Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5079526-24.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpõe apelação contra sentença proferida em sede de ação ordinária proposta por J. D. L. (evento 32, DOC1). A decisão recorrida, em virtude do reconhecimento do período de 01.09.1988 a 31.07.2015 como tempo especial, julgou procedente o pedido de conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.

Em seu recurso (evento 37, DOC1), o INSS sustenta, em síntese, que (i) não há interesse de agir, visto que o PPP que serviu de base para a sua condenação foi emitido em 25.09.2020, de modo que a autarquia não teve conhecimento dele quando realizou a análise do pedido de concessão do benefício previdenciário na esfera administrativa; (ii) o PPP que faça menção a períodos remotos só terá valor probatório caso fique comprovado que não houve modificação nas condições de trabalho; (iii) subsistindo dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade; (iv) a partir de 18.11.2003, não basta que o trabalhador desempenhe suas tarefas em ambiente com pressão sonora superior a 85 dB(A), sendo necessária a indicação dos níveis de exposição normalizados (NEN) em conformidade com o que preconiza a NHO- 01 da Fundacentro; e (v) a mera afirmação de que o segurado desempenhou suas atividades laborativas com exposição a óleo, graxa ou hidrocarbonetos não autoriza a contagem do tempo de serviço especial.

Contrarrazões no evento 49, DOC1.

O Ministério Público Federal devolveu os autos sem parecer, pois entendeu que o caso em exame não corresponde a uma das hipóteses legais de sua intervenção (evento 4, DOC1).

É o relatório.

VOTO

​Conforme relatado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpõe apelação contra sentença que, em virtude do reconhecimento do período de 01.09.1988 a 31.07.2015 como tempo especial, julgou procedente o pedido de conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.

​INTERESSE PROCESSUAL

A autarquia defende que não há interesse de agir da parte autora, na medida em que o perfil profissiográfico que serviu de prova da especialidade laboral (evento 1, DOC10) foi emitido em 25.09.2020, não sendo objeto de análise no requerimento administrativo apresentado em 06.08.2014.

Ocorre que, conquanto o direito previdenciário se utilize da processualística civil para regular os seus procedimentos, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas de natureza previdenciária, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à seguridade social (STJ, REsp n. 1.352.875/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Seção, DJe 20.03.2017). Nessa perspectiva, apresentado o requerimento administrativo minimamente instruído, deve-se reputar existente o interesse processual, pois, ainda que a documentação apresentada seja reputada como insuficiente após a análise preliminar do INSS, o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação judicial. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. 1. O não cumprimento integral da carta de exigência formulada pelo INSS,  não é suficiente a caracterizar a falta de interesse de agir. 2. Havendo prévio requerimento administrativo, não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir, mesmo que a documentação apresentada, após análise preliminar da autarquia, tenha sido considerada insuficiente, haja vista que o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária. (TRF4, AC 5000994-24.2020.4.04.7006, Rel. Des. Fed. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 10ª Turma, julgado em 20.06.2023).

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA CONSIDERADA INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. LEI Nº 8.213/91. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PROVA MATERIAL EXISTENTE CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA. INTERESSE DE AGIR. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO PARA O TRIBUNAL DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. Atingida a idade mínima exigida pela lei e comprovado o exercício de atividade rural, através da produção de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade. II. O prévio requerimento administrativo é suficiente para configurar o interesse de agir, ainda que a documentação apresentada pelo requerente tenha sido considerada insuficiente pelo INSS, não constituindo o exaurimento da via administrativa pressuposto para a propositura da ação judicial. [...] IX. Remessa necessária parcialmente provida, para fixar os honorários advocatícios nos moldes do artigo 85, § 3º c/c §4º, II, do CPC c/c Súmula 111 do STJ. Apelação do INSS desprovida. Sentença retificada, de ofício, quanto à correção monetária. (TRF2, AC 5000965-07.2019.4.02.9999, Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, 2ª Turma Especializada, julgado em 21.02.2022).

Além disso, dentre os deveres do INSS, está o de orientar o segurado de forma adequada quanto ao cômputo correto dos períodos trabalhados, bem como sobre o reconhecimento da especialidade das atividades. Tal comportamento estatal se deve por conta do caráter de direito social da previdência, vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade humana, que demandam uma proteção eficaz aos filiados ao regime, na qual se deve buscar a concessão do melhor benefício a que têm direito, mesmo que, para tanto, a autarquia tenha que orientar, sugerir ou solicitar documentos. Dessa forma, caso não seja adotada uma conduta proativa, consistente em orientar o segurado a trazer a documentação necessária ante a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de tempo especial, fica caracterizado o interesse processual. Nesse sentido:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. VIGILANTE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Apelação contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito em razão da falta de interesse de agir. 2. Não há que falar em ausência de interesse de agir no que diz respeito ao período sobre o qual se postula a especialidade, uma vez que dentre os deveres do INSS está o de orientar o segurado de forma adequada quanto ao cômputo correto dos períodos trabalhados, bem como sobre o reconhecimento da especialidade das atividades. Tal comportamento estatal se deve por conta do caráter de direito social da previdência, vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade humana, o que, por sua vez, demanda uma proteção social eficaz aos filiados ao regime, na qual deve-se buscar a concessão do melhor benefício a que tem direito, ainda que, para tanto, a autarquia tenha que orientar, sugerir ou solicitar documentos necessários. Caso não seja adotada uma conduta positiva no sentido de orientar o segurado a trazer a documentação necessária, ante a possibilidade de ser beneficiário com o reconhecimento de tempo especial, fica caracterizado o interesse de agir. [...] 4. Apelação parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, superada a preliminar de falta de interesse processual, mantendo-se os autos suspensos na primeira instância até ulterior decisão no RE n. 1.368.225/STF. (TRF2, AC 5012775-89.2020.4.02.5101, 9a. Turma Especializada, julgado em 01.04.2024).

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. 1. Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação. Dentre os deveres do INSS está o de orientar o segurado de forma adequada quanto ao cômputo correto dos períodos trabalhados, bem como sobre o reconhecimento da especialidade das atividades. Isso se deve ao caráter de direito social da previdência, vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos filiados ao regime, devendo conceder o melhor benefício a que tem direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar documentos necessários. Caso a autarquia não adote conduta positiva no sentido de orientar o segurado a trazer a documentação necessária, ante a possibilidade de ser beneficiário com o reconhecimento de tempo especial, fica caracterizado o interesse de agir. 2. Diferida a definição sobre o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício para a fase de cumprimento de sentença, para que venha a ser adotada a tese a ser definida pelo STJ no julgamento do Tema nº 1.124. Julgada prejudicada a apelação, no tópico. 3. Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco (5) anos da data do ajuizamento da demanda. Inteligência do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. A teor do art. 4º do Decreto nº 20.910/32, suspende-se a fluência do prazo prescricional durante o trâmite dos processos administrativo e/ou judicial. (TRF4, AC 5005585-55.2022.4.04.7201, Rel. Des. Fed. PAULO AFONSO BRUM VAZ, 9ª Turma, juntado aos autos em 13.12.2023).

Isso posto, reconheço, na situação vertente, que há interesse processual da parte autora, motivo pelo qual a pretensão de extinção do feito sem exame do mérito não merece guarida.

TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL

A decisão recorrida afirmou a especialidade do interregno de 01.09.1988 a 18.11.2003 em razão da exposição do segurado a ruído e, no que concerne ao tempo de labor restante (de 19.11.2003 a 31.07.2015), a qualidade de tempo especial foi reconhecida em razão do contato do autor com hidrocarbonetos aromáticos.

Sobre o ruído, vale consignar que o anexo do Decreto n. 53.831/64, o anexo I do Decreto n. 83.080/79, o anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e o anexo IV do Decreto n. 3.048/99 (alterado pelo Decreto n. 4.882/2003) consideram insalubres as atividades que expõem o trabalhador a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis (dB), como se demonstra a seguir, de acordo com o período trabalhado:

a) até 05.03.1997: superior a 80 decibéis (anexo do Decreto n. 53.831/64);

b) de 06.03.1997 a 06.05.1999: superior a 90 decibéis (anexo IV do Decreto n. 2.172/97;

c) de 07.05.1999 a 18.11.2003: superior a 90 decibéis (anexo IV do Decreto n. 3.048/99 em sua redação original)

d) a partir de 19.11.2003: superior a 85 decibéis (anexo IV do Decreto n. 3.048/99 alterado pelo Decreto n. 4.882/2003)

Nesse panorama, a exposição ao ruído, para fins de caracterização da nocividade do tempo de serviço, deve levar em consideração os seguintes parâmetros: superior a 80 dB, até 05.03.1997; superior a 90 dB, entre 06.03.1997 e 18.11.2003; e superior a 85 dB, a partir de 19.11.2003 (nesse sentido: TRF4, AC 5005306-40.2020.4.04.7007, Rel. Des. Fed. CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, 10ª Turma, juntado aos autos em 19.12.2023; TRF2, AC 5011318-31.2020.4.02.5001, 1ª Turma Especializada, julgado em 04.12.2003; e STJ, AgRg no REsp 1.148.294, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6ª Turma, DJe 25.02.2016).

No caso em exame, o perfil profissiográfico juntado aos autos no evento 1, DOC10 atesta que o nível de pressão sonora presente no ambiente laboral do segurado, durante todo o vínculo de trabalho, superava 90 decibéis, o que dá ensejo ao enquadramento do tempo de serviço como especial.

No que diz respeito à técnica de aferição do agente nocivo, impende observar que a medição em nível de exposição normalizado (NEN) não é estritamente obrigatória, admitindo-se o uso de outras metodologias válidas que atestem o ruído por meio de dosimetria (TRF2, AC 5022242-63.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ANDREA CUNHA ESMERALDO, 1a. Turma Especializada, julgado em 05.10.2024).

Além do mais, qualquer equívoco na indicação da respectiva técnica no PPP não descaracteriza o reconhecimento da atividade especial, já que se trata de providência realizada pela empresa empregadora, sendo responsabilidade do INSS fiscalizá-la e puni-la em caso de irregularidade, conforme dispõe o § 3º do art. 58 da Lei n. 8.213/91. Nesse aspecto, presume-se que as informações do perfil profissiográfico são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o segurado por eventual irregularidade formal do documento, dado que ele não é responsável pela sua elaboração. Logo, a utilização de metodologia diversa não impede a caracterização do período como especial quando constatada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de perfil profissiográfico previdenciário, o qual contém a descrição das atividades desenvolvidas, a referência ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições laborais. Nesse sentido:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. TEMA 1124/STJ.  HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Apelação contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial. [...] 3. A utilização de metodologia diversa não impede a caracterização do período como especial uma vez constatada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de perfil profissiográfico previdenciário, o qual contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. [...] 8. Apelação parcialmente provida para posterar para a fase de liquidação do julgado: (i) o percentual de honorários de sucumbência; e (ii) a definição do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, ocasião na qual deverá ser observada a tese fixada pelo STJ no Tema n. 1124. (TRF2, AC 5006853-67.2020.4.02.5101, 1a. Turma Especializada, julgado em 05.03.2024).

Na mesma linha de entendimento, confira-se: TRF2, AC 5039888-52.2019.4.02.5101, 1a. Turma Especializada, julgado em 05.03.2024; TRF2, AC 5055978-33.2022.4.02.5101, 1a. Turma Especializada, julgado em 02.02.2024; TRF2, AC 5021753-55.2020.4.02.5101, 1a. Turma Especializada, julgado em 02.02.2024; TRF2, AC 5018964-92.2020.4.02.5001, Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, 10a. Turma Especializada, julgado em 28.02.2024; TRF2, APELREEX 5006403-67.2019.4.02.5002, Rel. Des. Fed. ANDREA CUNHA ESMERALDO, 1a. Turma Especializada, julgado em 29.02.2024; e TRF2, EDcl na AC 5021495-54.2020.4.02.5001, Rel. Des. Fed. FLÁVIO OLIVEIRA LUCAS, 2a. Turma Especializada, julgado em 19.02.2024.

Quanto à validade do formulário para aquilo que o INSS definiu como "tempos remotos", deve-se lembrar que, no PPP examinado, não há indícios de que houve mudança substancial no lay out e nas instalações físicas onde o segurado exercia suas atividades, de forma que, mesmo extemporâneo, este documento constitui prova suficiente das informações nele contidas. No mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. FERMENTADOR/AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Para o reconhecimento de atividade especial deve-se adotar os seguintes parâmetros: até 28/04/1995, é necessário simplesmente o exercício da atividade profissional; a partir de 29/04/1995 (Lei nº 9.032/95), faz-se necessário a comprovação da atividade especial através de formulários específicos; a partir do advento da Lei 9.528, de 10/12/1997, necessidade de comprovação do exercício de atividade insalubre/perigosa por meio de laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho. [...] IV - A extemporaneidade de laudos técnicos ou formulários, cuja emissão é responsabilidade da empresa, bem como o seu preenchimento indevido, não podem prejudicar o segurado, que muitas vezes somente dispõe deste elemento para a prova do trabalho sujeito a condições especiais em períodos remotos. [...] VIII - Apelação parcialmente provida para conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 24/03/2014. Tutela de urgência deferida. (TRF2, AC 0001876-24.2014.4.02.5103, Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 21.03.2019).

Portanto, a sentença, na parte em que reconheceu a qualidade de tempo especial do período de 01.09.1988 a 18.11.2003 por exposição do segurado a ruído, deve ser mantida.

AGENTES QUÍMICOS

O mesmo formulário (evento 1, DOC10) certifica que o segurado também laborou exposto a óleo mineral, graxa e hidrocarbonetos, o que deu ensejo ao enquadramento do interstício de 19.11.2003 a 31.07.2015 como tempo especial pelo juízo de origem. 

Nesse quesito, faço uma oportuna referência ao julgamento do PEDILEF n. 5001319-31.2018.4.04.7115 (Tema n. 298), no qual a TNU se preocupou em definir se a indicação genérica de exposição a hidrocarbonetos, óleos e graxas seria suficiente para caracterizar a atividade como especial. Segundo os fundamentos então adotados, a simples referência a “óleos" e "graxas”, ainda que de origem mineral, não seria suficiente para indicar a presença de agentes nocivos. Da mesma forma, a menção genérica ao termo “hidrocarbonetos” não permitiria concluir que o trabalho teria sido exercido em condições especiais, seja pela impossibilidade de se identificar se o elemento é potencialmente nocivo à saúde ou porque inviabilizava a especificação do tipo de avaliação necessária (quantitativa ou qualitativa).

Conforme esclarecido na decisão em destaque, isso se deve porque nenhum dos itens do anexo IX do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99) indica óleos ou graxas como agente nocivo, sendo que a graxa sequer é citada no anexo, enquanto que a referência a óleo encontra-se apenas nos exemplos de atividades em que há exposição a dois agentes nocivos (benzeno e carvão mineral). Ademais, como o art. 58, § 1º, da Lei n. 8.213/91, na redação dada pela Lei n. 9.732/98, faz referência à legislação trabalhista, a TNU analisou as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, especialmente a NR-15, e, nesse ponto, observou que a expressão “graxa” não é indicada e o termo “óleo” apenas consta em exemplos de atividade com exposição a alguns agentes nocivos (chumbo e hidrocabonetos).

Consta também do julgado que o termo “óleo” abrange um amplo rol de substâncias viscosas, o que inclui aquelas de origem vegetal, animal, mineral ou sintética. Já a graxa é uma mistura pastosa, constituída por óleo mineral ou sintético e um agente espessante, de modo que a grande amplitude terminológica demonstra a insuficiência da expressão “óleos e graxas” para caracterizar a atividade especial e, mesmo quando o foco é direcionado exclusivamente a óleos de origem mineral, não há dados suficientes para depreender que a exposição caracteriza atividade especial. Dessa forma, a partir da vigência do Decreto n. 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos", "óleos" e "graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial.

Quanto aos hidrocarbonetos, impende salientar que há diversos grupos (alifáticos, cíclicos, saturados, insaturados, homogêneos e heterogêneos), porém, não são todos eles que podem ser considerados insalubres, o que evidencia a necessidade de indicação da espécie a qual o segurado foi exposto. Assim, em vista da especificação que se faz necessária para definir a norma correta a ser aplicada, a menção genérica a hidrocarbonetos não permite concluir que o trabalho foi exercido em condições especiais, pois não fornece elementos suficientes para o juízo identificar se o agente ao qual o trabalhador foi exposto era efetivamente nocivo à saúde (TRF2, AC 5000108-94.2022.4.02.5006, 1a. Turma Especializada, julgado em 25.08.2023).

Em reforço, destaco que a jurisprudência deste Tribunal corrobora o posicionamento firmado no PEDILEF n. 5001319-31.2018.4.04.7115:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE TOLERÂNCIA. INDICADOR IEAN. AGENTES QUÍMICOS. ÓLEOS E GRAXAS. NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DO AGENTE NOCIVO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DER reafirmada para a data da citação. [...] 6. A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo (Tema n. 298/TNU). 7. Apelação não provida. (TRF2, AC 5011465-08.2021.4.02.5103, 9a. Turma Especializada, julgado em 01.04.2024).

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM CÕMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. MENÇÃO GENÉRICA A HIDROCARBONETOS NO PPP. AUSÊNCIA DE PROVA COMPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO COMO TEMPO ESPECIAL.  AGENTES QUÍMICOS DE AVALIAÇÃO QUANTITATIVA. ABAIXO DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA PREVISTOS NO ANEXO 11 DA NR-15/MTE. PEDIDO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Recurso de apelação do INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor, condenando o INSS a considerar como tempo especial o período de 01/12/2006 a 28/12/2018 e a conceder aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora com aplicação do regramento anterior à EC n° 103/2019, com DIB na data do requerimento administrativo. [...] 3. O PPP menciona o agente químico da seguinte forma: "hidrocarbonetos (óleos e graxas)". A menção aos hidrocarbonetos foi genérica, o que não mais se admite. Nesse sentido, é a decisão no tema representativo da controvérsia n. 298 da Turma Nacional de Uniformização, publicada em 23/06/2022: "A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo". [...] 8. Apelação do INSS provida. (TRF2, AC 5000710-33.2023.4.02.5109, Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, 10a. Turma Especializada, julgado em 02.04.2024).

PREVIDENCIÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA. ATIVIDADE DE FRENTISTA. NÃO COMPROVAÇÃO DO CONTATO PERMANENTE COM AGENTES NOCIVOS. EXPOSIÇÃO A ÓLEOS E GRAXAS. SEM PREVISÃO NOS DECRETOS ANTERIORES À LEI Nº 8.213/91. EXPOSIÇÃO NOCIVA A VAPORES ORGÂNICOS COMPROVADA. MOTORISTA DE TRANSPORTE. NÃO HÁ MENÇÃO AO TIPO DE VEÍCULO. COMPROVADAS EXPOSIÇÃO NOCIVA AO RUÍDO. METODOLOGIA PREVISTA NA NHO-01. ATIVIDADE DE MECÂNICO. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO INSS. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelações interpostas pelo INSS e pelo autor em face da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos laborados pela parte autora [...] 3. O Decreto nº 2.172/97 (cuja regra pertinente foi repetida pelo Decreto nº 3.048/99) não previu o mesmo rol das atividades de exposição a hidrocarbonetos tal como estavam descritas nos decretos anteriores à Lei nº 8.213/91. Além disso, para períodos posteriores a 28/4/1995, há que se especificar que tipo de hidrocarboneto refere-se o documento técnico, nos termos da tese do Tema 298 da Turma Nacional de Uniformização. [...] 11. Apelação do autor conhecida e não provida. Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida. (TRF2, AC 5001992-61.2022.4.02.5006, Rel. Juiz Fed. Conv. GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, 9a. Turma Especializada, julgado em 05.04.2024).

Na mesma linha de entendimento, confira-se: TRF2, AC 5023872-86.2020.4.02.5101, 9a. Turma Especializada, julgado em 05.06.2024; TRF2, AC 5100725-73.2019.4.02.5101, 1ª Turma Especializada, juntado aos autos em 25.08.2023; TRF2, APELREEX 5001585-94.2018.4.02.5006, Rel. Juiz Fed. Conv. LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, 1ª Turma Especializada, juntado aos autos em 01.09.2023; TRF2, AC 5047053-19.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. FLÁVIO OLIVEIRA LUCAS, 2ª Turma Especializada, juntado aos autos em 21.09.2023; e TRF2, APELREEX 5001061-26.2020.4.02.5104, Rel. Des. Fed. WANDERLEY SANAN DANTAS, 2ª Turma Especializada, juntado aos autos em 05.04.2023.

No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, através do julgamento do Agravo em Recurso Especial n. 2.292.775 (Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 22.06.2023), manteve o entendimento proferido por este eg. Tribunal na apelação cível n. 5051582-81.2020.4.02.5101 na qual foi decidido que a indicação genérica de exposição a hidrocarbonetos não é suficiente para a caracterização da atividade como insalubre.

Destarte, a especialidade do período de 19.11.2003 a 31.07.2015, fundada na exposição do segurado a agentes químicos, não pode ser mantida. Isso, contudo, não acarreta, de imediato, a reforma da sentença para computar o respectivo tempo de serviço na forma comum, uma vez que o efeito devolutivo da apelação, em sua dimensão vertical, confere profundidade ampla ao recurso, o que permite ao Tribunal reapreciar todas as questões ligadas à matéria veiculada no apelo, sem estar limitado pelos fundamentos jurídicos adotados pela sentença, nem pelos suscitados pela parte.

Sob esta premissa, o órgão julgador, nos exatos limites de sua competência, pode dirimir questão expressamente discutida na origem, ainda que por fundamento diverso, como reflexo dos efeitos devolutivos e substitutivos da apelação, sem que tal medida configure uma eventual supressão de instância. Desse modo, em decorrência do efeito devolutivo, o Tribunal pode reconhecer a especialidade fundada na exposição a agente nocivo diverso do que fundamentou o acolhimento do pedido quando os demais fundamentos deduzidos na petição inicial não foram analisados pela sentença. Nesse sentido:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. TECELÃO. INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO E DAS NORMAS PREVIDENCIÁRIAS. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. RUÍDO. IRREGULARIDADE FORMAL DO PPP. AUSÊNCIA DE CARIMBO. RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. PERÍODOS VAGOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. INAPLICABILIDADE. 1. Apelação interposta contra sentença que, por conta do não reconhecimento do tempo de atividade especial, julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. [...] 4. O efeito devolutivo da apelação, em sua dimensão vertical, confere profundidade ampla ao recurso, o que permite ao Tribunal reapreciar todas as questões ligadas à matéria veiculada no apelo, sem estar limitado pelos fundamentos jurídicos adotados pela sentença, nem pelos suscitados pela parte. Assim, caso a Corte, nos exatos limites de sua competência, dirimir questão expressamente discutida na origem, ainda que por fundamento diverso, como reflexo dos efeitos devolutivos e substitutivos da apelação, não há de se cogitar da hipótese de supressão de instância (STJ, AgInt no REsp n. 2.041.070/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª Turma, DJe 31.08.2023; e STJ, EDcl no AgInt no RMS n. 51.222/MT, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe 27.04.2022). [...] 10. Apelação parcialmente provida para julgar procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com efeitos financeiros fixados na DER originária. (TRF2, AC 5005298-84.2022.4.02.5120, 9a. Turma Especializada, julgado em 05.06.2024).

PREVIDENCIÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL.AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. AUXILIAR EM SAÚDE BUCAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social. 2. O efeito devolutivo da apelação permite que o tribunal reconheça a especialidade devido à exposição a agente nocivo diverso do que fundamentou o acolhimento do pedido, quando os demais fundamentos deduzidos na inicial não foram analisados pela sentença. [...] 6. Aplica-se o INPC como índice de correção monetária em ações previdenciárias, inclusive após 30 de junho de 2009 (Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça). (TRF4 5028473-39.2017.4.04.9999, Rel. Des. Fed. OSNI CARDOSO FILHO, 5a. Turma, juntado aos autos em 07.12.2020).

A seu turno, é importante frisar que a natureza especial do trabalho exercido pelo segurado no período de 19.11.2003 a 31.07.2015 foi impugnada pelo INSS em sede de apelação. Por conseguinte, nos termos do art. 1013, §1º do CPC, a questão controversa em análise compõe o objeto do recurso interposto pela autarquia, de modo que todas as questões suscitadas no processo que podem interferir em seu acolhimento ou em sua rejeição devem ser levadas em conta pelo Tribunal. Embora o acórdão recorrido tenha afastado a caracterização de especialidade do referido interstício pela exposição ao ruído e reconhecido o caráter nocivo do labor pelo contato com agentes químicos, não se cogita da possibilidade de reformatio in pejus, pois todas estas questões foram devidamente suscitadas na petição inicial, sendo imprescindíveis para a formação do convencimento do órgão colegiado (nesses termos: TRF1, AC 0053862-25.2004.4.01.3800, Rel. Juiz Fed. Conv. MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA, 1a. CRP/JF, E-DJF1R 20.09.2017).

Na situação vertente, o autor, consoante a causa de pedir exposta na petição inicial (evento 1, DOC1), argumentou que, ao longo de toda a relação contratual, iniciada em 01.09.1988, esteve exposto, simultaneamente, a dois agentes nocivos: hidrocarbonetos aromáticos e ruído em intensidade superior ao limite de tolerância. Assim sendo, superada a discussão concernente à possibilidade de enquadramento do tempo de serviço como especial pela exposição ao agente químico, faz-se necessário averiguar, em decorrência do efeito devolutivo da apelação, se a pretendida especialidade pode ser atribuída ao período de labor em virtude da exposição ao ruído.

 Como visto acima, o nível de pressão sonora presente no ambiente de trabalho do segurado (92,9 decibéis) está acima da tolerância estabelecida por todas as normas de regência (anexo do Decreto n. 53.831/64, anexo I do Decreto n. 83.080/79, o anexo IV do Decreto n. 2.172/97 ou o anexo IV do Decreto n. 3.048/99 alterado pelo Decreto n. 4.882/2003). Entretanto, a qualidade de tempo especial foi rejeitada pela sentença sob o fundamento de que, a partir de 19.11.2003, passou a ser exigida a utilização da metodologia da NHO-01 da Fundacentro ou NR-15.

Ocorre que, conforme a jurisprudência acima exposta, a utilização de metodologia diversa não impede a caracterização do período como especial quando constatada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de perfil profissiográfico previdenciário, na medida em que as informações inseridas neste documento são presumidamente verdadeiras, não sendo razoável, tampouco proporcional prejudicar o segurado por eventual irregularidade formal, considerando que ele não é responsável pela sua elaboração. Logo, a sentença deve ser reformada em seus fundamentos para que o interregno de 19.11.2003 a 31.07.2015, antes enquadrado como tempo especial pelo contato do segurado com agentes químicos, seja assim reconhecido em virtude da exposição a ruído.

TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS

A despeito de não influir na caracterização do interesse processual, a comprovação da especialidade laboral por meio de documento que não instruiu o requerimento administrativo, se não repercute na definição do termo inicial da concessão do benefício (DIB), certamente, gera consequências em relação à data de início dos pagamentos (DIP). Isso porque, se a apresentação da prova que perfectibiliza a pretensão do segurado só foi apresentada em juízo é, no mínimo, questionável que tenha havido mora do INSS desde a data de entrada do requerimento.

Nesse ponto, ressalto que a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos recursos especiais vinculados ao Tema Repetitivo n. 1124, após a sessão de julgamento realizada em 22.05.2024, decidiu questão de ordem proposta pelo Ministro Relator e alterou a delimitação da controvérsia para constar a seguinte redação:

Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.

No caso em exame, a especialidade do período de 01.09.1988 a 31.07.2015 somente foi reconhecida através de prova produzida em juízo, ou seja, posteriormente ao requerimento administrativo, adequando-se, desse modo, à questão submetida a julgamento pelo STJ. Todavia, apesar da determinação de suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal cujos objetos coincidam com o da matéria afetada, a melhor solução a ser aplicada ao caso, em respeito aos princípios da efetividade e da duração razoável do processo, é o diferimento da decisão sobre o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação para a fase de liquidação do julgado. Nesta etapa do processo, o juízo a quo deve se ater à tese firmada pela Corte Superior, sem alteração dos demais aspectos resultantes do julgamento e sem prejudicar a execução dos valores reputados incontroversos (TRF2, APELREEX 5030218-96.2019.4.02.5001, 1ª Turma Especializada, juntado aos autos em 22.09.2023). No mesmo sentido:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. ELEMENTO TÉCNICO EQUIVALENTE. PROVA EMPRESTADA. IRREGULARIDADES FORMAIS DO PPP. COMPROVAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL LIMITADA A DATA DE EMISSÃO. PROVA PERICIAL. AVALIAÇÃO "IN LOCO". JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SÍLICA LIVRE CRISTALIZADA. ESPECIALIDADE RECONHECIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes o pedido para reconhecer a qualidade de tempo especial do interregno de 10.07.1991 a 31.03.1992. [...] 11. Se a prova da especialidade laboral somente foi produzida em juízo, ou seja, posteriormente ao requerimento administrativo, a data de início dos efeitos financeiros da condenação deve ser fixada na fase de liquidação na qual deverá ser observada a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos recursos especiais vinculados ao Tema n. 1124. 12. Apelação parcialmente provida para reconhecer o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF2, AC 5013091-48.2019.4.02.5001, 9a. Turma Especializada, julgado em 30.07.2024).

EMBARGOS   DE   DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124 DO STJ. I – Segundo a dicção do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. II - Em respeito aos princípios da efetividade e da duração razoável do processo, em relação à determinação de suspensão contida no trâmite de julgamento ainda pendente do Tema 1124 do STJ, a melhor solução a ser aplicada ao caso é o diferimento da questão (relativa ao termo inicial dos efeitos financeiros) para a fase de liquidação do julgado, momento no qual o juízo a quo deverá se ater à tese firmada pelo egrégio STJ, sem alteração dos demais aspectos resultantes deste julgamento e sem prejudicar a execução dos valores reputados incontroversos. III – Embargos de declaração do INSS conhecidos e parcialmente providos. (TRF2, EDcl na AC  0104294-40.2014.4.02.5006, Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, 2ª Turma Especializada, juntado aos autos em 21.09.2023).

PREQUESTIONAMENTO

Visando o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, ainda que não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, consoante o disposto no art. 1.025 do CPC.

ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação para postergar a definição do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação para a fase de liquidação do julgado, ocasião na qual deverá ser observada a tese fixada pelo STJ no Tema n. 1124.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002113370v23 e do código CRC 9ec24323.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 9/10/2024, às 19:8:4

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 15:19:22.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002144355
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5079526-24.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

VOTO DIVERGENTE

O que ocorreu até aqui nestes autos está relatado no bem lançado voto do eminente Relator, cabendo observar que se trata de pedido de condenação do INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido com DIB em 6/8/2014 (tempo de 35 anos, 3 meses e 6 dias), com conversão de tempo especial em comum.

A ação foi proposta em 23/7/2021.

A sentença considerou a exposição nociva ao RUÍDO de 1/9/1988 a 18/11/2003; e em relação aos agentes químicos, de 19/11/2003 a 31/7/2015.

O período que o autor pretende converter é de 1/9/1988 a 31/7/2015, o que, no entender da sentença e do voto do eminente Relator, permite a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.

São dois tipos de exposição nociva consideradas pelo Relator: RUÍDO e ELEMENTOS QUÍMICOS. Em relação a estes últimos, o eminente Relator afastou a nocividade tendo em vista a generalidade da descrição dos agentes envolvidos, conclusão baseada também na jurisprudência deste Tribunal, da Turma Nacional de Uniformização e do Superior Tribunal de Justiça.

E também cabe acrescentar que o Juízo considerou nociva a exposição aos agentes químicos com com fundamento na legislação anterior à Lei nº 8.213/91. Leia-se o trecho da sentença:

PPP emitido pela Viação Itapemirim S. A., no período de 01/09/1988 a 31/07/2015, exposto a ruído de 92,9 dB(A) e a óleo mineral, graxas e hidocarbonetos aromáticos, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente; evento 1, PPP10

Documento que ratifica as informações prestadas no PPP, assinado por engenheiro de segurança do trabalho - evento 1, LAUDO11

Conforme fundamentação supra, o período sobredito só poderia ser reconhecido como especial pelo ruído até 18/11/2003, uma vez que os documentos elencados acima não evidenciam a utilização da técnica prevista na NHO-01 da Fundacentro.

Por outro lado, o hidrocarboneto aromático está contemplado no item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/1964 e no item 1.2.10 do anexo I ao Decreto n° 83.080/79.

Por fim, o documento PPP informa a utilização de EPI eficaz.

Sendo assim, acompanho o Relator quanto a este ponto.

Disse o eminente Relator em relação ao RUÍDO, considerado nocivo de 01.09.1988 a 18.11.2003:

No caso em exame, o perfil profissiográfico juntado aos autos no evento 1, DOC10 atesta que o nível de pressão sonora presente no ambiente laboral do segurado, durante todo o vínculo de trabalho, superava 90 decibéis, o que dá ensejo ao enquadramento do tempo de serviço como especial.

No que diz respeito à técnica de aferição do agente nocivo, impende observar que a medição em nível de exposição normalizado (NEN) não é estritamente obrigatória, admitindo-se o uso de outras metodologias válidas que atestem o ruído por meio de dosimetria (TRF2, AC 5022242-63.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ANDREA CUNHA ESMERALDO, 1a. Turma Especializada, julgado em 05.10.2024).

Além do mais, qualquer equívoco na indicação da respectiva técnica no PPP não descaracteriza o reconhecimento da atividade especial, já que se trata de providência realizada pela empresa empregadora, sendo responsabilidade do INSS fiscalizá-la e puni-la em caso de irregularidade, conforme dispõe o § 3º do art. 58 da Lei n. 8.213/91. Nesse aspecto, presume-se que as informações do perfil profissiográfico são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o segurado por eventual irregularidade formal do documento, dado que ele não é responsável pela sua elaboração. Logo, a utilização de metodologia diversa não impede a caracterização do período como especial quando constatada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de perfil profissiográfico previdenciário, o qual contém a descrição das atividades desenvolvidas, a referência ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições laborais

Veja-se a profissiografia no período:

As funções exercidas foram as de ENCARREGADO DE MECÂNICA, SUP. DE MANUTENÇÃO e GERENTE DE MANUTENÇÃO.

Tenho o mesmo entendimento do Relator quanto aos dois primeiros períodos. Porém, quanto ao último, de 1/5/1999 a 18/11/2003, entendo que não como admitir a permanência da exposição, já que as atividades exercidas foram de planejamento e organização, permanecendo o autor distante das fontes primárias de RUÍDO, ao contrário do que indica as profissiografias dos dois primeiros períodos.

Sendo assim, evidente a AUSÊNCIA DE PERMANÊNCIA da exposição, elemento fundamental para se considerá-la nociva.

Se o documento técnico carece de valor para comprovar a existência da permanência, como é o caso deste processo em relação ao período ora examinado, não há como considerá-lo apto a demonstrar que houve exposição nociva.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido, conforme a seguinte frase, presente em praticamente todos os julgados da Corte Superior sobre reconhecimento de tempo especial:

1. A Lei de Benefícios da Previdência Social, em seu art. 57, § 3º, disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. (REsp 1886795 / RS, Primeira Seção, Relator Ministro Gurgel de Faria).

Entendo portanto, não comprovada exposição nociva ao RUÍDO entre 1/5/1999 a 18/11/2003.

Em relação ao período posterior, o Relator considerou nociva a exposição também em relação ao RUÍDO, com fundamento nos seguintes argumentos:

Destarte, a especialidade do período de 19.11.2003 a 31.07.2015, fundada na exposição do segurado a agentes químicos, não pode ser mantida. Isso, contudo, não acarreta, de imediato, a reforma da sentença para computar o respectivo tempo de serviço na forma comum, uma vez que o efeito devolutivo da apelação, em sua dimensão vertical, confere profundidade ampla ao recurso, o que permite ao Tribunal reapreciar todas as questões ligadas à matéria veiculada no apelo, sem estar limitado pelos fundamentos jurídicos adotados pela sentença, nem pelos suscitados pela parte.

Sob esta premissa, o órgão julgador, nos exatos limites de sua competência, pode dirimir questão expressamente discutida na origem, ainda que por fundamento diverso, como reflexo dos efeitos devolutivos e substitutivos da apelação, sem que tal medida configure uma eventual supressão de instância. Desse modo, em decorrência do efeito devolutivo, o Tribunal pode reconhecer a especialidade fundada na exposição a agente nocivo diverso do que fundamentou o acolhimento do pedido quando os demais fundamentos deduzidos na petição inicial não foram analisados pela sentença. Nesse sentido:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. TECELÃO. INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO E DAS NORMAS PREVIDENCIÁRIAS. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. RUÍDO. IRREGULARIDADE FORMAL DO PPP. AUSÊNCIA DE CARIMBO. RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. PERÍODOS VAGOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. INAPLICABILIDADE. 1. Apelação interposta contra sentença que, por conta do não reconhecimento do tempo de atividade especial, julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. [...] 4. O efeito devolutivo da apelação, em sua dimensão vertical, confere profundidade ampla ao recurso, o que permite ao Tribunal reapreciar todas as questões ligadas à matéria veiculada no apelo, sem estar limitado pelos fundamentos jurídicos adotados pela sentença, nem pelos suscitados pela parte. Assim, caso a Corte, nos exatos limites de sua competência, dirimir questão expressamente discutida na origem, ainda que por fundamento diverso, como reflexo dos efeitos devolutivos e substitutivos da apelação, não há de se cogitar da hipótese de supressão de instância (STJ, AgInt no REsp n. 2.041.070/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª Turma, DJe 31.08.2023; e STJ, EDcl no AgInt no RMS n. 51.222/MT, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe 27.04.2022). [...] 10. Apelação parcialmente provida para julgar procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com efeitos financeiros fixados na DER originária. (TRF2, AC 5005298-84.2022.4.02.5120, 9a. Turma Especializada, julgado em 05.06.2024).

PREVIDENCIÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL.AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. AUXILIAR EM SAÚDE BUCAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social. 2. O efeito devolutivo da apelação permite que o tribunal reconheça a especialidade devido à exposição a agente nocivo diverso do que fundamentou o acolhimento do pedido, quando os demais fundamentos deduzidos na inicial não foram analisados pela sentença. [...] 6. Aplica-se o INPC como índice de correção monetária em ações previdenciárias, inclusive após 30 de junho de 2009 (Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça). (TRF4 5028473-39.2017.4.04.9999, Rel. Des. Fed. OSNI CARDOSO FILHO, 5a. Turma, juntado aos autos em 07.12.2020).

A seu turno, é importante frisar que a natureza especial do trabalho exercido pelo segurado no período de 19.11.2003 a 31.07.2015 foi impugnada pelo INSS em sede de apelação. Por conseguinte, nos termos do art. 1013, §1º do CPC, a questão controversa em análise compõe o objeto do recurso interposto pela autarquia, de modo que todas as questões suscitadas no processo que podem interferir em seu acolhimento ou em sua rejeição devem ser levadas em conta pelo Tribunal. Embora o acórdão recorrido tenha afastado a caracterização de especialidade do referido interstício pela exposição ao ruído e reconhecido o caráter nocivo do labor pelo contato com agentes químicos, não se cogita da possibilidade de reformatio in pejus, pois todas estas questões foram devidamente suscitadas na petição inicial, sendo imprescindíveis para a formação do convencimento do órgão colegiado (nesses termos: TRF1, AC 0053862-25.2004.4.01.3800, Rel. Juiz Fed. Conv. MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA, 1a. CRP/JF, E-DJF1R 20.09.2017).

Na situação vertente, o autor, consoante a causa de pedir exposta na petição inicial (evento 1, DOC1), argumentou que, ao longo de toda a relação contratual, iniciada em 01.09.1988, esteve exposto, simultaneamente, a dois agentes nocivos: hidrocarbonetos aromáticos e ruído em intensidade superior ao limite de tolerância. Assim sendo, superada a discussão concernente à possibilidade de enquadramento do tempo de serviço como especial pela exposição ao agente químico, faz-se necessário averiguar, em decorrência do efeito devolutivo da apelação, se a pretendida especialidade pode ser atribuída ao período de labor em virtude da exposição ao ruído.

Com a devida vênia, divirjo desse argumento, já que a sentença foi clara no sentido de que a exposição ao RUÍDO somente foi considerada até 18/11/2003.

Ora, se a parte autora não recorreu da sentença, há sim ofensa ao princípio da proibição da reformatio in pejus, eis que, mesmo tendo sido suscitada pela parte autora a questão da exposição ao RUÍDO na inicial, não se há que presumir que o INSS deixou de aceitar a sentença - que reconheceu a referida nocividade, mas SOMENTE até 18/11/2003 - para admitir essa exposição para período posterior.

Veja-se o Código de Processo Civil, que disciplinou exatamente essa questão:

Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

A expressão "desde que relativa ao capítulo impugnado" não deixa dúvidas que neste caso, e como  corolário do princípio fundamental ne procedat iudex ex officio, transparece a proibição da reformatio in pejus.

Portanto, e novamente com a vênia sempre rogada, entendo que voltar a examinar uma questão decidida pela sentença e sem que a parte prejudicada por esta decisão tenha recorrido, é violar a referida regra do Código de Processo Civil e, consequentemente, o princípio da proibição da reformatio in pejus

Assim, com relação ao agente RUÍDO, entendo que a exposição nociva ocorreu até 30/4/1999, o que representa um incremento do tempo de contribuição de 4 anos, 3 meses e 6 dias.

Voto, portanto, para conhecer e dar provimento ao recurso para condenar a autarquia a revisar o ato de concessão do benefício da parte autora, para que o tempo de contribuição seja de 39 anos, 6 meses e 12 dias.

Voto também para condenar o INSS a pagar diferenças desde 15/10/2015 (cinco antes antes do requerimento de revisão), com correção das parcelas atrasadas pelo o índice INPC até 8/12/2021; a partir de 9/12/2021 incide somente a SELIC, conforme a previsão expressa do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, publicada em 9/12/2021.

Nos termos dos §§ 3º e 14 do art. 85 do Código de Processo Civil, condeno a parte autora em honorários no percentual de 10% do valor da condenação, na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil; e condeno o INSS a pagar honorários de advogado à parte autora, no percentual de 10% do valor da condenação (parcelas atrasadas devidas às autoras).

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso do INSS. 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5079526-24.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

direito previdenciário. recurso de apelação. aposentadoria por tempo de contribuição. conversão em aposentadoria especial. ruído. agentes químicos. sentença parcialmente reformada.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta contra sentença que, em virtude do reconhecimento de tempo especial, julgou procedente o pedido de conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.

II. Questões em discussão

2. As questões em discussão consistem em saber se (i) a juntada, na ação judicial, de PPP que não instruiu o requerimento administrativo implica a falta de interesse processual; (ii) a caracterização da nocividade pela exposição a ruído depende da indicação, no PPP ou laudo técnico, de uma metodologia de aferição específica; (iii) a extemporaneidade do PPP é capaz de elidir sua eficácia probatória para fins de demonstração da insalubridade de períodos remotos; (iv) a indicação de óleos, graxas e hidrocarbonetos no PPP é suficiente para caracterizar a atividade como especial; (vi) o Tribunal pode reconhecer a especialidade do tempo de serviço com base em agente nocivo diverso daquele que fundamentou o acolhimento do pedido na sentença; e (vii) a prova da especialidade laboral produzida apenas em juízo interfere na fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação.

III. Razões de decidir

3. Apresentado o requerimento administrativo minimamente instruído, deve-se reputar existente o interesse processual, pois, ainda que a documentação apresentada seja reputada como insuficiente após a análise preliminar do INSS, o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação judicial.

4. A utilização de metodologia diversa não impede a caracterização do período como especial uma vez constatada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de perfil profissiográfico previdenciário, o qual contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho.

5. A extemporaneidade de laudos técnicos ou formulários, cuja emissão é responsabilidade da empresa, não podem prejudicar o segurado, que muitas vezes somente dispõe deste elemento para a prova do trabalho sujeito a condições especiais em períodos remotos.

6. A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo.

7. O efeito devolutivo da apelação, em sua dimensão vertical, confere profundidade ampla ao recurso, o que permite ao Tribunal reapreciar todas as questões ligadas à matéria veiculada no apelo, sem estar limitado pelos fundamentos jurídicos adotados pela sentença, nem pelos suscitados pela parte. Assim, o órgão julgador pode reconhecer a especialidade fundada na exposição a agente nocivo diverso do que fundamentou o acolhimento do pedido quando os demais fundamentos deduzidos na petição inicial não foram analisados pela sentença.

8. Se a prova da especialidade laboral somente foi produzida em juízo, ou seja, posteriormente ao requerimento administrativo, a data de início dos efeitos financeiros da condenação deve ser fixada na fase de liquidação na qual deverá ser observada a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos recursos especiais vinculados ao Tema n. 1124.

IV. Dispositivo

9. Apelação parcialmente provida para postergar a definição do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação para a fase de liquidação do julgado, ocasião na qual deverá ser observada a tese fixada pelo STJ no Tema n. 1124. 
_________
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC 5000965-07.2019.4.02.9999, Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, 2ª Turma Especializada, julgado em 21.02.2022; TRF2, AC 5006853-67.2020.4.02.5101, 1a. Turma Especializada, julgado em 05.03.2024; TRF2, AC 0001876-24.2014.4.02.5103, Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 21.03.2019; TNU, PEDILEF 5001319-31.2018.4.04.7115, Rel. Juiz Fed. FÁBIO DE SOUZA SILVA, julgado em 23.06.2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.041.070/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª Turma, DJe 31.08.2023; STJ, EDcl no AgInt no RMS n. 51.222/MT, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe 27.04.2022; TRF4 5028473-39.2017.4.04.9999, Rel. Des. Fed. OSNI CARDOSO FILHO, 5a. Turma, juntado aos autos em 07.12.2020; e TRF2, AC 5013091-48.2019.4.02.5001, 9a. Turma Especializada, julgado em 30.07.2024.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos os Juízes Federais Guilherme Bollorini Pereira e Helena Elias Pinto, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002113371v6 e do código CRC 8527c3bc.

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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/11/2024 A 12/11/2024

Apelação Cível Nº 5079526-24.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/11/2024, às 13:00, a 12/11/2024, às 12:59, na sequência 34, disponibilizada no DE de 14/10/2024.

Certifico que a 9a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA POSTERGAR A DEFINIÇÃO DO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, OCASIÃO NA QUAL DEVERÁ SER OBSERVADA A TESE FIXADA PELO STJ NO TEMA N. 1124, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO JUIZ FEDERAL GUILHERME BOLLORINI PEREIRA NO SENTIDO DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/02/2025 A 07/02/2025

Apelação Cível Nº 5079526-24.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO BERMOND NATAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/02/2025, às 13:01, a 07/02/2025, às 13:00, na sequência 3, disponibilizada no DE de 22/01/2025.

Certifico que a 9ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO CONFORME A TÉCNICA DO ART. 942 DO CPC, APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL MARCIA MARIA NUNES DE BARROS ACOMPANHANDO O RELATOR E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL HELENA ELIAS PINTO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 9ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS OS JUÍZES FEDERAIS GUILHERME BOLLORINI PEREIRA E HELENA ELIAS PINTO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TEREM PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO A JUÍZA FEDERAL HELENA ELIAS PINTO (ATO DE CONVOCAÇÃO PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025), CONVOCADA PARA COMPOR QUÓRUM DAS 9ª E 10ª TURMAS ESPECIALIZADAS, EM ESPECIAL PARA PARTICIPAÇÃO NOS JULGAMENTOS PROMOVIDOS NA FORMA DO ART. 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E A JUÍZA FEDERAL MÁRCIA MARIA NUNES DE BARROS (ATO DE CONVOCAÇÃO PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), INTEGRANTE DA 10ª TURMA ESPECIALIZADA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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