Apelação/Remessa Necessária Nº 5016300-59.2018.4.02.5001/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5016300-59.2018.4.02.5001/ES
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA
RELATÓRIO
B. E. opõe embargos de declaração contra o acórdão proferido pela 9a. Turma Especializada nos termos da seguinte ementa ():
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CARACTERIZADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ACÓRDÃO DE APELAÇÃO MANTIDO. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu da remessa necessária e negou provimento às apelações interpostas em face de sentença que havia julgado parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. A omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração remete à falta de enfrentamento de determinado ponto considerado relevante para o correto deslinde da controvérsia, não se confundindo com o resultado adverso aos interesses da parte (STJ, EDcl no AgInt no RMS 62.689/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, DJe 15.12.2021). 3. A contradição que autoriza o manejo deste tipo de recurso é a interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 683.747/SP, Rel. Min. MARCO BUZZI, 4ª Turma, DJe 16.02.2023). 4. A valoração ou o reexame das provas contidas nos autos não autoriza a revisão, em sede de embargos de declaração, da decisão recorrida. 5. Cabe ao órgão julgador, destinatário da prova, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado, a apreciação do arcabouço probatório em conjunto com os demais elementos que perfazem o caso concreto (STJ, AgInt no AREsp n. 2.397.705/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, 2ª Turma, DJe 29.05.2024). 6. O órgão julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações deduzidas nos autos, nem a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão. 7. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que já foi decidido (STJ, AgInt no REsp n. 1.921.188/DF, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, 1ª Turma, DJe 26.09.2022). 8. Embargos de declaração não providos.
Em seu recurso (), o embargante argumenta que os laudos técnicos e PPRAs juntados ao processo no evento 67 dos autos de origem são capazes de sanar as omissões existentes nos perfis profissiográficos, de modo que a sua apreciação seria imperiosa para a devida análise da especialidade dos períodos de 14.07.2008 a 13.03.2011, de 09.05.2011 a 11.01.2012 e de 16.08.2012 a 21.02.2015. Em vista disso, pugna pela reforma do acórdão para que seja reconhecida a qualidade de tempo especial do seu labor em decorrência da exposição a óleo lubrificante, óleo diesel, graxa, desengraxante, gases, vapores orgânicos, hidrocarbonetos derivados do petróleo e fumos metálicos.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, B. E. opõe embargos de declaração contra o acórdão proferido pela 9a. Turma Especializada que rejeitou os primeiros aclaratórios opostos em face da decisão que não negou provimento à sua apelação, mantendo, assim, a sentença de parcial procedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Cumpre registrar que os segundos embargos de declaração devem limitar-se a apontar os vícios porventura constatados no acórdão que julgou os primeiros embargos, sendo inadmissíveis quando se contrapõem aos argumentos delineados no aresto anteriormente impugnado. Nesse sentido:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERAÇÃO DE TESE REJEITADA NOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS E REDISCUSSÃO DO MÉRITO. [...] 2. Os segundos embargos de declaração devem limitar-se a apontar os vícios porventura constatados no acórdão que julgou os primeiros embargos, sendo inadmissíveis quando se contrapõem aos argumentos delineados no aresto anteriormente impugnado (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.534.942/SP, Rel. Min. AFRÂNIO VILELA, 2ª Turma, DJe de 26.06.2024). 3. A valoração ou o reexame das provas contidas nos autos não autoriza a revisão, em sede de embargos de declaração, da decisão recorrida. [...] 5. Embargos de declaração não providos. (TRF2, EDcl na AC 5022576-67.2022.4.02.5001, 1a. Turma Especializada, julgado em 21.09.2024).
No caso em exame, porém, a pretensão veiculada nos segundos embargos de declaração consiste, em essência, na reforma da sentença de primeiro grau, confirmada no acórdão de apelação, na parte em que negou a qualidade de tempo especial dos períodos de 14.07.2008 a 13.03.2011, de 09.05.2011 a 11.01.2012 e de 16.08.2012 a 21.02.2015. Para tanto, sustenta o segurado que a insalubridade do seu ambiente de trabalho foi comprovada através dos documentos juntados nos anexos do evento 67 dos autos de origem, no entanto, como esclaracido nos fundamentos do voto condutor dos primeiros embargos (), a documentação em questão não poderia prevalecer sobre os perfis profissiográficos dos quais o juízo se valeu para firmar sua convicção, uma vez que, nos autos do processo, constam os PPPs elaborados em nome do próprio autor, que levaram em consideração as particularidades da atividade por ele desempenhada.
Além disso, também foi ressaltado, na ocasião, que a valoração ou o reexame das provas contidas nos autos não autorizava a revisão, em sede de embargos de declaração, da decisão recorrida (TRF2, EDcl na AC 5001292-10.2023.4.02.9999, 1a. Turma Especializada, julgado em 23.04.2024).
Com efeito, a matéria atinente à possibilidade de cômputo do tempo de serviço do autor como especial foi devidamente examinada, sendo oportuno enfatizar que o sistema processual civil é orientado pelo princípio do convencimento motivado, razão pela qual o magistrado, desde que indique na decisão as razões da formação de seu convencimento, é livre para apreciar a prova produzida, não sendo obrigado a atribuir peso maior a uma prova em detrimento da outra (STJ, REsp n. 1.562.641/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3a. Turma, DJe 13.09.2016). Desse modo, a pretensão recursal ora em exame não merece acolhida, na medida em que os declaratórios não podem ser utilizados para provocar o colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado ou a modificar o aresto nas suas premissas explicitamente destacadas (TRF2, EDcl na AC 5000072-74.2023.4.02.9999, 1a. Turma Especializada, julgado em 25.08.2023).
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por CLAUDIA FRANCO CORREA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002141766v9 e do código CRC 4fbc7adc.
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Data e Hora: 17/2/2025, às 16:57:2