Apelação Cível Nº 5003235-13.2022.4.02.5112/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA
RELATÓRIO
J. R. M. interpõe apelação em face de sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Itaperuna/RJ (), que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão de tempo especial em comum, nos seguintes termos:
“(...)
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, formulado em face do INSS.
Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no valor correspondente a dez por cento sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §2º, IV, §3º, I e §4º, III, do CPC. A exigibilidade dessas verbas, no entanto, ficará suspensa, face ao deferimento da gratuidade de justiça (evento 8).
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem–se os autos.
(...)”
Em suas razões de recorrer (), o apelante requer: i) a reforma da sentença, para converter pelo fator 1,4 o tempo de serviço especial em comum desenvolvido nos períodos de 01/02/2000 a 31/08/2001; de 01/07/2002 a 31/08/2005; de 01/08/2006 a 15/09/2008 e de 02/05/2013 a 27/04/2018, reconhecendo tal período como atividade especial, com a devida anotação junto ao CNIS do autor; ii) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, na modalidade mais vantajosa, com a soma do período especial e comum e com a condenação do réu ao pagamento das prestações em atraso a partir da solicitação administrativa (27/04/2018), corrigidas na forma da lei, acrescidas de juros de mora desde quando se tornaram devidas as prestações; iii) a reafirmação da DER para a data em que o segurado preencheu os requisitos para a concessão do benefício, ou, subsidiariamente, à data de ajuizamento da ação; e iv) a anulação da sentença, determinando-se a realização de perícia técnica nos locais de trabalho do autor para comprovar a validade dos PPPs.
Sem oferecimento de contrarrazões pelo INSS, embora regularmente intimado.
O Ministério Público Federal devolveu o processo sem parecer, por entender não ser hipótese de intervir (evento 4).
É o relatório.
VOTO
Como relatado, J. R. M. interpõe apelação em face de sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Itaperuna/RJ (), que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão de tempo especial em comum..
Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
CERCEAMENTO DE DEFESA
Segundo o autor, houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial, impedindo a análise concreta das suas condições de trabalho, o que inviabilizou a plena comprovação do quanto alegado na petição inicial.
Sobre os meios de prova das condições nocivas do ambiente de trabalho, cumpre registrar que, a partir do início da vigência da Lei n. 9.032/95, a caracterização da atividade especial dava-se pela prova da efetiva exposição a agentes nocivos e, com o advento do Decreto n. 2.172/97, que regulamentou a MP n. 1.523/96, convertida na Lei n. 9.528/97, passou a ser exigida a apresentação de laudo técnico (TRF2, AC 5021753-55.2020.4.02.5101, 1a. Turma Especializada, julgado em 02.02.2024).
O art. 58 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela MP n. 1.523/96, em seu § 4º, instituiu o perfil profissiográfico previdenciário (PPP) e, após a edição do Decreto n. 4.032/2001, que alterou a redação dos §§ 2º e 6º e inseriu o § 8º ao art. 68 do Decreto n. 3.048/99, o referido documento passou a ser admitido como meio de prova da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos (TRF3, AC 0008567-08.2012.4.03.6102, Rel. Des. Fed. NEWTON DE LUCCA, 8ª Turma, E-DJF3R 29.04.2022).
Entretanto, conforme já observado por este Tribunal, a concepção de que o PPP configuraria prova suficiente da insalubridade do serviço deve ser relativizada quando sua validade for objeto de fundada impugnação pelo segurado. Na esteira do precedente firmado pelo STJ no Recurso Especial n. 1.384.971, deve ser pontuado que o direito à prova é uma garantia processual relevantíssima, integrante do conceito de justo processo e que não deve ser desconsiderada ou preterida, de modo que as pretensões probatórias, em regra, devem ser analisadas com largueza pelo juiz a fim de conferir ao pronunciamento judicial a maior dose de certeza possível e desejável. Assim, se as provas nas quais o julgador deve apoiar sua convicção não permitem uma decisão segura, seja pela procedência ou improcedência do pedido, o exame pericial se faz necessário, levando-se em conta que a matéria sob exame não é exclusivamente de direito. Nesses termos:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVA DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PRELIMINAR DE NULIDADE. INCONSISTÊNCIAS NO PPP EMITIDO. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL PELO MM. JUÍZO A QUO. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. 1. Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. Recurso que impugna o indeferimento do pedido de produção de prova pericial formulado ao longo da instrução processual. Necessidade de verificação do nível de intensidade da exposição do segurado ao agente ruído, ante a ausência de informações concretas no PPP juntado aos autos. 2. O direito à prova é uma garantia processual relevantíssima, integrante do conceito de justo processo e que não deve ser desconsiderada ou preterida; assim, as pretensões probatórias, em regra, devem ser analisadas com largueza pelo juiz, de modo a conferir ao pronunciamento judicial a maior dose de certeza possível e desejável (STJ, RESP 1.384.971, Rel. p/ acórdão Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJE 31.10.2014). 3. Há nulidade na sentença na medida em que a prova pericial requerida pelo autor se revela a princípio necessária para a comprovação da pretensão formulada na inicial e, ainda, levando em conta que a matéria sob exame não é exclusivamente de direito, devem os autos retornarem à origem, a fim de que o feito tenha regular prosseguimento (TRF2, AC 0100443-59.2015.4.02.5005, Rel. Des. Fed. Simone Schreiber, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 14.12.2018; TRF2, AC 0162058-68.2016.4.02.5117, Rel. Des. Fed. Marcello Ferreira de Souza Granado, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 15.06.2021; e TRF2, AC 0016831-70.2017.4.02.5001, 1ª Turma Especializada, juntado aos autos em 20.06.2022). 4. Necessidade de aprofundamento da instrução para uma melhor análise do PPP. Primeiro com diligências junto a empresa e, permanecendo as incongruências, com a realização da prova pericial. 5. Apelação do autor parcialmente provida. Sentença anulada. (TRF2, AC 5051200-54.2021.4.02.5101, 1a. Turma Especializada, Rel. JFC ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, julgado em 02.02.2024).
No mesmo sentido, confira-se: TRF2, AC 5011097-96.2021.4.02.5103, 1a. Turma Especializada, julgado em 02.02.2024; TRF2, AC 5001710-78.2022.4.02.5117, 1a. Turma Especializada, julgado em 25.10.2023; TRF2, AC 5007997-36.2021.4.02.5103, 1a. Turma Especializada, julgado em 25.08.2023; TRF2, APELREEX 5014341-48.2021.4.02.5001, 1a. Turma Especializada, julgado em 23.10.2023; e TRF2, AC 5009125-43.2020.4.02.5001, 1a. Turma Especializada, julgado em 05.09.2023.
Na hipótese, verifico que o autor, visando obter aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade dos intervalos de 01/02/2000 a 31/08/2001; de 01/07/2002 a 31/08/2005; de 01/08/2006 a 15/09/2008 e de 02/05/2013 a 27/04/2018, juntou ao processo perfis profissiográficos (), que apresentaram os seguintes fatores de risco: físico (ruído); químico (aspiração de gases e vapores - fumos metálicos e poeiras metálicas); ergonômico; e acidentes, sem, no entanto, conter a especificação da intensidade dos agentes nocivos, constando apenas a expressão “média” no campo da intensidade/concentração.
Verifico, ainda, no , que o juízo a quo converteu o julgamento em diligência e intimou o autor para juntar ao processo os LTCAT's que embasaram a confecção dos PPP's, além de justificar a necessidade da prova pericial requerida na inicial e reiterada na petição do evento 18.
Posteriormente, o autor se manifestou no , informando que, embora tenha diligenciado, não logrou êxito em conseguir cópia do LTCAT, haja vista a extinção da empresa em que trabalhou. Além disso, requereu fosse deferida a realização de perícia por similaridade, a fim de sanar quaisquer dúvidas ou imprecisões sobre a sua efetiva exposição a agentes nocivos, pedido, este, que foi indeferido pelo juízo de 1º grau (), nos seguintes termos:
“Indefiro o pedido de produção de prova pericial, eis que, conforme alegado pela própria parte autora, a empresa empregadora se encontra extinta. Ademais, a realização de perícia em empresa similar, conforme requerido, não seria útil ao deslinde do feito, já que, ainda que fosse o mesmo objeto de trabalho, não se poderia atestar que as condições de trabalho, bem como a configuração da empresa seria a mesma daquela em que o segurado laborou.
Outrossim, é ônus da parte autora comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu alegado direito, que, no caso em apreço, dada a legislação previdenciária de regência, se dá com a apresentação de laudo técnico pericial de condições de trabalho ou perfil profissiográfico previdenciário, que deve ser fornecido pelo empregador, devendo o empregado se valer dos meios cabíveis, no juízo laboral competente para obtenção do documento.”
Após, foi proferida sentença de improcedência do pedido de reconhecimento da especialidade por exposição do autor os agentes nocivos físico e químico, sob o fundamento de que “não houve especificação de intensidade ou das substâncias químicas geradoras de risco à saúde do trabalhador”.
Entretanto, considero que a prova pericial por similaridade requerida se mostra medida razoável e necessária à complementação dos fatos alegados, desde que baseada em laudo pericial produzido sob as mesmas condições de trabalho às quais a parte autora esteve submetida.
Isto porque, diferentemente do enquadramento profissional por categoria, tal prova deverá atender à exigência legal de demonstração da natureza diferenciada do trabalho e do efetivo prejuízo a saúde, em nada se assemelhando à regra de mero enquadramento, vigente no período anterior ao advento da Lei 9.032/95 (TRF2, AC 5000991-49.2019.4.02.5102, Rel. Juiz Fed. Conv. Flávio Oliveira Lucas, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 02.08.2021).
Registro, outrossim, que pode ser admitida a perícia por similaridade para comprovação de trabalho em condições especiais, por seu caráter eminentemente técnico, bem como pelo fato de que o trabalhador não pode ser prejudicado com a impossibilidade de realização de perícia, no caso de empresas que se encontram extintas. E principalmente na hipótese vertente, uma vez que os PPP’s não trouxeram a especificação de intensidade do agente físico ruído, imprescindível para aferir se está ou não acima do limite considerado insalubre, e restou comprovado que o autor envidou esforços para a obtenção do laudo técnico complementar, junto à empregadora, restando esta frustrada ante o fato de se encontrar extinta.
Neste sentido são os julgados:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL/APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ÀS EMPREGADORAS ATIVAS E PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL 1. Não se exige o exaurimento na esfera administrativa, mas apenas o prévio requerimento, nos termos das Súmulas 9 desta E. Corte e Súmula 213 do E. STF. Juntado aos autos, requerimento administrativo indeferido pelo ente autárquico, configurado o conflito de interesses e interesse postulatório. Mereceria reforma da r. Sentença, em face do efeito translativo do recurso, nos termos dos artigos do artigo 1.013, § 3º, do CPC de 2015, no intuito de evitar danos à parte autora, do tempo decorrido para solução da lide, contudo a causa não se encontra madura, porquanto apelando argui cerceamento de defesa diante do indeferimento da produção da prova pericial. 2. Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o julgamento antecipado da lide e o indeferimento da expedição de ofícios às empregadoras e prova pericial, requeridas pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de eventuais condições especiais de labor. 3. Anulação da sentença. Determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para produção da prova pericial. 4. Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF-3 - AC: 50024708220184036105 SP, Relator: Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, Data de Julgamento: 01/07/2021, 9ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 08/07/2021)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PPP. DEFICIÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À EMPREGADORA. - Insurge-se a parte autora, no presente agravo de instrumento, contra a decisão proferida nos autos da ação objetivando aposentadoria especial, movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social, que indeferiu os pedidos de realização de prova pericial no local de trabalho, de prova testemunhal e de expedição de ofício para a empresa Michelin.- A par de a Administração Pública, através de seus atos normativos, a partir de 2003, estabelecer a desnecessidade de apresentação de laudo técnico para comprovação da exposição a quaisquer agentes agressivos, com base no seu artigo 161, III, da IN/INSS nº 20/07, este pode ser apresentado subsidiariamente em caso de dúvidas a respeito do conteúdo do PPP, vislumbrando-se, portanto, a probabilidade de provimento do recurso. - Cabe ainda ser reconhecida a dificuldade, muitas vezes, do segurado, em obter os documentos necessários à completa instrução do feito, o que se evidencia no presente caso, devendo ser deferida a produção de prova requerida, com base no artigo 5º, IV, da CRFB/88. - Provimento ao agravo de instrumento.(TRF2; Ag 5002274-19.2021.4.02.0000/RJ; Primeira Turma Especializada; Relatora Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti; Dj 13/05/2021)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIDA A PRODUÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA INSTRUÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.1. Com relação à possibilidade de aceitação de Laudos Técnicos por similaridade, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) fixou a tese de que é possível a realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico.2. Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, "há cerceamento do direito de defesa quando a parte é impedida de produzir a prova postulada com o fito de comprovar as suas alegações e a sua pretensão é negada com fundamento na falta de provas. Precedentes." 3. Apelação do autor parcialmente provida para anular a sentença, a fim de que os autos baixem à vara de origem para a reabertura da instrução probatória.(TRF2; AC Nº 5004743-89.2020.4.02.5103/RJ; Relator Des.Fed. Macário Judice Neto; 1ª Turma Especializada; DJ 19/12/2023)
Destarte, entendo que houve cerceamento do direito de defesa do autor, eis que impedido de produzir a prova postulada com o fito de comprovar as suas alegações, ressalvando que deverá ele fornecer elementos concretos para possibilitar a maior proximidade possível entre o ambiente trabalhado e o da empresa paradigma.
Em consequência, fica prejudicada a análise das demais questões postas no recurso.
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor, para anular a sentença, a fim de que o processo baixe à Vara de origem para a produção da prova pericial requerida.
Documento eletrônico assinado por CLAUDIA FRANCO CORREA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002122896v6 e do código CRC c388c95d.
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Signatário (a): CLAUDIA FRANCO CORREA
Data e Hora: 19/2/2025, às 15:37:11