Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001084-89.2024.4.02.9999/ES

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

RELATÓRIO

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpõe recurso de apelação em face da evento 1, SENT3 (fls. 1/17), proferida pelo MM. Juízo da 1ª. Vara da Comarca de Iúna/ES, em ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente ajuizada por L. R. S., em 8/9/2021.

​Narra o autor, lavrador, atualmente com 46 anos, que sofreu acidente hidráulico de trator, apresentando esmagamento da mão esquerda (CID 10 S62-6) e por conta disso recebeu auxílio-doença (NB 632.813.197-0). Todavia, sua capacidade laboral habitual ficou comprometida, em razão das sequelas consolidadas, não tendo o INSS concedido o auxílio-acidente logo após a cessação do benefício por incapacidade temporária.

Foi produzida prova pericial (fls. 63/71).

A sentença julgou procedente o pedido formulado pelo autor para condenar o réu ao pagamento do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez). Determinou que sobre as parcelas vencidas deverão incidir juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com alteração dada pela Lei nº 11.960/09, a partir da sua vigência, e correção monetária com base no INPC. A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, determinou a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do seu artigo 3º, a qual já abrange correção monetária e juros de mora.

Em suas razões de recurso (fls.1/4), o INSS se insurge contra a aposentadoria por incapacidade permanente concedida na sentença, e postula pela sua reforma para que seja determinada a concessão de auxílio-doença e encaminhamento da parte autora para avaliação junto ao programa de reabilitação profissional da autarquia para fins de elegibilidade, facultando eventual cessação do benefício, caso constatada a recuperação da capacidade laborativa (TNU, Tema 177).

A parte autora apresentou as contrarrazões (EVENTO 1, CONTRAZAP5)

O Ministério Público Federal  devolveu os autos sem parecer, por entender não ser hipótese de intervir (evento 7).

É o relatório.

VOTO

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpõe recurso de apelação em face da evento 1, SENT3 (fls. 1/17), proferida pelo MM. Juízo da 1ª. Vara da Comarca de Iúna/ES, em ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente ajuizada por L. R. S., em 8/9/2021.

O auxílio-acidente é benefício previdenciário que visa indenizar e compensar o segurado pela perda da capacidade plena de trabalho em razão de acidente sofrido, o qual tenha acarretado perda ou diminuição efetiva e permanente da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nos termos do art. 86, Lei 8213/91:

“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado.

(...) "

A causa de pedir remota, adotada na petição inicial, foi um acidente de trabalho. 

Com efeito, alega o segurado, lavrador, que sofreu acidente hidráulico de trator, apresentando esmagamento da mão esquerda, que comprometeu sua capacidade laboral desde então.

A conexão entre o acidente de trabalho e a lesão profunda da mão esquerda  do autor levanta, automaticamente, a questão da competência da Justiça Federal para conhecer e julgar a causa.

Os documentos juntados pelo autor indicam ser ele trabalhador rural e ter sofrido um acidente nessa condição, em 18/9/2020, sendo submetido à cirurgia (evento 1, INIC1 (fls.22/70), em razão do qual recebeu o benefício previdenciário 632.812.197-0 (evento 1, CONT2, fls.35), conforme narrado na inicial.  

A perícia médica do INSS, realizada em 11/11/2020 (evento 1, CONT2, fls. 42), registrou que o  autor, na qualidade de trabalhador rural, sofreu um acidente com máquina pesada com lesão severa na mão, o isentando  de carência. Vejamos:

 

Por sua vez, a prova pericial produzida em Juízo (evento 1, CONT2, fls. 63/71, realizada em 23/9/2022, registrou no histórico, que o autor, “lavrador sofreu acidente hidráulico de trator, apresentando esmagamento da mão esquerda", pelo qual recebeu auxílio-doença até 30/7/2021, fixando a data da incapacidade justamente quando do acidente, além de confirmar a conexão entre o acidente e a incapacidade laborativa parcial e permanente que atestou.

Transcrevo os trechos pertinentes do laudo:

“6. Resposta aos quesitos

6.1. Quesitos apresentados pelo requerido:

a. Queixa que o periciado apresenta no ato da perícia

Autor queixa no dia da avaliação de perda de mobilidade com diminuição de força em mão esquerda associado a dor local e parestesias

b. Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID)

Fratura de outros dedos (CID10 S62.6)

c. Causa provável da doença/moléstia/incapacidade?

Causa traumática.

(...)

e. A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar?

Sim. Histórico acidente de trabalho em 18/09/2020 com hidráulico de trator, vítima de esmagamento de mão esquerda. Procurou atendimento médico na Santa Casa de Iúna no dia 18/09/2020.

(...)

h. Data provável do início da doença/lesão/moléstia que acomete o periciado?

DID em 18/09/2020

i. Data provável de inicio da incapacidade identificada? Justifique

DII em 18/09/2020 (data do acidente com sequela permanente em mão esquerda).

 j. Incapacidade remonta a data de início da doença/moléstia ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.

Incapacidade remonta a data de início da lesão.

(...)

6.2. Quesitos apresentados pelo requerido – auxílio-acidente:

a. O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?

Sim. Autor portador de sequela de esmagamento de mão esquerda.

(...)

d. Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?

Autor apresenta deformidade em mão esquerda com perda da mobilidade grave de articulações interfalangeanas e metacarpofalangeanas de 3°, 4° e 5° dedos, prejuízo na preensão palmar. Presença de sequela permanente.

e. Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?

Não. Força muscular diminuída (grau 4) em membro superior esquerdo.

Quesitos apresentados pelo requerente:

(...)

5. Pode o Nobre Perito, descrever quais as atribuições/atividades da função desempenhadas pelo Autor quando esse sofreu o acidente de trabalho ou doença ocupacional?

Trabalhador rural com atividades relacionadas a cafeicultura e outras atividades de agricultura. Atividades relacionadas a benefício de frutos e folhas de plantas; acondicionamento da colheita e preparo da terra para plantio, aplicação de pesticidas. manuseio de equipamentos agrícolas.

(...)

11. É possível indicar a causa incapacitante? Decorre do acidente de trabalho ou doença ocupacional?

Lesão incapacitante com sequela permanente em mão esquerda decorrente de acidente de trabalho com esmagamento da mão.”

 

A natureza da ação decorre do pedido e da causa de pedir, formulados na petição inicial. No caso, o próprio segurado afirma e sustenta que seu quadro de incapacidade decorre de acidente com trator, instrumento de seu trabalho rural. Ademais, em suas contrarrazões ao recurso interposto pelo INSS, o autor não afasta a conclusão do laudo pericial de que sua incapacidade parcial e permanente é decorrente de acidente de trabalho (evento 1, CONTRAZAP5, fls. 4).

Assim, forçoso é reconhecer a incompetência da Justiça Federal. Neste sentido:  

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO PROPOSTA PERANTE A 1ª VARA DA COMARCA DE ESTREITO/MA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, DA CF/1988.
1. Consoante assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 105, I, "d", da CF/88, merece conhecimento este Conflito, uma vez que ambos os Juízos, vinculados a Tribunais diversos, declararam-se incompetentes.
2. A Ação acidentária foi proposta perante o Juízo da Comarca de Estreito/MA, contudo o juiz declinou de sua competência para uma das Varas de Alexânia/GO, tendo em vista o endereço do autor da demanda.
Entretanto, este Juízo também declinou de sua competência para uma das Varas Federais da SJDF.

3. O Juiz suscitante não aceitou sua competência, tendo em vista a competência da Justiça Estadual para apreciar e decidir o feito, conforme dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal.

4. Com razão o Juízo suscitante, visto que a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial.
5. Conflito de Competência conhecido, a fim de declarar competente para processar o feito o Juízo da 1ª Vara de Estreito/MA.
(CC n. 173.830/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 13/4/2021.)

ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de DECLARAR a incompetência da Justiça Federal para conhecer e julgar a matéria, DETERMINANDO a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Espírito Santo, com nossas homenagens. 



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA FRANCO CORREA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002167416v6 e do código CRC c93e9288.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLAUDIA FRANCO CORREA
Data e Hora: 19/2/2025, às 15:37:6

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 21:05:49.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002167417
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001084-89.2024.4.02.9999/ES

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. acidente de trabalho. competência da justiça estadual. ART. 109, i, DA cf/1988.

I. CASO EM EXAME

1.  Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido da parte autora para lhe conceder a aposentadoria por incapacidade permanente. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Definir a competência jurisdicional para julgar a causa, considerando o pedido de auxílio-acidente, após concessão de auxílio-doença, que envolve sequelas consolidadas de acidente de trabalho.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A natureza da ação decorre do pedido e da causa de pedir, formulados na petição inicial. No caso, o próprio segurado afirma que seu quadro de incapacidade decorre de acidente com trator, instrumento do seu trabalho, considerando a atividade de lavrador, fato confirmado na prova pericial, na qual o perito consignou  a conexão do acidente e a incapacidade atual. 

4. Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal de 1988, a Justiça Estadual é competente para julgar ações relativas a acidentes de trabalho, ainda que o INSS, autarquia federal, seja parte no processo.

5. A jurisprudência dos tribunais superiores, bem como as Súmulas 501 do STF e 15 do STJ, consolidam o entendimento de que compete à Justiça Estadual processar e julgar litígios relativos a acidentes de trabalho, incluindo os pedidos de concessão, restabelecimento e revisão de benefícios previdenciários decorrentes de tais acidentes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Declarada a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. 

Tese de julgamento:

1.Compete a Justiça Estadual processar e julga os litígios decorrentes de acidente de trabalho (CRFB, art. 109, I).  

______________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; Lei nº 8.213/91, art. 86.


Jurisprudência relevante citada: STJ, CC nº 173.830/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 13/4/2021.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DECLARAR a incompetência da Justiça Federal para conhecer e julgar a matéria, DETERMINANDO a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Espírito Santo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA FRANCO CORREA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002167417v9 e do código CRC 18c060ad.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLAUDIA FRANCO CORREA
Data e Hora: 19/2/2025, às 15:37:6

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 21:05:49.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/02/2025 A 11/02/2025

Apelação Cível Nº 5001084-89.2024.4.02.9999/ES

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO BERMOND NATAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/02/2025, às 13:00, a 11/02/2025, às 12:59, na sequência 48, disponibilizada no DE de 18/12/2024.

Certifico que a 9ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DECLARAR A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA CONHECER E JULGAR A MATÉRIA, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 21:05:49.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas