Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000299-30.2024.4.02.9999/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005359-51.2019.8.08.0038/ES

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

RELATÓRIO

 B. G. interpôs apelação cível (evento 1, APELAÇÃO6 – fls. 64/80) em face de sentença (evento 1, APELAÇÃO6 – fls. 56/62) da 1ª Vara Cível de Nova Venécia/ES, que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural nos seguintes termos:

" Muito embora a autora alegue que sempre laborou na roça, e que teria preenchido o tempo de carência necessário para a concessão do benefício, verifico que não ficou comprovado o efetivo exercício da atividade rural no período suficiente para a concessão do benefício. Assim, embora tenha havido alguma atividade rural, esta se deu por um período insuficiente para o direito perseguido.

A documentaçao trazida pelo réu demonstrou que a requerente é inscrita na previdência desde 2002 como empregada, além de ter efetuado recolhimentos entre os anos de 2002 a 2013 (fI. 32). 

Além disso, os documentos como ITR, DARF e CCIR (fls. 25/31) estão em nome do marido da autora e o simples fato de possuir propriedade rural, por si só, não comprova o exercício de atividade rural. 

Desse modo, diante das provas examinadas, entendo que a autora não faz jus a aposentadoria por idade rural, pois não restou comprovada a qualidade de segurada especial pelo perlodo necessário para concessào do benefIcio. 

A prova testemunhal rasteira tenta informar que existiu trabalho rural, contudo, sem maiores elementos relevantes não há como este juízo acolher a que foi exercido trabalho rural no perlodo alegado na peça vestibular. 

Sendo assim, não estando comprovados os requisitos legais, sobetudo o exercício de atividade rural suficiente para a concessão do benefIcio em questào, concluo pelo nào acolhimento do pedido inicial.

Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015. 

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários que fixo em R$ 1.000,00 (mit reais), na forma do art. 85, § 80, do CPC. Todavia, ficam tais despesas suspensas, ante a gratuidade concedida."

Em suas razões, a autora sustentou que "somando tempo rural e tempo em beneficio por incapacidade e de acidente de trabaiho, a apelante fazia jus a aposentadoria por idade mista, a partir da data do requerimento administrativo."

Requereu, ainda:

A autarquia previdenciária apresentou contrarrazões (evento 1, APELAÇÃO6 – fls. 94/96), no sentido de que “não merece provimento o recurso, devendo ser mantida a sentença em sua integralidade.”

O Ministério Público Federal ofertou parecer, manifestando-se pela não intervenção no feito (evento 10, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

A autora interpôs apelação cível em face de sentença proferida pela Vara Única de São José do Vale do Rio Preto - ES, em ação buscando condenar a autarquia previdenciária a implementar o pagamento da aposentadoria por idade rural, a qual julgou improcedente o pedido.

​DO PEDIDO

Em suas razões de recorrer a autora sustentou que "somando tempo rural e tempo em beneficio por incapacidade e de acidente de trabaiho, a apelante fazia jus a aposentadoria por idade mista, a partir da data do requerimento administrativo."

Requereu, ainda:

 

Inicialmente, cumpre assinalar que, embora a autora em sua inicial referiu-se ao pedido de “aposentadoria por idade rural”, restou evidenciado em seu requerimento administrativo o pedido de aposentação por idade urbana de 25/03/2019 às fls. 11/12, do evento 1, apelação5, dessa forma torna-se aceitável o pedido de aposentadoria por idade mista ou hibrida contido na apelação.

DA APOSENTADORIA HÍBRIDA OU MISTA

A aposentadoria híbrida foi criada com a finalidade de abarcar aqueles trabalhadores rurais que não conseguiam comprovar a prática de atividade rural durante todo o período de carência, mas que possuíam tempo de contribuição decorrente de atividade urbana. Questionava-se se a eles seria lícito somar tal período para fins de cumprimento de carência.

A Lei nº 11.718/2008 solucionou a questão ao inserir o §3º no artigo 48 da Lei nº 8.213/91, que trouxe a chamada aposentadoria por idade rural "mista" ou "híbrida", segundo a qual o trabalhador que não possuir o tempo de atividade rural necessário para a concessão da aposentadoria poderá somar outras atividades realizadas a fim de atingir a carência, tendo, todavia, como contrapartida a elevação da idade mínima. Segue o referido parágrafo, in verbis:

§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.

Como se depreende do dispositivo, portanto, trata-se de aposentadoria por idade, não havendo que se falar em aposentadoria por tempo de contribuição híbrida.

Contudo, no que tange à possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço rural para fins de recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição, sabe-se que o art. 39, II, da Lei nº 8.213/91 exige que, para a concessão dos benefícios não elencados no inciso I, deve o trabalhador rural contribuir facultativamente para a Previdência Social. Ocorre que essa contribuição somente passou a ser exigível a partir desse marco legal, senão vejamos:

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR RURAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO NA ATIVIDADE CAMPESINA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL REFERENTE À MAIOR PARTE DO PERÍODO PRETENDIDO. PROVA TESTEMUNHAL QUE CORROBORA TODO O PERÍODO. CARÊNCIA. ATENDIMENTO. DECISÃO RESCINDENDA NO MESMO SENTIDO DO ENTENDIMENTO DO STJ. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVO DE LEI E ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. 1. A certidão de casamento do trabalhador serviu como indício probatório quanto à sua profissão (lavrador), bem como quanto à de seu pai, elastecendo a abrangência probatória para antes da data de edição do documento, alcançando período de sua adolescência (12 anos), quando iniciou o seu labor no campo, auxiliando seu pai; o que foi corroborado com o depoimento das testemunhas. 2. A Primeira Seção ratificou esse entendimento quando do julgamento do REsp n. 1.348.633/SP, representativo da controvérsia, destacando a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço rural mediante apresentação de início de prova material, sem a delimitação do documento mais remoto como termo inicial do período a ser computado, desde que tais elementos probatórios sejam confirmados por testemunhos idôneos, a elastecer sua eficácia. 3. A averbação do tempo de serviço rural prestado anteriormente à Lei n. 8.213/1991 prescinde de recolhimento, especialmente quando o período pretendido se refere a trabalho registrado em carteira profissional. 4. A decisão rescindenda está no mesmo sentido do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo violação literal de dispositivo de lei, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil, devendo ser mantida a coisa julgada. 5. A documentação apresentada não embasa a alegação de erro de fato, tampouco o argumento de que o julgado rescindendo tenha considerado inexistente fato ocorrido ou considerado existente fato não ocorrido, a ponto de justificar a rescisão do decisum, nos termos do art. 485, IX, do Código de Processo Civil, devendo ser mantida incólume a decisão rescindenda. 6. Ação rescisória improcedente. (AR 200801316087, Sebastião Reis Júnior - Terceira Seção, dje data:18/11/2014).

Portanto, não é exigível a comprovação de recolhimentos previdenciários do trabalhador rural, anteriormente à Lei nº 8.213/91, para averbação do respectivo tempo de serviço.

Por outro lado, o reconhecimento de atividade rural anterior a 1991, sem a comprovação de contribuição, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, não comporta a mesma flexibilização usualmente aplicada com relação à aposentadoria por idade rural ou híbrida.

Nesse último caso, o excesso de rigor privaria o indivíduo de qualquer contrapartida, em âmbito previdenciário, pelo seu trabalho de toda uma vida. Nesses casos trata-se de flexibilização que visa garantir o próprio direito a prestação previdenciária básica para os indivíduos, sendo cabível grande flexibilidade para a verificação dos requisitos exigidos pela legislação, em reconhecimento não apenas da informalidade típica dessa categoria, mas, principalmente, da jus fundamentalidade do direito envolvido.

Não é o caso, entretanto, dos segurados urbanos que visam o reconhecimento de atividade rural para fins de concessão de benefício mais vantajoso. Nessa hipótese, a questão torna-se de cunho financeiro, e não mais de dignidade e de acesso ao mínimo protetivo. Além disso, trata-se de casos nos quais a definição precisa das datas de início e de fim da atividade rural se tornam mais sensíveis, por seus impactos na fórmula de cálculo do benefício.

Sendo assim, a comprovação desse exercício deve ser feita nos termos do artigo 106 da Lei nº 8.213/1991 ou mesmo da flexibilização aplicada nos moldes do entendimento do STJ, conforme será fundamentado em seguida. Não bastam, no entanto, documentos meramente declaratórios ou referentes a integrantes da família, devendo haver demonstração mais clara do direito pleiteado, sendo esse um ônus do segurado.

No caso dos autos, como já citado, a própria segurada requereu a concessão de aposentadoria por idade, e não por tempo de contribuição. Prossigamos, então, com a análise do pleito.

A aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, §§ 1º e 2º, e 143 da Lei nº 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, observada a tabela de transição do art. 142 da Lei de Benefícios.

Além disso, para os segurados especiais, a concessão do benefício independe do recolhimento de contribuição previdenciária, substituindo-se a carência pela comprovação do efetivo desempenho do labor agrícola, conforme art. 26, III, c/c art. 39, I, da Lei nº 8.213/91:

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido;

A definição de segurado especial da Previdência Social encontra-se no inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991, com as alterações da Lei nº 11.718/2008, verbis:

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:

1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;

2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;

b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e

c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.

§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.

DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL

Por sua vez, o art. 106 da Lei nº 8.213/91 elencou os documentos que podem, de forma alternativa, comprovar atividade rurícola:

Art. 106.  A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de:

I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;

II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

III – (revogado);   (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019);

IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;

V – bloco de notas do produtor rural;

VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;

VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;

VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;

X – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou

X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.

Cabe ressaltar que é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o rol do art. 106 da Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos. Neste sentido, vale destacar os seguintes julgados da Egrégia Corte:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO.SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA.INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONFIGURADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento da Terceira Seção deste Superior Tribunal no sentido de que a comprovação da atividade rural, para fins de obtenção dos benefícios previdenciários, deverá ser efetivada, com base em início de prova material ratificado por depoimentos testemunhais. 2. No caso em tela, o acórdão a quo, confirmando a sentença, julgou procedente o pedido da autora entendendo que, além das provas testemunhais, o documento colacionado aos autos, qual sejam, comprovação de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santana do Acaraú, de 7 de outubro de 2003, configuraria início razoável de prova documental. 3. Com razão as instâncias ordinárias, no ponto em que decidiram que a prova documental acostada pela autora, ora recorrida, serviu de início de prova documental do labor rural, cuja interpretação conjunta com as provas testemunhais, dão conta do exercício da atividade rural exercido em período equivalente à necessária carência para fins concessão do benefício de salário-maternidade. 4. O rol de documentos ínsito no art. 106 da Lei n.º 8.213/91 é meramente exemplificativo, podendo ser aceito como início de prova material, documentos que comprove que a autora está associada ao Sindicato da categoria. Precedentes. 5. Agravo regimental improvido. (STJ, Sexta Turma, AgRg no REsp: 1073730 CE 2008/0159663-4, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 29/03/2010)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO. ROL DE DOCUMENTOS EXEMPLIFICATIVO. ART. 106 DA LEI 8.213/91. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CARÊNCIA. ART. 143 DA LEI 8.213/91. DEMONSTRAÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR MEMBRO DA FAMÍLIA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo. II - Na hipótese dos autos, houve o necessário início de prova material, pois a autora apresentou documentos em nome do marido, o que também lhe aproveita, sendo despicienda a documentação em nome próprio, nos termos da jurisprudência desta Corte. III - Consoante dispõe o artigo 143 da Lei 8.213/91, o trabalhador rural enquadrado como segurado obrigatório, na forma do artigo 11, VII da Lei em comento, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, o que restou comprovado pela Autora. IV - Este Superior Tribunal de Justiça considera que o exercício de atividade remunerada por um dos membros da família, mesmo que urbana, não descaracteriza a condição de segurado especial dos demais. V - Agravo interno desprovido. (STJ, Quinta Turma, ADRESP 200900619370, Rel. Ministro, GILSON DIPP, DJE: 22/11/2010) 

É de relevo registrar, ainda, que a própria autarquia previdenciária reconhece a validade probatória de documentos distintos daqueles elencados na Lei 8.213/91, relacionados no artigo 54 da Instrução Normativa 77/2015 - INSS, uma série de elementos aos quais atribuem a condição de início de prova material:

"Art. 54. Considera-se início de prova material, para fins de comprovação da atividade rural, entre outros, os seguintes documentos, desde que neles conste a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola e seja contemporâneo ao fato nele declarado, observado o disposto no art. 111:

 I - certidão de casamento civil ou religioso;

 II - certidão de união estável;

 III - certidão de nascimento ou de batismo dos filhos;

 IV - certidão de tutela ou de curatela;

 V - procuração;

 VI - título de eleitor ou ficha de cadastro eleitoral;

 VII - certificado de alistamento ou de quitação com o serviço militar;

 VIII - comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador ou dos filhos;

 IX - ficha de associado em cooperativa;

 X - comprovante de participação como beneficiário, em programas governamentais para a área rural nos estados, no Distrito Federal ou nos Municípios;

XI - comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural;

XII - escritura pública de imóvel;

XIII - recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa;

XIV - registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu;

XV - ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde ou do programa dos agentes comunitários de saúde;

XVI - carteira de vacinação;

XVII - título de propriedade de imóvel rural;

XVIII - recibo de compra de implementos ou de insumos agrícolas;

XIX - comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural;

XX - ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores ou outras entidades congêneres;

XXI - contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais, à colônia ou à associação de pescadores, produtores rurais ou a outras entidades congêneres;

XXII - publicação na imprensa ou em informativos de circulação pública;

XXIII - registro em livros de entidades religiosas, quando da participação em batismo, crisma, casamento ou em outros sacramentos;

XXIV - registro em documentos de associações de produtores rurais, comunitárias, recreativas, desportivas ou religiosas;

XXV - Declaração Anual de Produto - DAP, firmada perante o INCRA;

XXVI - título de aforamento;

XXVII - declaração de aptidão fornecida para fins de obtenção de financiamento junto ao Programa Nacional de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - PRONAF; e

XXVIII - ficha de atendimento médico ou odontológico.

§ 1º Para fins de comprovação da atividade do segurado especial, os documentos referidos neste artigo, serão considerados para todos os membros do grupo familiar."

Em relação à comprovação do tempo de serviço exercido, dispõe o parágrafo 3º do art. 55 da Lei 8.213/91:

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

Saliente-se que não se pode conceder o benefício com base apenas nas provas testemunhais. Nesta linha, o enunciado da Súmula n.º 149 do Superior Tribunal de Justiça assim dispõe:

A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário.

De fato, para a comprovação da atividade rural, é necessária a apresentação de início de prova documental, confirmada pelos demais elementos probatórios dos autos, especialmente pela prova testemunhal, não se exigindo, contemporaneidade da prova material com todo o período de carência. Veja-se o seguinte precedente do STJ a respeito da matéria:

PREVIDENCIÁRIO.TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, RATIFICADO PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE CONTEMPORANEIDADE. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. I. Para a comprovação da atividade rural, faz-se necessária a apresentação de início de prova documental, a ser ratificado pelos demais elementos probatórios dos autos, notadamente pela prova testemunhal, não se exigindo, conforme os precedentes desta Corte a respeito da matéria, a contemporaneidade da prova material com todo o período de carência. II. Consoante a jurisprudência do STJ, "para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, a lei não exige que o início de prova material se refira precisamente ao período de carência do art. 143 da Lei n.º 8.213/91, desde que robusta prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, como ocorre na hipótese em apreço. Este Tribunal Superior, entendendo que o rol de documentos descrito no art. 106 da Lei n.º 8.213/91 é meramente exemplificativo, e não taxativo, aceita como início de prova material do tempo de serviço rural as Certidões de óbito e de casamento, qualificando como lavrador o cônjuge da requerente de benefício previdenciário. In casu, a Corte de origem considerou que o labor rural da Autora restou comprovado pela certidão de casamento corroborada por prova testemunhal coerente e robusta, embasando-se na jurisprudência deste Tribunal Superior, o que faz incidir sobre a hipótese a Súmula n.º 83/STJ" (STJ, AgRg no Ag 1399389/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 28/06/2011). III. Nos termos da Súmula 7 desta Corte, não se admite, no âmbito do Recurso Especial, o reexame de prova. IV. Agravo Regimental improvido. (STJ, Sexta Turma, AgRg no Ag 1.419.422/MG, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 3/6/2013)

Acrescente-se que, conforme inúmeros precedentes do e. STJ, não é necessário que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo artigo 143 da Lei nº 8.213/91, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. A propósito, os seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO.TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL AMPLIADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal a quo concluiu que foram preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria, ressaltando que a prova documental foi complementada pela prova testemunhal. 2. Para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, não há exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se quer comprovar; basta o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal, a qual amplie sua eficácia probatória, como ocorre na hipótese. Precedentes. 3. A atividade urbana de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza a condição de segurada especial, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar. Orientação adotada pela Primeira Seção no julgamento de recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, REsp 1.304.479/SP, de relatoria do Min. Herman Benjamim, julgado em 10.10.2012. 4. Acolher a pretensão do recorrente de que não foram preenchidos todos os requisitos para a concessão de aposentadoria, bem como apurar a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, é tarefa que demandaria o revolvimento dos elementos fático-probatórios da demanda, o que é vedado na presente seara recursal, consoante disposto no enunciado da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (STJ, Segunda Turma, AgRg no AREsp 290.623/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe 25/03/2013)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. SÚMULA 149/STJ. INAPLICABILIDADE. LABOR RURAL AFERIDO PELO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo artigo 143 da Lei nº 8.213/91, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, vinculando-o, pelo menos, a uma fração daquele período. (...) IV. Agravo regimental desprovido. (STJ, Quinta Turma, AgRg no Ag 1.410.311/GO, Relator Ministro Gilson Dipp, DJe 22/3/2012)

A jurisprudência dominante vem firmando entendimento no sentido de que não se deve impor rigor excessivo na comprovação da atividade rurícola, para fins de aposentadoria, sob pena de tornar-se impossível a concessão do benefício. Mas, é imprescindível um início de prova material.

É razoável que a norma referente à aposentadoria híbrida seja aplicada não apenas aos segurados que não satisfaçam o requisito de (a) exercício da atividade rural por tempo correspondente a todo o período de carência e, mas também àqueles (b) que não consigam demonstrar o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.

A aposentadoria por idade rural mista, o trabalhador deve possuir idade mínima de sessenta e cinco anos, se homem, e sessenta anos, se mulher; devendo, ainda, comprovar o tempo de atividade, rural e de outra espécie.       

No caso em exame, a apelante cumpriu o requisito etário para a concessão do benefício de aposentadoria por idade na modalidade híbrida, tendo em vista já contar com mais de 60 (sessenta) anos de idade, uma vez que nascida em 28/02/1959, conforme documento de fl. 27 do evento 1, APELAÇÃO1.

Sobre a qualidade de segurada especial, a parte autora trouxe como provas materiais:

- certidão de casamento de 31 de março de 1978, na qual consta a profissão de agricultor do marido da autora e averbação de divórcio em 28/03/1990 (evento 1, APELAÇÃO1 – fls. 35/36);

- certidão de nascimento de filho em 18/06/1981 constando a profissão do esposo da segurada de lavrador (evento 1, APELAÇÃO2 – fl. 02);

-  fichas de matrícula em escola pública de filhos em 10/02/1988 e 30/01/1979 com renovações nos anos de 1989 a 2000 e 1987 a 1995 informando a profissão do marido da autora de lavrador (evento 1, APELAÇÃO2 – fl. 22 e evento 1, APELAÇÃO3);

-  fichas de atendimento médico da secretaria municipal de saúde de Vila Pavão – ES, constando a profissão de lavradora da segurada com atendimentos em 05/07/2017 a novembro de 2018, 12/11/2014 e fevereiro de 2012 a agosto de 2012 (evento 1, APELAÇÃO4 – fls. 05/07 e 13).

A certidão de casamento em que o cônjuge é qualificado como lavrador pode ser considerada início de prova material, desde que amparada em prova testemunhal apta a consubstanciar a permanência do outro cônjuge no trabalho campesino. A propósito:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. ÓBITO DO CÔNJUGE. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL RECONHECIDAS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ.

1. Esta Corte já consolidou o entendimento no sentido de que, para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, a lei não exige que o início de prova material se refira precisamente ao período de carência do art. 143 da Lei n. 8.213/91, desde que robusta prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, como ocorre na hipótese em apreço.

2. A qualificação como trabalhador rural em documento público é extensível ao cônjuge para fins de início de prova material, em obediência ao art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991.

3. Verifica-se que as questões suscitadas pelo recorrente partem de argumentos de natureza eminentemente fática, assim como, da análise das razões do acórdão recorrido, conclui-se que este decidiu a partir de argumentos que demandam reexame do acervo probatório, e ultrapassam a pretensão de valoração de provas.

Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 187.291/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 20/08/2012)

É de relevo, ainda, ressaltar que os documentos colacionados são indícios razoável de prova material, além de serem coerentes e harmônicos com a prova testemunhal (evento 1, APELAÇÃO6 – fl. 52), colhida na instrução probatória de 17/08/2021, podendo ser extraído dos depoimentos que a autora sempre trabalhou na roça desde criança já levada pelo pai, labutando em sua própria roça, da família e do sogro, trabalhou também como cozinheira em uma escola, atualmente trabalha como diarista.

Assente com os documentos colacionados aos autos (evento 1, APELAÇÃO4 – fls. 21/23), a autora possuía tempo de contribuição reconhecido de 10 anos, 01 mês e 16 dias, restando comprovar nos autos o tempo restante de 04 anos, 11 meses e 14 dias.

A realidade fática reproduzida no conjunto probatório dos autos, demonstrou que a parte autora laborou na lavoura por períodos não concomitantes aos de urbanos e licenças, no período de 31/03/1978 a 28/03/1990, a qual deve ser computado ao tempo de contribuição. 

Quanto aos períodos de fevereiro de 2012 até agosto de 2012,  05/07/2017 a novembro de 2018 e 12/11/2014, estes tempos não poderão ser computados em razão de não está inserido no entendimento da 3ª Seção do STJ, que consolidou entendimento no sentido de que é possível a contagem híbrida de tempo de serviço rural e urbano, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, dispensada, todavia, a comprovação de contribuições relativas ao serviço rural prestado em época anterior à Lei nº 8.213/91, o que não é o caso em espécie, em razão de não se comprovar contribuições  relativas ao período laboral rurícola após fevereiro de 2012.

Dessa forma, consoante se infere dos documentos (evento 1, APELAÇÃO4 – fls. 21/23), a autora possuía tempo de contribuição de 10 anos, 01 mês e 16 dias, que somado ao período de labor rural de 31/03/1978 a 28/03/1990 (evento 1, APELAÇÃO1 – fls. 35/36), ultrapassa a carência exigida em lei de 180 meses de contribuições, portanto, a autora faz jus à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade na modalidade híbrida.

Em razão do exposto, deve ser reformada a sentença e julgado procedente o pedido de B. G. quanto à concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida ou mista desde a data em que completou 60 anos de idade em 28/02/2019, acrescido das parcelas vencidas.

JUROS E CORREÇÃO

Quanto aos juros e correção monetária, devem ser observados os critérios adotados pelo Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal, versão aprovada pela Resolução n. 784/2022-CJF, o qual já está atualizado pelos precedentes vinculativos que advém do STJ (Tese 905) e STF (Tese 810), bem como as disposições normativas pertinentes da EC 113/19.

HONORÁRIOS

Na forma do art. 85, §4°, II, do NCPC, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários sucumbenciais, será feita na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal.

Concedo a tutela antecipada requerida.

            Visando o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, ainda que não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, consoante o disposto no art. 1.025 do CPC.

ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação cível.  



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA FRANCO CORREA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002172050v9 e do código CRC 05338f14.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLAUDIA FRANCO CORREA
Data e Hora: 17/2/2025, às 15:1:33

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:26:49.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002172094
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000299-30.2024.4.02.9999/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005359-51.2019.8.08.0038/ES

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

EMENTA

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CUMPRIMENTO DE REQUISITO ETÁRIO E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. REFORMA DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. No recurso, a autora pleiteia a concessão da aposentadoria por idade na modalidade híbrida ou mista, com base na soma de períodos de atividade rural e urbana.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora preenche os requisitos para concessão da aposentadoria por idade híbrida; (ii) estabelecer se a prova documental e testemunhal apresentada é suficiente para comprovar o exercício de atividade rural no período exigido para o benefício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A aposentadoria por idade híbrida permite ao segurado somar períodos de atividade urbana e rural para fins de carência, conforme previsto no art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91, introduzido pela Lei nº 11.718/2008.

4. A autora comprovou o cumprimento do requisito etário, tendo completado 60 anos de idade em 28/02/2019, conforme documento juntado aos autos.

5. A documentação apresentada, como certidão de casamento com menção à profissão de lavrador do cônjuge, e fichas escolares dos filhos, associada à prova testemunhal, configura início de prova material suficiente para comprovar o exercício de atividade rural.

6. É pacífica a jurisprudência no sentido de que o início de prova material não precisa cobrir todo o período de carência, podendo ser complementado por prova testemunhal coerente e robusta, conforme os precedentes do STJ.

7. A autora possui tempo de contribuição suficiente, somando os períodos de atividade rural e urbana, alcançando os 180 meses exigidos por lei para a concessão da aposentadoria por idade na modalidade híbrida.

IV. DISPOSITIVO E TESES

8. Recurso provido.

Teses de julgamento:

1. O segurado pode somar períodos de atividade rural e urbana para fins de concessão de aposentadoria por idade híbrida, desde que comprove o cumprimento do requisito etário e o período de carência exigido por lei.

2. A prova testemunhal robusta, associada a início de prova documental, é suficiente para comprovar o exercício de atividade rural, não sendo necessária a contemporaneidade dos documentos com todo o período de carência.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 48, § 3º, art. 55, § 3º, e art. 106; Lei nº 11.718/2008; CF/1988, art. 201, § 7º, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 187.291/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20/08/2012; STJ, AgRg no Ag 1.419.422/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, Sexta Turma, DJe 03/06/2013; STF, ADI 4357 e ADI 4425.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação cível, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA FRANCO CORREA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002172094v4 e do código CRC 600ac3d6.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLAUDIA FRANCO CORREA
Data e Hora: 19/2/2025, às 15:36:40

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:26:49.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 18/02/2025

Apelação Cível Nº 5000299-30.2024.4.02.9999/ES

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

PREFERÊNCIA: Edgard Valle de Souza por B. G.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 18/02/2025, na sequência 2, disponibilizada no DE de 31/01/2025.

Certifico que a 9ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:26:49.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas