é uma regra de conduta que deve ser observada pelos contratantes. Está relacionada ao modo de proceder com a outra parte, de forma que não se relaciona somente com um dos polos do contato e ele mesmo; importa definir a lisura de uma parte para com a outra, a honestidade das declarações e condições de uma das partes para com as outras.
Por força do princípio da boa-fé objetiva, os contratantes devem adotar uma postura clara, honesta e moral em todas as fases do contrato, desde sua celebração e durante sua execução. Devem agir com a postura que se esperaria do homem médio, inserido no ambiente cultural em que elaborado o contrato. A exigência de que os contratantes mantenham boa-fé objetiva perante si induz que os contratantes, além de manterem regular cumprimento das cláusulas contratuais, sem criar embaraços indevidos, também devem observar determinantes axiológicas externas.
(...)
O fato de se tratar de contrato de adesão não implica, por si só, nulidade da respectiva cláusula.
Com efeito, o CDC definiu como contrato de adesão 'aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo' (art. 54). O novo Código Civil prevê a expressão 'contratos de adesão' e reconhece implicitamente sua natureza contratual no artigo 423, que assim dispõe: 'Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente'.
A implementação da contratação em massa, por intermédio de contrato de adesão, é levada a efeito por meio de cláusulas gerais dos contratos, regulada pela primeira vez, de modo harmônico e sistemático, pelo CDC, por intermédio da enumeração das cláusulas abusivas e da sistemática dos contratos de adesão. Indissociáveis do fenômeno da contratação em massa, essas cláusulas gerais dos contratos têm sido largamente utilizadas, em todos os setores da economia, como, por exemplo, nos contratos bancários, de seguro, planos de saúde, de consórcios, etc.
Nessa espécie contratual o juiz deve ser mais sensível quanto às cláusulas celebradas, tendo em vista a posição de prevalência que assume o fornecedor. No entanto, isso não significa, por si só, que as cláusulas estabelecidas sejam nulas de pleno direito ou abusivas (CDC, art.51), uma vez que o próprio artigo 54 do CDC prevê esse tipo de contrato.
A abusividade da cláusula contratual, que gera sua nulidade, é o desequilíbrio ou descompasso de direitos e obrigações entre as partes, desequilíbrio de direitos e obrigações típicos àquele contrato específico; é a unilateralidade excessiva, é a previsão que impede a realização total do objetivo contratual, que frustra os interesses básicos das partes presentes naquele tipo de relação, é, igualmente, a autorização de atuação futura contrária à boa-fé, arbitrária ou lesiva aos interesses do outro contratante, é a autorização de abuso no exercício da posição contratual preponderante (MARQUES, 1999:82).
Os contratos bancários são típicos contratos de adesão, pois se caracterizam, primordialmente, pela ausência de discussão prévia sobre as cláusulas contratuais. São eles contratos impressos, padronizados por determinação do Banco Central, que faz com que as operações bancárias sejam praticadas com uniformidade, determinando, por vezes, a minutado contrato. Assim, o cliente, necessitando satisfazer interesse que de outra maneira não pode ser atendida, se sujeita aos ditames contratuais.
Embora o contrato discutido neste feito se trate de contrato típico de adesão, não significa, necessariamente, que o devedor foi coagido, mediante dolo, simulação, erro ou coação afirmar o contrato, ou seja, não se apresenta nenhum vício do consentimento.
Nesse contexto, não é crível que a autora foi ludibriado em sua boa fé para aderir ao contrato, pois certamente lhe foi dado pleno conhecimento das condições do negócio e nele ingressou por sua livre e espontânea vontade.
Com efeito, a aplicação do CDC não implica a nulidade automática de cláusulas aparentemente abusivas, mesmo em contratos de adesão. O objeto do contrato, bem como suas cláusulas, são de conhecimento dos contratantes quando este é firmado, especialmente acerca dos encargos contratados. Assim, eventual abuso do agente financeiro deve restar plenamente comprovado, não se tratando, pura e simplesmente, de anular de plano as cláusulas as quais se reputam abusivas.
Nesse contexto, saliento que o enquadramento da relação contratual em análise como relação de consumo não admite alegações genéricas ou implica nulidade automática das cláusulas contratuais; apenas põe o consumidor numa posição mais favorável para requerera revisão nos limites da lei e do próprio contrato. Assim, em caso de não se verificar prática abusiva por parte do agente financeiro ou demonstrado eventual ônus excessivo, desvantagem exagerada, enriquecimento ilícito por parte do fornecedor, nulidade de cláusula contratual, ofensa aos princípios da transparência e da boa-fé etc.
, é descabida a invocação genérica e abstrata de necessidade de proteção ao consumidor (STJ. REsp 417644/RS, 3a Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ 30/09/02, p. 258).
Por outro lado, quanto à cobrança de “comissão de permanência”, é cediço que não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos decorrentes da impontualidade, já que o referido indexador já contempla juros e multa. Nesse sentido: “A comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios (enunciados Súmulas 30, 294 e 472 do STJ).” (REsp 1255573 – RS, 2ª Seção, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 24.10.13). No mesmo sentido, é o entendimento desta Turma, conforme se infere do julgado abaixo transcrito:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO comissão de permanência. DESCABIMENTO DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS CONTRATUAIS. RECURSO PARCILAMENTE PROVIDO.
1. A teor do que dispõe o art. 28 da Lei 10.931/2004, a cédula de crédito bancário consiste em título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º do referido dispositivo.
2. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, submetido ao regime do art. 1036 CPC/15, nos termos do acórdão proferido nos autos do REsp 1291575, consolidou o entendimento no sentido de que "a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula" (STJ, 2ª Seção, REsp 1291575, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 2.9.2013).
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de considerar ilegal a cumulação de correção monetária com a comissão de permanência, ou com qualquer acréscimo decorrente da impontualidade (juros, multa, taxa de rentabilidade etc.), conforme dispõem as Súmulas nºs 30, 294, 296 e 472, todas do STJ. No entanto, a proibição da cumulação não obriga o devedor a cobrar apenas a comissão de permanência, mas sim a optar entre ela e a correção monetária e demais encargos por atraso.
4. Diante disso, embora haja previsão da utilização da comissão de permanência no contrato (fl. 5, evento 1, CONTR7, dos autos principais), de acordo com os cálculos apresentados pela apelante, não houve a cobrança da comissão de permanência, mas sim de índices individualizados (juros remuneratórios, juros moratórios e multa) e não cumulados com correção monetária (evento 1, CALC9, dos autos principais). Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada: AC 201351171413548, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 16.9.2015; AC 201351171413548, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E- DJF2R 16.9.2015.
5. (...)
8. Apelação parcialmente provida, para, reformando parcialmente a sentença, julgar procedente, em parte, os embargos à execução, de modo a reconhecer o crédito da Caixa Econômica Federal no valor de R$ 186.986,32 (cento e oitenta e seis mil, novecentos e oitenta e seis reais e trinta e dois centavos), atualizado até 04/06/2018, que deverá ser acrescido, a partir desta data, de correção monetária e juros, na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
(AC nº 5031099-98.2018.4.02.5101, Relator Desembargador Mauro Braga, julgado em 21.03.10)
No caso concreto, embora a sentença esteja, em princípio, em linha com os entendimentos jurídicos supratranscritos, verifico que houve o parcial provimento dos embargos monitórios para acolher os cálculos da Contadoria Judicial (Evento 1, documento 240 dos autos eletrônicos em primeiro grau). Ocorre que, como bem apontado no recurso ora sob exame, os referidos cálculos não refletem os contornos firmados na avença, tendo se limitado a utilizar o índice aplicável ao Certificado de Depósito Interbancário (CDI) e a comissão de permanência.
Some-se a isso o argumento da apelante de que o cálculo por si apresentado na exordial já excluía a comissão de permanência, o que pode se aferir, ao menos na teoria, do informado no Demonstrativo de Débito (Evento 1, documento 11 dos autos eletrônicos em primeiro grau - “Os cálculos contidos na planilha excluíram eventual comissão de permanência prevista no contrato, substituindo-a por índices individualizados e não cumulados de atualização monetária, juros remuneratórios (contratuais), juros de mora e multa por atraso, em consonância com as súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ”).
Sendo assim, a tendo em vista que, à exceção da comissão de permanência, todos os encargos contratuais devem ser aplicados para se quantificar o débito, não há dúvidas de que os cálculos devem ser refeitos para que melhor reflitam as cláusulas contratuais, em respeito aos princípios da boa-fé objetiva e pacta sunt servanda.
Portanto, devem a sentença recorrida ser anulada e os autos retornarem à primeira instância para nova remessa à Contadoria e cálculo do passivo em conformidade com os contornos da avença.
Do exposto, é o voto no sentido de dar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002208329v2 e do código CRC 32bc752b.
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