Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027156-97.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos por VTZZ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. no evento 33, EMBDECL1, com finalidade prequestionadora, em face do acórdão exarado no evento 24, ACOR2 por esta Segunda Turma Especializada, o qual deu provimento à remessa necessária para anular de ofício todos os atos judiciais praticados a partir da citação (inclusive), incluída a sentença.

No acórdão foi determinado o retorno dos autos ao Juízo de Origem para que parte autora promovesse a citação de OWENS-ILLINOIS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, titular do novo registro apontado pelo INPI como anterioridade impeditiva ao pedido de registro da autora - nº 822.928.388-, devendo, inclusive, em razão da nova anterioridade, ser renovada a citação de todos os réus, sob pena de extinção. 

Alega a recorrente a existência de fato novo superveniente capaz de alterar a conclusão do acórdão ora combatido, uma vez que o registro nº 822.928.388, apontado pelo INPI como anterioridade impeditiva à concessão do registro de marca da embargante, foi extinto pela autarquia, em razão da caducidade.

Entende a embargante que, uma vez extinto o registro indicado pelo INPI não há razão que justifique a anulação de todos os atos processuais e retorno dos autos à primeira instância para análise de uma suposta anterioridade já declarada extinta pela autarquia competente.

Argumenta que o acórdão incorreu em omissão porque não enfrentou as questões de fato e de direito que foram objeto do recurso de apelação interposto, ante a análise realizada em razão da remessa necessária, que determinou a nulidade dos atos processuais praticados no Juízo a quo.

Contrarrazões do INPI no evento 38, CONTRAZ1 pela rejeição dos embargos de declaração.

Apesar de intimado, deixou o embargado M. C. D. L. de apresentar contrarrazões. 

É o relatório.



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Documento:20002077065
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027156-97.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Consoante a legislação processual consubstanciada no novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1.022).

Sustenta a embargante que o registro apontado como anterioridade impeditiva pelo INPI foi extinto por caducidade em 30/07/2024, não havendo razão para que os autos retornem à 1ª instância, tampouco a anulação dos atos já realizados para que OWENS-ILLINOIS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. seja citada para integrar os autos.

Argumenta que o acórdão incorreu em omissão porque não enfrentou as questões de fato e de direito que foram objeto do recurso de apelação interposto, ante a análise realizada em razão da remessa necessária, que determinou a nulidade dos atos processuais praticados no Juízo a quo.

Sem razão a embargante. 

O INPI trouxe em sua contestação (processo 5027156-97.2023.4.02.5101/RJ, evento 16, CONT1) informação de nova anterioridade impeditiva ao pretendido registro da autora.

 O registro apontado, de nº 822.928.388, é referente à marca nominativa “FLÓRIDA”, pertencente à empresa OWENS-ILLINOIS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.

Não há como afastar a formação do litisconsórcio necessário em função do registro apontado pelo INPI, o que demanda a citação da empresa titular do registro em questão. 

Contudo, a sentença foi proferida sem que o titular do registro apontado como anterioridade impeditiva integrasse a relação processual. 

A Segunda Turma deste E. TRF-2, ao apreciar a apelação interposta por VTTZ INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA., determinou de ofício a anulação de todos os atos judiciais praticados a partir da citação inclusive a sentença, para determinar o retorno dos autos ao Juízo de Origem para que a parte autora promovesse a citação de OWENS-ILLINOIS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, titular do novo registro apontado pelo INPI como anterioridade impeditiva ao pedido de registro da autora - nº 822.928.388 e julgou prejudicada a apelação.

Nos presentes embargos opostos pela VTTZ INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA., aponta a embargante a existência de fato novo na tentativa de alterar a conclusão do acórdão proferido no evento 24, ACOR2, consistente na declaração de caducidade do registro impeditivo, realizada pelo INPI em 30/07/2024. 

O fato novo, posterior ao julgamento, não vai alterar o julgado tendo em vista que a extinção do registro nº 822.928.388 ocorreu pela caducidade, cujos efeitos são ex nunc.

O embargante também vislumbra omissão no acórdão que julgou prejudicada a apelação em razão da anulação da sentença. 

Não há que se falar em omissão na apreciação da apelação apresentada em face de sentença que foi decretada nula. Sabe-se que com a nulidade é como se a sentença nunca tivesse existido desde a sua origem, deixando de produzir efeitos jurídicos. 

Assim, o mérito da apelação sequer precisa ser examinado em decorrência da decretação da nulidade da sentença. 

Observa-se que os argumentos trazidos pela embargante, expostos no relatório, são, na verdade, uma tentativa de rediscussão do mérito da decisão proferida por este Tribunal, sendo certo que os embargos de declaração não são a via adequada para compelir o mesmo órgão judicante a reexaminar a causa, ainda que opostos com objetivo de prequestionamento, quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015.

Por tanto, com base no princípio do livre convencimento motivado não há qualquer impropriedade no julgado embargado.

Incide, portanto, no presente caso, a orientação segundo a qual os embargos de declaração não se afiguram como a via adequada para compelir o órgão judicante a reexaminar a causa já apreciada e julgada anteriormente, ainda que opostos com objetivo de prequestionamento, quando inexistentes as hipóteses previstas na lei processual (STJ, AGA 940040, quarta turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 20/09/2013).

Consigne-se, ainda, que de acordo com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.

Logo, conclui-se que não procedem os argumentos da embargante.

Voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração. 



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Apelação Cível Nº 5027156-97.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

propriedade industrial. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANULAÇÃO DE SENTENÇA PARA FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. EXTINÇÃO DO REGISTRO POR CADUCIDADE. FATO NOVO incapaz de alterar o julgado. EFEITOS EX NUNC da caducidade. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

 

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por VTTZ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. em face de acórdão que, ao julgar remessa necessária, anulou de ofício todos os atos processuais a partir da citação, inclusive a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para citação de OWENS-ILLINOIS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., titular de registro apontado pelo INPI como anterioridade impeditiva ao pedido de registro da autora. 

2. A embargante alega omissão, apontando como fato novo a extinção do referido registro por caducidade, ocorrida em 30/07/2024, sustentando que tal fato torna desnecessária a anulação dos atos processuais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o fato novo referente à extinção do registro por caducidade afasta a necessidade de anulação dos atos processuais para citação da titular do registro impeditivo; e (ii) verificar a existência de omissão no acórdão que julgou prejudicada a apelação da embargante em razão da nulidade da sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O fato novo apontado pela embargante – extinção do registro por caducidade – não altera o julgado, pois seus efeitos são ex nunc, não retroagindo para afastar a necessidade de citação da titular do registro impeditivo, conforme indicado pelo INPI.

5. Não há omissão na apreciação da apelação, uma vez que, declarada a nulidade da sentença, esta é considerada inexistente desde a origem, deixando de produzir efeitos jurídicos e tornando desnecessária a análise do mérito recursal.

6. Os argumentos da embargante configuram tentativa de rediscussão do mérito da decisão, o que é incabível em sede de embargos de declaração, salvo nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC/2015, que não se fazem presentes.

7. A interposição dos embargos já é suficiente para prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, não exigindo enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.
 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/02/2025 A 14/02/2025

Apelação Cível Nº 5027156-97.2023.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO BERMOND NATAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/02/2025, às 13:01, a 14/02/2025, às 12:59, na sequência 14, disponibilizada no DE de 19/12/2024.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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