Apelação Cível Nº 5055908-16.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por G. R. J..
O apelante ataca sentença que julgou improcedente pedido por ele formulado em face da UNIÃO FEDERAL.
Narra a petição inicial que o autor foi incorporado às fileiras do Exército em maio de 2015, para cumprir o serviço militar obrigatório, e foi desligado em 26/03/2020; que, no período de 16/02 a 31/12/2018, o autor foi incluído na força de intervenção militar no Rio de Janeiro, para contenção da ordem pública, na forma do Decreto nº 9.288/2018; que o autor e diversos colegas de caserna passaram a cumprir excessivas jornadas de trabalho que os obrigava a carregar todo o equipamento, que chegava a 30 quilos, seja nas ações nas comunidades ou em patrulha, em turnos extensos, tensos e exaurientes, o que acarretou lesão que o fez ser desligado do Exército; que, portanto, foi durante o período da intervenção militar que o autor começou a apresentar dores na região lombar, sendo obrigado a passar pomadas e tomar analgésicos para diminuir a dor todo dia após o trabalho; que, em uma das missões, ao desembarcar da viatura, o autor sentiu dor imensurável que se iniciava na lombar e percorria até os pés, e foi obrigado a deixar o serviço para ir à consulta médica averiguar o ocorrido; que o autor foi incorporado ao Exército com plena aptidão física, laborou arduamente por intenso período e, aos 23 anos, foi diagnosticado com hérnia de disco, ficou limitado para o exercício de algumas atividades laborais e não pode mais praticar exercícios físicos em seu período de lazer; que o autor foi desligado do Exército em razão de uma lesão provocada pelo exercício de sua profissão; que o autor segue frequentando as fisioterapias no Hospital Central do Exército, a qual não está mais surtindo efeito, sendo necessária nova avaliação médica e novos tratamentos que, infelizmente, o Exército não lhe está fornecendo; que a ausência do tratamento adequado, para além das fisioterapias, poderá agravar sua lesão.
Ao final, requer tutela de urgência, “declarando nulo o ato administrativo ilegal que afastou o Autor, com sua imediata reintegração aos quadros, para que receba tratamento adequado, uma vez que devidamente comprovado que o Autor encontra-se incapaz para o serviço militar em decorrência de sua permanente lesão, inserindo-o desde logo na folha de pagamento para que possa receber os soldos vindouros”.
No mérito, postula “a definitiva reintegração do Autor e sua reforma com soldo em patente superior, condenando-se a União no pagamento dos valores devidos, com termo ad quo contados do ato de licenciamento (26.03.2020), tudo em conformidade com o Estatuto dos Militares e jurisprudência pátria, até a data da futura reforma, contados com juros e correção monetária, além de todos os direitos consectários à reforma, dentre eles o direito a ajuda de custo, equivalente a 4 (quatro) vezes a remuneração de Subtenente (MP n.° 2.215-10 de 31/08/2001), concedido aos militares que passam a inatividade como no caso do Autor”.
A tutela de urgência foi indeferida (evento 5) e, após trâmite regular, foi proferida sentença de improcedência. A decisão assinalou que “(...) não está o autor incapaz para o exercício de atividade laboral, seja militar ou civil, e, principalmente, não tem a moléstia que o acomete relação de causa e efeito com o serviço militar prestado em operações de manutenção da ordem pública. (...)” (evento 101).
Em seu apelo (evento 107), o autor alega que “(...) comprovou, por meio de farta documentação, que o acidente ocorreu em operação militar para garantia da lei e da ordem pública. A Folha de Alterações (Evento 1, OUT6, fls. 23-24), inclusive analisada e mencionada na própria sentença, demonstra de forma inequívoca essa circunstância. (...) Portanto, é inegável que o acidente que resultou na incapacidade do Apelante se deu durante uma operação militar para garantia da lei e da ordem pública realizada em 15/02/2019, conforme comprova a Comunicação do Acidente (Evento 01, OUT7). (...) As inúmeras visitas médicas e as avaliações do Apelante após o fatídico acidente em 15/02/2019 durante a Operação Muquiço narram uma história de declínio físico e sofrimento. A outrora "Excelente" aptidão física, símbolo de vigor e saúde, desmoronou, culminando na inaptidão. (...) A sequência incontestável de fatos - acidente, dor aguda, relato de superior supervisionador, diagnóstico de discopatias, fornecimento de tratamentos contínuo pelo exército - traça um nexo causal inegável, evidenciando a relação direta entre o trauma sofrido em serviço e a incapacidade do Apelante no labor militar. (...) Lado outro, muito menos bem fundamentado, o Laudo Médico (Evento 67), realizado em menos de cinco minutos de “consulta”, demonstrou diversas contradições e inconsistências (...) Importante destacar que os documentos relevantes que instruem o pleito do Apelante, quais sejam, a Comunicação do Acidente (Evento 1, OUT7) e a Folha de Alterações (Evento 1, OUT6), não foram apreciados pelo perito, conforme se verifica os “documentos de interesse pericial” relacionados no Laudo de evento 67 (...) as Discopatias lombares podem, na maioria das vezes, são desencadeadas ou agravadas por traumas, como quedas, acidentes ou levantamento de peso inadequado. (...)”.
Foram apresentadas contrarrazões (evento 112).
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal - Relator
VOTO
A apelação não merece ser provida.
A sentença é mantida por seus próprios fundamentos - que passam a integrar o presente voto para todos os efeitos, independentemente de transcrição - e pelos motivos que se lhe acrescem, na forma adiante alinhada.
O ato de licenciamento do militar temporário é discricionário, e a Administração Militar o faz mediante juízo de conveniência e oportunidade.
É claro que não há discricionariedade quando o militar, em serviço ativo, é acometido de incapacidade definitiva, pois, se inválido, ele faz jus à reforma nos termos do art. 106, II da Lei nº 6.880/80. Mas não é este o caso.
A invalidez é premissa para o sucesso do pleito e ela já era exigida antes da edição da Lei nº 13.954/2019, que alterou a redação da Lei nº 6.880/80, tornando explícita a exigência.
O autor foi incorporado às fileiras do Exército em 01/05/2015, como soldado, e obteve sucessivas prorrogações do tempo de serviço (evento 1, DOCS 5 e 6).
No período de 07 a 17/02/2019, ele participou da operação Muquiço, “nas Comunidades de Guadalupe, na cidade do Rio de Janeiro, visando a Garantia da Lei e da Ordem” (evento 1, outros 6, fls. 23/24).
Em 15/02/2019, o autor sofreu acidente em serviço, descrito da seguinte forma na Parte de Acidente que acompanha a inicial: “O militar estava desembarcando da viatura Marruá na região de PNR para ocupação de Posto De Bloqueio e Controle De Vias Urbanas na localidade quando caiu de mal jeito forçando a perna esquerda, vindo a sentir bastante dores na região lombar” (evento 1, outros 7).
No período de 26 a 28/02/2019, o autor obteve dispensa para convalescer em domicílio e, no período de 06/03 a 15/04/2019, ele obteve dispensas de TAF, TFM, formatura e escala de serviço (evento 1, outros 6, fl. 22).
Em 26/04/2019, foi concedida ao autor licença para tratamento de saúde por 30 dias, a qual foi sucessivamente prorrogada, sendo que a última prorrogação foi concedida a partir de 23/01/2020, por 60 dias (evento 1, outros 6, fls.23/28).
Em 29/01/2020, foi realizada inspeção de saúde, na qual o autor obteve o parecer de “Incapaz B”, com a observação de que “A doença ou defeito físico não pré-existia à data da incorporação. / O(a) inspecionado(a) deverá manter tratamento, em Organização Militar de Saúde, após o Licenciamento/Desincorporação (...) conforme previsto no art 149 do Regulamento da lei do Serviço Militar (RLSM), Decreto-Lei nr. 57.654, de 20 de janeiro de 1966. / A incapacidade está enquadrada no inciso VI do Art. 108 da Lei nº 6.880/80, de 09 Dez 1980. (...) Pode exercer atividades laborativas civis. / O parecer “Incapaz B2” significa que o(a) inspecionado(a) encontra-se temporariamente incapaz, podendo ser recuperado(a), porém sua recuperação exige um prazo longo (mais de um ano) e as lesões, defeitos ou doenças de que é portador(a) desaconselham sua incorporação ou matrícula” (evento 1, outros 10, fl. 11 - grifei).
Em 26/03/2020, o autor foi licenciado do serviço ativo do Exército, por conveniência do serviço (evento 1, outros 6, fl. 28), e a presente ação foi distribuída em 25/07/2022, mais de dois anos depois.
Em 31/07/2023, foi realizada perícia judicial, a qual concluiu que “O autor é portador de discopatias lombares, doença considerada de etiologia degenerativa. Foi apurado que o estadiamento, não está trazendo reflexos anatomofuncionais à coluna lombar, bem como ao aparelho locomotor. Ficou evidente na história clínica do acidente, que não é portador de sequelas decorrentes do traumatismo na coluna lombar. No momento está assintomático, podendo exercer atividades físicas, bem como prover os meios de subsistência.” (eventos 56 e 63, fl. 07).
Em resposta aos quesitos do autor, o perito afirmou que (evento 67, fl. 04):
“(...) 2. Esclareça o Sr. Perito se a doença incapacita o Autor para função militar?
– Positivo.
3. Esclareça o Sr. Perito se a doença foi detectada durante a prestação do serviço militar?
– Positivo.
4. Esclareça o Sr. Perito a existência de nexo de causalidade entre a função militar desempenhada e a doença identificada.
– Pela negativa. (...)” (grifei)
E, em resposta aos quesitos da União, o perito apontou que (evento67, fl. 06):
“(...) 10. Há possibilidade de recuperação do periciado? Qual?
– No momento, a doença está estabilizada, sem manifestações clínicas.
11. Está o periciado incapacitado para todo e qualquer trabalho na vida civil?
– Pela negativa.
12. Queira o Sr. Perito informar se é o Autor inválido e se pode prover os próprios meios de subsistência. Pode gerir a própria pessoa e seus bens?
– Pela negativa. Podendo prover os meios de subsistência (...)” (grifei)
O licenciamento do autor ocorreu após a edição da Lei nº 13.954/2019, que passou a exigir expressamente a invalidez para a reforma de militar temporário para os militares que não se enquadram nos incisos I e II do art.108 da Lei nº 6.880/80.
Confiram-se as disposições da Lei nº 6.880/80, com a redação dada pela Lei nº 13.954/2019:
“Art. 106. A reforma será aplicada ao militar que:
(...)
II-A. se temporário:
a) for julgado inválido;
b) for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas, quando enquadrado no disposto nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei; (...)”
“Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:
I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública;
II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações;
III - acidente em serviço;
IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;
V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e
VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.”
“Art. 109. O militar de carreira julgado incapaz definitivamente para a atividade militar por uma das hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei será reformado com qualquer tempo de serviço.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei se, concomitantemente, for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada.
§ 3º O militar temporário que estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei, mas não for considerado inválido por não estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do serviço militar.”
Portanto, como o autor era militar temporário e não é inválido total e permanentemente para todo e qualquer trabalho, ele não faz jus à reforma.
Não obstante o perito judicial tenha apontado que a doença do autor o incapacita para a função militar, afirmou que ela é degenerativa e que está estabilizada no momento, sem manifestações clínicas. Portanto, o autor também não se enquadra nas hipóteses dos incisos I e II do art. 108 da Lei nº 6.880/80.
O autor teria, no máximo, direito a tratamento médico, mas sem remuneração, pois a hipótese é diversa da descrita no art. 140, §2º do Decreto nº 57.654/66. E, ainda quando há incapacidade definitiva para o serviço militar, a percepção de remuneração se dá apenas enquanto tramita o processo de reforma.
A própria inicial afirma que o autor continuou fazendo fisioterapia no Hospital Central do Exército após o licenciamento. De outro lado, embora a inicial afirme que a fisioterapia não está mais surtindo efeito, sendo necessária nova avaliação médica e novos tratamentos, o perito apontou que “No momento, a doença está estabilizada, sem manifestações clínicas”, e o apelo não aponta a necessidade de tratamento médico atual.
Do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, com a majoração da verba honorária em 1% sobre a operação fixada pela sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC (mantida a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC).
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002140751v2 e do código CRC 483ab88e.
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Data e Hora: 30/10/2024, às 14:27:32