Apelação Cível Nº 5014238-58.2023.4.02.5102/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5014238-58.2023.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
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Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte Apelante, M. L. B., em face do acórdão proferido no , que, por unanimidade, negou provimento à apelação.
Em suas razões recursais de , o Embargante sustentou que a decisão possui omissão a ser suprida, porquanto deixou de se manifestar sobre o pedido de acesso à gravação da reunião do corpo deliberativo realizada em 21/06/2023 e sobre os dispositivos legais violados em primeira instância. Aduziu que a suposta omissão caracterizou cerceamento de defesa, na medida em que o Recorrente teve seu pedido principal ignorado, impossibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Por fim, requereu o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais relevantes para fins de suprimento do juízo de admissibilidade aos futuros recursos excepcionais perante os Tribunais Superiores, a saber, os artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; artigos 5º, XXXIII e LV, e 93, IX, da Constituição Federal; e artigos 1º e 12 da Lei nº 12.016/2009.
Contrarrazões em .
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR):
Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Ao proferir o acórdão, o Tribunal cumpre o seu ofício jurisdicional, só podendo alterá-lo nas hipóteses de embargos de declaração ou de correção de erros materiais, conforme dispõe o artigo 494 do Código de Processo Civil - CPC.
Examinada a petição dos embargos de declaração, nela não se contempla nenhuma das hipóteses de seu cabimento, insertas nos incisos do artigo 1.022 do CPC.
Com efeito, as questões ali suscitadas revelam que a parte Embargante visa tão somente a rediscutir a decisão desta Egrégia Turma, expediente para o qual não se prestam os aclaratórios.
Ademais, destaco que na decisão recorrida há menção aos preceitos constitucionais e legais necessários para resolução da presente lide, sendo que "o julgador não se encontra obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, AgInt no AREsp 1634087 / SE, SEGUNDA TURMA, Ministro FRANCISCO FALCÃO, POR UNANIMIDADE, DJe 22/10/2020).
Outrossim, o art. 1.025 do CPC dispõe que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002176903v4 e do código CRC ab1991bb.
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Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 17/02/2025, às 17:59:26