Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5049283-34.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por ANTARES BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, L. R. G. e P. D. R. contra decisão que negou seguimento ao seu recurso especial, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea 'b', do Código de Processo Civil em relação à matéria abarcada pelo Tema 895 do STJ e o inadmitiu em relação à prescrição, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. 

Na decisão agravada, restou consignado o seguinte:

Trata-se de recurso especial interposto por ANTARES BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e outros, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 5ª Turma Especializada deste Egrégio Tribunal Regional Federal, conforme se vê a seguir:

APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. ação monitória. ausência de interesse RECURSAL da cef. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. DÍVIDA LÍQUIDA. INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO QUINQUENAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 581 DO STJ. ART. 49, §1º, DA LEI 11.101/2005. AUTONOMIA DAS OBRIGAÇÕES. RECURSO da cef não conhecido. recurso dos réus desprovido.

1. Trata-se de recursos de apelação, interpostos pela CEF e pelos réus, em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido formulado na monitória, em razão do excesso de execução, restabelecendo de pleno direito a eficácia executiva do mandado inicial, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC, pelo valor de R$ 232.891,21 (duzentos e trinta e dois mil, oitocentos e noventa e um reais e vinte e um centavos), atualizado até 27/07/2020.

2. O recurso interposto pela CEF não merece ser conhecido. O interesse em impugnar os atos decisórios acudirá ao recorrente somente quando visar à obtenção de situação mais favorável do que a plasmada no ato sujeito ao recurso e, para atingir semelhante finalidade, a via recursal se mostrar caminho necessário.

3. Há interesse recursal quando o recurso interposto é útil e necessário para colocar o recorrente em posição melhor do que a estabelecida na decisão atacada. A utilidade do recurso é traduzida como a posição mais favorável pretendida pelo recorrente e a necessidade o mecanismo necessário para situar o recorrente na situação mais favorável. No caso dos autos, o acolhimento da divergência apontada pela CEF reduziria o valor da condenação, eis que indicada uma data de inadimplência posterior à utilizada no cálculo.

4. Conforme entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça, a cédula de crédito bancário representa promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade, tratando-se de dívida certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente. Trata-se, a rigor, de dívida líquida constante de instrumento particular, motivo pelo qual a pretensão de sua cobrança prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.

5. No caso de a pretensão executiva estar prescrita, ainda é possível que a cobrança do crédito se dê por meio de ações causais, pelo procedimento comum ou monitório, no qual o título de crédito serve apenas como prova (documento probatório) e não mais como título executivo extrajudicial (documento dispositivo), como ocorre na hipótese. Precedente: STJ, REsp 1940996/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021.

6. Na hipótese dos autos, a ação monitória foi proposta em 11/08/2020, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, que tem como termo inicial o vencimento da cédula de crédito bancário, que ocorreu em 26/08/2016, não sendo o caso de declarar a prescrição.

7. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.333.349/SP, firmou o entendimento, sob o rito dos recursos repetitivos, de que a recuperação judicial do devedor principal não obsta o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral.

8. Na espécie, incide o verbete da Súmula 581 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções contra terceiros de devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória”.

9. Muito embora o plano de recuperação judicial opere novação das dívidas a ele submetidas, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, circunstância que possibilita ao credor exercer os seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções aforadas em face de fiadores, avalistas ou coobrigados em geral. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.864.112/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022; TRF2, AI nº 5008424-79.2022.4.02.0000, 5ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Alcídes Martins , Data de Julgamento 16/08/2023; TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025309-49.2003.4.02.5101/RJ; 5ª Turma especializada; Relator: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, Julgado em 15/02/2023.

10. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

11. Apelação interposta pela CEF não conhecida. Apelação interposta pelos réus desprovida. Majora-se a verba honorária em 1% sobre o valor fixado na sentença, em desfavor da CEF e dos réus, nos moldes do artigo 85, § 11, do CPC.

O acórdão restou integrado em sede de embargos de declaração, conforme a seguinte ementa:
 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1. Os embargos de declaração são admitidos nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tendo por objetivo esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais.

2. Não há vícios, vez que o julgado analisou as questões necessárias ao julgamento do recurso, de forma clara e coerente.

3. O que se verifica dos argumentos trazidos é que a insurgência dos embargantes não se dirige propriamente à existência de omissão, isto é, ausência de manifestação sobre ponto em que devia se pronunciar. Cuida-se, precisamente, de um inconformismo com o teor e os fundamentos da decisão.

4. A parte embargante não apresentou nenhuma omissão, obscuridade ou contradição do acórdão embargado, aduzindo, tão-somente, que os aclaratórios têm o escopo de prequestionamento. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a mera pretensão de prequestionamento de matéria constitucional não possibilita a sua oposição". Precedente: STJ, EDcl no REsp n. 1.610.728/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/2/2020, DJe 20/2/2020.

5. Para fins de prequestionamento, dispensa-se a menção expressa aos dispositivos legais invocados pelos recorrentes para o cumprimento do requisito de admissibilidade do prequestionamento, sendo necessária apenas a devida apreciação da matéria que se pretende impugnar. Vale dizer, ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser admitidos se detectado algum dos vícios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais, bastando que a matéria suscitada tenha sido debatida. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 0003704-23.1998.4.02.5101, e-DJF2R 14.5.2018.

6. É cediço o entendimento de que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC, e que o Juízo não é obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão (art. 489, IV, do CPC/2015).

7. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0003779-04.2008.4.02.5104, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.1.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0016694-60.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 18.12.2020.

8. Embargos de declaração desprovidos.

A parte recorrente sustenta (evento 55, RECESPEC2), em síntese, que o acórdão recorrido teria violado o artigo 206, do Código Civil acerca da prescrição da pretensão para haver o pagamento de título de crédito, bem como dispositivos da Lei 11.101/05 acerca da suspensão de processo contra sócios avalistas em razão da recuperação judicial da empresa ora recorrente. 

Em contrarrazões, a parte contrária pugnou pela inadmissão do recurso (evento 59, CONTRAZRESP1).

É o breve relatório. Decido.

Em relação à prescrição, o acórdão vergastado, em juízo de delibação, parece não destoar da linha do Superior Tribunal de Justiça, consoante os arestos abaixo reproduzidos: 

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA CAMBIAL PRESCRITA. PRAZO QUINQUENAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado.
2. Na hipótese em que prescrita a ação cambial, a pretensão de cobrança de cédula de crédito rural fica sujeita a prazo prescricional de 5 anos, tendo em vista que se trata de dívida líquida constante de instrumento particular, conforme disposto no art. 206, § 5º, I, do CC.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.192.619/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE COTAS DE CONSÓRCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PROVA DOS AUTOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. REVISÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ.
1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
2. O prazo de prescrição da pretensão de cobrança de dívidas líquidas e certas, constantes de documento público ou particular (contrato de adesão ao consórcio), a partir do Código Civil de 2002, é de cinco anos.
3. A presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, decorrente dos efeitos da revelia, pode ser afastada pela prova dos autos, não implicando a imediata procedência do pedido.
4. A desconstituição das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial conforme o Enunciado n.º 7/STJ.
5. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(AgInt no REsp n. 2.016.300/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023.)

 

RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. DÍVIDA LÍQUIDA. INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança, por meio de ação monitória, de dívida representada por cédula de crédito bancário.
3. No caso de a pretensão executiva estar prescrita, ainda é possível que a cobrança do crédito se dê por meio de ações causais, pelo procedimento comum ou monitório, no qual o título de crédito serve apenas como prova (documento probatório) e não mais como título executivo extrajudicial (documento dispositivo).
4. A cédula de crédito bancário representa promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade, tratando-se de dívida certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente. Trata-se de dívida líquida constante de instrumento particular, motivo pelo qual a pretensão de sua cobrança prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
5. Na hipótese dos autos, a ação monitória foi proposta dentro do prazo de 5 (cinco) anos, que tem como termo inicial o vencimento da cédula de crédito bancário, não sendo o caso de declarar a prescrição.
6. Recurso especial conhecido e não provido.
(REsp n. 1.940.996/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA APARELHADA EM CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO E INDUSTRIAL - PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 206, § 3º, VIII, DO CÓDIGO CIVIL - TERMO INICIAL - DATA DE VENCIMENTO DO TÍTULO - PRECEDENTES DO STJ - ART. 202 DO CÓDIGO CIVIL. PROPOSTA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA.
1. Acórdão recorrido em sintonia com entendimento firmado por esta Corte de que o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de título de crédito sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título. Precedentes.
2. In casu, a ação monitória está fundada em Cédulas de Crédito Industrial, tendo ocorrido a prescrição somente em relação à Cédula n. 097/04-0015-1 que venceu em 29/8/2005, pois a presente ação foi proposta em 31/8/2010, quando já operada a prescrição do referido título na data de 29/8/2010.
3. Nos termos do art. 202 do Código Civil, a simples proposta de renegociação de dívida feita pelo credor, sem a especificação da dívida a que se refere e sem o reconhecimento inequívoco de tal dívida pelo devedor, não é causa de interrupção da prescrição.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.680.272/MT, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 25/10/2017.)

Nos termos do Enunciado nº 83, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Referido enunciado, pelas mesmas razões, é suficiente para obstar o recurso interposto com base no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, quando a pretensão da parte recorrente for contrária ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como na presente hipótese.

Em relação à possível suspensão do processo contra sócios avalistas em razão da recuperação judicial da empresa ora recorrente, o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial 1333349/SP, em sede de recurso repetitivo, fixou a seguinte tese (Tema 885): 

A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005.

Na hipótese dos autos, a controvérsia foi devidamente apreciada de acordo com o referido tema, estando o acórdão recorrido em consonância com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça. 

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil em relação à matéria abarcada pelo Tema 885 do STJ e inadmito o recurso especial em relação às demais questões, nos termos do artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil. 

Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe.

Em suas razões recursais (evento 78, AGR_INTERNO2), a parte agravante sustenta, em síntese, que "se aplica no presente caso o que dispõe o art. 206, § 3º, VIII do Código Civil que determina que prescreve em 3 (três) anos a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial" e que "a novação implica a extinção do vínculo obrigacional dela decorrente, como se houvesse pagamento, bem como a sua substituição por uma nova obrigação, que a sucede no tempo e no espaço, até porque não se pode cogitar da coexistência simultânea de ambas as obrigações – a nova e a que foi substituída."

Em contrarrazões (evento 85, CONTRAZ1), a parte agravada pugnou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002176559v7 e do código CRC d31c45cd.

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AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5049283-34.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

 

Conforme relatado, o agravo interno foi interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil em relação à matéria abarcada pelo Tema 885 do STJ e inadmitiu o recurso especial em relação à controvérsia acerca da prescrição, nos termos do artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil. 

Quanto ao ponto em que o recurso teve seu seguimento negado, a parte recorrente alega que "a novação implica a extinção do vínculo obrigacional dela decorrente, como se houvesse pagamento, bem como a sua substituição por uma nova obrigação, que a sucede no tempo e no espaço, até porque não se pode cogitar da coexistência simultânea de ambas as obrigações – a nova e a que foi substituída."

Contudo, no caso concreto, o acórdão concluiu pela aplicação da tese fixada no Tema 895 do STJ, no sentido de que "o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.333.349/SP, firmou o entendimento, sob o rito dos recursos repetitivos, de que a recuperação judicial do devedor principal não obsta o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral."

Com efeito, o acórdão recorrido considerou que "muito embora o plano de recuperação judicial opere novação das dívidas a ele submetidas, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, circunstância que possibilita ao credor exercer os seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções aforadas em face de fiadores, avalistas ou coobrigados em geral."

Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido aparentemente está em conformidade com o entendimento da Corte Superior exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos, nos termos especificamente da tese fixada no Tema nº 895 do STJ:

"a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005."

Dessa forma, a recorrente não apresentou argumentos satisfatórios destinados a justificar a não aplicação do precedente qualificado (Tema 895 do Superior Tribunal de Justiça), não havendo razão a subsidiar a reforma da decisão agravada nesse ponto.

Em relação à parte inadmitida do recurso (referente à prescrição), com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, o agravo interno é manifestamente incabível, tendo em vista o teor do artigo 1.042 caput do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.

Como se pode ver, a decisão recorrida inadmitiu o recurso especial em relação à análise, na situação concreta, da ocorrência da prescrição. A medida judicial, entretanto, da qual a agravante se socorre é o recurso de agravo interno nos termos do artigo do artigo 1.030, §2º, do Código de Processo Civil.  

Contra a decisão que inadmite recurso extraordinário ou recurso especial cabe o agravo previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil e não agravo interno, por se tratar de recurso dirigido unicamente a impugnar negativa de seguimento. Assim, diante da expressa previsão legal, não é possível qualquer raciocínio judicial de fungibilidade recursal. A interposição do agravo interno do artigo 1.030, §2º, do Codex Processual caracteriza erro grosseiro, situação essa que impede a aplicação do princípio da fungibilidade dos recursos.

Confira-se, por oportuno, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça.

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIALEM RAZÃO DA SÚMULA 83/STJ. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. RECURSOMANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES.HISTÓRICO DA DEMANDA1. Cuida-se de Reclamação interposta pela Associação dos Juízes Classistas na Justiça do Trabalho da 4ª Região contra Decisão do então Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que não conheceu do Agravo Interno interposto pela ora reclamante contra decisão que inadmitiu Recurso Especial (haja vista a incidência do enunciado 83/STJ.2. A Vice-Presidente do respectivo Tribunal, quando de sua apreciação, não conheceu do recurso, porque deveria ter sido interposto o Agravo em Recurso Especial, previsto no artigo 1042, do CPC, tipificando-se como erro grosseiro.3. Em seguida, foi interposto Agravo contra decisão denegatória de Recurso Especial, finalmente com fundamento no artigo 1.042, § 4º do CPC, mas não se reconheceu do recurso, porque intempestivo, afinal o prazo já havia se escoado desde março de 2017.NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. 4. Para que a Reclamação seja admitida, é imprescindível que se caracterize, de modo objetivo, usurpação de competência do Tribunal ad quem ou ofensa direta às suas decisões, circunstâncias não evidenciadas nos autos. In casu, é incabível o manejo da reclamação como sucedâneo recursal. Precedentes do STJ.5. Ademais, a via eleita é inadequada. Por um lado, não houve usurpação da competência do STJ, afinal a competência para fazer o primeiro juízo de admissibilidade do recurso excepcional é, de fato, do Tribunal recorrido, conforme determina o artigo 1030, do CPC/2015. Por outro lado, o Agravo Interno é também de competência do Tribunal Regional, motivo pelo qual este passou à análise do recurso interposto com fundamento no artigo 1021 do Digesto Processual. ERRO GROSSEIRO 6. Ainda que fosse caso de conhecimento da Reclamação, esta não merece prosperar, pois não havia dúvida de que o recurso cabível seria o Agravo em Recurso Especial, previsto no artigo 1042, do CPC.7. Essa diferença entre os dois Agravos se encontra claramente explicitada na legislação processual, principalmente porque o órgão competente para apreciar cada um deles é diferente. Isto é, o órgão competente para analisar o Agravo Interno é o próprio Tribunal a quo, enquanto o órgão competente para apreciar o Agravo em Recurso Especial é o Tribunal ad quem.8. Como já mencionado, tanto o STJ, quanto o STF, têm precedentes contrários à fungibilidade entre os dois Agravos, configurando erro grosseiro o manejo do recurso incabível e, como consequência, a interrupção do prazo recursal, especialmente após o julgamento da Questão de Ordem no AI 760.358/SE (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de19/2/2010). Precedentes do STJ.CONCLUSÃO 9. Reclamação não conhecida. (Rcl 38421/RS, Ministro HERMAN BENJAMIN, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 07/05/2020) grifei.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE do agravo interno e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5049283-34.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL quanto à matéria abarcada pelo TEMA 895 do stj e o inadmitiu em relação à prescrição. ACÓRDÃO DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O precedente qualificado. erro grosseiro na interposição do agravo interno contra a parte inadmitida do recurso. AGRAVO INTERNO parcialmente conhecido e, na parte conhecida, DESPROVIDO.

I – CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que, em relação à matéria abarcada pelo Tema 895 do STJ, negou seguimento ao recurso especial, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea 'b', do Código de Processo Civil e o inadmitiu em relação à prescrição, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. 

II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em saber se seria aplicável à hipótese dos autos o Tema 895, do Superior Tribunal de Justiça e se haveria erro grosseiro na impugnação pela via do agravo interno da parte inadmitida do recurso especial.

III – RAZÕES DE DECIDIR

3.  O acórdão recorrido aparentemente está em conformidade com o entendimento da Corte Superior exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos, nos termos especificamente da tese fixada no Tema nº 895 do STJ: "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005."

4. Conforme expressa disposição legal – artigo 1.030, §1º, do Código de Processo Civil –, contra a decisão que inadmite recurso especial ou extraordinário com base no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, cabe o agravo previsto no artigo 1.042, do mesmo diploma processual civil. 

5. Diante da existência de previsão legal expressa, não há dúvida objetiva quanto ao recurso cabível. Dessa forma, a interposição de agravo interno contra a parte da decisão que inadmitiu o recurso especial constitui erro grosseiro.

6. No entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a interposição de agravo interno contra a decisão que inadmite recurso especial é manifestamente incabível, sendo vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal (STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp 2.102.073/PB, Relator Ministro João Otávio de Noronha, disponibilizado em 24/03/2023; STJ, Terceira Turma, AgInt no AREsp 1.963.780/PR, Relator Ministro Moura Ribeiro, disponibilizado em 28/09/2022).

IV – DISPOSITIVO

7. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo interno e, na parte conhecida, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Federal Carmen Silvia Lima de Arruda. Sessão virtual realizada no período de 03 a 11.02.2025, tendo sido prorrogada por 2 dias úteis, nos termos do art. 6º, §3º, da Resolução n. TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002176561v10 e do código CRC a7d4ad21.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 14/02/2025, às 18:50:45

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/02/2025 A 07/02/2025

Apelação Cível Nº 5049283-34.2020.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/02/2025, às 13:00, a 07/02/2025, às 12:59, na sequência 19, disponibilizada no DE de 21/01/2025.

Certifico que o Órgão Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE DO AGRAVO INTERNO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, A DESEMBARGADORA FEDERAL CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA. SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 03 A 11.02.2025, TENDO SIDO PRORROGADA POR 2 DIAS ÚTEIS, NOS TERMOS DO ART. 6º, §3º, DA RESOLUÇÃO N. TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

DELY BARBOSA DERZE

Secretária



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