Apelação Cível Nº 5001084-89.2024.4.02.9999/ES
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA
RELATÓRIO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpõe recurso de apelação em face da (fls. 1/17), proferida pelo MM. Juízo da 1ª. Vara da Comarca de Iúna/ES, em ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente ajuizada por L. R. S., em 8/9/2021.
Narra o autor, lavrador, atualmente com 46 anos, que sofreu acidente hidráulico de trator, apresentando esmagamento da mão esquerda (CID 10 S62-6) e por conta disso recebeu auxílio-doença (NB 632.813.197-0). Todavia, sua capacidade laboral habitual ficou comprometida, em razão das sequelas consolidadas, não tendo o INSS concedido o auxílio-acidente logo após a cessação do benefício por incapacidade temporária.
Foi produzida (fls. 63/71).
A sentença julgou procedente o pedido formulado pelo autor para condenar o réu ao pagamento do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez). Determinou que sobre as parcelas vencidas deverão incidir juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com alteração dada pela Lei nº 11.960/09, a partir da sua vigência, e correção monetária com base no INPC. A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, determinou a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do seu artigo 3º, a qual já abrange correção monetária e juros de mora.
Em suas (fls.1/4), o INSS se insurge contra a aposentadoria por incapacidade permanente concedida na sentença, e postula pela sua reforma para que seja determinada a concessão de auxílio-doença e encaminhamento da parte autora para avaliação junto ao programa de reabilitação profissional da autarquia para fins de elegibilidade, facultando eventual cessação do benefício, caso constatada a recuperação da capacidade laborativa (TNU, Tema 177).
A parte autora apresentou as contrarrazões (EVENTO 1, CONTRAZAP5)
O Ministério Público Federal devolveu os autos sem parecer, por entender não ser hipótese de intervir (evento 7).
É o relatório.
VOTO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpõe recurso de apelação em face da (fls. 1/17), proferida pelo MM. Juízo da 1ª. Vara da Comarca de Iúna/ES, em ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente ajuizada por L. R. S., em 8/9/2021.
O auxílio-acidente é benefício previdenciário que visa indenizar e compensar o segurado pela perda da capacidade plena de trabalho em razão de acidente sofrido, o qual tenha acarretado perda ou diminuição efetiva e permanente da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nos termos do art. 86, Lei 8213/91:
“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado.
(...) "
A causa de pedir remota, adotada na petição inicial, foi um acidente de trabalho.
Com efeito, alega o segurado, lavrador, que sofreu acidente hidráulico de trator, apresentando esmagamento da mão esquerda, que comprometeu sua capacidade laboral desde então.
A conexão entre o acidente de trabalho e a lesão profunda da mão esquerda do autor levanta, automaticamente, a questão da competência da Justiça Federal para conhecer e julgar a causa.
Os documentos juntados pelo autor indicam ser ele trabalhador rural e ter sofrido um acidente nessa condição, em 18/9/2020, sendo submetido à cirurgia ( (fls.22/70), em razão do qual recebeu o benefício previdenciário 632.812.197-0 (, fls.35), conforme narrado na inicial.
A perícia médica do INSS, realizada em 11/11/2020 (, fls. 42), registrou que o autor, na qualidade de trabalhador rural, sofreu um acidente com máquina pesada com lesão severa na mão, o isentando de carência. Vejamos:
Por sua vez, a prova pericial produzida em Juízo (, fls. 63/71, realizada em 23/9/2022, registrou no histórico, que o autor, “lavrador sofreu acidente hidráulico de trator, apresentando esmagamento da mão esquerda", pelo qual recebeu auxílio-doença até 30/7/2021, fixando a data da incapacidade justamente quando do acidente, além de confirmar a conexão entre o acidente e a incapacidade laborativa parcial e permanente que atestou.
Transcrevo os trechos pertinentes do laudo:
“6. Resposta aos quesitos
6.1. Quesitos apresentados pelo requerido:
a. Queixa que o periciado apresenta no ato da perícia
Autor queixa no dia da avaliação de perda de mobilidade com diminuição de força em mão esquerda associado a dor local e parestesias
b. Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID)
Fratura de outros dedos (CID10 S62.6)
c. Causa provável da doença/moléstia/incapacidade?
Causa traumática.
(...)
e. A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar?
Sim. Histórico acidente de trabalho em 18/09/2020 com hidráulico de trator, vítima de esmagamento de mão esquerda. Procurou atendimento médico na Santa Casa de Iúna no dia 18/09/2020.
(...)
h. Data provável do início da doença/lesão/moléstia que acomete o periciado?
DID em 18/09/2020
i. Data provável de inicio da incapacidade identificada? Justifique
DII em 18/09/2020 (data do acidente com sequela permanente em mão esquerda).
j. Incapacidade remonta a data de início da doença/moléstia ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.
Incapacidade remonta a data de início da lesão.
(...)
6.2. Quesitos apresentados pelo requerido – auxílio-acidente:
a. O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?
Sim. Autor portador de sequela de esmagamento de mão esquerda.
(...)
d. Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?
Autor apresenta deformidade em mão esquerda com perda da mobilidade grave de articulações interfalangeanas e metacarpofalangeanas de 3°, 4° e 5° dedos, prejuízo na preensão palmar. Presença de sequela permanente.
e. Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?
Não. Força muscular diminuída (grau 4) em membro superior esquerdo.
Quesitos apresentados pelo requerente:
(...)
5. Pode o Nobre Perito, descrever quais as atribuições/atividades da função desempenhadas pelo Autor quando esse sofreu o acidente de trabalho ou doença ocupacional?
Trabalhador rural com atividades relacionadas a cafeicultura e outras atividades de agricultura. Atividades relacionadas a benefício de frutos e folhas de plantas; acondicionamento da colheita e preparo da terra para plantio, aplicação de pesticidas. manuseio de equipamentos agrícolas.
(...)
11. É possível indicar a causa incapacitante? Decorre do acidente de trabalho ou doença ocupacional?
Lesão incapacitante com sequela permanente em mão esquerda decorrente de acidente de trabalho com esmagamento da mão.”
A natureza da ação decorre do pedido e da causa de pedir, formulados na petição inicial. No caso, o próprio segurado afirma e sustenta que seu quadro de incapacidade decorre de acidente com trator, instrumento de seu trabalho rural. Ademais, em suas contrarrazões ao recurso interposto pelo INSS, o autor não afasta a conclusão do laudo pericial de que sua incapacidade parcial e permanente é decorrente de acidente de trabalho (, fls. 4).
Assim, forçoso é reconhecer a incompetência da Justiça Federal. Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO PROPOSTA PERANTE A 1ª VARA DA COMARCA DE ESTREITO/MA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, DA CF/1988.
1. Consoante assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 105, I, "d", da CF/88, merece conhecimento este Conflito, uma vez que ambos os Juízos, vinculados a Tribunais diversos, declararam-se incompetentes.
2. A Ação acidentária foi proposta perante o Juízo da Comarca de Estreito/MA, contudo o juiz declinou de sua competência para uma das Varas de Alexânia/GO, tendo em vista o endereço do autor da demanda.
Entretanto, este Juízo também declinou de sua competência para uma das Varas Federais da SJDF.
3. O Juiz suscitante não aceitou sua competência, tendo em vista a competência da Justiça Estadual para apreciar e decidir o feito, conforme dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal.
4. Com razão o Juízo suscitante, visto que a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial.
5. Conflito de Competência conhecido, a fim de declarar competente para processar o feito o Juízo da 1ª Vara de Estreito/MA.
(CC n. 173.830/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 13/4/2021.)
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de DECLARAR a incompetência da Justiça Federal para conhecer e julgar a matéria, DETERMINANDO a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Espírito Santo, com nossas homenagens.
Documento eletrônico assinado por CLAUDIA FRANCO CORREA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002167416v6 e do código CRC c93e9288.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLAUDIA FRANCO CORREA
Data e Hora: 19/2/2025, às 15:37:6