Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 0022100-81.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno (evento 47, AGR_INTERNO1) interposto por L. H. S. e OUTRO contra decisão que inadmitiu o recurso especial (evento 38, DECRESP1).

A parte agravante alega, em síntese, que o requerimento de gratuidade poderia ser feito inclusive em sede de recurso e, diante da atual impossibilidade de arcar com as despesas do processo, fariam jus à gratuidade de justiça. Assim, a inadmissão do recurso por deserção obstaria seu acesso ao Judiciário, razão pela qual também postula a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo, eis que presentes o “periculum in mora” e o “fumus boni juris”.

A União, em contrarrazões (evento 53, CONTRAZ1), sustenta o não preenchimento dos requisitos para o pretendido efeito suspensivo.

É o relatório. Peço inclusão em pauta para julgamento. 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 0022100-81.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

Nos termos do artigo 1.030, §1º e artigo 1.042, do Código de Processo Civil, da decisão de inadmissibilidade do recurso especial ou recurso extraordinário, não firmada em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, caberá agravo ao tribunal superior.

Por outro lado, se a decisão negar seguimento ao recurso especial ou recurso extraordinário com base em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, nos termos do artigo 1.030, §2º e artigo 1.021, do Código de Processo Civil.

No caso concreto, houve decisão de inadmissão do recurso especial, não firmada em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos (evento 38, DECRESP1), impugnável, portanto, por agravo ao tribunal superior, nos termos do artigo 1.042, do Código de Processo Civil. Contudo, a medida judicial da qual a agravante se socorre é o recurso de agravo interno com fulcro no artigo 1.021, do CPC (evento 47, AGR_INTERNO1).

Assim, diante da expressa previsão legal, não é possível qualquer raciocínio judicial de fungibilidade recursal. A interposição do agravo interno do artigo 1.021 do Codex Processual caracteriza erro grosseiro, situação essa que impede a aplicação do princípio da fungibilidade dos recursos.

Confira-se, por oportuno, os seguintes julgados das Cortes Superiores:

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, V, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. APELO EXTREMO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DE AGRAVO INTERNO, O QUAL HAVIA SIDO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, EM JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, NÃO CONHECEU DE ANTERIOR RECURSO EXTRAORDINÁRIO, SEM APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. MANIFESTO DESCABIMENTO DO RECURSO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O manejo de agravo interno em face de decisão que não admite o recurso extraordinário evidencia a ocorrência de erro grosseiro, insuscetível ao princípio da fungibilidade recursal, uma vez que o recurso correto, nessa hipótese, é o agravo nos próprios autos, previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil. 2. Incabível o recurso extraordinário com agravo dirigido ao Supremo Tribunal Federal quando interposto contra acórdão de agravo interno, o qual interposto contra decisão que, em juízo de admissibilidade, não conheceu de anterior recurso extraordinário inadmitido com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil. 3. Agravo interno conhecido e não provido.
(STF, ARE 1409571 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 01-09-2023  PUBLIC 04-09-2023)
 

AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RECLAMAÇÃO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO ESCORREITA DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A reclamação amparada no art. 105, I, f, da Constituição Federal é o recurso destinado a preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça sempre que haja indevida usurpação por parte de outros órgãos ou para garantir a autoridade de suas decisões, hipóteses não verificadas no caso vertente.
2. A jurisprudência desta Corte reconhece a ocorrência de preclusão consumativa na interposição de dois recursos contra o mesmo ato judicial e o erro grosseiro na interposição de agravo interno contra a decisão que inadmite o recurso especial, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial posteriormente interposto, não havendo, nessa hipótese, usurpação de competência capaz de ensejar a insurgência pela via da reclamação.
3. Agravo interno desprovido.
(STJ, AgInt na Rcl n. 43.073/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 19/9/2023, DJe de 22/9/2023.)
 

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIALEM RAZÃO DA SÚMULA 83/STJ. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. RECURSOMANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES.HISTÓRICO DA DEMANDA1. Cuida-se de Reclamação interposta pela Associação dos Juízes Classistas na Justiça do Trabalho da 4ª Região contra Decisão do então Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que não conheceu do Agravo Interno interposto pela ora reclamante contra decisão que inadmitiu Recurso Especial (haja vista a incidência do enunciado 83/STJ.2. A Vice-Presidente do respectivo Tribunal, quando de sua apreciação, não conheceu do recurso, porque deveria ter sido interposto o Agravo em Recurso Especial, previsto no artigo 1042, do CPC, tipificando-se como erro grosseiro.3. Em seguida, foi interposto Agravo contra decisão denegatória de Recurso Especial, finalmente com fundamento no artigo 1.042, § 4º do CPC, mas não se reconheceu do recurso, porque intempestivo, afinal o prazo já havia se escoado desde março de 2017.NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. 4. Para que a Reclamação seja admitida, é imprescindível que se caracterize, de modo objetivo, usurpação de competência do Tribunal ad quem ou ofensa direta às suas decisões, circunstâncias não evidenciadas nos autos. In casu, é incabível o manejo da reclamação como sucedâneo recursal. Precedentes do STJ.5. Ademais, a via eleita é inadequada. Por um lado, não houve usurpação da competência do STJ, afinal a competência para fazer o primeiro juízo de admissibilidade do recurso excepcional é, de fato, do Tribunal recorrido, conforme determina o artigo 1030, do CPC/2015. Por outro lado, o Agravo Interno é também de competência do Tribunal Regional, motivo pelo qual este passou à análise do recurso interposto com fundamento no artigo 1021 do Digesto Processual. ERRO GROSSEIRO 6. Ainda que fosse caso de conhecimento da Reclamação, esta não merece prosperar, pois não havia dúvida de que o recurso cabível seria o Agravo em Recurso Especial, previsto no artigo 1042, do CPC.7. Essa diferença entre os dois Agravos se encontra claramente explicitada na legislação processual, principalmente porque o órgão competente para apreciar cada um deles é diferente. Isto é, o órgão competente para analisar o Agravo Interno é o próprio Tribunal a quo, enquanto o órgão competente para apreciar o Agravo em Recurso Especial é o Tribunal ad quem.8. Como já mencionado, tanto o STJ, quanto o STF, têm precedentes contrários à fungibilidade entre os dois Agravos, configurando erro grosseiro o manejo do recurso incabível e, como consequência, a interrupção do prazo recursal, especialmente após o julgamento da Questão de Ordem no AI 760.358/SE (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de19/2/2010). Precedentes do STJ.CONCLUSÃO 9. Reclamação não conhecida. 

(STJ, Rcl 38421/RS, Ministro HERMAN BENJAMIN, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 07/05/2020) 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A interposição de recurso incabível, por configurar erro grosseiro, não possui o condão de interromper o prazo recursal, de modo que resta inafastável, na espécie, a intempestividade do agravo em recurso especial aviado após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação da decisão que inadmitiu o apelo nobre.
2. Consoante o disposto no art. 1.030, § 1º, do CPC/2015, o recurso cabível contra a decisão que não admite o apelo especial é o agravo ao Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, por ter sido a decisão agravada publicada já na vigência do atual Código de Processo Civil, mostra-se manifestamente incabível o manejo do agravo interno previsto no artigo 1.021 do CPC/2015, sendo inviável a aplicação do princípio da fungibilidade.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, AgInt no AREsp n. 1.940.423/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.)

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DE INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL EM DETRIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE. IMPOSSIBILIDADE. REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DE OFÍCIO COM VISTAS A DIMINUIR AUMENTO DE PENA-BASE. PRISÃO DOMICILIAR. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. É entendimento nesta Corte que a interposição de agravo interno, fundamentado no art. 1.021 do CPC, em detrimento ao agravo em recurso especial, fundamentado no art. 1.042 do CPC, configura erro grosseiro, não passível de convalidação pelo princípio da fungibilidade.
2. Desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e decidir pela desclassificação de sua conduta de tráfico para uso de drogas, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
3. Na hipótese, observa-se que o Tribunal de origem manifestou-se acerca do aumento da pena-base mantendo-a 2 (dois) anos acima do mínimo, tendo como fundamento a quantidade e a natureza da droga apreendida (50g de crack). Todavia, não sendo extraordinário o quantum de entorpecentes e tendo em vista a análise favorável das demais circunstâncias judiciais, não se mostra adequado o aumento operado pela instância ordinária.
4. A análise da tese de que o agravante tem direito ao regime aberto ou prisão domiciliar configura indevida inovação recursal, pois não foi arguida no momento oportuno, qual seja, nas razões do recurso especial, o que impede seja apreciada no âmbito deste agravo regimental.
5. Agravo regimental não provido. Ordem concedida, de ofício, exclusivamente para reduzir o aumento da pena-base ao patamar de 1 (um) ano e 3 (três) meses, redimensionando a pena definitiva do recorrente para 3 (três) anos e 2 (dois) meses de reclusão mais o pagamento de 350 (trezentos e cinquenta) dias-multa.

(STJ, AgRg no AREsp n. 1.656.742/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 16/4/2021.)

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DO ATO RECLAMADO. SÚMULA 734/STF. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. 1. É incabível a reclamação contra ato judicial transitado em julgado (Súmula 734/STF). Ademais, a discussão acerca da correta ou incorreta certificação do trânsito em julgado é incabível neste momento processual, não sendo possível dar a reclamação contornos de sucedâneo recursal. Precedente. 2. É pacífico o entendimento nesta Corte de que, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é o recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral, o que não ocorreu no presente caso. A interposição de agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário por fundamento que dá ensejo ao agravo do art. 1.042 do CPC/2015 caracteriza erro grosseiro da parte, o que afasta o princípio da fungibilidade recursal. Precedente. 3. Agravo interno o qual se nega provimento.
(STJ, Rcl 42901 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24-02-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-038  DIVULG 01-03-2021  PUBLIC 02-03-2021) 

Por todo o exposto, voto no sentido de não conhecer do agravo interno, com fundamento nos artigos 1.030, § 1°, e 1.042, ambos do Código de Processo Civil.



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AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 0022100-81.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

PROCESSUAL.  AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DE INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I - Nos termos do artigo 1.030, §1º e artigo 1.042, do Código de Processo Civil, da decisão de inadmissibilidade do recurso especial ou recurso extraordinário, não firmada em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, caberá agravo ao tribunal superior.

II - Por outro lado, se a decisão negar seguimento ao recurso especial ou recurso extraordinário com base em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, nos termos do artigo 1.030, §2º e artigo 1.021, do Código de Processo Civil.

III - No caso do presente feito, houve decisão de inadmissão do recurso especial, não firmada em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, impugnável, portanto, por agravo ao tribunal superior, nos termos do artigo 1.042, do Código de Processo Civil. Contudo, a medida judicial da qual a agravante se socorre é o recurso de agravo interno, com fulcro no artigo 1.021, do CPC.

IV - Diante da expressa previsão legal, não é possível qualquer raciocínio judicial de fungibilidade recursal. A interposição do agravo interno do artigo 1.021 do Codex Processual caracteriza erro grosseiro, situação essa que impede a aplicação do princípio da fungibilidade dos recursos. (nesse sentido: STF, ARE 1409571 AgR, Relatora Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, 22/08/2023; STJ, AgInt na Rcl n. 43.073/SC, Relator Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, 19/9/2023; STJ, Rcl 38421/RS, Min. Herman Benjamim, Primeira Seção, 07/05/2020; STF, Rcl 42901 AgR, Relator Roberto Barroso, Primeira Turma, 24/02/2021).

V - Agravo interno não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Federal Carmen Silvia Lima de Arruda. Sessão virtual realizada no período de 03 a 11.02.2025, tendo sido prorrogada por 2 dias úteis, nos termos do art. 6º, §3º, da Resolução n. TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de fevereiro de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/02/2025 A 07/02/2025

Apelação Cível Nº 0022100-81.2017.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/02/2025, às 13:00, a 07/02/2025, às 12:59, na sequência 4, disponibilizada no DE de 21/01/2025.

Certifico que o Órgão Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, A DESEMBARGADORA FEDERAL CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA. SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 03 A 11.02.2025, TENDO SIDO PRORROGADA POR 2 DIAS ÚTEIS, NOS TERMOS DO ART. 6º, §3º, DA RESOLUÇÃO N. TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

DELY BARBOSA DERZE

Secretária



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