Apelação Cível Nº 5000501-92.2022.4.02.5111/RJ
RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
B. P. interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida pela MM. Juíza da 01ª Vara Federal de Angra dos Reis/RJ, Dra. Monica Maria Cintra Leone Cravo () que, no âmbito da ação ordinária proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:
I - RELATÓRIO
Trata-se de ação sob procedimento comum ordinário ajuizada por B. P. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em síntese, a revisão do benefício previdenciário (NB 163.273.369-0, DER/DIB = 10/01/2014 - cf. ev. 1, CCON9), mediante o reconhecimento da especialidade do período especificado na inicial. Requer ainda o pagamento das diferenças, com juros e correção monetária.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência, deferiu a gratuidade de justiça e determinou a citação dos réus em evento 3.
O Instituto Nacional do Seguro Social ofereceu contestação (Evento 6), na qual formulou preliminares de mérito alegando prescrição e que o pedido de reconhecimento da especialidade do período de 11/12/1997 a 31/12/2003 já foi objeto de análise nos autos do processo n.º 0091288-34.2017.4.02.5111, o que caracteriza a coisa julgada e, no mérito, sustentou a improcedência do pedido.
(...)
II - FUNDAMENTAÇÃO
Das questões preliminares ou prejudiciais de mérito
Do interesse de agir
Ao analisar os autos, verifico que na ação de nº 0091288-34.2017.4.02.5111 foi proferida sentença que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito em relação aos pedidos de reconhecimento da especialidade dos períodos de 16/04/1996 a 5/03/1997 e de 18/11/2003 a 26/09/2014, e JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO para reconhecer como tempo de serviço exercido em condições especiais o período de 29/04/1995 a 31/12/2003 (Ev. 32, SENT1, p. 4), e que o acórdão subsequente deu provimento parcial ao apelo do INSS para reconhecer a especialidade apenas do labor exercido no período de 29/04/1995 até 10/12/1997, considerando comum o intervalo de 11/12/1997 a 31/12/2003 (Ev. 32, OUT4, p. 3).
É possível verificar que o autor requereu expressamente o reconhecimento da especialidade do período de 16/04/1996 a 01/01/2014 em sua inicial:
Dessa forma, conclui-se que o período de 29/04/1995 a 31/12/2003 foi objeto de decisão judicial revestida pela coisa julgada, e que o intervalo de 01/01/2004 a 01/01/2014 não foi alcançado pelas mesma, restando presente o interesse de agir da parte autora nesse ponto, frente ao requerimento de revisão instruído com PPP realizado em 17/03/2021 (Ev. 33).
Da prescrição
Reconheço a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da presente ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991.
Sem mais preliminares ou prejudiciais a analisar, decido.
Do mérito propriamente dito
(...)
De 16/04/1996 a 01/01/2014 - OGMO-AR - Órgão Gestor de Mão de Obra de Angra dos Reis
Conforme mencionado alhures, o período de 29/04/1995 a 31/12/2003 foi objeto de decisão judicial revestida pela coisa julgada, de modo que, em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade do lapso de 16/04/1996 a 31/12/2003, resta configurada a falta de interesse de agir da parte autora.
Assim, passo a analisar o período compreendido entre 01/01/2004 a 01/01/2014.
O PPP emitido em 28/10/2016, que só foi apresentado no processo administrativo de revisão (Ev. 33, PROCADM1, p. 11 e 12) não indica os responsáveis pelos registros ambientais e monitoração biológica para todo o período apontado, e ainda que tais questões fossem superadas, a especialidade dos períodos não pode ser reconhecida porque o PPP não indica a técnica de medição adequada, informação necessária ao reconhecimento da especialidade do agente descrito.
Diante do exposto, deve ser rechaçado o reconhecimento da especialidade do período de 01/01/2004 a 01/01/2014.
III - DISPOSITIVO
Pelo exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito na forma do art. 485, V e VI, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 16/04/1996 a 31/12/2003 e; com fulcro no art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de reconhecimento da especialidade do período de 01/01/2004 a 01/01/2014.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios de sucumbência em favor do INSS, estes fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. A exigibilidade das obrigações fica suspensa, ante o deferimento da gratuidade de justiça (evento 3).
Apresentados embargos de declaração, INTIME-SE o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC.
Caso seja interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Certificado o trânsito em julgado: i. DÊ-SE vista às partes por 05 (cinco) dias; ii. nada requerido, DÊ-SE baixa na distribuição e arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Nas razões recursais (), sustenta a parte autora: (i) a ausência de coisa julgada, uma vez que a ação de revisão autuada sob o nº 0022185-81.2017.4.02.5161 foi extinta sem o julgamento do mérito quanto aos períodos de 16/04/1996 a 05/07/1997 e 18/11/2003 a 26/09/2014; (ii) a não ocorrência de prescrição, uma vez que o requerimento administrativo de revisão de benefício de aposentadoria, realizado em 17/03/2021, é causa suspensiva da prescrição, circunstância que faz com que seus efeitos incidam apenas sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao requerimento administrativo, ou seja, anteriores a 17/03/2016; (iii) que a ausência de informação sobre a técnica utilizada na aferição do ruído ou a utilização de metodologia diversa da recomendada na NHO 01 da Fundacentro não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição ao agente físico ruído esteja fundamentada em prova técnica; (iv) que o fato de o nível de pressão sonora não ter sido aferido por meio do NEN não impede o enquadramento do tempo como especial, uma vez que o ruído apontado no PPP não é variável, com picos maiores ou menores do que o exigido pela legislação previdenciária que demandasse a incidência do Tema 1.083/STJ, assim como não se trata de medição pontual, tendo em vista que a metodologia utilizada menciona a utilização de medidor integrador de uso pessoal, que reflete a exposição do segurado a ruído superior ao exigido durante sua jornada de trabalho; (v) que a ausência de responsáveis técnicos pelos registros ambientais e monitoramento biológico em momento anterior a 01/04/2007 não impede o reconhecimento da especialidade, exceto se apurado que as condições antigas eram melhores que as retratadas pelo PPP, o que, no contexto, mostra-se inverossímil; (vi) que, constatada a presença do agente agressivo em épocas mais atuais, como demonstrado no PPP e na perícia judicial da Justiça do Trabalho de Angra dos Reis, é razoável concluir que, em época pretérita, as condições de trabalho eram piores e não melhores, tendo em vista o progresso na tecnologia de máquinas utilizadas no trabalho portuário realizado por estivadores; (vii) que, caso não se entenda pelo reconhecimento do período anterior a 01/04/2007, que o período posterior seja enquadrado como especial, devido à exposição ao agente insalubre ruído, em patamar superior a 88 db(A).
Por fim, requer o provimento do recurso, com reconhecimento da especialidade do labor no período de 16/04/1996 a 04/03/1997 e 18/11/2003 a 10/01/2014, ante a exposição ao agente físico ruído no patamar de 88 db(A), com reflexo na RMI, desde 17/03/2016, com a condenação do INSS nas verbas honorárias de sucumbência, no percentual de 20% sobre o montante apurado.
O INSS não apresentou contrarrazões, apesar da regular intimação, conforme eventos 41, 42 e 45 dos autos originários.
O Ministério Público Federal, devidamente intimado para oferecer parecer, renunciou ao prazo conferido, conforme eventos 02, 03 e 04 do processo no TRF da 2ª Região.
VOTO
Como relatado, B. P. interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida pela MM. Juíza da 01ª Vara Federal de Angra dos Reis/RJ, Dra. Monica Maria Cintra Leone Cravo () que, no âmbito da ação ordinária proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou improcedentes os pedidos autorais.
COISA JULGADA
Verifico que o MM. Juízo a quo entendeu que "o período de 29/04/1995 a 31/12/2003 foi objeto de decisão judicial revestida pela coisa julgada, e que o intervalo de 01/01/2004 a 01/01/2014 não foi alcançado pelas mesma, restando presente o interesse de agir da parte autora nesse ponto, frente ao requerimento de revisão instruído com PPP realizado em 17/03/2021".
Para um melhor entendimento, necessário se faz a elaboração de uma breve cronologia.
A partir da leitura dos autos nº 0091288-34.2017.4.02.5111, que tramitaram perante a 1ª Vara Federal de Angra dos Reis, constato que a parte autora propôs ação ordinária de revisão de benefício, em que alegou que no periodo de 29/04/1995 a 31/12/2003, conforme formulário DSS 8030 (), esteve exposta a calor, superior a 28ºC, monóxido de carbono e ruído na intensidade de 88 db(A), o que afirmaria a especialidade do período até 05/03/1997 e entre 18/11/2003 e 26/09/2014, conforme PPP anexado naqueles autos ().
O MM. Juízo a quo, na sentença (, fl.02), constatou que, no que se refere aos períodos compreendidos entre 16 de abril de 1996 a 5 de março de 1997 e de 18 de novembro de 2003 a 26 de setembro de 2014, o PPP não foi apresentado na esfera administrativa, circunstância que impôs a extinção do processo sem julgamento do mérito quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade destes períodos pela exposição ao agente físico ruído.
Por outro lado, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para reconhecer a especialidade do período compreendido entre 29/04/1995 e 31/12/2003, em razão da exposição a calor, em temperatura superior a 28ºC.
A sentença foi objeto de recurso de apelação do INSS (), que foi apreciado pela E. 1ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região.
Por unanimidade, o referido colegiado deu parcial provimento ao recurso da autarquia, para reconhecer, como especial, tão somente o período compreendido entre 29/04/1995 e 10/12/1997 e considerar como comum o período de 11/12/1997 a 31/12/2003, nos termos do voto da relatora, Dra. Andrea Daquer Barsotti ().
O acórdão transitou em julgado em 03/07/2020, conforme certidão juntada naquele processo ().
Observo que o voto examinou a questão referente ao período de 29/04/1995 a 31/12/2003, sob o aspecto da exposição ao agente físico calor, ressaltou a necessidade de apresentação de LTCAT, assim como a exposição ao agente químico monóxido de carbono e, por fim, afirmou a especialidade do período de 29/04/1995 a 10/12/1997 em virtude da exposição ao referido agente insalubre.
Ou seja, no processo anterior não houve análise meritória acerca do reconhecimento da especialidade do período de 16/04/1996 a 01/01/2014 em virtude da exposição ao agente físico ruído, uma vez que o pedido, neste ponto, foi extinto sem julgamento do mérito, pois o PPP que trazia esta informação não teria sido submetido ao crivo administrativo.
Contudo, deve-se ter atenção para o fato de que o período de 16/04/1996 a 10/12/1997 está contido no período de 29/04/1995 a 10/12/1997, reconhecido judicialmente como especial.
Portanto, nesta linha de raciocínio, o reconhecimento da especialidade do período de 11/12/1997 a 01/01/2014 pela exposição ao agente físico ruído (causa de pedir) não foi objeto de decisão judicial revestida pela coisa julgada, circunstância que impõe sua análise neste momento.
Feitos os devidos esclarecimentos, passo à sua análise.
PERÍODO DE 11/12/1997 A 01/01/2014
O período em questão foi submetido ao crivo administrativo no requerimento administrativo de revisão, ocasião em que foi apresentado PPP emitido em 28/10/2016 pelo ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA DE ANGRA DOS REIS (, fls. 11/12), nos seguintes termos:
Observo que o PPP menciona a exposição ao agente físico ruído na intensidade de 88 dB(A), assim como a presença de responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica tão somente a partir de 01/04/2007. Senão, vejamos:
O MM. Juízo a quo entendeu que "O PPP emitido em 28/10/2016, que só foi apresentado no processo administrativo de revisão (Ev. 33, PROCADM1, p. 11 e 12) não indica os responsáveis pelos registros ambientais e monitoração biológica para todo o período apontado".
Anote-se, nesse quesito, que, como diretriz geral, a indicação do responsável pelos registros ambientais no perfil profissiográfico previdenciário é indispensável à validade das informações, de maneira que a sua ausência inviabiliza o reconhecimento da especialidade do período, por tornar duvidosa a existência de laudo técnico ambiental a subsidiar as informações prestadas pela empresa empregadora (nesse sentido: TRF3, AC 0000890-58.2011.4.03.6102, Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO, 7ª Turma, E-DJF3R 20.02.2018; TRF1, AC 0045609-64.2015.4.01.9199, Rel. Juiz Fed. Conv. GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS, 2ª CRP/MG, 31.01.2022; e TRF2, AC 5014043-90.2020.4.02.5001, Rel. Juíza Fed. Conv. ANDREA DAQUER BARSOTTI, 1ª Turma Especializada, juntado aos autos em 20.09.2022). Contudo, distinta é a situação na qual se constata a falta de indicação do responsável técnico em apenas determinados interregnos de atividade, o que não obsta o reconhecimento da especialidade dos períodos vagos, desde que mantidas as mesmas condições de trabalho. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODO LABORADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO À ÓLEOS, GRAXAS, DERIVADOS DE HIDROCARBONETOS. RESPONSÁVEL TÉCNICO. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. [...] 6. A ausência de responsável técnico pela medição dos registros ambientais em determinados períodos não inviabiliza o reconhecimento da especialidade dos períodos vagos, desde que mantidas as mesmas condições de trabalho. [...] 8. Remessa Necessária não conhecida. Apelação desprovida. (TRF2, APELRREX 5000452-27.2021.4.02.5001, 1ª Turma Especializada, juntado aos autos em 23.02.2023).
PREVIDENCIÁRIO – APELAÇÃO DO INSS APOSENTADORIA ESPECIAL - RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS –JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE OFÍCIO– HONORÁRIOS RECURSAIS – APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1. A hipótese dos autos é de apelação do INSS que diverge da sentença em ação objetivando o reconhecimento de períodos, em tese, laborados em condições especiais (03/01/1984 a 10/07/1984, 01/03/1997 a 31/01/1998, 02/02/1998 a 06/02/2002, 05/05/2004 a 20/09/2019) e a concessão de aposentadoria especial. [...] 4. Não se vislumbra irregularidade formal a comprometer a veracidade dos PPP’s emitidos pelas empresas Nova Rio Serviços Gerais Ltda., período de 01/03/1997 a 3/01/1998 (fls.27/28, evento 19, DOC1) e Bauruense Tecnologia e Serviços Ltda, de 02/02/1998 a 06/02/2002 (fls.19/20, evento 19); tendo em vista que constam em ambos documentos a indicação de responsáveis técnicos com os respectivos registros no CREA. Destaque-se que a ausência de responsável técnico pela medição dos registros ambientais na totalidade do período não inviabiliza o reconhecimento da especialidade dos períodos vagos, desde que mantidas as mesmas condições de trabalho, conforme entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU) no julgamento do Pedido de Uniformização de interpretação de lei federal (PEDILEF) 05016573220124058306, "a exigência normativa se posta no sentido de que o PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, não se exigindo, por seu turno, a indicação do responsável pelo monitoramento ambiental dos períodos que se pretende reconhecer". [...] 12. Apelação da autarquia previdenciária desprovida. (TRF2, AC 5000435-77.2020.4.02.5113, Rel. Des. Fed. FLÁVIO OLIVEIRA LUCAS, 2ª 2a. Turma Especializada, juntado aos autos em 25.10.2023).
Especificamente no caso dos autos, embora haja indicação do responsável pelos registros ambientais apenas a partir de abril de 2007, é possível depreender da descrição das atividades no PPP que, ao longo de todo a relação de trabalho, o segurado exerceu as mesmas atribuições e exatamente no mesmo local e ambiente de trabalho, sem que houvesse nos autos qualquer prova de alteração substancial nas suas condições laborais, o que permite o enquadramento, como tempo especial, de todo o período laborado.
Ademais, não se deve olvidar que a evolução das condições de segurança e prevenção do ambiente de trabalho faz presumir que, na época da atividade, as condições de trabalho eram piores ou, pelo menos, iguais às constatadas na data da elaboração do LTCAT pelos responsáveis pelos registros ambientais e/ou monitoração biológica. Desse modo, a extemporaneidade da prova técnica não obsta o reconhecimento da especialidade dos períodos se constatada a presença de agentes nocivos em data posterior à prestação do serviço. Nesses termos:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial. 2. A extemporaneidade dos laudos periciais não obsta o reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho do segurado, mesmo porque, sendo constatada a presença de agentes nocivos em data posterior à prestação do serviço, e considerando a evolução das condições de segurança e prevenção do ambiente de trabalho ao longo do tempo, presume-se que à época da atividade, as condições de trabalho eram piores ou quando menos iguais às constatadas na data da elaboração do laudo. 3. O direito à prova é uma garantia constitucional processual integrante do conceito de justo processo e que preterida. As pretensões probatórias, em regra, devem ser analisadas com largueza pelo juiz, de modo a conferir ao pronunciamento judicial a maior dose de certeza possível (Neste sentido: STJ, REsp 1.384.971, Rel. p/ acórdão Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, DJe 31.10.2014). [...] 5. Apelação parcialmente provida. Sentença anulada. (TRF2, AC 5086210-62.2021.4.02.5101, 1ª Turma Especializada, juntado aos autos em 28.07.2023).
Cingindo o olhar para o PPP dos autos é possível verificar que consta como responsável pelos registros ambientais, o engenheiro de segurança do trabalho NILSON DE PAULA MUNIZ, inscrito no CREA/RJ sob o número 130891/D até 28/02/2010.
Quanto ao período compreendido entre 01/03/2010 a 26/09/2014, data de emissão do PPP, consta como profissional responsável, RICARDO ASSEF CARMELLO (ou CARMELO, cf. PPP), registrado no CREA/SP sob o número 86.874/0. Contudo, em consulta ao sítio eletrônico do CONFEA/CREA1, o referido profissional não foi encontrado. O único registro profissional encontrado foi no Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado de Mato Grosso do Sul2, sob o número A63843, o que supõe se tratar de arquiteto e não engenheiro de segurança do trabalho. Portanto, ante a falta de outros elementos concretos, tal profissional não pode constar como responsável pelos registros ambientais, na forma da Lei Federal 8.213/1991.
Contudo, consta no PPP, no período compreendido entre 01/08/2009 e a data da emissão do PPP, em 28/10/2016, a presença dos médicos do trabalho ESTHER ALMEIDA MARTINS DA COSTA TEIXEIRA (CRM 52/34135-4), de 01/08/2009 a 30/04/2013 e PAULO RAINHO DE MENEZES (CRM 52/15216-4), de 24/07/2013 a 28/10/2016 conforme consulta ao sítio eletrônico do CFM3.
Nesse quadro, destaco que, se o perfil profissiográfico indicar o profissional responsável pela monitoração biológica, a falta do responsável pelos registros ambientais (ou vice versa), não torna o documento inidôneo, desde que se trate de engenheiro ou médico do trabalho. Nesses termos:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. ERRO DE PREENCHIMENTO DO PPP. EPI. RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS OU MONITORAÇÃO BIOLÓGICA. CÓDIGO GFIP. RUÍDO. TEMA 1083/STJ, REALIZAÇÃO DE EXAME PERICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. HIDROCARBONETOS. ÓLEOS E GRAXAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Apelações contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em razão do reconhecimento de tempo de serviço especial. [...] 4. Havendo a indicação do profissional responsável pela monitoração biológica, a falta do responsável pelos registros ambientais (ou vice versa), não torna o perfil profissiográfico inidôneo, desde que se trate de engenheiro ou médico do trabalho. [...] 11. Apelações providas em parte. (TRF2, AC 5024204-53.2020.4.02.5101, 1ª Turma Especializada, juntado aos autos em 25.08.2023). (Grifos nossos).
Por fim, verifico que há pequenos intervalos na atuação dos responsáveis pela monitoração biológica (entre 31/05/2009 e 30/07/2009 e 01/05/2013 e 23/07/2013). Contudo, especificamente na hipótese dos autos, diante do exercício das mesmas atribuições durante tanto tempo, exatamente no mesmo local e ambiente de trabalho, não se afigura crível que as condições de trabalho tenham sido alteradas substancialmente em um período de tempo tão curto.
Portanto, não há óbice ao exame do período de 11/12/1997 a 01/01/2014 na sua integralidade, contido no pedido formulado na petição inicial, o quais o PPP informa a exposição ao agente físico ruído, no patamar de 88 db(A).
Neste sentido, cabe verificar a questão referente à técnica de medição.
De fato, o MM. Juízo a quo entendeu que "a especialidade dos períodos não pode ser reconhecida porque o PPP não indica a técnica de medição adequada, informação necessária ao reconhecimento da especialidade do agente descrito".
Por outro lado, a parte autora sustenta que a ausência de informação sobre a técnica utilizada na aferição do ruído ou a utilização de metodologia diversa da recomendada na NHO 01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição ao agente físico ruído esteja fundamentada em prova técnica.
Com razão a parte autora.
Primeiramente, cumpre esclarecer que qualquer equívoco no preenchimento dos formulários e na técnica de medição aplicada não descaracteriza, por si só, o reconhecimento da atividade especial, já que se trata de providência realizada pela empresa empregadora, sendo responsabilidade do INSS fiscalizá-la e puni-la em caso de irregularidade, conforme dispõe o § 3º do art. 58 da Lei 8.213/91.
Além do mais, em função do estabelecido no art. 58 da Lei 8.213/91, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o segurado por eventual irregularidade formal do referido formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento. Logo, a utilização de metodologia diversa não impede a caracterização do período como especial uma vez constatada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de perfil profissiográfico previdenciário, o qual contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. Nesse sentido, cito julgado nos seguintes termos:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. TEMA 1124/STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Apelação contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial. [...] 3. A utilização de metodologia diversa não impede a caracterização do período como especial uma vez constatada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de perfil profissiográfico previdenciário, o qual contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. [...] 8. Apelação parcialmente provida para posterar para a fase de liquidação do julgado: (i) o percentual de honorários de sucumbência; e (ii) a definição do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, ocasião na qual deverá ser observada a tese fixada pelo STJ no Tema n. 1124. (TRF2, AC 5006853-67.2020.4.02.5101, 1ª Turma Especializada, julgado em 08.02.2024). (Grifos nossos).4
Ademais, o art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91 exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. "Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. (...)” (TRF3, Sétima Turma, Relator Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, DJe 19/03/2020).
Ressalte-se, ainda, que o próprio Conselho de Recursos da Previdência Social, em caso análogo, mutatis mutandis, exarou acórdão, publicado na data de 28/06/2019, em pedido de uniformização de jurisprudência no âmbito administrativo, através de suas Câmaras de Julgamento, tendo decidido que a exigência de ruído a partir de 01/01/2004, em NEN, não é estritamente obrigatória:
“ATIVIDADE ESPECIAL - A exigência do ruído em NEN não é estritamente obrigatória, podendo ser aceitas outras metodologias válidas (...)..EMENTA: APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. Divergência jurisprudencial entre as Câmaras de Julgamento no que tange conversão de tempo de atividade especial. Exposição ao agente nocivo ruído com a observância da técnica de apuração pela NHO-01 da Fundacentro. Competência para análise deste Conselho Pleno na forma do art. 3° inc. II do Regimento Interno do CRSS aprovado pela Portaria MDAS n° 116/2017. Pressupostos de Admissibilidade do pedido alcançados na forma do art. 63 do mesmo Regimento. A exigência do ruído em NEN, a partir de 01/01/2004, não é estritamente obrigatória podendo ser aceitas outras metodologias válidas que atestem o ruído por meio de dosimetria. Precedentes do Conselho Pleno. Pedido de Uniformização conhecido e provido. Necessidade de revisão de ofício do acórdão impugnado na forma do § 12 do art. 63 do Regimento Interno do CRSS”.
No que se refere à constatação da habitualidade e a permanência do contato com o fator de risco, cabe dizer que, o fato do autor ter ocupado a função de estivador é irrelevante, visto que, para fins de reconhecimento de atividade especial, não se pressupõe que a exposição seja contínua e ininterrupta durante toda a jornada laboral. O tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não implica a ideia de que o labor, na sua jornada, seja ininterrupto, pois o que se exige é que a exposição ao agente insalubre seja ínsita ao desenvolvimento das funções habituais do segurado, ou seja, integradas à sua rotina.
Por conseguinte, não se reclama a exposição às condições especiais durante todos os momentos da prática laborativa, pois a habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma (que tem natureza protetiva) devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. Nesses termos:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO RGPS, AINDA QUE CONCOMITANTE COM O TEMPO DE SERVIÇO COMO SERVIDOR PÚBLICO, DESDE QUE NÃO UTILIZADO PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. EXPOSIÇÃO À AGENTES NOCIVOS. PERMANÊNCIA E HABITUALIDADE. DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO ININTERRUPTA DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. AVALIAÇÃO PROFISSIOGRÁFICA. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SENEGA PROVIMENTO. [...] 3. Assim, o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte, que afirma que o exercício simultâneo de atividades vinculadas a regime próprio e ao Regime Geral de Previdência, havendo a respectiva contribuição, não impede o direito ao recebimento simultâneo de benefícios em ambos os regimes. 4. Quanto ao período de atividade especial, é necessário esclarecer que o requisito de habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, como quer fazer crer o INSS. 5. O tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3o. da Lei 8.213/1991, é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto. 6. A habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo devem ser ínsitas ao desenvolvimento da atividade de trabalho habitual do Segurado, integradas à sua rotina de trabalho. 7. Não se reclama, contudo, exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao Trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. [...] 9. No caso dos autos, a Corte de origem reconhecem que a exposição do Trabalhador aos agentes biológicos e químicos era intrínseca à sua atividade na empresa de saneamento, reconhecido, assim, a especialidade do período, não merecendo reparos o acórdão recorrido. 10. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (STJ, REsp 1.578.404/PR, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ªTurma, DJe 25.09.2019). (Grifos nossos).
No mesmo sentido, ressalto julgado da E. 10ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHADOR PORTUÁRIO. RUÍDO. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A NÍVEIS SUPERIORES AOS PERMITIDOS NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. COMPROVAÇÃO MEDIANTE PPP, LTCAT E RELATÓRIOS DE ENGAJAMENTO INDIVIDUAL. APELO PROVIDO. 1. Recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou, na forma do art. 487, I, do CPC, parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial a fim de reconhecer a especialidade dos períodos de 01/08/1992 a 30/11/1992 e 01/01/1993 a 05/03/1997 em que teria exercido a função de trabalhador portuário avulso. [...] 3. A exigência de comprovação de habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos para configuração de atividade especial foi introduzida pela Lei 9.032/95, que alterou do § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91. Porém, a referida exigência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. A exposição, no entanto, deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. Interpretação diversa levaria à ineficácia da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. 6. Constatada por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP a exposição a ruído acima do limite considerado tolerável pela legislação, a utilização de metodologia diversa, no caso, a dosimetria, não impõe a descaracterização do período especial. [...] 9. Apelação provida. (TRF2, AC 5018333-17.2021.4.02.5001/ES, Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, 10ª Turma Especializada, julgado em 22.03.2024, v.u.). (Grifos nossos).
Ressalte-se, por oportuno, que a medição do nível de pressão sonora indicada no PPP juntado ao processo foi informada em valor fixo, e não variável, circunstância que afasta a possibilidade de aplicação da tese firmada pelo STJ no Tema 1.083/STJ. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO LABORADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. METODOLOGIA EMPREGADA NA MEDIÇÃO DO RUÍDO. TEMA Nº1.083/STJ. DISTINÇÃO. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. [...] 4. No que se refere à metodologia de medição do ruído, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (REsp 1.886.795/RS), fixou no Tema 1083 a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço”. 5. Se a medição do nível de pressão sonora indicada no formulário PPP não é variável, mas sim em valor fixo, superior ao limite de tolerância, não se aplica a tese formada pelo STJ. 6.Apelação desprovida. (TRF2, AC 5017224-65.2021.4.02.5001, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, 1a. Turma Especializada, julgado em 30.11.2023).
Por fim, verificando que o PPP apresentado no âmbito administrativo (, fls. 11/12) e no âmbito judicial () demonstra a exposição da parte autora a níveis de ruído em patamar superior a 85 dB(A), no período de 11/12/1997 a 01/01/2014, o reconhecimento da especialidade do interregno em questão é medida que se impõe.
TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS
Registro que, apesar do período de 11/12/1997 a 01/01/2014 ser anterior à DER originária, em 10/01/2014 (), o PPP que serviu de prova para o pretendido enquadramento foi emitido em 28/10/2016 () e somente foi disponibilizado ao exame do INSS no requerimento administrativo de revisão, protocolado em 17/03/2021 ().
Nessa circunstância, ressalto que esta Eg. Turma, já decidiu que, uma vez, comprovada a juntada da documentação pertinente ao período reconhecido como especial somente por ocasião do segundo requerimento administrativo, nesta data deve ser fixado o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação. Nesse sentido:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. BENZENO. LINACH. APLICAÇÃO RETROATIVA. TOLUENO. VAPORES ORGÂNICOS. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Apelação interposta contra sentença que, em virtude do reconhecimento de atividade especial, julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. [...] 9. Comprovada a juntada da documentação pertinente aos períodos reconhecidos como especiais somente por ocasião do segundo requerimento administrativo, nesta data deve ser fixado o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação. 10. Apelação parcialmente provida para reformar a sentença em seus fundamentos para que a especialidade dos períodos de 01.03.1996 a 31.05.1999, de 02.01.2006 a 31.08.2012 e de 01.12.2016 a 18.07.2019 seja reconhecida apenas em decorrência da exposição do autor a ruído e benzeno; e para que os efeitos financeiros da condenação sejam fixados na data de apresentação do segundo requerimento administrativo (27.05.2021). (TRF2, AC 5009268-58.2022.4.02.5002, 9a. Turma Especializada, julgado em 18.06.2024). (grifos nossos)
Na mesma linha de entendimento, confira-se:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. DOCUMENTOS APRESENTADOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA SOMENTE QUANDO DO SEGUNDO REQUERIMENTO. DIB. DATA DO SEGUNDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Não tendo sido apresentado quando do primeiro requerimento administrativo, documento necessário à complementação do tempo para fins de concessão de benefício pleiteado no caso, novo PPP - tendo sido confeccionado somente após o primeiro requerimento e juntado apenas quando do segundo requerimento, a DIB deve ser contada a partir da data do segundo requerimento administrativo. 2. Apelação da parte autora não provida. (TRF1, AC 1000352-81.2017.4.01.3814, Rel. Des. Fed. RAFAEL PAULO, 2ª Turma, PJe 24.08.2021) (grifei)
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CABIMENTO. EFEITOS FINANCEIROS. 1. A condenação ao pagamento de diferenças relativas a benefício previdenciário a partir de 2005, acrescidas de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios, tem expressão econômica patentemente inferior a mil salários-mínimos, o que descortina a inexistência de reexame necessário, a teor do disposto no art. 496, § 3º, do CPC. [...] 4. A despeito da manutenção da data de início do benefício em 17/02/2004 (DIB), os efeitos financeiros da revisão devem ficar limitados à data do requerimento de revisão datado de 12/06/2012, fls. 14/15, que traduz verdadeiro pleito de benefício mais vantajoso, pois foi nessa oportunidade que o autor exibiu o PPP indispensável à concessão da aposentadoria especial. [...] 7. Remessa não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida, para limitar o pagamento das diferenças pretéritas à data em que formalizado o pedido de revisão em sede administrativa. (TRF1, AC 0006364-70.2013.4.01.3814, Rel. Juiz Fed. Conv. UBIRAJARA TEIXEIRA, 1ª CRP/JF, E-DJF1R 07.04.2021). (grifei)
Dessa forma, entendo que a repercussão pecuniária do benefício deve retroagir à data de entrada do requerimento administrativo de revisão (17/03/2021), o que torna prejudicada a questão relativa à prescrição das parcelas vencidas, já que entre o ajuizamento da ação (28/04/2022) e a DER revisional (17/03/2021) não transcorreu o interregno de 05 anos, inexistindo, portanto, parcelas prescritas.
PREQUESTIONAMENTO
Visando o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, ainda que não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, consoante o disposto no art. 1.025 do CPC.
ÔNUS SUCUMBENCIAIS
A hipótese é de provimento do recurso da parte autora para:
(i) reconhecer a especialidade do período de 11/12/1997 a 01/01/2014, por exposição ao agente físico ruído em intensidade superior a 85 db(A);
(ii) condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (NB 163.273.369-0), a contar da data de entrada do requerimento de revisão, com o cômputo do período especial reconhecido neste voto, bem como ao pagamento das correspondentes diferenças desde a data do requerimento administrativo de revisão (17/03/2021).
Os juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905). A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do seu artigo 3º, a qual já abrange correção monetária e juros de mora.
Uma vez que a parte autora sagrou-se vencedora nos pedidos de reconhecimento de especialidade do período controverso e do pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, inverto os ônus sucumbenciais.
Embora se trate de sentença ilíquida, tendo em conta que, em interpretação sistemática, a previsão do inciso II, do § 4º, do art. 85 do CPC/2015 não se coaduna com o § 11 do mesmo artigo, fixo os honorários, desde logo, em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do § 3º de tal artigo, excluídas as parcelas vencidas após a sentença, nos termos preconizados pela Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
O INSS é isento de custas, na forma do artigo 4º, inciso I, da Lei Federal nº 9.289/1996 e a parte autora não adiantou o pagamento de custas e preparo, face a gratuidade de justiça deferida nos autos originários ().
Ante o provimento do recurso da parte autora, sem honorários recursais (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, 2ª Seção, DJe 19.10.2017 e Tese 1.059/STJ5).
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, na forma da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por CLAUDIA FRANCO CORREA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002166999v100 e do código CRC 7cbf6651.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLAUDIA FRANCO CORREA
Data e Hora: 19/2/2025, às 15:36:43