Apelação Cível Nº 5057759-27.2021.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA
RELATÓRIO
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e J. C. M. interpuseram recursos de apelação contra a sentença proferida pelo MM. Juiz da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, Dr. Washington Juarez de Brito Filho () que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para declarar o tempo contributivo da parte autora em 34 anos e 25 dias até 17/10/2020 (DER), assim como a especialidade dos períodos de 14/07/1989 a 01/07/1993, 19/08/1995 a 22/03/2002 e 10/06/2002 a 12/01/2004, nos seguintes termos:
Trata-se de ação movida pela parte autora, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a condenação do Réu a conceder-lhe benefício previdenciário de aposentadoria especial. Subsidiariamente, requer a aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão de período especial em comum.
(...)
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Da impugnação ao valor da causa
Não merece prosperar a impugnação ao valor da causa. O autor comprovou a renda por meio dos contracheques juntados no Evento 1, anexos 14 a 16, bem como por comprovantes das despesas residenciais e, além de não se ter comprovado qualquer renda proveniente da empresa de turismo citada pelo réu, verifica-se pela imagem abaixo que o autor reside em condominio dito popular e sem luxo, incompatível com uma residência de empresário do ramo do turismo:
(...)
Afasto, ainda, a falta de interesse de agir quanto ao período de 10/06/2002 a 02/01/2004 - COMPANHIA BRASILEIRA DE BEBIDAS (AMBEV), uma vez que o réu contestou o mérito nesse ponto.
De início, afasto a preliminar de prescrição quinquenal, uma vez que entre a data dos efeitos financeiros pretendidos (17/10/2020) e a data do ajuizamento da ação (09/06/2021), não ultrapassam mais de cinco anos.
A parte autora formulou o requerimento administrativo ora contestado em 17/10/2020, quando contava, segundo alega, com mais de 25 anos de período laborado em condições prejudiciais à saúde e/ou à integridade física.
Alega que o INSS não reconheceu a natureza especial (prejudicial à saúde e/ou à integridade física) das atividades laboradas nos períodos de 14/07/1989 a 13/11/2019, em requerimento de 17/10/2020 (DER).
Cotejando a decisão administrativa juntada no evento 6, PROCADM4, fls. 16/17 com o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição do evento 6, PROCADM4, fls. 4/5, pode-se concluir que o INSS não acatou o período acima como sendo de atividades prestadas sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, computando referido interregno de forma simples, e, assim, negou-lhe o benefício. O tempo de contribuição apurado pela autarquia previdenciária, até a data do requerimento, foi de 00 anos, 00 meses e 00 dias, inferior aos 25 anos necessários à concessão da vindicada aposentadoria.
(...)
II - DO CASO CONCRETO
Com relação aos períodos não reconhecidos pelo INSS, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos:
• CTPS e PPP comprovando a função de "aprendiz de ajustador mecânico SENAI" junto a sociedade empresária CROWN EMBALAGENS METÁLICAS DA AMAZÔNIA S.A, no período de 14/07/1989 a 01/07/1993: e .
• PPP emitido pela GERDAU AÇOS LONGOS S.A, no período de 19/08/1995 a 22/03/2002:
• PPP emitido pela SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPAÇÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., no período de 13/10/2008 a 19/03/2018 (data de emissão): .
• PPP emitido pela TIVIT TERCEIRIZAÇÃO DE PROCESSOS, SERVIÇOS E TECNOLOGIA S.A, no período de 14/01/2004 a 01/09/2008: .
• Laudo Pericial elaborado para a 62ª Vara do Trabalho do Estado do Rio de Janeiro, referente a empresa TIVIT TERCEIRIZAÇÃO DE PROCESSOS, SERVIÇOS E TECNOLOGIA S.A: .
• PPP emitido pela COMPANHIA BRASILEIRA DE BEBIDAS (AMBEV), no período de 10/06/2002 a 12/01/2004: .
Quanto ao período de 14/07/1989 a 01/07/1993, o autor laborou como "aprendiz de ajustador de mecânico" junto a CROWN EMBALAGENS METÁLICAS DA AMAZÔNIA S.A.
Como acima ponderado pelo juízo, até a edição da Lei nº 9.032/95, a comprovação do tempo de serviço prestado em atividade especial, poderia se dar de duas maneiras:
a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79); ou
b) por meio da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova.
O exercício do labor nas funções de ajustador mecânico, em indústrias metalúrgicas e de produção, como é o caso dos autos, é passível de ser reconhecido como especial, nos termos do código 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79.
Portanto, o período de 14/07/1989 a 01/07/1993 deve ser computado como tempo especial por enquadramento profissional.
Quanto ao período de 19/08/1995 a 22/03/2002, junto a GERDAU AÇOS LONGOS S.A, o PPP atesta que o autor exerceu atividade laborativa exposto a agente ruído acima de 90 dB(A), de forma habitual e permanente (campo OBSERVAÇÕES). Portanto, o período deve ser computado como tempo especial.
Quanto ao período de 10/06/2002 a 12/01/2004 (AMBEV), o PPP atesta que o autor laborou exposto a ruido de 94,70 dB(A), aferido pela metodologia da NHO-01 da Fundacentro. Há no documento indicação de engenheiro de segurança do trabalho responsável pelos registros ambientais. Portanto o período deve ser computado como tempo especial.
Quanto ao período de 13/10/2008 a 19/03/2018, à sociedade empresária SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPAÇÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., o PPP atesta que o autor esteve exposto a agente nocivo ruído abaixo de 80 dB(A). Portanto, abaixo do limite de tolerância, conforme já explicitado.
Quanto aos também mencionados agentes químicos (óleo lubrificante e graxa - hidrocarbonetos), não é possível o reconhecimento da especialidade, uma vez que a descrição foi realizada de forma genérica, sem especificação do agente nocivo (Tema 298, da TNU).
Quanto ao período de 14/01/2004 a 01/09/2008, à TIVIT TERCEIRIZAÇÃO DE PROCESSOS, SERVIÇOS E TECNOLOGIA S.A, o PPP não atesta qualquer exposição a agentes nocivos. É certo que qualquer informação expressa, lacuna ou dúvida porventura existentes no PPP poderiam ser supridas ou superadas por outro documento probatório válido, especialmente laudos técnicos. Contudo, não pelos que foram anexados aos presente autos, já que se referem a processos diversos. Ainda que, em casos específicos, seja aceita a prova emprestada, esta é válida e eficaz se produzida entre as mesmas partes do processo e do destinatário, em obediência ao princípio do contraditório, principalmente pelo fato de que o PPP noticia a ação de apenas um agente. A despeito de guardar certa semelhança fática, não há como aproveitá-la, por se tratar de produção por terceiros estranhos à lide e não vinculantes à presente causa previdenciária.
Tem-se, assim que, somando-se o tempo especial reconhecido pelo Juizo, o autor perfaz o seguinte tempo de contribuição:
(...)
- Aposentadoria especial
Em 13/11/2019 (data da Reforma - EC nº 103/19), o segurado não tem direito à aposentadoria especial porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 12 anos, 10 meses e 5 dias) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 31 carências).
Em 17/10/2020 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria especial conforme art. 21 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 12 anos, 10 meses e 5 dias) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 31 carências) e nem a quantidade mínima de pontos (86 pontos) exigida pelo art. 21 da EC nº 103/19.
(...)
Passo a apreciar o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição,
DA AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER
Quanto à eventual implementação dos requisitos após a DER, destaco que não foi expressamente requerida nesta ação a reafirmação da DER o que, à luz da impossibilidade da desaposentação, impede ao juízo de apreciar o direito sob tal ângulo em atenção ao princípio da adstrição, a fim de se evitar prejuízos à eventual interesse da parte autora em aposentar-se segundo regras que lhe possam ser mais vantajosas.
Tem-se, assim, que somando-se os períodos especiais reconhecidos pelo Juízo, com o tempo já acatado pelo INSS, o autor perfaz o seguinte tempo de contribuição:
(...)
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos e nem a carência de 108 contribuições. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
Em 31/12/2019, o segurado:
não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (96 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (61 anos).
não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (0 anos, 11 meses e 5 dias).
não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (1 anos, 10 meses e 9 dias).
Em 17/10/2020 (DER), o segurado:
não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (97 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (61.5 anos).
não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (0 anos, 11 meses e 5 dias).
não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (1 anos, 10 meses e 9 dias).
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I do CPC, para, tão somente, DECLARAR o tempo contributivo / carência da parte autora de 34 anos, 0 meses e 25 dias até 17/10/2020, na data do requerimento administrativo, declarando como prestados em condições especiais os períodos de 14/07/1989 a 01/07/1993, 19/08/1995 a 22/03/2002 e 10/06/2002 a 12/01/2004, nos termos da fundamentação.
Ante a sucumbência recíproca (art. 85, § 14, do CPC):
1) Condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios que, ante o teor ilíquido desta sentença, serão arbitrados após a liquidação (art. 85, § 4º, "II", do CPC) e incidirão sobre o valor da condenação, que condiz com a parte em que foi sucumbente.
2) Parte autora isenta de custas, ante a gratuidade de justiça deferida. Todavia, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios (art. 98, § 2º, do CPC) que, nos termos do art. 85 do CPC, arbitro em 10% do valor em que a parte autora sucumbiu, devendo este ser calculado tomando-se como parâmetro a quantia consistente na diferença entre o valor atualizado da causa (pretensão econômica) e o valor da condenação EQUIVALENTE AO MESMO CRITÉRIO DE DETERMINAÇÃO DO VALOR DA CAUSA (PARCELAS VENCIDAS MAIS DOZE VINCENDAS) na mesma data-base de atualização monetária. Suspendo, entretanto, a exigência de tal obrigação, pelo prazo de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, razão pela qual não se fará a liquidação dessa verba honorária na fase de cumprimento de sentença. Tal numerário só será apurado se, doravante, vier a ser executado.
Tendo em vista que a presente demanda, mesmo que houvesse sido julgada totalmente procedente, com a condenação em obrigação de fazer e de pagar, não excederia o limite previsto no art. 496, §º, I do CPC, ainda que se adotasse o valor do teto para pagamento de benefícios no RGPS, deve-se afastar a obrigatoriedade da remessa obrigatória.
Intimem-se.
Interposto recurso em face da sentença, vista à parte recorrida para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto (art. 1.010, § 1º, do CPC).
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau.
Nas razões recursais (), sustenta o INSS: (i) a revogação da gratuidade de justiça; (ii) que, quanto ao período de 14/07/1989 a 01/07/1993, a atividade profissional desempenhada pelo autor não era prevista no Decreto 83.080/79 e o PPP não especifica nenhum agente nocivo à saúde; (iii) que no período de 19/08/1995 a 22/03/2002, o PPP não é claro quanto à técnica de aferição e que a medição foi feita ao arrepio do protocolo técnico e das normas regulamentares; (iv) que, quanto ao período de 10/06/2002 a 02/01/2004, a parte autora não apresentou o PPP no âmbito administrativo, o que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito; (v) a inobservância à metodologia fixada na legislação para comprovar habitualidade e permanência.
A parte autora, nas razões de apelação () sustenta: (i) a anulação da sentença ante o latente cerceamento de defesa, ante o indeferimento da produção de prova pericial e testemunhal requerida; (ii) o afastamento do Tema 298/TNU; (iii) o acolhimento do laudo pericial como prova emprestada, uma vez que o obreiro exerceu a mesma função do recorrente, na mesma empresa e época; (iv) que, no que tange ao período de 13/10/2008 em diante, laborado na empresa SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPAÇÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., que a parte autora teve acesso ao PPP eletrônico no portal do INSS, em que consta a exposição ao Item 1.0.17, do anexo IV do Decreto 3.048/99, que trata de "petróleo, xisto betuminoso, gás natural e seus derivados", o que demonstra uma descrição específica do agente nocivo ao qual esteve exposto; (v) quanto ao período laborado na empresa TIVIT TERCEIRIZAÇÃO DE PROCESSOS, SERVIÇOS E TECNOLOGIA S/A, esteve exposto a óleo mineral e graxas, compostos por hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos, ou seja, agentes cancerígenos; (vi) que esteve exposto ao agente físico ruído em patamar acima de 85 db(A), uma vez que na sala de geradores, quando ligados todos os aparelhos, o nível de ruído ultrapassaria os limites estabelecidos na legislação precvidenciária; (vii) que, embora não conste no PPP, esteve exposto à eletricidade em patamar acima de 250 volts; (viii) a possibilidade de juntada de documentos na fase recursal, desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa; (ix) a possibilidade de reafirmação da DER, a qual requer, caso não preencha os requisitos necessários para a concessão do benefício previdenciário na DER.
A parte autora apresentou contrarrazões ().
O INSS não apresentou contrarrazões, apesar da regular intimação, conforme eventos 43, 45 e 47 dos autos originários.
O Ministério Público Federal devolveu os autos sem parecer, pois entendeu que o caso em exame não corresponde a uma das hipóteses legais de sua intervenção ().
A parte autora juntou novo PPP emitido pela empresa SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPAÇÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e requereu a intimação do INSS para manifestação ( e ).
Regularmente intimado conforme decisão nos autos (), o INSS não apresentou manifestação nos autos, conforme eventos 13, 14 e 16.
Os autos retornaram conclusos para decisão.
VOTO
Como relatado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e J. C. M. interpuseram recursos de apelação contra a sentença proferida pelo MM. Juiz da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, Dr. Washington Juarez de Brito Filho () que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para declarar o tempo contributivo da parte autora em 34 anos e 25 dias até 17/10/2020 (DER), assim como a especialidade dos períodos de 14/07/1989 a 01/07/1993, 19/08/1995 a 22/03/2002 e 10/06/2002 a 12/01/2004.
APELAÇÃO DO INSS
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Sustenta o INSS a revogação da gratuidade de justiça concedida à parte autora, uma vez que: (i) nos últimos 02 anos auferiu valores superiores a R$5.000,00; (ii) é proprietário de empresa ativa e que promove excursões e (iii) suas redes sociais são repletas de postagens que revelam imagens incompatíveis com a situação de pobreza, conforme imagens juntadas com a contestação ( a ).
Sobre a matéria, a eg. 1ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, no agravo de instrumento n. 5010693-57.2023.4.02.0000, esclareceu que o instituto da gratuidade de justiça possui sede no art. 5º, LXXIV, da CF/88, que dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
No campo infraconstitucional, a matéria tem tratamento nos arts. 98 a 102 do CPC. Dentre os dispositivos em questão, destaco o regramento do art. 99, que traz importantes definições sobre o tema:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
[...]
§2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Embora a declaração a que alude o § 3º acima transcrito seja dotada de presunção relativa de veracidade, esta pode ser ilidida por meio de prova em sentido contrário. Além disso, o estabelecimento de critérios objetivos voltados à aferição da necessidade da gratuidade de justiça mostra-se fundamental para melhor delimitar os parâmetros para a presunção de hipossuficiência a fim de garantir maior segurança jurídica e uniformidade para a questão.
Nas lides previdenciárias e assistenciais, o parâmetro mais adequado é o valor do teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. Assim, uma vez comprovado que a parte requerente do benefício possua renda mensal até este montante, presume-se sua hipossuficiência, que somente poderá ser afastada mediante demonstração de outros elementos pela parte contrária.
Em contrapartida, caso o requerente perceba valores acima do patamar fixado anteriormente, o ônus deve ser invertido, cabendo ao juízo possibilitar ao interessado provar a impossibilidade de pagar as custas sem que isso atente contra sua sobrevivência ou de seu núcleo familiar. Ainda, diante dos fatos apresentados no caso concreto, poderá o julgador aplicar o disposto nos §§ 5º e 6º, do art. 98, do CPC, cuja redação assim dispõe:
Art. 98. [...]
§ 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Nesses termos, confira-se a ementa do julgado em referência:
PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. CRITÉRIOS OBJETIVOS. SEGURANÇA JURÍDICA. TETO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. O instituto da gratuidade de justiça possui sede na própria constituição (art. 5º, LXXIV), com regulação infraconstitucional no CPC. Terá direito ao benefício aquele que não puder arcar com os custos do processo sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família. Tal declaração possui presunção juris tantum de veracidade, podendo ser ilidida através prova em contrário. 2. Estabelecimento de critérios objetivos a fim de aferir a necessidade da gratuidade de justiça mostra-se necessário para delimitar melhor os parâmetros para a presunção de hipossuficiência, a fim de garantir maior segurança jurídica e uniformidade para a questão. 3. Nas lides previdenciárias e assistenciais, o parâmetro mais adequado é valor do teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. Uma vez comprovado que a parte requerente do benefício possua renda mensal até o montante supramencionado, presume-se sua hipossuficiência, que somente poderá ser afastada mediante demonstração de outros elementos pela parte contrária. 4. No sentido oposto, caso perceba valores acima do patamar fixado anteriormente, o ônus inverte-se, devendo o Juízo possibilitar ao interessado provar a impossibilidade de pagar as custas sem que isso atente contra sua sobrevivência – ou de seu núcleo familiar. Ainda, diante dos fatos apresentados no caso concreto, poderá ainda o e. Juízo aplicar o disposto nos §§ 5º e 6º, do art. 98, do NCPC. 5. Precedente da Corte Especial do TRF da 4ª Região, fixado em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas (TRF4, Corte Especial, IRDR nº 5036075-37.2019.4.04.0000). [...] 8. Agravo de instrumento provido. (TRF2, AG 5010693-57.2023.4.02.0000, 1ª Turma Especializada, juntado aos autos em 25.10.2023).
Na hipotese dos autos, a última remuneração comprovada da parte autora é mencionada pelo INSS nas suas razões recursais, como sendo a verba previdenciária auferida a título de auxílio doença acidentário (NB 6388152566) que na competência 05/2023 girava em torno de R$5.576,16.
A Portaria Interministerial do Ministério do Trabalho e Previdência nº 26, de 10 de janeiro de 2023, dispõe que, a partir de 01/01/2023, o salário de benefício e o salário de contribuição não poderão ser superiores a R$ 7.507,49. Logo, infere-se que o rendimento habitual do segurado é inferior ao teto da previdência social.
Some-se a isto as despesas comprovadas nos autos ( a ), assim como a renda comprovada por meio dos contracheques anexados nos autos, referentes aos meses de fevereiro, março e abril de 2021 ( a ), que informam vencimentos líquidos entre R$1.499,25 e R$2.259,20.
Quanto ao argumento no sentido de que o autor seria um empresário do ramo do turismo, fato é que o INSS não apresentou qualquer documentação que demonstre que a empresa em questão aufere renda ou distribui lucros e dividendos que complementem a renda comprovada nos autos.
Portanto, a manutenção do benefício da gratuidade de justiça deferida nos autos () é medida que se impõe.
PERÍODO DE 14/07/1989 A 01/07/1993 - CROWN EMBALAGENS METÁLICAS DA AMAZÔNIA S/A
Impugna o INSS o reconhecimento, pelo MM. Juízo a quo, do exercício da função de aprendiz de ajustador de mecânico junto à empresa CROWN EMBALAGENS METÁLICAS DA AMAZÔNIA S/A, por enquadramento por categoria profissional, nos termos do código 2.5.1, do Decreto nº 83.080/79.
A partir da leitura do PPP juntado pela parte autora nos autos judiciais (), verifico que a parte autora exercia as seguintes atividades:
Chama a atenção a atribuição de operação de máquinas de eletroerosão e brunimento que são procedimentos de usinagem para modelar e produzir peças metálicas, o que se aproxima muito do labor desempenhado pelos trabalhadores em indústrias metalúrgicas e mecânicas, em especial no que se refere às atividades desempenhadas por esmerilhadores, cortadores de chapa e soldadores.
No mesmo sentido, ressalto a jurisprudência:
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO LABORAL. SOLDADOR. CATEGORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. CARÁTER ESPECIAL. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO DEVIDO. - [...] - O reconhecimento do exercício de trabalho sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído decorre da insalubridade de pressão sonora durante o desempenho da atividade laboral. A nocividade da exposição ao ruído deve ser caracterizada por habitualidade e permanência, que exige a apresentação de prova técnica, não implicando a exigência de natureza constante e ininterrupta - Até 28/04/1995, data da edição da Lei n. 9.032, é admitido o enquadramento especial por equiparação, como assegurado administrativamente o ente autárquico na Circular n. 15 do INSS, de 08/09/1994 e Parecer da SSMT no processo MTb n. 303.151/1981 e Parecer da SSMT no processo MTb n. 103.248/1983, das atividades profissionais de ferramenteiro, torneiro mecânico, ajustador mecânico, ajudante em metalúrgica, maçariqueiro, fresador e retificador de ferramentas, no âmbito de indústrias metalúrgicas, por analogia às atividades de esmerilhadores, cortadores de chapa a oxiacetileno e soldadores, itens 2.5.1 e 2.5.3 do Anexo II do Decreto n. 83.080/79 - Considerando o conjunto probatório dos autos, é de rigor o reconhecimento da atividade especial, exercida sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do segurado, nos períodos de 13/12/1993 e 26/04/1994, 09/12/1994 e 08/05/1995, 24/12/1995 e 01/05/1996 e 25/12/1996 e 05/03/1997. Diante dos períodos já reconhecidos pelo INSS somados aos labores especiais acima declarados, afere-se que a parte autora possuía na data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 29/ 08/2017, o total de 25 anos, 7 meses e 21 dias de tempo de contribuição especial, tempo suficiente para lhe garantir a concessão, desde a referida data, do benefício de aposentadoria especial -Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na r. sentença em 2% (dois pontos percentuais), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 5º e 11, do CPC - Apelação do INSS não provida. Remessa necessária não conhecida. (TRF-3 - ApelRemNec: 50004874120204036117 SP, Relator: Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, Data de Julgamento: 26/04/2023, 10ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 02/05/2023). (Grifos nossos).
Ou seja, como visto, inclusive há documentos e pareceres no âmbito administrativo que chancelam o enquadramento por categoria profissional.
Portanto, não há óbice ao reconhecimento por categoria profissional realizado na sentença recorrida, razão pela qual a sua manutenção neste ponto é medida que se impõe.
PERÍODO DE 19/08/1995 A 22/03/2002 - GERDAU S/A
Sustenta o INSS que o PPP emitido pela empresa GERDAU S/A () não é claro quanto à técnica de aferição ambiental utilizada, bem como indica a utilização de decibilímetro, o que seria dissonante das normas regulamentares.
Sobre o tema, o INSS trouxe ainda nas razões recursais, argumentos relativos ao regramento da metodologia de aferição do ruído, o que impõe a realização dos seguintes apontamentos:
Primeiramente, cumpre esclarecer que qualquer equívoco no preenchimento dos formulários e na técnica de medição aplicada não descaracteriza, por si só, o reconhecimento da atividade especial, já que se trata de providência realizada pela empresa empregadora, sendo responsabilidade do INSS fiscalizá-la e puni-la em caso de irregularidade, conforme dispõe o § 3º do art. 58 da Lei 8.213/91.
Além do mais, em função do estabelecido no art. 58 da Lei 8.213/91, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o segurado por eventual irregularidade formal do referido formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento. Logo, a utilização de metodologia diversa não impede a caracterização do período como especial uma vez constatada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de perfil profissiográfico previdenciário, o qual contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. Nesse sentido, cito julgado nos seguintes termos:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. TEMA 1124/STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Apelação contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial. [...] 3. A utilização de metodologia diversa não impede a caracterização do período como especial uma vez constatada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de perfil profissiográfico previdenciário, o qual contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. [...] 8. Apelação parcialmente provida para posterar para a fase de liquidação do julgado: (i) o percentual de honorários de sucumbência; e (ii) a definição do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, ocasião na qual deverá ser observada a tese fixada pelo STJ no Tema n. 1124. (TRF2, AC 5006853-67.2020.4.02.5101, 1ª Turma Especializada, julgado em 08.02.2024). (Grifos nossos).1
Ademais, o art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91 exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. "Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. (...)” (TRF3, Sétima Turma, Relator Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, DJe 19/03/2020).
Ressalte-se, ainda, que o próprio Conselho de Recursos da Previdência Social, em caso análogo, mutatis mutandis, exarou acórdão, publicado na data de 28/06/2019, em pedido de uniformização de jurisprudência no âmbito administrativo, através de suas Câmaras de Julgamento, tendo decidido que a exigência de ruído a partir de 01/01/2004, em NEN, não é estritamente obrigatória:
“ATIVIDADE ESPECIAL - A exigência do ruído em NEN não é estritamente obrigatória, podendo ser aceitas outras metodologias válidas (...)..EMENTA: APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. Divergência jurisprudencial entre as Câmaras de Julgamento no que tange conversão de tempo de atividade especial. Exposição ao agente nocivo ruído com a observância da técnica de apuração pela NHO-01 da Fundacentro. Competência para análise deste Conselho Pleno na forma do art. 3° inc. II do Regimento Interno do CRSS aprovado pela Portaria MDAS n° 116/2017. Pressupostos de Admissibilidade do pedido alcançados na forma do art. 63 do mesmo Regimento. A exigência do ruído em NEN, a partir de 01/01/2004, não é estritamente obrigatória podendo ser aceitas outras metodologias válidas que atestem o ruído por meio de dosimetria. Precedentes do Conselho Pleno. Pedido de Uniformização conhecido e provido. Necessidade de revisão de ofício do acórdão impugnado na forma do § 12 do art. 63 do Regimento Interno do CRSS”.
No que se refere à constatação da habitualidade e a permanência do contato com o fator de risco, cabe dizer que, o fato do autor ter ocupado as funções de auxiliar de manutenção, mecânico, mecânico operacional, operador mantenedor e técnico operacional é irrelevante, visto que, para fins de reconhecimento de atividade especial, não se pressupõe que a exposição seja contínua e ininterrupta durante toda a jornada laboral. O tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não implica a ideia de que o labor, na sua jornada, seja ininterrupto, pois o que se exige é que a exposição ao agente insalubre seja ínsita ao desenvolvimento das funções habituais do segurado, ou seja, integradas à sua rotina.
Por conseguinte, não se reclama a exposição às condições especiais durante todos os momentos da prática laborativa, pois a habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma (que tem natureza protetiva) devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. Nesses termos:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO RGPS, AINDA QUE CONCOMITANTE COM O TEMPO DE SERVIÇO COMO SERVIDOR PÚBLICO, DESDE QUE NÃO UTILIZADO PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. EXPOSIÇÃO À AGENTES NOCIVOS. PERMANÊNCIA E HABITUALIDADE. DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO ININTERRUPTA DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. AVALIAÇÃO PROFISSIOGRÁFICA. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SENEGA PROVIMENTO. [...] 3. Assim, o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte, que afirma que o exercício simultâneo de atividades vinculadas a regime próprio e ao Regime Geral de Previdência, havendo a respectiva contribuição, não impede o direito ao recebimento simultâneo de benefícios em ambos os regimes. 4. Quanto ao período de atividade especial, é necessário esclarecer que o requisito de habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, como quer fazer crer o INSS. 5. O tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3o. da Lei 8.213/1991, é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto. 6. A habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo devem ser ínsitas ao desenvolvimento da atividade de trabalho habitual do Segurado, integradas à sua rotina de trabalho. 7. Não se reclama, contudo, exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao Trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. [...] 9. No caso dos autos, a Corte de origem reconhecem que a exposição do Trabalhador aos agentes biológicos e químicos era intrínseca à sua atividade na empresa de saneamento, reconhecido, assim, a especialidade do período, não merecendo reparos o acórdão recorrido. 10. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (STJ, REsp 1.578.404/PR, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ªTurma, DJe 25.09.2019). (Grifos nossos).
No mesmo sentido, ressalto julgado da E. 10ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHADOR PORTUÁRIO. RUÍDO. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A NÍVEIS SUPERIORES AOS PERMITIDOS NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. COMPROVAÇÃO MEDIANTE PPP, LTCAT E RELATÓRIOS DE ENGAJAMENTO INDIVIDUAL. APELO PROVIDO. 1. Recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou, na forma do art. 487, I, do CPC, parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial a fim de reconhecer a especialidade dos períodos de 01/08/1992 a 30/11/1992 e 01/01/1993 a 05/03/1997 em que teria exercido a função de trabalhador portuário avulso. [...] 3. A exigência de comprovação de habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos para configuração de atividade especial foi introduzida pela Lei 9.032/95, que alterou do § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91. Porém, a referida exigência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. A exposição, no entanto, deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. Interpretação diversa levaria à ineficácia da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. 6. Constatada por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP a exposição a ruído acima do limite considerado tolerável pela legislação, a utilização de metodologia diversa, no caso, a dosimetria, não impõe a descaracterização do período especial. [...] 9. Apelação provida. (TRF2, AC 5018333-17.2021.4.02.5001/ES, Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, 10ª Turma Especializada, julgado em 22.03.2024, v.u.). (Grifos nossos).
Ressalte-se, por oportuno, que a medição do nível de pressão sonora indicada no PPP juntado ao processo foi informada em valor fixo, e não variável, circunstância que afasta a possibilidade de aplicação da tese firmada pelo STJ no Tema 1.083/STJ. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO LABORADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. METODOLOGIA EMPREGADA NA MEDIÇÃO DO RUÍDO. TEMA Nº1.083/STJ. DISTINÇÃO. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. [...] 4. No que se refere à metodologia de medição do ruído, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (REsp 1.886.795/RS), fixou no Tema 1083 a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço”. 5. Se a medição do nível de pressão sonora indicada no formulário PPP não é variável, mas sim em valor fixo, superior ao limite de tolerância, não se aplica a tese formada pelo STJ. 6.Apelação desprovida. (TRF2, AC 5017224-65.2021.4.02.5001, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, 1a. Turma Especializada, julgado em 30.11.2023).
Por fim, verificando que o PPP apresentado no âmbito administrativo (, fls. 54/56) e no âmbito judicial () demonstra a exposição da parte autora a níveis de ruído em patamares de 94,5 dB(A) e 93,5 dB(A), a manutenção do reconhecimento da especialidade do interregno em questão é medida que se impõe.
PERÍODO DE 10/06/2002 A 02/01/2004 - COMPANHIA BRASILEIRA DE BEBIDAS (AMBEV)
Sustenta o INSS que a parte autora não apresentou PPP ou formulário congênere no âmbito administrativo, mas tão somente no âmbito judicial.
De fato, a partir de uma leitura do processo administrativo de concessão de benefício (), observo que a parte autora não juntou o PPP da referida empresa no âmbito administrativo, mas tão somente no âmbito judicial (), no decorrer da instrução processual.
Verifico que a questão relativa à especialidade do período laborado na empresa AMBEV foi levada ao crivo administrativo pelo segurado, em manifestação juntada no âmbito administrativo (, fls. 70/72), ocasião em que relatou dificuldades na obtenção do PPP junto ao empregador, a adoção de providências para obtenção (emissão de AR) assim como a exposição a agentes químicos.
Por fim, no âmbito administrativo, requereu ao INSS a expedição de ofício para a AMBEV para fornecimento do PPP, assim como a realização de justificação administrativa para comprovar o exercício de atividade em condições especiais.
A partir da leitura do processo administrativo, verifico que o INSS, apesar da afirmação de exercício de atividade especial, da comprovação do vínculo empregatício em indústria de bebidas, em cargo operacional (técnico de manutenção) e das dificuldades de obtenção do PPP, sequer examinou os pedidos formulados e não formulou exigência ao segurado para apresentar o PPP relativo ao labor desempenhado na empresa AMBEV.
Observo que o INSS sequer anexou aos autos administrativos o CNIS da parte autora, mas sim de segurado diverso, circunstância que poderia possibilitar a verificação da existência de atividade especial a partir do indicador IEAN no referido cadastro.
Neste sentido, não se deve olvidar que o artigo 683 da IN 77/20152, vigente à época dos fatos, estabelecia o dever do INSS em realizar as diligências descritas no § 2º do artigo 6823, entre elas a expedição de ofício a empresas ou órgãos, no caso de dúvida quanto à veracidade ou contemporaneidade dos documentos apresentados.
Ademais, o artigo 686 da referida Instrução Normativa4 estabelece que o INSS pode expedir comunicação a terceiros quando for necessária a prestação de informações.
Portanto, especificamente no caso dos autos, ante o não fornecimento do PPP pela empresa e a hipossuficiência informacional do segurado, o INSS deveria ter adotado as medidas necessárias para a obtenção da informação ou emitir exigência para o fornecimento do PPP pelo segurado, pois há cientificação da autarquia quanto ao exercício de atividade especial, assim como elementos (ramo do empregador e função/cargo ocupado) que remetem a tal labor.
Ademais, a despeito da alegação recursal de falta de interesse de agir, como bem exposto pelo MM. Juízo a quo, depreende-se da leitura da contestação () e de manifestação nos autos (), que a autarquia apresentou resistência à pretensão autoral.
Ademais, a respeito do interesse de agir, ressalto que o direito previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos. Entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à seguridade social, que têm como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários (STJ, REsp n. 1.352.875/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Seção, DJe 20.03.2017). Nessa perspectiva, apresentado o requerimento administrativo minimamente instruído, deve-se reputar existente o interesse de agir, pois, ainda que a documentação apresentada seja reputada como insuficiente após a análise preliminar do INSS, o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação judicial.
Neste prisma, a falta de documento no processo administrativo que não permitiria a concessão naquela esfera, não impede que o benefício seja concedido na esfera judicial, repercutindo tão somente quanto aos efeitos da condenação, que dependem da solução da controvérsia constante do Tema 1.124/STJ5.
Quanto à exposição ao agente físico ruído, a partir da leitura do PPP anexado aos autos judiciais () verifico que a parte autora esteve exposta ao referido elemento insalubre, na intensidade de 94,70 dB(A), sendo informada a NHO-01 como técnica utilizada, não havendo que se falar, portanto, em inobservância à técnica de medição utilizada.
Destarte, a manutenção da especialidade do período em questão é medida que se impõe.
A hipótese, portanto, é de NÃO PROVIMENTO do recurso do INSS.
Passo à análise do recurso da parte autora.
RECURSO DA PARTE AUTORA
CERCEAMENTO DE DEFESA
Em apertada síntese, sustenta a parte autora a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que teria solicitado providências para garantir a instrução probatória do período laborado para a empresa TIVIT TERCEIRIZAÇÃO DE PROCESSOS, SERVIÇOS E TECNOLOGIA, ante a incorreção no PPP fornecido.
Neste sentido requereu a oitiva de testemunhas, a admissão da prova emprestada e a juntada de laudos por similaridade, sendo oportunizada tão somente a prova documental.
Por fim, requereu a anulação da sentença ante o cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova pericial e testemunhal requeridas.
Compulsando os autos judiciais verifico que na inicial, no item 05 (, fl. 13) a parte autora informou expressamente a produção de prova documental e testemunhal, assim como "aquelas que o contraditório vier a exigir".
Por outro lado, intimada a especificar as provas que pretendia produzir (), a parte autora manifestou o interesse na produção de provas documental, testemunhal e depoimento pessoal, sem mencionar a necessidade de produção de prova pericial.
O MM. Juízo a quo indeferiu a produção de prova testemunhal tendo em vista ser prescindível ao deslinde do feito. Por outro lado, deferiu a produção de prova documental suplementar ().
Portanto, não houve nos autos o indeferimento de prova pericial, que sequer foi requerida nos autos.
Quanto à prova testemunhal, certo é que a legislação não admite a prova de exposição do segurado a agentes nocivos mediante prova testemunhal. A prova testemunhal não se presta a comprovar a exposição do trabalhador a agentes prejudiciais à saúde e à integridade física. Essa exposição deve ser comprovada pelos formulários padronizados em normas do INSS (DSS 8030, SB-40, PPP), preenchidos pelo empregador, até 05/03/1997, e, a partir de 06/03/1997, por laudo técnico do ambiente de trabalho (TRF-3 - RI: 00000119620184036331 SP, Relator: JUIZ(A) FEDERAL CLÉCIO BRASCHI, Data de Julgamento: 05/11/2019, 2ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial DATA: 21/11/2019).
De fato, levando-se em conta que a demonstração do exercício de atividade laboral em condições nocivas exige prova técnica, por força do art. 58, § 1º, da Lei n. 8.213/91, o indeferimento da prova oral não implica a nulidade da sentença, dado que o depoimento das testemunhas é vinculado à narração dos fatos e não trata de conceitos e informações técnicas indispensáveis ao deslinde da controvérsia. Nesses termos:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL. ALUNO-APRENDIZ. ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta contra sentença que, em virtude da rejeição do pleito de reconhecimento de tempo de serviço especial, julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. O indeferimento da prova testemunhal destinada à comprovação da exposição a agentes nocivos não implica a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. O exercício de atividade laboral em condições nocivas exige prova técnica, por força do art. 58, § 1º, da Lei n. 8.213/91, uma vez que o depoimento das testemunhas é vinculado à narração dos fatos e não trata de conceitos e informações técnicas indispensáveis ao deslinde desta controvérsia. [...] 5. Apelação não provida. (TRF2, AC 5008483-70.2020.4.02.5001, 9a. Turma Especializada, julgado em 01.04.2024). (Grifos nossos).
Por fim, não se deve olvidar que o magistrado, por ser o destinatário final da prova, possui a prerrogativa de deferir as provas que considerar relevantes e necessárias à formação do seu convencimento
Portanto, a não realização da instrução probatória nos moldes pretendidos pela parte autora, ora apelante, não representa qualquer prejuízo ou violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e tampouco representa decisão-surpresa, uma vez que a regra geral positivada no CPC é no sentido do ônus do autor em comprovar o fato constitutivo do seu direito. E no caso dos presentes autos, ante tudo que foi acima exposto, essa comprovação se dá a partir da juntada da documentação adequada e apta a demonstrar a especialidade dos períodos impugnados.
Uma vez inexistente o prejuízo alegado e uma vez que a matéria relativa ao exame do cabimento da prova pericial encontra-se preclusa, rejeito a preliminar suscitada e passo à análise do mérito recursal.
MÉRITO
PROVA NOVA NO ÂMBITO RECURSAL - INTERESSE DE AGIR
Verifico nos autos que a parte autora traz, juntamente com a apelação, novos documentos como PPPs das empresas TIVIT () e MICHELIN (), PPRA da empresa TIVIT (), entre outros documentos referentes aos agentes nocivos a que esteve exposto.
Nesta instância recursal, a parte autora apresentou novo PPP emitido pela empresa MICHELIN ().
Acerca dos documentos novos juntados no âmbito recursal, importante tecer as seguintes considerações.
Não se ignora que há celeuma na doutrina e na jurisprudência no que tange à juntada do PPP e documentos no âmbito recursal, sem indicação de que tal documento tivesse feito parte do processo administrativo, circunstância que poderia levantar dúvidas quanto ao interesse de agir, ante a uma suposta ausência de submissão ao crivo administrativo.
A respeito do tema entendo que a materialização do direito, dada sua relevância social, deve ser priorizada sobre a vedação da juntada inoportuna de documentos que permitam o reconhecimento da existência de uma pretensão respaldada no ordenamento jurídico.
Por tal razão, cabe ao juízo, nas demandas não acobertadas pelo trânsito em julgado, sopesar o regramento processual e a busca da verdade real para evitar o agravamento desproporcional do desequilíbrio existente na relação entre o INSS e o segurado. Nesse ponto, não se reputa razoável ignorar provas com potencial de corrigir o rumo do julgamento e conduzir o resultado do processo à afirmação de um direito somente pelo fato da sua comprovação estar amparada em documento que não foi levado ao conhecimento prévio da Administração Pública.
Assim, no caso de provas relativas a fatos já alegados, elas deveriam ser consideradas, principalmente nas hipóteses em que a lei impõe à empresa empregadora a responsabilidade pela elaboração do documento, não sendo propício transferir ao segurado o ônus pela inobservância de um mandamento normativo. Inclusive, porque caberia ao INSS a responsabilidade pela fiscalização, nos termos do art. 58, § 3º, da Lei 8.213/91 (no mesmo sentido: STJ no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.457.154/SE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, DJe 12.02.2016. TRF2; AC 5001392-25.2018.4.02.5121, Rel. Juiz Fed. Conv. LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, 1ª Turma Especializada, juntado aos autos em 16.03.2023).
É oportuno destacar também que este entendimento já foi corroborado pela Eg. 1ª Turma no julgamento da apelação cível nº 0033939-15.2017.4.02.5001, julgado em 27.09.2022, no qual foi admitida a juntada de elementos novos supervenientes à sentença. Isto porque se destinavam à prova de fatos debatidos no processo, bem como foi observado contraditório específico, oportunizando à autarquia manifestação sobre o tema de fundo no âmbito de contestação e em contrarrazões ao recurso de apelação. No mesmo sentido, cito os embargos de declaração na apelação cível n. 5005996-67.2020.4.02.5118, julgados em 22.09.2023, conforme a ementa a seguir transcrita:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. BUSCA DA VERDADE REAL. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Embargos de declaração contra acórdão proferido pela 1ª Turma Especializada que rejeitou os aclaratórios previamente opostos em face do acórdão que havia negado provimento à apelação e manteve a sentença de improcedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial. 2. A eventual produção de efeitos infringentes, dada a própria natureza integrativa dos embargos declaratórios, é excepcionalmente admitida nas hipóteses em que, sanada a omissão, contradição, obscuridade ou o erro material, a modificação dos termos do julgado seja uma consequência necessária (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.201.329, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, 1ª Turma, DJe 09.06.2023). [...] 4. Nas demandas previdenciárias, em virtude da relevância social da matéria, a entrega da prestação jurisdicional deve ser feita da forma mais ampla possível, tendo como objetivo final a busca da verdade real. Nessa perspectiva, estando o feito ainda pendente de decisão final e definitiva (o que só ocorre com o trânsito em julgado), cabe ao órgão julgador ponderar o regramento processual e a busca da verdade real para que não se agrave de maneira desproporcional o natural desequilíbrio existente na relação travada entre a autarquia previdenciária e o segurado. Isso posto, não é razoável ignorar provas que podem corrigir o rumo do julgamento e conduzi-lo ao reconhecimento de um direito unicamente pelo fato de que a instrução processual já estava formalmente encerrada. [...] 9. Embargos de declaração providos. (TRF2, EDcl na AC 5005996-67.2020.4.02.5118, 1ª Turma Especializada, julgado em 22.09.2023). (Grifos nossos).
Nesse panorama, é importante frisar o entendimento construído pela Corte Especial do STJ no julgamento do REsp n. 1.352.721/SP (Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 28.04.2016), de acordo com o qual, ao se levar em conta os preceitos de ordem constitucional relativos à seguridade social, o direito previdenciário, embora se utilize da processualística civil para regular os seus procedimentos, não deve perder de vista as peculiaridades das demandas que lhe são próprias, justificando, assim, a flexibilização da rígida metodologia civilista. Eis a ementa daquele julgado histórico:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. 1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários. 2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. 3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas. 4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social. 5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6. Recurso Especial do INSS desprovido. (REsp n. 1.352.721/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Corte Especial, DJe 28.04.2016).
Deveras. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores da Constituição Federal, que preza pela proteção do segurado, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais.
Assim, deve-se buscar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social positivado no texto constitucional com o objetivo de fazer com que as normas processuais não criem obstáculo à efetivação do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
Nessa linha de raciocínio, cabe ao órgão julgador ponderar o regramento processual e a busca da verdade real para que não se agrave de maneira desproporcional o natural desequilíbrio existente na relação travada entre a autarquia previdenciária e o segurado. Logo, não é razoável ignorar provas robustas que podem corrigir o rumo do julgamento e conduzi-lo ao reconhecimento de um direito, unicamente pelo fato de que a instrução processual já estava formalmente encerrada. Nesses termos:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. BUSCA DA VERDADE REAL. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Embargos de declaração contra acórdão proferido pela 1ª Turma Especializada que rejeitou os aclaratórios previamente opostos em face do acórdão que havia negado provimento à apelação e manteve a sentença de improcedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial. 2. A eventual produção de efeitos infringentes, dada a própria natureza integrativa dos embargos declaratórios, é excepcionalmente admitida nas hipóteses em que, sanada a omissão, contradição, obscuridade ou o erro material, a modificação dos termos do julgado seja uma consequência necessária (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.201.329, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, 1ª Turma, DJe 09.06.2023). [...] 4. Nas demandas previdenciárias, em virtude da relevância social da matéria, a entrega da prestação jurisdicional deve ser feita da forma mais ampla possível, tendo como objetivo final a busca da verdade real. Nessa perspectiva, estando o feito ainda pendente de decisão final e definitiva (o que só ocorre com o trânsito em julgado), cabe ao órgão julgador ponderar o regramento processual e a busca da verdade real para que não se agrave de maneira desproporcional o natural desequilíbrio existente na relação travada entre a autarquia previdenciária e o segurado. Isso posto, não é razoável ignorar provas que podem corrigir o rumo do julgamento e conduzi-lo ao reconhecimento de um direito unicamente pelo fato de que a instrução processual já estava formalmente encerrada. [...] 9. Embargos de declaração providos. (TRF2, EDcl na AC 5005996-67.2020.4.02.5118, 1ª Turma Especializada, julgado em 22.09.2023). (Grifos nossos).
Anote-se, ademais, que, apresentado o requerimento administrativo, deve-se reputar existente o interesse de agir, porquanto, ainda que a documentação apresentada, após a análise preliminar do INSS, tenha sido considerada insuficiente, o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação judicial. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. 1. O não cumprimento integral da carta de exigência formulada pelo INSS, não é suficiente a caracterizar a falta de interesse de agir. 2. Havendo prévio requerimento administrativo, não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir, mesmo que a documentação apresentada, após análise preliminar da autarquia, tenha sido considerada insuficiente, haja vista que o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária. (TRF4, AC 5000994-24.2020.4.04.7006, Rel. Des. Fed. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 10ª Turma, julgado em 20 de junho de 2023).
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA CONSIDERADA INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. LEI Nº 8.213/91. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PROVA MATERIAL EXISTENTE CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA. INTERESSE DE AGIR. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO PARA O TRIBUNAL DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. Atingida a idade mínima exigida pela lei e comprovado o exercício de atividade rural, através da produção de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade. II. O prévio requerimento administrativo é suficiente para configurar o interesse de agir, ainda que a documentação apresentada pelo requerente tenha sido considerada insuficiente pelo INSS, não constituindo o exaurimento da via administrativa pressuposto para a propositura da ação judicial. [...] IX. Remessa necessária parcialmente provida, para fixar os honorários advocatícios nos moldes do artigo 85, § 3º c/c §4º, II, do CPC c/c Súmula 111 do STJ. Apelação do INSS desprovida. Sentença retificada, de ofício, quanto à correção monetária. (TRF2, AC 5000965-07.2019.4.02.9999, Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, 2ª Turma Especializada, julgado em 21.02.2022).
Por conseguinte reconheço a existência do interesse de agir, circunstância que impõe a análise da documentação juntada pela parte autora no âmbito recursal.
PERÍODO DE 13/10/2008 A 17/10/2020 (DER) - SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPAÇÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Verifico que as razões recursais fazem menção a PPP extraído do sítio eletrônico do INSS (), emitido em 23/05/2023, que informa a exposição ao agente físico ruído e agentes químicos (petróleo, xisto betuminoso, gás natural e seus derivados - óleos e graxas), nos períodos de 01/01/2023 a 23/05/2023.
Posteriormente, a parte autora, nesta instância recursal, promoveu a juntada de novo PPP (), emitido em 01/09/2023, que abrange o período de 13/10/2008 e 31/12/2022 e traz uma descrição mais detalhada dos agentes insalubres os quais a parte autora esteve exposta, sem, contudo, mencionar expressamente a exposição a petróleo, gás natural e xisto betuminoso, substâncias que fundamentam a tese recursal.
Esclareço, por oportuno, que não cabe ao magistrado, simplesmente, escolher utilizar o documento técnico que contenha as informações mais favoráveis ao autor (TRF3, AC 5000607-64.2018.4.03.6114, Rel. Des. Fed. LUIZ DE LIMA STEFANINI, 8ª Turma, E-DJF3R 16.11.2021). De fato, o reconhecimento de atividade especial prestada em períodos pretéritos é de difícil persecução, motivo pelo qual a objetividade na demonstração de exposição aos agentes insalubres deve ter contornos razoáveis. Em relação à prova técnica, admite-se que o laudo mais recente possa ser parâmetro para os interregnos anteriores (TRF4, APELREEX 5008136-15.2011.4.04.7000, Rel. Juiz Fed. Conv. ÉZIO TEIXEIRA, 6ª Turma, juntado aos autos em 19.12.2013).
Portanto, a questão deve ser examina à luz do PPP mais recente.
A partir de uma leitura do último PPP anexado aos autos () e, portanto, o mais recente, emitido em 01/09/2023, verifico que, no período compreendido entre 13/10/2008 e 14/04/2022, consta informação de exposição da parte autora ao agente físico ruído, abaixo dos limites de tolerância estabelecidos pela legislação previdenciária, agentes químicos, como solventes, entre eles hidrocarbonetos naftênicos, parafínicos e aromáticos e hidrocarbonetos (óleos e graxas).
A partir da leitura do campo "Observações" do referido documento, é possível verificar que a exposição aos agentes químicos informados como Solventes, em especial o Solvente 100-130 (hidrocarbonetos naftênicos, parafínicos e aromáticos) é de forma intermitente, ou seja, descontínua. Senão, vejamos:
Neste sentido, cabe ressaltar que a descrição no PPP de exposição intermitente a agentes químicos insalubres, não atestando a habitualidade e permanência, impossibilita o reconhecimento da especialidade do período pretendido (TRF3, AC 6087503-44.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO, 7ª Turma, E-DJF3R 09.10.2020).
No mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CTPS. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. PEDREIRO. CONSTRUÇÃO CIVIL. CATEGORIA PROFISSIONAL. LAUDO SIMILAR. EMPRESA BAIXADA. POSSIBILIDADE. POEIRA DE MADEIRA. ENQUADRAMENTO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ANEXO 13 DA NR 15. ANÁLISE QUALITATIVA. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. NÃO ENQUADRAMENTO. 1. No que diz respeito às atividades cujo enquadramento por categoria profissional era previsto até 28/04/1995, há que ser reconhecido o interesse processual, ainda que não tenham sido apresentados formulários comprobatórios das condições ambientais, porquanto a própria legislação trazia a presunção de exposição a agentes nocivos. O mesmo no que concerne às atividades que, notoriamente, tenham contato com agentes nocivos. 2. A jurisprudência desta Corte é unânime no sentido de ser possível o reconhecimento da especialidade das atividades de pedreiro e servente de pedreiro, exercidas em obra de construção civil, até 28/04/1995, em face do enquadramento por categoria profissional. 3. Não há óbice à utilização de laudo de empresa similar para a demonstração das condições de trabalho em caso de empresa baixada. A demonstração da similaridade de empresa congênere, porém, é ônus da parte requerente, a quem compete comprovar o ramo de atividade, o porte das empresas, as condições ambientais e em que haja idêntica função à desempenhada pelo segurado. 4. A respeito do reconhecimento da especialidade da atividade em que há exposição a poeira de madeira, conforme entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, embora não conste expressamente nos Decretos a exposição ao agente como nocivo à saúde, impende referir seu potencial patogênico, considerando o contato habitual com o pó de madeira (cavidade nasal e seios paranasais) e o próprio trabalho com madeira, permitindo o enquadramento especial nas hipóteses em que o contato com o referido agente é indissociável das atividades. (TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: 5013920-15.2017.4.04.7112 RS, Relator: ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Data de Julgamento: 21/11/2023, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA).
No julgado acima citado restou constatado que "A exposição a hidrocarbonetos aromáticos ocorre de forma intermitente na atividade de pintura com pistola à base de solvente (thinner), não ensejando o reconhecimento da especialidade. Embora se trate de compostos previstos no Anexo 13 da NR 15, de análise qualitativa, exigem a permanência da sujeição.".
Por fim, restou consolidado que, para período posterior a 29/04/1995, faz necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física.
Portanto, não há como reconhecer a especialidade dos períodos em que esteve exposto aos solventes mencionados, ante a exposição intermitente do segurado.
Quanto à exposição a "Hidrocarbonetos (Óleos e Graxas)", o campo "Observações" menciona a exposição de forma habitual e permanente, cabendo, portanto, uma necessária análise.
Neste sentido, acerca dos agentes químicos descritos como hidrocarbonetos, óleo e graxa, faço uma oportuna referência ao julgamento do PEDILEF n. 5001319-31.2018.4.04.7115 (Tema n. 298), no qual a TNU se preocupou em definir se a indicação genérica de exposição a tais elementos seria suficiente para caracterizar a atividade como especial. Segundo os fundamentos então adotados, a simples referência a “óleos" e "graxas”, ainda que de origem mineral, não seria suficiente para indicar a presença de agentes nocivos. Da mesma forma, a menção genérica ao termo “hidrocarbonetos” não permitiria concluir que o trabalho teria sido exercido em condições especiais, seja pela impossibilidade de se identificar se o elemento é potencialmente nocivo à saúde ou porque inviabilizava a especificação do tipo de avaliação necessária (quantitativa ou qualitativa).
Conforme esclarecido na decisão em destaque, isso se deve porque nenhum dos itens do anexo IX do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99) indica óleos ou graxas como agente nocivo, sendo que a graxa sequer é citada no anexo, enquanto que a referência a óleo encontra-se apenas nos exemplos de atividades em que há exposição a dois agentes nocivos (benzeno e carvão mineral). Ademais, como o art. 58, § 1º, da Lei n. 8.213/91, na redação dada pela Lei n. 9.732/98, faz referência à legislação trabalhista, a TNU analisou as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, especialmente a NR-15, e, nesse ponto, observou que a expressão “graxa” não é indicada e o termo “óleo” apenas consta em exemplos de atividade com exposição a alguns agentes nocivos (chumbo e hidrocabonetos).
Consta também do julgado que o termo “óleo” abrange um amplo rol de substâncias viscosas, o que inclui aquelas de origem vegetal, animal, mineral ou sintética. Já a graxa é uma mistura pastosa, constituída por óleo mineral ou sintético e um agente espessante, de modo que a grande amplitude terminológica demonstra a insuficiência da expressão “óleos e graxas” para caracterizar a atividade especial e, mesmo quando o foco é direcionado exclusivamente a óleos de origem mineral, não há dados suficientes para depreender que a exposição caracteriza atividade especial. Dessa forma, a partir da vigência do Decreto n. 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos", "óleos" e "graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial.
Quanto aos hidrocarbonetos, impende salientar que há diversos grupos (alifáticos, cíclicos, saturados, insaturados, homogêneos e heterogêneos), porém, não são todos eles que podem ser considerados insalubres, o que evidencia a necessidade de indicação da espécie a qual o segurado foi exposto. Assim, em vista da especificação que se faz necessária para definir a norma correta a ser aplicada, a menção genérica a hidrocarbonetos não permite concluir que o trabalho foi exercido em condições especiais, pois não fornece elementos suficientes para o juízo identificar se o agente ao qual o trabalhador foi exposto era efetivamente nocivo à saúde (TRF2, AC 5000108-94.2022.4.02.5006, 1a. Turma Especializada, julgado em 25.08.2023).
Em reforço, destaco que a jurisprudência deste Tribunal corrobora o posicionamento firmado no PEDILEF n. 5001319-31.2018.4.04.7115:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE TOLERÂNCIA. INDICADOR IEAN. AGENTES QUÍMICOS. ÓLEOS E GRAXAS. NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DO AGENTE NOCIVO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DER reafirmada para a data da citação. [...] 6. A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo (Tema n. 298/TNU). 7. Apelação não provida. (TRF2, AC 5011465-08.2021.4.02.5103, 9a. Turma Especializada, julgado em 01.04.2024).
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM CÕMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. MENÇÃO GENÉRICA A HIDROCARBONETOS NO PPP. AUSÊNCIA DE PROVA COMPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO COMO TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS DE AVALIAÇÃO QUANTITATIVA. ABAIXO DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA PREVISTOS NO ANEXO 11 DA NR-15/MTE. PEDIDO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Recurso de apelação do INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor, condenando o INSS a considerar como tempo especial o período de 01/12/2006 a 28/12/2018 e a conceder aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora com aplicação do regramento anterior à EC n° 103/2019, com DIB na data do requerimento administrativo. [...] 3. O PPP menciona o agente químico da seguinte forma: "hidrocarbonetos (óleos e graxas)". A menção aos hidrocarbonetos foi genérica, o que não mais se admite. Nesse sentido, é a decisão no tema representativo da controvérsia n. 298 da Turma Nacional de Uniformização, publicada em 23/06/2022: "A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo". [...] 8. Apelação do INSS provida. (TRF2, AC 5000710-33.2023.4.02.5109, Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, 10a. Turma Especializada, julgado em 02.04.2024).
PREVIDENCIÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA. ATIVIDADE DE FRENTISTA. NÃO COMPROVAÇÃO DO CONTATO PERMANENTE COM AGENTES NOCIVOS. EXPOSIÇÃO A ÓLEOS E GRAXAS. SEM PREVISÃO NOS DECRETOS ANTERIORES À LEI Nº 8.213/91. EXPOSIÇÃO NOCIVA A VAPORES ORGÂNICOS COMPROVADA. MOTORISTA DE TRANSPORTE. NÃO HÁ MENÇÃO AO TIPO DE VEÍCULO. COMPROVADAS EXPOSIÇÃO NOCIVA AO RUÍDO. METODOLOGIA PREVISTA NA NHO-01. ATIVIDADE DE MECÂNICO. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO INSS. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelações interpostas pelo INSS e pelo autor em face da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos laborados pela parte autora [...] 3. O Decreto nº 2.172/97 (cuja regra pertinente foi repetida pelo Decreto nº 3.048/99) não previu o mesmo rol das atividades de exposição a hidrocarbonetos tal como estavam descritas nos decretos anteriores à Lei nº 8.213/91. Além disso, para períodos posteriores a 28/4/1995, há que se especificar que tipo de hidrocarboneto refere-se o documento técnico, nos termos da tese do Tema 298 da Turma Nacional de Uniformização. [...] 11. Apelação do autor conhecida e não provida. Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida. (TRF2, AC 5001992-61.2022.4.02.5006, Rel. Juiz Fed. Conv. GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, 9a. Turma Especializada, julgado em 05.04.2024).6
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, através do julgamento do Agravo em Recurso Especial n. 2.292.775 (Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 22.06.2023), manteve o entendimento proferido por este eg. Tribunal na apelação cível n. 5051582-81.2020.4.02.5101 na qual foi decidido que a indicação genérica de exposição a hidrocarbonetos não é suficiente para a caracterização da atividade como insalubre.
Portanto, independentemente da adoção ou não do Tema 298/TNU, fato é que a jurisprudência dos tribunais é pacífica no sentido de que a indicação genérica de exposição a hidrocarbonetos (óleos e graxas) não é suficiente para a caracterização da atividade como insalubre.
Quanto ao pedido de diligências no sentido da apresentação do LTCAT, não se deve olvidar que cabe exclusivamente ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito, na forma do artigo 373, inciso I, do CPC, não se podendo transferir ao Poder Judiciário o ônus da comprovação das substâncias químicas a que ficou exposto.
Neste sentido, ressalto os seguintes julgados da E. 1ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO COMO TEMPO ESPECIAL. (...)
2. A negativa, pelo julgador, de expedição de ofício aos empregadores do segurado, ou de realização de perícia judicial, não constitui, por si só, cerceamento de defesa, sendo certo que tal pretensão configura, tão somente, uma tentativa de se transferir ao Poder Judiciário o ônus da parte quanto à comprovação de suas alegações, nos termos do art. 373, I, do CPC. Tampouco a prova testemunhal se presta a suprir eventual deficiência de documentação quanto à comprovação do exercício de atividade sujeita ao enquadramento como tempo especial. (...). (TRF-2, AC 0141795-97.2015.4.02.5101, Relator Juiz Fed. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, 2ª Turma, j. em 18/12/2023; grifos nossos).
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DA RMI OU DE CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL, MEDIANTE AVERBAÇÃO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. (...) 6. Não há que falar em cerceamento de defesa porque cabe, em regra, ao autor, a comprovação do fato constitutivo de seu alegado direito. Assim, se o mesmo trouxe aos autos o PPP, que é documento, segundo a lei, apto à demonstração de especialidade laboral, não haveria sequer necessidade de juntada do LTCAT (laudo pericial) e nem de produção de prova pericial no curso dos autos. Nem se diga que deveria ser aplicado o princípio pro misero, em razão de não constar, de forma expressa, algumas informações no PPP, pois tal circunstância demandaria, por parte do autor, a iniciativa de solicitar diretamente ao empregador o LTCAT ou correção dos documentos técnicos, caso entendesse necessário. (...). (TRF-2, AC 00046171-21.2015.4.02.5101, 1ª Turma, rel. Juiz Fed. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, j. em 02/03/2020; grifos nossos)
Some-se a isto o fato de que a questão referente à expedição de ofício à empresa MICHELIN visando o fornecimento de LTCAT para especificação dos óleos e graxas sequer foi submetida ao MM. Juízo a quo, mesmo ciente a parte autora que o PPP anexado com a inicial () não especificava tal informação, o que demonstra verdadeira tentativa de inovação recursal, vedada no ordenamento jurídico pátrio.
Neste prisma, INDEFIRO a conversão do feito em diligência e NÃO RECONHEÇO como especial o período laborado na SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPAÇÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, ante a ausência de provas concretas quanto à exposição a Hidrocarbonetos (óleos e graxas), conforme discriminado no PPP mais recente apresentado nos autos.
PERÍODO DE 14/01/2004 A 01/09/2008 - TIVIT TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS E TECNOLOGIA S/A
O PPP anexado com as razões recursais (), menciona que a parte autora, no período compreendido entre 14/01/2004 e 01/09/2008 exerceu as funções de técnico mecânico e técnico mecânico pleno, assim como a exposição a ruído em patamar abaixo dos limites estabelecidos na legislação previdenciária, radiação não ionizante, fumos metálicos e SUVA 123, de forma eventual e óleos e graxas de forma habitual e intermitente.
Para a demonstração da permanência e habitualidade da atividade insalubre não é necessária a exposição ao agente agressivo durante toda a jornada laboral, mas apenas o exercício de atividade, não ocasional, nem intermitente, que o exponha habitualmente a condições especiais, prejudiciais à sua saúde ou integridade física.
Entretanto, no caso em tela, como visto, diante da informação de exposição de forma habitual e intermitente, não há como o período ser reconhecido como especial com base na sujeição a óleos e graxas, tendo em vista a intermitência da exposição.
Neste sentido, ressalto a jurisprudência da E. 1ª Turma do TRF da 2ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO E CONVERSÃO DE PERÍODO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO: HIDROCARBONETOS. EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PERÍODO COMO ESPECIAL. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523⁄96, convertida na Lei 9.528⁄97, que passa a exigir o laudo técnico. 3. O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento". 4. É possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário -PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. 5. No tocante à utilização do Equipamento de Proteção Individual -EPI, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que este não descaracteriza a especialidade do trabalho, a não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho, o que não restou comprovado nos presentes autos. 6. O fato de figurar a letra “S”, no campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), não é suficiente para concluir-se que a sua utilização teria neutralizado completamente o agente nocivo, a ponto de se poder afirmar que o segurado trabalhou sem qualquer prejuízo a sua saúde ou integridade física. Assim, o uso de Equipamento de Proteção Individual, ainda que elimine a insalubridade, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado. 7. Quanto à exposição a hidrocarbonetos, observa-se que o anexo nº 13 da NR-15, veiculada na Portaria MTb no 3.214/78, reconhece que são agentes nocivos cancerígenos, e por isso qualitativos, em que não se exige limite de tolerância para exposição. Assim, a sujeição a hidrocarbonetos pelo trabalhador em sua jornada de trabalho caracteriza a atividade como especial pelo seu aspecto meramente qualitativo, desde que o contato com os agentes nocivos ocorra de forma contínua, habitual e rotineira durante a jornada de trabalho. 8. Para a demonstração da permanência e habitualidade da atividade insalubre não é necessária a exposição ao agente agressivo durante toda a jornada laboral, mas apenas o exercício de atividade, não ocasional, nem intermitente, que o exponha habitualmente a condições especiais, prejudiciais à sua saúde ou integridade física. 9. No caso em tela, verifica-se, de acordo com a observação nº 3 contida no Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP juntado aos autos, que a exposição do autor aos agentes nocivos (éter etílico, hexano e hidrocarbonetos) se deu de forma habitual e intermitente e, diante desta informação, não há como o período ser reconhecido como especial, tendo em vista a intermitência da exposição. 10. Negado provimento à apelação, nos termos do voto. (TRF2, AC 5065009-82.2019.4.02.5101/RJ, Relator JFC Rogério Tobias de Carvalho, DJ. 09/12/2021, votação unânime). (Grifos nossos).
Quanto ao agente físico ruído, verifico que a parte autora fundamenta a exposição ao referido agente nocivo no nível de 121 dB(A) sob o argumento de que, entre suas atribuições estaria a inspeção diária dos ambientes, entre eles a sala dos geradores que, ligados, atingiriam a intensidade acima citada.
Ademais, sustenta que, para a elaboração do PPRA (, fl.06) a empresa contratada teria aferido a Sala de Chilers com apenas um aparelho ligado sendo que, considerando os três aparelhos ligados, o nível de ruído ultrapassaria os 85 dB(A), razão pela qual requer a realização de inspeção in loco por meio de perícia técnica, para a apuração do real nível de ruído a que estete exposto.
No entanto, a sua irresignação em relação à documentação técnica fornecida pelo empregador não é motivo suficiente para a produção de prova suplementar (TRF4, AC 5029635-40.2020.4.04.7000, Rel. Des. Fed. CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, 10ª Turma, juntado aos autos em 19.12.2023). Da mesma forma, se constarem dos autos o PPP ou laudo técnico emitidos em seu próprio nome, sem vício formal ou inconsistência, o qual relata suas reais condições pessoais de trabalho, este documento deve prevalecer, ainda que seja desfavorável à sua pretensão. Nesse sentido:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. ANALOGIA. QUADRO ANEXO AO DECRETO 83.080/79. NECESSIDADE DE PROVA DA EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PROVA EMPRESTADA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação contra sentença que, ao examinar o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial, extinguiu o processo sem exame do mérito. [...] 6. O reconhecimento da especialidade laboral pelo uso da prova emprestada exige a demonstração da similitude fática entre o ambiente de trabalho do autor e do terceiro que serve como paradigma. A validade deste meio de prova exige a presença de elementos claros e objetivos que permitam estabelecer a semelhança entre todas as atividades descritas no laudo e as desempenhadas pelo segurado. Em contrapartida, constando dos autos o PPP ou laudo técnico emitido em nome do próprio autor, sem vício formal ou inconsistência, o qual relata suas reais condições pessoais de trabalho, este documento deve prevalecer sobre a prova emprestada, ainda que seja desfavorável à sua pretensão. [...] 9. Apelação não provida. (TRF2, AC 5007111-55.2022.4.02.5118, 9a. Turma Especializada, julgado em 30.07.2024).
Ademais, ressalto que a parte autora juntou com a petição inicial PPP emitido pela mesma empresa () que não informava a exposição a nenhum agente nocivo e, portanto, teve a oportunidade de submeter ao MM. Juízo a quo a questão da exposição ao agente físico ruído e solicitar a inspeção ou a prova pericial necessária à sua pretensão. Pelo contrário, preferiu não produzir qualquer prova neste sentido para, depois, no ambito recursal, buscar a reabertura da instrução probatória, sob novos fundamentos sem submeter a questão ao MM. Juízo a quo, o que constitui, mais uma vez, inovação recursal, vedada no ordenamento juridico.
Quanto ao agente mecânico eletricidade, afirma a parte autora a exposição ao referido agente insalubre, com base em laudo pericial produzido por ocasião de ação trabalhista movida pelo ex-empregado LUIZ CARLOS FALCÃO, nas funções de Técnico Mecânico, Técnico Mecânico Sênior e Técnico Mecânico III (), em que alegou desvio de função e pleiteou a concessão de adicional de periculosidade, dentre outras verbas trabalhistas.
A partir da leitura do laudo pericial, verifico que o parecer baseou-se no relato do ex-empregado, que descreveu, entre as atividades exercidas que "trabalhava na manutenção preventiva e corretiva em painéis de potência (contatores, disjuntores, fusíveis, soft starts e comandos elétricos, todos alimentados em 380V através da M SUB".
Ademais, o expert procedeu à inspeção das instalações da empresa.
Nas razões recursais, a parte autora se baseia exatamente neste relato e afirma que, na função de manutenção preventiva e corretiva nos equipamentos de climatização, realizava atividades em locais com presença de média e alta tensão. Ademais, relatou que efetuava manutenção e inspeção de componentes que funcionam em tensão de 380V, como as bombas de óleo diesel que alimentam os geradores e os Chillers.
Sobre a prova emprestada, importante tecer as seguintes considerações.
O reconhecimento da especialidade laboral pelo uso da prova emprestada exige a demonstração da similitude fática entre o ambiente de trabalho do autor e do terceiro que serve como paradigma. A validade deste meio de prova exige a presença de elementos claros e objetivos que permitam estabelecer a semelhança entre todas as atividades descritas no laudo e as desempenhadas pelo segurado. Em contrapartida, constando dos autos o PPP ou laudo técnico emitido em nome do próprio autor, sem vício formal ou inconsistência, o qual relata suas reais condições pessoais de trabalho, este documento deve prevalecer sobre a prova emprestada, ainda que seja desfavorável à sua pretensão (TRF2, AC 5008801-44.2020.4.02.5101, 9a. Turma Especializada, julgado em 26.06.2024).
Na hipótese dos autos, como visto, há PPP e PPRA, sem vícios formais ou inconsistências internas, ou seja, sem contradições ou obscuridades dentro do próprio conteúdo que permitam desconsiderar suas informações, prevalecendo, portanto, sobre a prova emprestada juntada aos autos.
Ademais, a partir de uma consulta pública aos autos nº 0101937-19.2017.5.01.0062, que tramitaram perante o MM. Juízo da 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, verifico que o empregado paradigma buscou, além do pagamento de adicional de periculosidade, o reconhecimento de desvio de função, já que suas atividades eram diversas desde a sua contratação, ou seja, "todas ligadas essencialmente à área elétrica". Vejamos o que diz a sentença trabalhista:
DESVIO DE FUNÇÃO
O reclamante narra que foi admitido em 15/01/2004 para exercer a função de TÉCNICO MECÂNICO, todavia, exercia também atividades afins aos cargos de tecnico, engenheiro de infraestrutura e gerente. Postula o pagamento de diferenças salariais.
As anotações em CTPS possuem presunção de veracidade. Assim, é preciso que a parte produza a prova de que as anotações não condizem com a realidade.
Tratando-se de fato constitutivo do seu direito, ao autor cabia comprovar o desvio de função (art. 818, I, da CLT e art. 373, I, NCPC), do que não se desincumbiu, pelo que julgo improcedente o pedido.
Pelo que se extrai da inicial e do depoimento pessoal do autor, este desenvolvia atividades diversas, todoas relacionadas à sua formacão de modo que eram compatíveis com a sua condição pessoal, nos termos do artigo 456 da CLT.
O autor em depoimento pessoal explica que as atividades eram diversas desde a sua contratação, todas ligadas essencialmente à área elétrica, afirmando:
"(...)que era responsável pelas instalações, configurações de elementos de automação e alguns poucos serviços de mecânica; trabalhava essencialmente com elétrica; que trabalhava com concerto de drives, montagem de painéis elétricos, entre outras atividades; que um gerente de outra empresa que lhe indicou para a ré; que ao longo do contrato de trabalho, as suas tarefas sofreram alterações, pois passou a desenvolver trabalhos de licitação, que é uma atividade de gerência; que acredita que por ter facilidade com as especificações técnicas e ser antigo na empresa, fazia licitações e treinamentos; que essas tarefas começaram a ser desempenhadas desde 2004; que a empresa não tem supervisor, e por isso, o gerente lida diretamente com os técnicos; que a empresa não tem supervisor".
Assim, improcede também o pedido sucessivo de plus salarial , por inexistir verdadeiro acúmulo de funções, mas apenas a variação de tarefas compatíveis com a condição do trabalhador.
Improcede. (Grifos nossos).
Ressalto que a sentença, neste ponto, foi mantida pela 03ª Turma do TRT da 1ª Região.
Neste sentido, a realidade laboral do empregado paradigma é distinta da parte autora.
Ou seja, como visto em linhas pretéritas, não há total semelhança entre todas as atividades exercidas pelo empregado paradigma, que exercia "alguns poucos serviços de mecânica" e as desempenhadas pelo autor, circunstância que retira o valor da prova emprestada para fins de reconhecimento da especialidade por exposição ao agente mecânico eletricidade.
Portanto, ante a ausência de conteúdo probatório apto a comprovar a especialidade do período laborado na empresa TIVIT TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS E TECNOLOGIA S/A, este deve ser computado como COMUM.
TEMA 629/STJ
Como visto ao longo deste voto, ante a ausência de elementos de prova, não foram acolhidos os pedidos de reconhecimento da especialidade dos períodos laborados nas empresas SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPAÇÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (13/10/2008 a 17/10/2020) e TIVIT TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS E TECNOLOGIA S/A (14/01/2004 a 01/09/2008).
Neste sentido, cumpre pontuar que os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo podem ser suscitados a qualquer momento, sendo, inclusive, apreciados de ofício pelo julgador (STJ, AgInt no REsp n. 1.460.008/RR, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, 2ª Turma, DJe 14.12.2017). Sendo assim, na falta de conteúdo probatório eficaz a instruir a petição inicial, deve-se afirmar a carência destes pressupostos processuais no que se refere ao pleito de reconhecimento da especialidade dos períodos acima citados, impondo-se, nesta parte, a extinção do feito sem julgamento do mérito com a consequente possibilidade do autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa (STJ, Tema Repetitivo n. 629).
Saliento, por oportuno, que a tese em questão, firmada em sede de precedente obrigatório pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, fixa parâmetro para o julgamento de qualquer ação previdenciária, não se podendo restringir seu alcance a lides de trabalhadores rurais (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.538.872/PR, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, DJe 12.11.2020).
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. EQUIPARAÇÃO À ATIVIDADE DE SOLDADOR. IMPOSSIBILIDADE. RUÍDO. PPP. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEMA 629/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação Cível interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o seu pedido de concessão de aposentadoria especial, assim como o pedido sucessivo de aposentadoria por tempo de contribuição [...] 4. Não há indicação adequada do responsável técnico nos PPPs juntados para a demonstração da especialidade dos períodos expostos ao agente ruído, nem suprida a ausência por documentação complementar a que alude a TNU no julgamento do Tema Representativo de Controvérsia nº 208. 5. Hipótese em que resta prejudicada a formação do convencimento acerca da efetiva nocividade da prestação de serviço pela parte autora, nos períodos indicados, devendo o feito ser extinto sem o julgamento do mérito, diante da situação de inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido configurada pela ausência de conteúdo probatório válido a instruir o pedido, de modo a possibilitar o ajuizamento de nova ação pelo segurado caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor especial. Aplicação da tese fixada no Tema 629/STJ. 6. Apelação parcialmente provida, para extinguir o feito sem resolução de mérito, por ausência de prova nos autos que comprove o labor em condição especial nos períodos de 04/06/2007 a 21/05/2018 e de 01/06/2018 a 04/10/2019. (TRF2, APELREEX 5006588-04.2021.4.02.5110, Rel. Juíza Fed. Conv. KARLA NANCI GRANDO, 10a. Turma Especializada, julgado em 19.04.2024).
Portanto, a hipótese é de extinção do feito sem resolução do mérito quanto aos pedidos de reconhecimento da especialidade dos períodos laborados nas empresas SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPAÇÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (13/10/2008 a 17/10/2020) e TIVIT TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS E TECNOLOGIA S/A (14/01/2004 a 01/09/2008).
REAFIRMAÇÃO DA DER E QUADRO CONTRIBUTIVO
Verifico que a parte autora requereu, nas razões recursais, a reafirmação da DER para a data a qual a parte autora implementou todos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
O MM. Juízo a quo, por outro lado, destacou que "não foi expressamente requerida nesta ação a reafirmação da DER o que, à luz da impossibilidade da desaposentação, impede ao juízo de apreciar o direito sob tal ângulo em atenção ao princípio da adstrição, a fim de se evitar prejuízos à eventual interesse da parte autora em aposentar-se segundo regras que lhe possam ser mais vantajosas.".
Quanto à possibilidade de reafirmação da DER de ofício, há disposição no artigo 493 do NCPC no seguinte sentido: "Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão." (Grifo nosso).
Nessa linha de raciocínio, a reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do processo, ainda que não haja prévio pedido expresso na petição inicial. Existindo pertinência temática com a causa de pedir, o juiz poderá reconhecer de ofício outro benefício previdenciário daquele requerido, bem como poderá determinar seja reafirmada a DER (Neste sentido, STJ, EDcl no REsp 1.727.063/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Julgamento: 19/05/2020, Publicação: 21/05/2020).
Portanto, reputa-se admissível a reafirmação da DER de ofício, razão pela qual passo a analisar os períodos suscitados pela parte autora.
Considerando a manutenção da sentença recorrida, assim como contagem elaborada pelo MM. Juízo a quo, há o seguinte cenário contributivo:
| Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
| Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 10 anos, 6 meses e 15 dias | 93 | 25 anos, 3 meses e 7 dias | inaplicável |
| Pedágio (EC 20/98) | 7 anos, 9 meses e 12 dias | |||
| Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 11 anos, 10 meses e 14 dias | 104 | 26 anos, 2 meses e 19 dias | inaplicável |
| Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 33 anos, 1 meses e 21 dias | 342 | 46 anos, 2 meses e 4 dias | 79.3194 |
| Até 31/12/2019 | 33 anos, 3 meses e 8 dias | 343 | 46 anos, 3 meses e 21 dias | 79.5806 |
| Até a DER (17/10/2020) | 34 anos, 0 meses e 25 dias | 353 | 47 anos, 1 meses e 8 dias | 81.1750 |
A parte autora nasceu em 09/09/1973 (), contando, no momento da elaboração deste voto, com 51 anos de idade.
A aposentadoria é regida pela lei vigente quando do preenchimento dos requisitos pertinentes (TRF3, APELREEX 0001133-64.2009.4.03.6104, Rel. Des. Fed. LUIZ STEFANINI, 8ª Turma, E-DJF3R 23.04.2018), de modo que, no presente caso, a averiguação da existência do direito ao benefício requerido deve ser feita à luz das regras estabelecidas pela EC n. 103/2019, em vigor a partir de 13.11.2019.
Conforme exposto pela 9ª Turma do TRF3 no julgamento da Apelação Cível n. 0025374-76.2017.4.03.9999 (Rel. Des. Fed. ALI MAZLOUM, E-DJF3R 23.02.2023), a Emenda Constitucional em destaque assegurou regras de transição para os segurados que se encontravam filiados ao Regime Geral da Previdência Social anteriormente à sua vigência, a saber:
a) Por pontos:
Art. 15 [...] I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.
(b) Por tempo de contribuição e idade mínima:
Art. 16 [...] I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.
c) Com pedágio de 50% e fator previdenciário:
Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
d) Com pedágio de 100% e idade mínima:
Art. 20 (...) I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; [...] IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.
e) Por idade:
Art. 18 [...] I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. (Grifos nossos).
Considerando que até 13/11/2019 a parte autora contava com 33 anos, 01 mês e 21 dias de tempo de contribuição, restam 01 ano, 10 meses e 09 dias (679 dias) para atingimento dos 35 anos de tempo de contribuição e 11 meses e 05 dias (340 dias), para cumprimento do pedágio de 50% do período que faltava para o atingimento dos 35 anos previstos na regra de transição do artigo 17, da EC 103/2019.
Considerando tais interregnos, temos que a parte autora atinge os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição no dia 28/08/2022, ou seja, no curso da ação ordinária.
Ocorre que, conforme consulta ao sistema PREVJUD, verifico que a parte autora, desde 16/04/2022, encontra-se em gozo de auxílio-doença, com previsão de cessação em 31/05/2025.
De fato, a partir da leitura do laudo médico anexado aos autos (, fls. 05/06), a parte autora encontra-se em tratamento de saúde e sem condições de retorno ao trabalho por tempo indeterminado.
Diante deste quadro, deve-se ter em mente a tese estabelecida no Tema 1.125/STF, no seguinte sentido: "É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.".
Em outras palavras, se o demandante estava em gozo de benefício por incapacidade na data em que foram implementados os requisitos legais para a concessão da aposentadoria, sem que tenha retornado a exercer atividade laborativa, inviável o computo desse período em que percebeu auxílio-doença.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. É omisso e contraditório o acórdão no ponto em que computou tempo de serviço militar parcialmente concomitante a período já reconhecido administrativamente, ocasionando a contagem em dobro do respectivo intervalo. 2. Também se verifica omissão e contradição no acórdão que manteve sentença em que foi reafirmada a DER para data em que o autor estava em gozo de auxílio-doença, computando o tempo de contribuição até esse dia, quando não poderia fazê-lo, em face de o demandante não ter retornado a exercer atividade laborativa (inciso II do art. 55 da LBPS). 3. Muito embora indevida a reafirmação da DER para o dia 12-08-2018, uma vez que não implementava, nessa data, tempo de contribuição suficiente ao deferimento da aposentadoria almejada, é possível o deferimento do benefício a contar do dia 12-02-2019, data do indeferimento administrativo da aposentadoria, haja vista que, nessa data, já havia retornado ao exercício de atividade laborativa, podendo, assim, computar o tempo anterior para a concessão do benefício. (TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 50103965120194047205 SC 5010396-51.2019.4.04.7205, Relator: CELSO KIPPER, Data de Julgamento: 17/12/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC).(Grifos nossos).
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA, INCLUSIVE PARA FINS DE CARÊNCIA, INTERCALADO ENTRE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. POSSIBILIDADE. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA DATA DA DER. - A Constituição da Republica ( CR) previa na redação original do artigo 202, I e II, e § 1º, a aposentadoria por tempo de serviço, concedida com proventos integrais, após 35 (trinta e cinco) anos de trabalho, ao homem, e, após 30 (trinta), à mulher, ou na modalidade proporcional, após 30 (trinta) anos de trabalho, ao homem, e, após 25 (vinte e cinco), à mulher. - A EC 20/1998, extinguiu a possibilidade de aposentação mediante a contagem do tempo de serviço, passando a ordem jurídica nacional a dispor sobre a aposentadoria por tempo de contribuição, além de não mais admitir a antecipação da aposentadoria com proventos proporcionais aos novos segurados ingressos no sistema - No que toca à aposentadoria integral, segundo o § 7º do artigo 201 da CR, incluído pela EC 20/1998, é reconhecido o direito aos segurados inscritos no RGPS que não preencheram os requisitos antes da vigência da emenda, pelas regras de transição permanentes, sendo necessário demonstrar o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, na forma do artigo 53, I e II, da LBPS, ressaltando-se que a exigência de comprovação da idade mínima não prevaleceu. - A EC 103/2019, implementou nova Reforma Previdenciária, que extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição, passando a disciplinar a aposentadoria programada, com exigência de novos requisitos - Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento do período de carência, cuja regra geral estabelece 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, nos termos do artigo 25, II, da LBPS, observada a tabela do artigo 142 do mesmo diploma legal - Observa-se do extrato CNIS, que os períodos em gozo do benefício de auxílio-doença controversos ocorreram em períodos intercalados de tempo de contribuição, de forma que deve ser computados como tempo de contribuição e para fins de carência, atendido ao disposto no artigo 29, § 5º, e artigo 55, II, da Lei n. 8.213/1991, RE n. 583.834 RG/SC e Tema 1125/STF - Somados os períodos comuns reconhecidos, perfaz a parte autora, na data do requerimento administrativo (DER), tempo suficiente para lhe garantir a concessão, naquela data, do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição -Ressalte-se que, embora tenha sido consignado na r. sentença que a parte autora possui direito adquirido ao implemento dos requisitos à data anterior ao início de vigência da EC n. 103/2019, em 13/11/2019, não é possível a concessão do benefício com aludida renda mensal inicial, pois àquela data ainda estava em gozo de auxílio-doença e não tinha voltado a contribuir com o sistema previdenciário, requisito necessário para contagem dos períodos de auxílio-doença, nos termos da legislação e da ratio decidendi do Tema 1125/STF - Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da aposentação, a parte autora buscou obter o benefício previdenciário perante a Autarquia Previdenciária, verificando-se das provas dos autos que apresentou na data do requerimento administrativo (DER), em 15/12/2022, toda a documentação necessária para a comprovação do seu direito, não havendo que se cogitar de aplicação da questão submetida ao crivo do C. STJ no exame do Tema 1124/STJ - A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que refere a aplicação da EC n. 113/2021 - Em razão da sucumbência, mantida a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em patamar mínimo sobre o valor da condenação, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC. Os honorários advocatícios, conforme a Súmula 111 do C. STJ e o Tema 1105/STJ, incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência - Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF-3 - ApCiv: 50010615320234036119 SP, Relator: LEILA PAIVA MORRISON, Data de Julgamento: 11/10/2023, 10ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 19/10/2023). (Grifos nossos).
Portanto, somente após o retorno à atividade laboral a parte autora poderá computar o tempo de auxílio doença, necessário para a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma do artigo 17 das regras de transição da EC 103/2019.
Neste cenário, a parte autora não possui direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Portanto, a hipótese é de NÃO PROVIMENTO do recurso da parte autora.
PREQUESTIONAMENTO
Visando o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, ainda que não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, consoante o disposto no art. 1.025 do CPC.
ÔNUS SUCUMBENCIAIS
Ante o não provimento dos recursos do INSS e da parte autora, no que tange à verba honorária sucumbencial, é devida sua majoração, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; (b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, 2ª Seção, DJe 19.10.2017 e Tese 1.059/STJ).
Observadas estas premissas, MAJORO os honorários advocatícios devidos pelas partes, em razão da sucumbência recursal em 1%.
Ressalto, por oportuno, que, no caso da parte autora, a exigibilidade da verba está suspensa, conforme previsto no art. 98, §3º, do CPC, face a gratuidade de justiça deferida nos autos originários ().
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos recursos do INSS e da parte autora e EXTINGUIR, de ofício, o processo, sem julgamento do mérito, em relação aos pedidos de reconhecimento da especialidade dos períodos laborados nas empresas SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPAÇÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (13/10/2008 a 17/10/2020) e TIVIT TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS E TECNOLOGIA S/A (14/01/2004 a 01/09/2008), na forma do Tema 629/STJ.
Documento eletrônico assinado por CLAUDIA FRANCO CORREA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002170889v192 e do código CRC 5072a7b5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLAUDIA FRANCO CORREA
Data e Hora: 19/2/2025, às 15:36:55