Apelação Cível Nº 5027156-97.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por VTZZ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. no , com finalidade prequestionadora, em face do acórdão exarado no por esta Segunda Turma Especializada, o qual deu provimento à remessa necessária para anular de ofício todos os atos judiciais praticados a partir da citação (inclusive), incluída a sentença.
No acórdão foi determinado o retorno dos autos ao Juízo de Origem para que parte autora promovesse a citação de OWENS-ILLINOIS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, titular do novo registro apontado pelo INPI como anterioridade impeditiva ao pedido de registro da autora - nº 822.928.388-, devendo, inclusive, em razão da nova anterioridade, ser renovada a citação de todos os réus, sob pena de extinção.
Alega a recorrente a existência de fato novo superveniente capaz de alterar a conclusão do acórdão ora combatido, uma vez que o registro nº 822.928.388, apontado pelo INPI como anterioridade impeditiva à concessão do registro de marca da embargante, foi extinto pela autarquia, em razão da caducidade.
Entende a embargante que, uma vez extinto o registro indicado pelo INPI não há razão que justifique a anulação de todos os atos processuais e retorno dos autos à primeira instância para análise de uma suposta anterioridade já declarada extinta pela autarquia competente.
Argumenta que o acórdão incorreu em omissão porque não enfrentou as questões de fato e de direito que foram objeto do recurso de apelação interposto, ante a análise realizada em razão da remessa necessária, que determinou a nulidade dos atos processuais praticados no Juízo a quo.
Contrarrazões do INPI no pela rejeição dos embargos de declaração.
Apesar de intimado, deixou o embargado M. C. D. L. de apresentar contrarrazões.
É o relatório.
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Data e Hora: 9/12/2024, às 13:31:53