Apelação/Remessa Necessária Nº 5001356-83.2024.4.02.9999/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA
RELATÓRIO
L. X. interpõe recurso de apelação em face da (fls.525/531) proferida pelo MM Juízo da Vara Única de Laje do Muriaé/RJ, em ação previdenciária de estabelecimento de benefício de auxílio-doença e, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por invalidez, pelo apelante ajuizada em 13/12/2017, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS.
Narra o autor, servente de pedreiro, atualmente com 57 anos, que recebeu benefício previdenciário do INSS desde 2008, cessado em 2010 e restabelecido por força de sentença judicial no processo nº 0001020-19.2010.4.02.5162. Alega que foi submetido à perícia medida pela autarquia, em 29/8/2017, ocasião em que não foi constatada sua incapacidade laborativa, o que redundou na cessação do seu benefício, embora a sequela na coxa decorrente de atrofia do quadríceps esquerdo limite a sua capacidade laborativa, situação que pode ser agravada com esforço fisco que venha a desenvolver.
Foi produzida (fls.502/507).
A sentença julgou procedente o pedido do autor, para restabelecer o auxílio-doença desde a data da sua indevida cessação, em 29/8/2018, convertendo-o em aposentadoria por invalidez, a partir da data da perícia médica realizada. Determinou que sobre as parcelas vencidas deverão incidir juros aplicados às cadernetas de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com alteração dada pela Lei n. 11.960/09, a partir da sua vigência, e correção monetária com base no IPCA e, a contar da vigência da EC 113/2021, a incidência obrigatória da taxa Selic. Condenou o réu ao pagamento da taxa judiciária e o isentou do pagamento de honorários.
Em suas (fls.549/553), a parte autora postula a reforma da sentença, sob o argumento que não se trata de ação acidentária, motivo pelo qual não tem aplicação a isenção legal do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, de forma que cabe a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios a serem fixados em 20% do valor total da condenação, abarcando a totalidade do proveito econômico.
O INSS não apresentou contrarrazões, embora intimado.
O Ministério Público Federal devolveu os autos sem parecer, por entender não ser hipótese de intervir (evento 7)
É o relatório.
VOTO
L. X. interpõe recurso de apelação em face da (fls.525/531) proferida pelo MM Juízo da Vara Única de Laje do Muriaé/RJ, em ação previdenciária de estabelecimento de benefício de auxílio-doença e, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por invalidez, pelo apelante ajuizada em 13/12/2017, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS.
Observo, de início, que o caso vertente também foi devolvido à apreciação deste Tribunal por conta da submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Todavia, não se configura a hipótese do seu cabimento. Isto porque a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.735.097 (Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019), definiu que, após o início da vigência do CPC/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, condenação que venha a alcançar os mil salários mínimos. Desde então, vem o Col. STJ decidindo majoritariamente desta forma (v.g. AgInt no REsp 1797160/MS, AgInt no REsp 1864360/SC e AgInt no REsp 1873359/PR), corrente jurisprudencial representada no seguinte aresto, relatado pelo Min. Sérgio Kukina:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDEZ DA SENTENÇA. MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. REMESSA NECESSÁRIA. DESNECESSIDADE. 1. Esta Corte firmou a compreensão de que, a partir da vigência do CPC/2015, em regra, as sentenças proferidas em lides de natureza previdenciária não se sujeitam a reexame obrigatório, por estar prontamente evidenciado que o valor da condenação ou do proveito econômico obtido nesses feitos não alcançará o limite de mil salários mínimos, definido pelo art. 496, § 3º, I, do CPC/2015. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.871.438/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, 1ª Turma, DJe 11.09.2020)."
Além disso, quando da edição da Súmula 61 deste eg. TRF2, foram utilizadas como referência a Súmula 490 do STJ, as decisões proferidas no REsp n. 1.101.727 (DJe 03.12.2009) e REsp n. 1.664.062 (DJe 20.06.2017), bem como o julgamento proferido pelo próprio Órgão Especial no processo n. 0010924-19.2016.4.02.0000 (E-DJF2R 08.11.2017). Todos precedentes anteriores à tese firmada no REsp n. 1.735.097 (DJe 11.10.2019). Assim, dada à orientação superveniente da Corte Superior sobre a questão, entendo superada a interpretação outrora conferida por este Tribunal, isto, pelo menos, até que o Col. STJ volte a revisitar a matéria, agora pelo regime dos recursos repetitivos, o que deve acontecer no Tema 1.081.
Assim, não conheço da remessa necessária.
Avançando no mérito, verifico que o recurso da parte autora se restringe aos honorários advocatícios não fixados na sentença, por entender o MM Juízo que, por se tratar de ação acidentária, estaria o réu isento do pagamento por força do art. 129 da Lei nº 8.213/91.
O artigo 129 da Lei nº 8.213/91 dispõe:
Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados:
I - na esfera administrativa, pelos órgãos da Previdência Social, segundo as regras e prazos aplicáveis às demais prestações, com prioridade para conclusão; e
II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho–CAT.
Parágrafo único. O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência.
Todavia, como é sabido, a natureza da ação decorre do pedido e da causa de pedir, formulados na petição inicial. Neste contexto, a inicial registra incapacidade laborativa com sequela de coxa decorrente de atrofia no quadríceps esquerdo, em nenhum momento indicando que se seja decorrente de acidente de trabalho.
Embora o perito nomeado pelo juízo, ao responder aos quesitos do réu (, fls. 502/507 - “d” e “e”) no laudo pericial, tenha consignado tratar-se de lesão decorrente do trabalho exercido pelo autor, não restou esclarecida a situação, considerando que o paciente não soube precisar a data do possível acidente, que sequer mencionou nas diversas perícias realizadas pelo INSS ( (fls. 68/84).
Ademais, em consulta ao laudo pericial produzido na AC 0001020-19.2010.4.02.5162, mencionada na inicial, ao responder aos quesitos do Juízo, o perito nomeado consignou a inexistência de relação entre a enfermidade do autor e a atividade exercida (, quesito 6).
Desta forma, com razão o autor.
Embora se trate de sentença ilíquida, tendo em conta que, em interpretação sistemática, a previsão do inciso II, do §4º, do art. 85 do CPC/2015 não se coaduna com o § 11 do mesmo artigo, condeno o réu, vencido, ao pagamento dos honorários de sucumbência que fixo, desde logo, em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do § 3° de tal artigo, excluídas as parcelas vencidas após a sentença, nos termos preconizados pela Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de NÃO CONHECER DA remessa necessária e DAR PROVIMENTO ao recurso do autor, para condenar o réu ao pagamento dos honorários sucumbenciais, na forma da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por CLAUDIA FRANCO CORREA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002169695v9 e do código CRC 415c93f4.
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Data e Hora: 19/2/2025, às 15:37:10