Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5083908-89.2023.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VERTICAL CHIC ARTIGOS DE COURO LTDA E OUTROS, em face do v. acórdão que negou provimento à Apelação para manter a r. sentença de extinção da Execução Fiscal sem a condenação das partes ao pagamento de honorários advocatícios (evento 10, RELVOTO1).

2. Em suas razões recursais, os embargantes sustentam que o v. acórdão contém omissão e contradição, pois (i) o Tema 82 do Eg. Superior Tribunal de Justiça - STJ não enfrenta o tema isenção de honorários sucumbenciais em face da Fazenda Pública, merecendo ser afastado da decisão; (ii) a declaração da prescrição material do crédito tributário não se enquadra em nenhum dos incisos do art. 19 da Lei n. 10.522/2002; (iii) o art. 19, §º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002 tem aplicação quando há o reconhecimento da procedência do pedido; (iv) o reconhecimento do pedido não afasta o direito do advogado ao recebimento dos honorários de sucumbência e (v)a Fazenda Nacional descumpriu ou falhou, ao executar crédito prescrito, no cumprimento de seu dever funcional de prévio controle de legalidade dos débitos encaminhados para inscrição em Dívida Ativa. 

Requerem, ainda, o prequestionamento dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 18 e 19, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/02; (ii) art. 85, §§ 2º, 3º, 6º, 6º-A, 10º e 14º, art. 487, II e III, “a” e 489, III, do CPC/2015; (iii) art. 156, inciso V e 174 do CTN; (iv) arts. 2º, § 3º da Lei nº 6.830/80; (v) arts. 13, IV, 15, II e 33 do Decreto-Lei nº 147/67; (vi) arts. 1º e 4º da Portaria PGFN nº 33, de 08/02/2018; (vii) arts 5º, caput, e 133 da CF/88; (viii) Súmula Vinculante nº 47; e (ix) art. 6º, § 1º, da Lei 11.941/2009, o art. 65, § 17, da Lei 12.249/2010, e o art. 38 da Lei 13.043/2014 (evento 21, EMBDECL1).

3. Contrarrazões da União pelo desprovimento do recurso (evento 24, CONTRAZ1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 

VOTO

1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração, que não merecem ser providos pelos fundamentos expostos a seguir.

2. Hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração

Os Embargos de Declaração serão cabíveis quando o julgamento impugnado apresentar um dos vícios constantes dos incisos I, II e III do artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC).

A omissão, a contradição e a obscuridade, em matéria de Embargos de Declaração, são, respectivamente, a falta de manifestação do julgador sobre pontos sobre os quais deveria se pronunciar; a colisão de afirmações dentro da mesma decisão; e, ainda, a falta de clareza na redação de modo que exista dúvida acerca do entendimento exposto no acórdão. 

O erro material, na lição da doutrina, é o erro 'na expressão', não no pensamento: a simples leitura da decisão deve tornar evidente que o Juiz, ao manifestar o seu pensamento, usou nome, ou palavras, ou cifras diversas daquelas que deveria ter usado para exprimir fielmente e corretamente a ideia que havia em mente. Em outros termos, o erro material é aquele devido a uma desatenção ou um erro perceptível na operação de redação do ato1.

A jurisprudência do E. STJ considera ainda o erro material decorrente de premissa fática equivocada como hipótese de cabimento de Embargos de Declaração, afirmando que estes devem ser acolhidos, inclusive com efeitos modificativos, quando a modificação do resultado do julgamento for consequência necessária da correção da premissa equivocada sobre a qual se tenha fundado o aresto embargado2.

3. Razões dos embargantes

Os embargantes objetivam, com a interposição do recurso, que sejam apreciadas as seguintes questões: (i) inaplicabilidade  do Tema 82 do Eg. Superior Tribunal de Justiça - STJ e do art. 19 da Lei 10.522/2002 ao caso e (ii) aplicação do princípio da causalidade à União com a condenação ao pagamento de honorários, ante a execução de crédito prescrito.

Não assiste razão à recorrente, uma vez que o voto condutor analisou suficientemente a matéria, não restando caracterizado qualquer vício que necessite ser sanado.

Segundo o entendimento adotado no v. acórdão, a controvérsia se resume a aplicação do art. 19, VI, §1º, I da Lei 10.522/2002 que isenta a União ao pagamento de honorários.

Não se verifica a contradição alegada, de fato, no Tema 82 do Eg. STJ referente ao Resp 999.901/RS, a Corte da Cidadania consignou que o despacho que determina a citação, na vigência da LC 118/2005, enseja a interrupção do prazo prescricional.

Assim, na medida em que houve o reconhecimento pela exequente da prescrição, sem resistência, e a matéria se encontra albergada por precedente vinculante, inegavelmente, a União se encontra isenta ao pagamento de honorários advocatícios, na forma do art. 19, VI, §1º, I da Lei 10.522/2002.

Acresce-se, a aplicação do dispositivo legal não exige que a sentença seja homologatória do reconhecimento do pedido e sim que o reconhecimento do pedido seja efetuado pela Fazenda Nacional quando instada a apresentar resposta nas hipóteses previstas nos arts. 18 e 19 da Lei 10.522/2002.

No mais, a discussão em torno da causalidade quanto ao ajuizamento da Execução Fiscal resta prejudicada dada a subsunção do caso concreto ao art. 19,VI, §1º, I da Lei 10.522/2002.

Portanto, não há qualquer vício no acórdão embargado e sim apenas inconformismo e tentativa de rediscussão do posicionamento adotado por esta Colenda Turma, finalidade que não desafia os aclaratórios.

4. Pretensão de rediscussão do julgado

Conforme assente no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "É incompatível com a via dos embargos de declaração a rediscussão de matéria já decidida por mero inconformismo da embargante"3 e firme a jurisprudência desta Corte no sentido de não ser possível a análise de matéria suscitada apenas em embargos de declaração, por configurar indevida inovação recursal.

No caso, as alegações da parte embargante não justificam a utilização da presente via, pois insatisfeita com a decisão proferida, apontou vícios que buscam, em verdade, rediscutir e modificar questões já decididas de forma fundamentada pelo órgão judiciário, sendo evidente a sua intenção de atribuir aos presentes embargos efeitos infringentes.

Não havendo, in casu, qualquer vício a ser sanado, mas a simples adoção de tese contrária à sustentada pela parte embargante, não merecem acolhimento os presentes aclaratórios.

4. Prequestionamento

Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal4. 

Na hipótese, a embargante requer que seja suprida a omissão em relação ao(s) (i) arts. 18 e 19, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/02; (ii) art. 85, §§ 2º, 3º, 6º, 6º-A, 10º e 14º, art. 487, II e III, “a” e 489, III, do CPC/2015; (iii) art. 156, inciso V e 174 do CTN; (iv) arts. 2º, § 3º da Lei nº 6.830/80; (v) arts. 13, IV, 15, II e 33 do Decreto-Lei nº 147/67; (vi) arts. 1º e 4º da Portaria PGFN nº 33, de 08/02/2018; (vii) arts 5º, caput, e 133 da CF/88; (viii) Súmula Vinculante nº 47; e (ix) art. 6º, § 1º, da Lei 11.941/2009, o art. 65, § 17, da Lei 12.249/2010, e o art. 38 da Lei 13.043/2014

Todavia, não obstante o art. 1.025 do CPC consagrar a possibilidade de prequestionamento ficto, que dispensa a menção expressa a dispositivos legais, no caso, a matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida.

Por fim, restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os demais dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte embargante, a despeito de não influenciarem na solução do caso concreto.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002197051v17 e do código CRC 25e8c902.

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1. LIEBMAN, in Revista de Processo, n. 78, 1995, p. 249, citado no AgInt no REsp n. 1.993.480/TO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.
2. STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.605.562/AM, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023
3. EDcl no AgRg no RMS 66.287/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 14/03/2022.
4. STJ, AgInt no AREsp n. 2.021.377/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.

 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5083908-89.2023.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO.

Caso em exame

1. Embargos de Declaração em face do v. acórdão que negou provimento à Apelação para manter a r. sentença de extinção da Execução Fiscal sem a condenação das partes ao pagamento de honorários advocatícios

Questão em discussão

2. Caso em que se discute a presença de omissão e contradição no v. acórdão recorrido, relacionado à (i) inaplicabilidade  do Tema 82 do Eg. Superior Tribunal de Justiça - STJ e do art. 19 da Lei 10.522/2002 ao caso e (ii) aplicação do princípio da causalidade à União com a condenação ao pagamento de honorários, ante a execução de crédito prescrito.

Razões de decidir

3.  O voto condutor analisou suficientemente a matéria, não restando caracterizado qualquer vício que necessite ser sanado.

4. É incompatível com a via dos Embargos de Declaração a rediscussão de matéria já decidida, por mero inconformismo do embargante. Precedente do E. STJ.

5. Segundo o entendimento adotado no v. acórdão, a controvérsia se resume a aplicação do art. 19, VI, §1º, I da Lei 10.522/2002 que isenta a União ao pagamento de honorários, pois a exequente não resistiu a pretensão de reconhecimento da ocorrência da prescrição dos créditos executados, na forma do Tema 82 do Eg. STJ.

6. O reconhecimento pela exequente da prescrição, sem resistência, matéria albergada no Tema 82 do Eg. STJ, Resp 999.901/RS, isenta a União ao pagamento de honorários advocatícios, a forma do art. 19, VI, §1º, I da Lei 10.522/2002.

7. Para a isenção ao pagamento de honorários,  prescindível a homologação do pedido pela sentença e sim que o reconhecimento do pedido seja efetuado pela Fazenda Nacional, quando instada a apresentar resposta nas hipóteses previstas nos arts. 18 e 19 da Lei 10.522/2002.

8. A discussão em torno da causalidade quanto ao ajuizamento da Execução Fiscal resta prejudicada dada subsunção do caso concreto ao art. 19,VI, §1º, I da Lei 10.522/2002.

9. Prequestionamento dos (i) arts. 18 e 19, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/02; (ii) art. 85, §§ 2º, 3º, 6º, 6º-A, 10º e 14º, art. 487, II e III, “a” e 489, III, do CPC/2015; (iii) art. 156, inciso V e 174 do CTN; (iv) arts. 2º, § 3º da Lei nº 6.830/80; (v) arts. 13, IV, 15, II e 33 do Decreto-Lei nº 147/67; (vi) arts. 1º e 4º da Portaria PGFN nº 33, de 08/02/2018; (vii) arts 5º, caput, e 133 da CF/88; (viii) Súmula Vinculante nº 47; e (ix) art. 6º, § 1º, da Lei 11.941/2009, o art. 65, § 17, da Lei 12.249/2010, e o art. 38 da Lei 13.043/2014.Não obstante o art. 1.025 do CPC consagrar a possibilidade de prequestionamento ficto, que dispensa a menção expressa a dispositivos legais, no caso, a matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida.

10. Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os demais dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte embargante, a despeito de não influenciarem na solução do caso concreto.

Dispositivo

11. Embargos de Declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002197052v5 e do código CRC 4522775d.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/02/2025 A 07/02/2025

Apelação Cível Nº 5083908-89.2023.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/02/2025, às 00:00, a 07/02/2025, às 13:00, na sequência 102, disponibilizada no DE de 23/01/2025.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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